Lei Municipal Nº 624, de 19 de Dezembro de 2023
"AUTORIZA DESAFETAÇÃO E DOAÇAO DE IMÓVEL PARA A FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE FRIGORÍFICO NA FORMA QUE MENCIONA".
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar um terreno rural, com área de 9.990 M² (nove mil e novecentos e noventa metros quadrados) conforme memorial descritivo anexo, a ser desmembrado da Matrícula n° 24.178 registrado no Registro de Imóveis de Mirassol D’Oeste-MT, para a empresa PEIXARIA R.D. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 52.394.359/0001-94, com sede na Av. Jockey Club, Nº 14, Quadra 17, Sala C, Bairro Jd. Jockey Club, Cuiabá-MT.
§1º O imóvel descrito no caput deste artigo, possui valor venal tributável fixado em R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais).
§2º A presente doação com encargos observará o seguinte:
I - Avaliação prévia;
II - Interesse público devidamente justificado;
III - Uso exclusivo do imóvel para desenvolvimento do processamento de pescados nativos e industrialização de diferentes tipos de produtos oriundos do pescado, observando-se a Legislação Municipal, Estadual e Federal.
Art. 2°- Referida doação destina-se a construção de um frigorífico pela donatária para processamento de pescados nativos e industrialização de diferentes tipos de produtos oriundos do pescado, sendo que a escritura pública de doação, conterá, entre outros, os encargos e condições previstos no art. 105, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal.
I - A donatária deve iniciar a implantação do empreendimento proposto ao
Município de Curvelândia no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data do registro da Escritura Pública de Doação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, podendo ser prorrogado por igual período a critério e por motivos devidamente justificados e aceitos pela administração municipal;
II - Garantir o funcionamento do empreendimento pelo prazo mínimo de 20
(vinte) anos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aprovado pelo Município.
III- Garantir provimento de no mínimo 80% dos empregos diretos aos moradores residentes no município;
IV - Proibição de alienação do presente imóvel à terceiros pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da lavratura da escritura pública em Cartório, salvo na hipótese do §7º, do art. 76, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o imóvel poderá ser oferecido em garantia de financiamento para aplicação em prol das atividades em solo municipal, após 05 (cinco) anos, a contar do início das atividades da empresa neste município, devendo a cláusula de reversão e as demais obrigações serem garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Curvelândia-MT;
V - Proibição de paralisação das atividades do empreendimento instalado por mais de 180 (centro e oitenta) dias ininterruptos, sem motivo justificado e devidamente comprovado aceito pelo município.
VI- Cumprimento às legislações ambientais."
VII – Gerar e manter, durante o prazo mínimo de 20 anos, no mínimo 40 (quarenta) empregos, diretos e permanentes na sede ou filial instalada no Município de Curvelândia-MT.
VIII – O bem imóvel doado, não poderá ser alienado pela donatária em hipótese alguma à terceiros, sob pena de reversão ao doador.
§ 1º. Deverá constar no competente registro, cláusula de reversão do bem doado na hipótese do descumprimento de qualquer uma das condições elencadas neste dispositivo.
§ 2º. O imóvel doado será revertido sem ônus ao Município caso a Donatária não cumprir os dispositivos acima elencados, sendo que neste caso as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal.
§ 3º. Após o translado da escritura de doação, a Empresa deverá instalar a sua sede no município de Curvelândia-MT dentro do prazo de 30 (trinta) dias, de modo que, em caso de extinção da entidade no âmbito do Município de Curvelândia-MT, paralisação das obras por mais de 180 (cento e oitenta) dias ou paralisação das atividades, a doação será revertida ao Patrimônio do Município de Curvelândia-MT, nos termos dessa Lei.
Art. 3º - Fica obrigada a donatário a providenciar, às suas exclusivas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei, escritura pública constando o prazo de cumprimento da obra e cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º - Fica estabelecido a apresentação pela interessada beneficiária da presente doação, junto a Prefeitura Municipal, de um projeto de construção e instalação de equipamentos devidamente aprovado, respeitando-se as normas contidas no código de obras e posturas municipal, no período até o início das obras mencionadas no art. 2° da presente Lei.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal compromete-se a transferir em nome da interessada beneficiária à escritura do imóvel de imediato, sendo que o não cumprimento de nenhuma das condições previstas no caput e incisos do art. 2º, acarretará a anulação da doação, conforme cláusula adjeto constante da escritura, e consequente reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, sem direito a qualquer indenização, seja a que título for.
Parágrafo único. Também serão hipóteses de reversão da doção, caso a Donatária não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não dar o uso prometido, ou o desviar de sua finalidade descrita no caput do art. 2º desta Lei.
Art. 6º - A Empresa Donatária, será obrigada a fornecer toda e qualquer documentação solicitada pelo Poder Público Municipal para fins de fiscalização do cumprimento das condições previstas no caput e incisos do art. 2º desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo e Legislativo Municipal, reconhecem o interesse público na presente doação, ante a geração direta de emprego e renda com o início das atividades industriais da Donatária no território municipal, desobrigando-se da licitação, nos termos do §4º do artigo 17 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - Mato Grosso, em 19 de dezembro de 2023.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal