Lei Municipal Nº 625, de 22 de Dezembro de 2023
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo criar o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Curvelândia - CMELC, que será órgão de assessoramento e consultivo à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, e que terá a finalidade básica de formular a política e incentivar as atividades esportivas no Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 2º São competências específicas do Conselho:
I - propor políticas municipais de esporte;
II - propor políticas para o incentivo ao esporte amador;
III - aprovar a programação anual do Município no campo do esporte;
IV - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de esporte e lazer;
V - propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao esporte e lazer;
VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao esporte e lazer;
VII - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao esporte municipal;
VI - cadastrar, atualizar, fiscalizar e estabelecer critérios de funcionamento de academias, escolinhas esportivas e similares, não integrantes do sistema federal ou estadual;
VII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, órgão com objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do esporte;
VIII - manifestar-se sobre convênios e contratos de apoio ao desporto celebrados entre o município e entidades privadas;
IX - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do desporto no âmbito do Município;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes terá a seguinte composição:
I - Membros do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - Membros da Sociedade Civil:
a) Um representante dos clubes amadores com sede no município;
b) Um representante do Conselho Regional de Educação Física;
c) Um representante dos Professores de Educação Física da rede de ensino;
Parágrafo único. A cada titular do Conselho Municipal de Esporte e Lazer corresponderá um suplente.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, no caso das entidades da sociedade civil, mediante indicação dos dirigentes dessas entidades ou responsável direto.
Art. 5º Os representantes da Administração serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 6º O Secretário de Esportes e Lazer do Município é membro nato do Conselho e será para os efeitos legais, sempre o seu Presidente.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez.
Art. 8º O Conselho reger-se-á no que se referem aos seus membros, pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
II - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho;
III - ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar as reuniões do conselho, dando ciência a seus membros;
II - organizar a ordem do dia das reuniões;
III - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do conselho;
IV - representar o conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
V - coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
VII - propor ao Conselho alterações em seu Regimento interno.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, destinado a prover recursos financeiros para aplicação em ações voltadas ao incentivo e desenvolvimento de atividades esportivas, no âmbito do Município.
Art. 11. Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I - dotação orçamentária própria;
II - créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - o retorno e resultados de suas aplicações;
IV - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V - contribuições ou doações de outras origens;
VI - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
VII - as multas aplicadas por danos causados aos próprios do Município utilizados nas competições esportivas;
VIII - os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;
IX - os patrocínios recolhidos;
X - todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso de áreas municipais destinados ao esporte a título oneroso;
XI - captação de recursos em eventos esportivos e de lazer;
XII - recursos provenientes da venda de produtos voltados para difusão do esporte e do lazer;
XIII - recursos provenientes de equipamentos esportivos municipais;
XIV - recursos provenientes de preços públicos praticados para realização de eventos esportivos;
XV - recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público, bem como a copa e cozinha destes espaços;
XVI - legados;
XVII - recursos com direito de transmissão, por qualquer meio, de eventos ou competições esportivas realizadas em próprios Municipais;
XVIII - recursos advindos da exploração regular de espaços disponíveis nas dependências esportivas da municipalidade, abrangendo todos os espaços públicos e a publicidades através de painéis, outdoors, faixas, luminosos e todos os gêneros, observando a legislação pertinente;
XIX - outras vinculações de receita Municipal cabível;
XX - Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
§ 1º Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária própria, vinculada ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer, obedecendo às normas gerais da contabilidade pública.
§ 2º Aos contribuintes que proporcionarem receitas nas formas especificadas nos incisos V e IX deste artigo, e nos casos de espólio, como especifica o inciso XVIII do referido artigo, será fornecido à devida documentação e o recibo para efeito da sua regular comprovação contábil.
Art. 12. Para fins desta lei são considerados equipamentos esportivos do Município:
I - as quadras poliesportivas;
II - os campos de futebol;
§ 1º Os equipamentos a que faz referência a este artigo incluem aqueles localizados em Escolas Municipais, entre outros.
§ 2º Para fins desta lei, os espaços apropriados para corridas, provas de resistência, escalada, esportes de aventura em geral, em qualquer modalidade, independente da utilização de veículos de qualquer natureza, poderão ser considerados equipamentos esportivos durante o tempo em que forem destinados a esta utilização.
Art. 13. O doador, contribuinte ou patrocinador pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá transferir recursos financeiros ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer de que cuida este artigo de forma:
I - esporádica é entendida para aquela doação ou contribuição oferecida uma única vez, a ser utilizada em qualquer modalidade esportiva, previamente identificada ou não;
II - periódica, que alcançará determinado espaço de tempo, fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos esportivos de curta duração, promovidos pelo poder público local ou utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção de determinada modalidade, parcial ou totalmente, ou;
III - permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio de determinada modalidade esportiva, durante uma ou mais temporadas.
Art. 14. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer ficará vinculado à Secretária de Finanças, que lhe dará o suporte técnico e administrativo, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades.
Art. 15. Será gerido pelo Prefeito Municipal o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 16. Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.
Art. 17. As ações voltadas ao incentivo e desenvolvimento de atividades esportivas, para as quais se destinam os recursos do Fundo compreendem:
I - programas e atividades relacionadas a oficinas esportivas e cursos pagos na área esportiva;
II - modernização e manutenção dos equipamentos esportivos;
III - aquisição de material esportivo;
IV - exposições, fóruns e seminários pertinentes à área esportiva;
V - escolinhas esportivas municipais;
VI - programas esportivos destinados a segmentos especiais;
VII - programas esportivos destinados à terceira idade;
VIII - programas esportivos destinados aos portadores de necessidades especiais;
IX - apoio à participação de equipes e atletas em competições esportivas;
X - eventos relevantes para o município em termos de desenvolvimento do Esporte;
XI - desenvolvimento de atividades em equipamentos esportivos do Município;
XII - participação em feiras, congressos e similares;
XIII - revitalização de praças esportivas;
XIV - revitalização de espaço público no âmbito de programas e projetos de interesse esportivo.
§ 1º Fica expressamente vedado à utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, em finalidades estranhas às atividades esportivas, bem como o remanejamento dos recursos citados para outros fins.
§ 2º O Fundo Municipal de Esportes poderá receber doações condicionadas à utilização em projeto específico, hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverão subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, referentes a projetos, programas e ações que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e recreativas no Município.
Art. 18. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico - financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
§ 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III - a existência de interesse público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 20. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos quadros da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, indicado pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá criar a Liga Desportiva no município de Curvelândia, que será homologada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O Conselho Municipal poderá fiscalizar todos as ações realizadas pela Liga Desportiva.
Art. 22. Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - Mato Grosso, em 22 de dezembro de 2023.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal