Lei Complementar Municipal Nº 032, de 24 de Dezembro de 2008
Altera a Lei Complementar nº 08 de 26/12/01 no Capítulo VI – Do Avanço Funcional: Seção I da Movimentação Funcional e Cria a Sub-Seção III com o seguinte Título: Progressão Horizontal por Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e dá outras providências:
Art. 1º - Altera a Lei Complementar nº 08 de 26/12/01, no Capítulo VI – Do Avanço Funcional; Sessão I – Da Movimentação Funcional e cria a Sub-Seção III – Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com os artigos 28-A; 28-B; 28-C; 28-D e 28-E, com as seguintes redações:
Art. 28-A): Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que terá por fim a retribuição do servidor municipal pelo exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento, nos casos e condições previstas nos artigos seguintes.
Art. 28-B): O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, após estar no cargo em comissão ou função gratificada no mínimo por 03 (três) anos consecutivos ou 06 (seis) anos alternados, terá adicionado ao seu vencimento a importância equivalente ao valor mensal atribuído ao Cargo ou Função Gratificada ou ainda a diferença apurada entre o valor da remuneração mensal do cargo efetivo e do Cargo em Comissão que exerceu.
§ 1º Para efeito da presente lei, somam-se os tempos do exercício da função Gratificada ou do Cargo em Comissão, prevalecendo para efeito da incorporação a função de maior valor.
§ 2º Esta incorporação integra o cálculo dos proventos do servidor municipal quando de sua aposentadoria.
Art. 28-C: A VPNI de que trata a presente Lei somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos municipais e uma vez incorporada no vencimento do servidor, não terá efeito cumulativo, ficando obstada sucessivas incorporações ainda que o servidor permanência no exercício da Função Comissionada.
Art. 28-D: A presente Lei tem a finalidade de resguardar a estabilidade financeira do servidor e preservar a irredutibilidade do vencimento de servidor efetivo que preencher o interstício legal.
Art. 28-E: As despesas desta Lei correrão à conta das dotações próprias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.
Gabinete do Prefeito – MT, 24 de dezembro de 2008.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
PREFEITO MUNICIPA
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