Lei Complementar Municipal Nº 027, de 11 de Outubro de 2006

Dispõe o Adicional de Insalubridade e dá outras providências.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelândense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Complementar Municipal 008/2001 de 26 de Dezembro de 2001,  passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

  "Art.122-A - Os servidores municipais que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, fazem jus a adicional de insalubridade.

 § 1º - O adicional de insalubridade, incide sobre o salário mínimo vigente, em percentual de 40%, 20% e 10%, conforme o grau das situações, estabelecida em laudo pericial, a não ser as facilmente constatadas.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.
§ 3º - Na concessão dos adicionais de insalubridade serão observadas as situações estabelecidas na legislação federal especifica específica. (norma regulamentadora n.º 15 da Portaria 3.214/78- MTE).
§ 4º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

        I - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle médico permanente, de modo que as dores de radiação ionizantes não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.

     § 5º - Para a concessão do adicional de insalubridade será necessário a emissão de um laudo pericial.
I – O laudo pericial que caracterizará e classificará a insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, será emitido por um médico do trabalho, engenheiro do trabalho ou técnico do trabalho.
II – Não será concedido ao servidor, adicional de insalubridade, antes da homologação do Laudo Técnico Pericial, em consonância com o inciso 15.4.1.1 da Norma Regulamentadora – NR 15, da Portaria 3.214/78- MTE.

     "Art.122 -B - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres.

Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, sempre atestada ou médicos da Secretaria Municipal de Saúde, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em, locais salubres e em serviço não perigoso.

Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 172 de 28 de junho de 2006.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se totalmente a as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Curvelândia/MT, 11 de outubro de 2006.

 

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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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