Lei Complementar Municipal Nº 038, de 17 de Novembro de 2009

Regulamenta no Município de Curvelândia – MT., o tratamento diferenciado e favorecido ao Empreendedor Individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor Individual (EI), às microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas EI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE Curvelândia- MT”.

Art. 2º. Esta lei estabelece normas relativas:

I – Aos incentivos fiscais;
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV – ao incentivo à geração de empregos;
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – criação de bancos de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME, EI e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:

1 – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
2- Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte local e regional;
3- Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;
4 – Gerenciar os sub-comitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos capítulos desta Lei;
5 – Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos sub-comitês técnicos que  compõe a Sala do Empreendedor;
6 – Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei;
7 – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei Complementar será constituído por 09(nove) membros com direito a voto, representantes indicados pelos seguintes órgãos e instituições do Município de Curvelândia:

I - Secretaria de Desenvolvimento Sustentável;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III- Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;
IV - Câmara Municipal de Vereadores;
V - Representante dos Lojistas;
VI - Secretaria de Turismo e Meio Ambiente;
VII- Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - Associação dos Produtores Rurais;
IX- Representante dos Contabilistas.

§ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, que é considerado membro nato.
§ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de outubro a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.
§ 3º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas funcionará nas dependências da Secretaria Indústria, Comércio e Turismo, utilizando de sua estrutura física e de pessoal para o seu funcionamento.
§ 6º - A cada 02 (dois) anos terá eleição para a escolha do Presidente do comitê, sendo que todos os membros titulares podem ser candidatos.

Art. 5º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.
§ 2º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

CAPITULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

SEÇÃO I
DO ALVARÁ DIGITAL

Art. 6º - No prazo de 01 (um) ano, contados da publicação da presente lei, a administração pública municipal deverá concluir as tentativas e aderir efetivamente ao “Projeto Cadastro Sincronizado Nacional”, que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas.

Art. 7º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Art. 8º - A administração pública municipal criará, em 02 (dois) anos contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

Parágrafo único - Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio às ME`s, dos EI`s e das EPP`s.

Art. 9º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:

I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo;
V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.

§ 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

SEÇÃO II
DA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 10º - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registros de empresas no município, fica criado o Centro de Atendimento Empresarial, com as seguintes atribuições:

I- Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II- Orientação a acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributaria dos contribuintes.
III- Emissão de Certidões de regularidade fiscal e tributária.

§ 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação do Centro de Atendimento Empresarial, a administração pública municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
§ 3º - Será implantado no prazo aproximado de 36 (trinta e seis) meses o sistema de “Alvará Digital” com expedição do formulário de consulta prévia e expedição do documento fiscal.
§ 4º. Os Micros e Pequenos Empresários juntamente com os seus funcionários poderão utilizar o Centro de Atendimento Empresarial para realizarem pesquisas, cursos de qualificação para melhor empenho da atividade sem nenhum custo para os mesmos.

CAPITULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 11º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 12º - O Empreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais no primeiro ano de funcionamento:

I – Redução de 50% (Cinqüenta por Cento) no pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
II – Redução de 50% (Cinquenta por Cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido, utilizado pelo microempresário, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte;

Art. 13º - Os escritórios de Contabilidade constituídos na forma de PJ (Pessoas Jurídicas) serão tributados na forma prevista na Lei 123/2006. Os contabilistas que operaram como profissionais liberais PF (Pessoas Física), serão tributados em conformidade com o Código Tributário Municipal.

Art. 14º - Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorrido após a vigência desta lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da MP e EPP, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2.006.

Art. 15º - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:

I – Para empresas com mais de 02 (dois) e até 03 (três) anos de funcionamento, 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva impressão.
II – Para empresa com mais de 03 (três) anos de funcionamento, 180 (cento oitenta) dias, contados da data da respectiva impressão.

Art. 16º - As microempresas e empresas de pequeno porte não reterão ou terão retidos na fonte qualquer valor a título de ISSQN.

Art. 17º - As ME's e as EPP’s cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 18º - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único – Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 10 desta Lei.

Art. 19º - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

Art. 20º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 21º - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

SEÇÃO I
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS

Art. 22º - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).

CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 23º - O Poder Público Municipal criará a COMISSÃO Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único – A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições cientificas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agencias de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e da Secretaria Municipal Ação Social.

Art. 24º - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

§ 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
§ 3º - O prazo máximo de permanência no programa é de 02 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 02 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal à ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

Art. 25º - O Poder Público Municipal poderá criar mini-distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados conforme a lei municipal nº. 328/99.

Art. 26º - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade conforme a lei municipal nº. 328/99.

§ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:

I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 27º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 28º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:

I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e sub-contratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que se adequem os seus processos produtivos;
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

Art. 29º - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.

Art. 30º - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

a) Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
b) Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

Art. 31º - A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.

§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, conforme a Lei Complementar nº.123- 14/2006 no Art. 43.
§ 2º - Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior á fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais  casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito á contratação, sem prejuízos das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, 21 de junho de 1993, sendo facultado á administração convocar os licitantes remanescentes , na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

Art. 32º - As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a sub-contratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser sub-contratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º - Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de sub-contratação de que tratam o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 15 %.
§ 3º - É vedada a exigência de sub-contratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem sub-contratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5º - A empresa contratada compromete-se a substituir a sub-contratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da sub-contratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da sub-contratação.
§ 7º - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova sub-contratação, nos termos do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela sub-contratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 9º - Não deverá ser exigida a sub-contratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Art. 33º - A exigência de sub-contratação não será aplicável quando o licitante for:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 34º - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte:
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);

§ 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 35º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

Art. 36º - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II – não ocorrência a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § § 1º e 2º do art. 40, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores, apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 40 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no inciso I, II e III o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

Art. 37º - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 38º - Não se aplica o disposto nos artigos 31 aos 37 quando:

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 39º - O valor licitado por meio do disposto nos artigos 37 a 42 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 40º - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do artigo 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº. 123/06.

Art. 41º - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.

Art. 42º - A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento.

Art. 43º - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial dando exclusividade às empresas do município.

SEÇÃO I
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

Art. 44º – A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores, artesãos e o comércio local assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

§ 1º – A Administração Municipal dará preferência à compra de produtos fabricados e comercializados pelas micro e pequenas empresas do município, associações rurais e urbanas em todos os eventos que a mesma realizar ou for parceira na realização do evento.

CAÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 45º - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fará parcerias com instituições financeiras , Governo Estadual e Federal para viabilizar recursos agindo como um facilitador ao credito , auxiliando na montagem dos projetos.

Art. 46º - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro-crédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao micro-crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 47º - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 48º - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 2º – A Administração Pública Municipal ficará responsável 01 (uma) vez por ano realizar uma palestra de atualização gratuitamente para os Micro e Pequenos Empresários sobre às linhas de créditos vigentes no país. 

Art. 49º - A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às ME e EPP do Município.
§ 1°. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias à ME e EPP localizadas no Município, a fim de obter linhas de  crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2°. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
Art. 50º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro-empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

CAPÍTULO VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 51º - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 52º - O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO

Art. 53º - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativa ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - O Poder Executivo locará recursos para esse fim em seu orçamento.

Art. 54º - A Administração Pública poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar os segmentos econômicos fortalecendo as principais atividades empresarias por meio de associações e cooperativas.

Art. 55º - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivos às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):

I – Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – Estímulo à formar cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e rendas;
IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V – Apoio aos funcionários e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo:
VI – Cessão de bens e imóveis do município.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56º - É concedido parcelamento, em até 05(cinco) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2008.

§ 1º. A parcela mínima não poderá ser inferior que 04 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município).
§ 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º - A inadimplência de 02 (dois) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
§ 5º - As parcelas serão atualizadas, a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 57º - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.

Art. 58º - A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha e publicará no site oficial da prefeitura para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.

Art. 59º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

Art. 60º - Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Curvelândia-MT, em 17 de novembro de 2009

 

LAIR FERREIRA
Prefeito Municipal

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pdfLei Complementar Municipal Nº 038, de 17 de Novembro de 2009 17/11/2009 às 15:52 1.6MB Abrir Download