Lei Municipal Nº 616, de 08 de Agosto de 2023
Dispõe sobre a composição, a organização, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Curvelândia-MT (CMS – CURVELÂNDIA-MT), e dá outras providências.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde, realizadas no Município de Curvelândia, de acordo com as Leis nºs 8.080, de 10 de setembro de 1990, 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e 141, de 13 de janeiro 2012, compondo a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade na composição e na representação, nos termos da Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
I - A composição, organização e competências devem ser disciplinadas no Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Curvelândia-MT, por Resolução e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na Gestão das Políticas de Saúde, sem prejuízo das funções constitucionais do Poder Legislativo, conforme artigo 1º da Lei nº 8.142/90, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE e dos Órgãos do Ministério Público da União e do Estado de Mato Grosso.
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla “CMS – CURVELÂNDIA-MT”, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - São competências do Conselho Municipal de Saúde de Curvelândia-MT:
I - Acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;
III - acompanhar, definir e fiscalizar os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
IV - Participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como aprová-lo e acompanhar a sua execução;
V – Acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira, ainda acompanhar, discutir e apreciar a avaliação de sua execução;
VI - Controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização;
VII - avaliar a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde, mediante a observação dos seguintes requisitos:
a) os Conselheiros poderão efetuar sua avaliação do Sistema de Saúde tomando como base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituição e/ou técnico vinculado ou não ao Município. O estudo ou avaliação pode ser solicitado pelo Conselho.
VIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a destinação dos recursos;
IX – Fiscalizar as despesas, avaliar e discutir sobre critérios de movimentação, aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou pessoal, móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo Municipal de Saúde, também os recursos transferidos de terceiro e os recursos próprios do Município;
X - A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta da reunião do Conselho Municipal de Saúde o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditórias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012.
XI - Acompanhar, avaliar e definir parâmetros para compra de prestação de serviços e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com o Capítulo II, da Lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1990;
XII - Avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas metas físicas, valores unitários e procedimentos, valores globais envolvidos em suas execuções, forma de dispêndio e indicadores de resultados selecionados para a avaliação de impacto da aplicação dos recursos;
XIII - Exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas, prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com acesso às informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundo diretrizes do SUS;
XIV -Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde;
XV -Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVI - Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população, às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle social;
XVII - Fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos Órgãos, conforme legislação vigente;
XVIII - Alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto no § 5º do artigo 1º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a qualquer tempo, a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta Lei;
XIX - Propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição, organização e competências do Conselho Municipal de Saúde;
XX - Acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo cumprimento pelos órgãos envolvidos;
XXI - Regulamentar a eleição do Conselho de Saúde, bem como desenvolver em conjunto com o mesmo o respectivo Regimento Interno de Funcionamento.
CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
DA PARIDADE
Art. 3º - A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de Curvelândia-MT – CMS-CURVELÂNDIA-MT, se dará acordo com as recomendações da Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, que consiste na distribuição das vagas da seguinte forma:
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços conveniados, ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único - Será vedado aos conselheiros:
I - Aceitar favor dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS.
Seção II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde do Município de Curvelândia-MT (CMS-CURVELÂNDIA-MT), será composto por 8 (oito) membros titulares e suplentes cada, representantes das entidades, obedecendo-se à paridade instituída pelo artigo 3º e alíneas desta Lei.
§1º - as entidades representativas que compõem o Conselho Municipal de Saúde serão instituídas através de Decreto do Poder Executivo, após aprovação de sua Plenária, respeitando a representatividade constante nesta lei.
§2º - as entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por via expressa, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização.
§3º - para cada membro do conselho haverá um suplente.
§4º - o profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, e/ou como prestador de serviços de saúde, não poderá ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores.
§5º - Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto publicado em página eletrônica oficial do município de Curvelândia-MT ou jornal de circulação local, sendo este o requisito exigido para habilitação do conselheiro para participar do plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º - O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de três (3) anos, conforme a Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde:
I - O término do mandato da entidade que vier a substituir outra ou compor o conselho para complementar a sua paridade deve coincidir com o término do mandato das demais entidades.
Art. 6º - Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de funcionamento no Município de Curvelândia-MT.
Art. 7º - Para participar do fórum eleitoral de seu segmento as entidades deverão obedecer aos critérios exigidos em Resolução e/ou Edital formulado e regulamentado pelo Conselho Municipal de Saúde de Curvelândia-MT.
Art. 8º - O cargo de Conselheiro será declarado vago pela morte do seu titular, com a posse imediata do seu suplente.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA
Art. 09º - O Município de Curvelândia-MT deverá garantir autonomia financeira e administrativa, para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, Dotação Orçamentária, Secretaria Executiva e Estrutura Administrativa.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II – Diretoria Executiva;
III - Comissões, e
IV - Secretaria Executiva.
Art. 11 - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.
§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde definirá, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal, podendo ainda solicitar servidores concursados constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde de Curvelândia - CMS reunir-se-á ordinariamente 01 (um) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária à sua convocação.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Diretoria Executiva, eleita em Plenário, respeitando a paridade prevista nesta Lei.
Parágrafo Único - a eleição da Diretoria Executiva será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros, salvo as exceções previstas nesta lei.
Art. 15 - A iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde deverá ser proposta pelo Conselho, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 - A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta a prestação de contas do Gestor da Secretaria Municipal de Saúde, através de relatório motivado, circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento e a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente:
I - Andamento do plano de saúde;
II - Agenda da saúde pactuada;
III - Relatório de gestão;
IV - As auditórias iniciadas e concluídas no período, e
V - A produção e oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Saúde de Curvelândia-MT, homologará as decisões aprovadas pelo plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos.
I - A matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos seus membros, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
II - Na hipótese de não ser homologada a matéria prevista em ata, o Gestor deverá devolvê-la ao Conselho e na justificativa deve conter a proposta de alteração ou rejeição, suas razões de direito, técnicas e financeiras, devendo ser incluída na pauta de votação e ser apreciada em reunião plenária, na forma prevista nesta Lei.
Art. 18 - O titular do cargo de Conselheiro não poderá perceber qualquer remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância Pública, ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.
Art. 19 - É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Membro do Ministério Público no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os Poderes, nos termos da Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 20 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 21 - A eleição da Diretoria Executiva ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - serão computados somente os votos dos conselheiros titulares em exercício.
Art. 22 - Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Curvelândia-MT:
I - Cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do Conselho de Saúde - CMS.
II - Determinar o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Saúde - CNS e da legislação Federal vigente em matéria de saúde.
III - representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de ato ou fato que possam causar dano ao Conselho Municipal de Saúde.
IV - Editar e publicar Resolução, a respeito das matérias do Conselho.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde - CMS, mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o direito ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual utilizado para os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Ficam revogadas as Lei Municipal n° 23 de Fevereiro de 2.001 e Lei Municipal nº 150 de Julho de 2.005, bem como as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 02 de agosto de 2023
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal