Lei Completar Municipal Nº 186, de 19 de Junho de 2023
Altera a Lei Complementar Municipal nº 147/2021, para atualizar a legislação referente à estrutura e ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - A Lei Complementar Municipal nº 147/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO II-A
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art.4º-A - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
III – Comissões;
IV – Secretária Executiva.
§ 1º - A Diretoria e as Comissões serão paritárias, respeitando a mesma paridade da composição do Conselho.
§ 2º - Compete à Diretoria tomar decisões de caráter urgente, ad referendum do Conselho.
§ 3º - Compete à Diretoria apreciar e deliberar acerca de convocações de reuniões extraordinárias, a pedido de qualquer membro do CMAS.
Art. 4º- B - Nos primeiros trinta dias do primeiro mandato, o Conselho Municipal elegerá, entre seus membros, a Diretoria.
Art. 4º- C - O Mandato dos membros da diretoria será de dois anos.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º- D - O Conselho Municipal de Assistência Social será paritário e composto por 10 (dez) membros, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil, nos seguintes moldes:
I - DOS REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
a) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Representante da Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social;
e) Representante da Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família;
II - DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
a) Representante dos Usuários da Assistência Social;
b) Representante do Seguimento Religioso;
c) Representante da Pastoral da Criança;
d) Representante de Clubes e Serviços;
e) Representante dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§1º - Cada Titular do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento.
Art. 4º-E - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação formal de suas entidades, com mandato de dois anos, tendo direito a uma recondução.
Parágrafo Único – O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será eleito(a) pelos membros do Conselho.
Art. 4º-F - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II – Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao(a) Prefeito(a) Municipal;
IV – Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V – As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão consubstanciadas em resolução.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º-G - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 4º-H - A Gerência de Promoção Social Município prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 4º-I - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social em embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 4º- J- Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 4º- K - Até a entrada em vigor da presente Lei Complementar, ficam asseguradas todas as ações praticadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído pela Lei nº 25/2001 alterada pela Lei nº 147/2021.
Art. 4º- L. O atual Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS elaborará novo regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei, estabelecendo também, estrutura para:
I – Plenário;
II – Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
III – Comissões;
IV – Secretária Executiva.
Parágrafo Único – Os demais casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do atual Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.”
Art. 2º - Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 25/2001 e demais disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 19 de junho de 2023.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal