Lei Complementar Municipal Nº 050, de 08 de Abril de 2011

Autoriza o Poder Executivo unicipal a MInstituir o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Curvelândia MT, Refis, e dá outras providências.

LAIR FERREIRA, Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído, no Município de Curvelândia MT, o Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.

Art. 2º - A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, à qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução.

Art. 3º - O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.  

§ 1º  O ingresso no Programa implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. 
Prorroga-se o prazo referido para até 31 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 062, de 02 de Março de 2012)

§ 2º Os débitos que ainda não se efetivaram através de lançamento tributário deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 4º Requerida à desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em pagamento, parcial ou total do tributo, permitida inclusão no Programa de eventual saldo devedor.

Art. 4º- O Programa abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos a multa e juros, decorrentes de obrigações acessórias, inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

§ 1º  O Programa não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, bem como os débitos referentes a alienação de bens móveis e imóveis.
§ 2º  A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 5º - O Programa será realizado a partir da aprovação desta Lei até 31 de dezembro de 2011.

Parágrafo Único. O prazo tratado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que justificado o interesse público e com a devida outorga legislativa.
Prorroga-se o prazo referido para até 31 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 062, de 02 de Março de 2012)

Art. 6º - O parcelamento, em parcelas iguais e sucessivas, não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2011, de forma que o número de parcelas será variável, conforme o mês em que for realizada a adesão ao programa.

Prorroga-se o prazo referido para até 31 de dezembro de 2012.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 062, de 02 de Março de 2012)

§ 1º  A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
§ 2º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do Programa, enquadrado nas condutas tipificadas pelo artigo 11, desta Lei, a disposição do parágrafo anterior será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no § 4º, do artigo 11, desta Lei.

Art. 7º - Será concedida isenção de incidência acessória aos débitos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I – 100% (cem por cento) de isenção acessória dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e optar pelo pagamento em cota única no ato do requerimento, até 30 de junho de 2011;
Prorroga-se o prazo referido para até 30 de junho de 2012.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 062, de 02 de Março de 2012)
II – 50% (cinquenta por cento) de isenção acessória dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e pagar o débito de forma parcelada, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente, devendo a última parcela, obrigatoriamente, vencer antes de 31 de dezembro de 2011;
Prorroga-se o prazo referido para até 31 de dezembro de 2012.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 062, de 02 de Março de 2012)

§ 1º Os créditos não lançados tributariamente e objeto desta lei, serão isentados acessoriamente nos mesmos moldes e percentuais definidos nos incisos I a II.
§ 2º  Na hipótese do crédito ter sido objeto de ação judicial, a extinção ficará condicionada ao pagamento das custas processuais ou da outorga de liberação judicial autorizando a desobrigação ao recolhimento, via concessão de justiça gratuita ou outro benefício legal.

Art. 8º- A opção pelo Programa sujeita, o contribuinte ou responsável a:

I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos municipais.

Art. 9º- São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física.

Art. 10 - Para implementação do disposto nesta Lei, poderá ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 11- O contribuinte ou responsável optante pelo Programa será dele excluído, mediante ato do Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos, relativamente a tributo abrangido pelo Programa;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Curvelândia MT e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Programa;

§ 1º  O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do Programa.
§ 2º  A notificação far-se-á:

I – de regra, via postal, com aviso de recebimento;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

§ 3º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
§ 4º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
§ 5º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos 30 (trinta) dias após a data de cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, de cuja decisão não caberá recurso.

Art. 12- A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

§ 1º  Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.

Art. 13 - O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua em seu nome contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, ficando desde já proibido a compensação de débitos de terceiros, com créditos com o município.

§ 1º  Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º  O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

Art. 14 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2011.

Art. 15- As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 -Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em Curvelândia - MT, aos 08 de abril de 2011.

 

 

LAIR FERREIRA
Prefeito Municipal

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