Lei Municipal Nº 618, de 27 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Habitação de Curvelândia – CMHC, revoga a Lei Municipal nº 113 de 30 de maio de 2003, altera a Lei Municipal nº 218, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Curvelândia - CMHC - com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 2º - O CMHC, no exercício de suas atribuições, deverá garantir o interesse social e promoção da cidadania.
Art. 3º - O CMHC será composto por um total de 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:
I - 04 (quatro) representantes do poder público, sendo um fixo e três variáveis.
II - 02 (dois) representantes da sociedade civil, sendo pelo menos um deles ligado à área de habitação;
III - 02 (dois) representantes de movimentos populares.
§1º - O representante fixo de que trata o inciso I será o Secretário de Assistência Social.
§2º Os representantes variáveis previstos no inciso I deste artigo serão nomeados por ato do Prefeito, sendo pelo menos um deles escolhido dentre os representantes do Poder Legislativo.
§3º - Os representantes previstos nos incisos II e III serão eleitos para exercer mandatos de 03 (três) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no Regimento Interno próprio.
§4º - Os representantes da Sociedade Civil e Movimentos Populares não poderão ter vinculo ou exercer funções nos Poderes Executivo e Legislativo.
§5º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 4º - São atribuições do CMHC:
I – assessorar o Prefeito nas questões habitacionais;
II – avaliar propostas de política habitacional do Município e suas alterações;
III – estabelecer diretrizes, coordenar e consolidar os planos anuais e plurianuais de aplicações dos recursos destinados à área habitacional;
IV – definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V – acompanhar a execução dos programas habitacionais, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desempenho de recursos, caso sejam constadas irregularidade na aplicação;
VI – analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com os programas habitacionais, financiados com a participação de recursos do FETHAB e outros destinados à famílias de baixa renda;
VII – apreciar relatório anual sobre a situação habitacional e salubridade ambiental no estado;
VIII – Gerir o Fundo de Habitação de Interesse Social (FHIS) de que trata a Lei Municipal nº 218, de 28 de dezembro de 2007, observando as competências atribuídas ao Conselho Gestor do FHIS estabelecidas no art. 7º.
IX - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005;
X - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XI - elaborar seu Regimento Interno.
XII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas, desde que especificadas no regimento interno.
Art. 5º - O CMHC terá uma mesa diretora composta pelo Presidente, Vice Presidente e Secretário.
§1º – O presidente do CMHC será o Secretário de Assistência Social. Os demais membros serão escolhidos conforme dispuser o Regimento Interno.
§2º - O Regimento Interno também disporá sobre o funcionamento e atribuições da diretoria.
Art. 6º - O Regimento Interno deverá conter, no mínimo:
I. A periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação;
II. O quórum de instalação e de votação das reuniões;
III. Regulamentação do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, observando as competências, atribuições e composição estabelecidas na Lei Municipal nº 218, de 28 de dezembro de 2007.
IV. Demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 7º - Os representantes da sociedade civil e dos movimentos populares que tiverem a intenção de concorrer a um assento no CMHC deverão cadastrar-se no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.
§ 1º - Os cadastrados deverão reunir-se em até 10 (dez) dias após o final do prazo estabelecido no caput deste artigo, em fórum próprio, para escolher os ocupantes dos assentos no CMHC.
§ 2º - Cada pessoa presente no fórum terá direito a 1 (um) voto.
Art. 8º - O Prefeito Municipal convocará os membros do CMHC para sua instalação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 9º - O CMHC elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação.
Art. 10º - A Lei Municipal nº 218, de 28 de dezembro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º - O FHIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e será gerido pelo Conselho Gestor vinculado ao Conselho Municipal de Habitação.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 1º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FHIS.
§ 2o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 3o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4o Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.”
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 113, de 30 de maio de 2003; a Lei Municipal nº 247, de 06 de março de 2009 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 27 de setembro de 2023.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal