Lei Municipal Nº 594, de 10 de Novembro de 2022

Regulamenta a Atividade dos Condutores de Turismo de Aventura no Município de Curvelândia - MT e dá outras providências.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a atividade de Condutor de Turismo de Aventura no Município de Curvelândia - MT, que exercerá as funções de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visita aos atrativos turísticos dentro do município.

§ 1º - A grade, o conteúdo e demais situações do curso de Condutor de Turismo de Aventura será regulamentado por decreto municipal.
§ 2º - O Condutor de Turismo de Aventura deverá ser cadastrado no Órgão Municipal de Turismo de Curvelândia - MT.

Art. 2º - Condutor de Turismo de Aventura é toda pessoa física prestadora de serviços turísticos, que recebeu capacitação específica e que é responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes aos locais permitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente natural visitado, como unidades de conservação, Área de Preservação Permanente e trilhas, roteiros náuticos e flutuação, sítios ou cavernas, empreendimentos de entretenimento e lazer e outros atrativos ecológicos, urbanos e rurais, devidamente licenciados quando for o caso.

Art. 3º - Os Condutores de Turismo de Aventura, não poderão exercer atribuições inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da legislação federal.

Art. 4º - O cadastramento dos condutores de turismo de Aventura está condicionado à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

I - ter concluído com frequência mínima de 70% (setenta por cento) o curso de qualificação para Condutores de Turismo de Aventura, realizado pelas Instituições de Educação Profissional ou por cursos credenciados pelo Órgão Municipal de Turismo de Curvelândia-MT, com apresentação do Diploma ou Certificado, com a seguinte;
II - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto permanente;
III - ser maior de 18 (dezoito) anos;
IV - ter concluído o ensino fundamental.

Art. 5º - O Condutor de Turismo de Aventura que deseja operar nos atrativos turísticos dentro dos limites do município de Curvelândia - MT deverá solicitar seu cadastramento junto ao Órgão Municipal de Turismo, apresentando os seguintes documentos:

I - Ficha de identificação;
II - Cópia do RG e CPF;
III – Comprovante de endereço domiciliar;
IV – Certificado de Curso de Condutor de Turismo de Aventura;

Parágrafo Único - O curso de Condutor de Turismo de Aventura deverá ter, como conteúdo mínimo, técnicas de condução, atividade de interpretação ambiental, segurança e primeiros socorros, ética, apresentação pessoal e relações interpessoais.

Art. 6º - O procedimento para cadastramento dos Condutores de Turismo de Aventura no Órgão Municipal de Turismo será objeto de regulamento próprio.

Art. 7º - A renovação do cadastramento de Condutores de Turismo de Aventura far-se-á a cada 02 (dois) anos, ficando condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços no período em referência, através de declaração do Órgão Municipal de Turismo de Curvelândia - MT.

Art. 8º - Os Informes Cadastrais dos Condutores de Curvelândia - MT do Leste-MT serão incluídos no seu banco de dados e encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo do Estado de Mato Grosso, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano.

Art. 9º - Compete a Prefeitura Municipal de Curvelândia - MT a fiscalização dos Condutores de Turismo de Aventura, quanto ao fiel cumprimento das suas obrigações.

Art. 10 - A fiscalização de que trata esta Lei, será normatizada por ato próprio da Prefeitura Municipal de Curvelândia - MT, que estabelecerá os critérios e procedimentos para regular a fiscalização dos Condutores de Turismo de Aventura.

Art. 11 - Constituem infrações disciplinares dos Condutores de Turismo de Aventura:

I - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
II - utilizar a identificação de Condutores de Turismo de Aventura fora dos restritos limites de suas atribuições e da especialidade cadastrada ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não cadastradas;
III - praticar, no exercício da sua atividade, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;
IV - descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de serviços;
V - manter conduta e apresentação incompatíveis com o exercício da atividade.
Parágrafo Único - Considera-se conduta incompatível com o exercício da atividade, dentre outras:
I - prática reiterada de jogos de azar, como tais definidos em lei;
II - incontinência de conduta;
III - contrabando;
IV - embriaguez habitual;
V- uso de drogas ilícitas ou entorpecentes.

Art. 12 - As infrações ao disposto no artigo anterior serão punidas segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

I - advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares;
II - cancelamento do cadastro, sempre que houver reincidência nas infrações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 11 desta Lei.
Parágrafo Único - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após processo administrativo, no qual se assegurará ao Condutor de Turismo de Aventura ampla defesa.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 10 de novembro de 2022.

 

JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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Subcategorias: Meio Ambiente, Turismo.