Lei Complementar Municipal Nº 071, de 04 de Setembro de 2013
Altera a Lei Complementar n. 024, de 23 de novembro de 2005, que Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Curvelândia/MT e, dá outras providências.
ELI SANCHEZ ROMÃO, Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - A Lei Complementar n. 024, de 23 de novembro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.12-A - Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Complementar.
§1º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 80 desta Lei Complementar, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
§2º. Os benefícios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional n. 70/2012.
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Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado.
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Art. 34. .......................................................................................
§ 1º. O abono anual de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, e cada mês corresponderá a um doze avos, tendo por base o valor do benefício de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês de cessação.
§ 2º. O pagamento do abono anual será efetuado juntamente com a folha de benefícios mensal do RPPS no mês de aniversário do servidor inativo ou do pensionista, como forma de adiantamento.
§ 3º. O adiantamento de que trata o parágrafo anterior, será feito com base nos proventos do mês de aniversário do servidor inativo ou do pensionista.
§ 4º. Na competência de dezembro será pago a diferença apurada entre o valor do abono anual integral e aquele antecipado ao beneficiário no mês do seu aniversário, caso possuam direito.
§ 5º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral.
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Art. 44.......................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11,42% (onze inteiros e quarenta dois centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 9,52% (nove inteiros e cinqüenta dois centésimos por cento) relativo ao custo normal e 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial.
Art. 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2013.
Art. 3º - A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Curvelândia contribuirá ao CURVELÂNDIA-PREVI com base na alíquota de contribuição até então estabelecida na redação anterior.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 04 de Setembro de 2013.
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ELI SANCHEZ ROMÃO
Prefeito Municipal de Curvelândia - MT
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