Lei Complementar Municipal Nº 021, de 13 de outubro de 2005
Institui o código municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
O POVO DE CURVELÂNDIA, por seus representantes na Câmara de Vereadores, APROVOU, e eu ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONA e PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Fica instituído o Código Municipal de Meio Ambiente de Curvelândia, com fundamento na Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre a Política Ambiental do Município de Curvelândia, seu planejamento, implementação, execução e controle, visando à relação do Poder Público Municipal e sua ação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, fixando objetivos e normas básicas para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º - Para o planejamento, implementação, execução e controle da Política de Meio Ambiente deste Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I. racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
II. planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III. proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
IV. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
V. incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VI. acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII. a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VIII. proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IX. educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive à educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
X. multidisciplinariedade no trato de matéria ambiental;
XI. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo para as presentes e futuras gerações;
XII. compatibilidade com as políticas de meio ambiente na esfera Federal e Estadual, bem como as políticas setoriais e as demais ações de governo;
XIII. a obrigatoriedade de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos e de reparação e indenização do dano ambiental, independente de outras sanções civis e penais;
XIV. continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
XV. compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 3º - Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade de vida são direitos do cidadão, entre outros:
I. acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do meio ambiente;
II. acesso à educação ambiental;
III. acesso aos monumentos naturais e áreas legalmente protegidas, guardada à consecução do objetivo de proteção;
IV. opinar, na forma da lei, no caso de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação.
Art. 4º - Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
§ 1° - É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.
§ 2° - O Poder Público responderá às denúncias no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 3° - O Poder Público garantirá a todo o cidadão que o solicitar, a informação a respeito da situação e disponibilidade dos recursos ambientais, enquadrando-os conforme os parâmetros e limites estipulados na legislação e normas vigentes.
§ 4° - A divulgação dos níveis de qualidade dos recursos ambientais deverá ser acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou degradação.
§ 5º - Os efeitos da atividade degradadora ou poluidora serão corrigidos às expensas de quem lhes der causa.
Art. 5º - O Poder Público, sempre que solicitado e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o meio ambiente, bem como os seus riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados.
§1º - O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo interessado.
§2° - Não poderão ser realizadas ações ou atividades suscetíveis de alterar a qualidade do ambiente sem licenciamento.
§ 3° - As ações ou atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas pelo Poder Público visando à recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental.
Art. 6º - A utilização dos recursos ambientais com fins econômicos, dependerá de autorização do órgão competente, na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficarão a cargo do empreendedor os custos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
Art. 7º - As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente.
Art. 8º - O interesse comum terá prevalência sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais.
Art. 9º - Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do município deverão colaborar com os órgãos ambientais estaduais quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Art. 10º - O órgão ambiental competente deverá coletar, processar, analisar, armazenar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.
Art. 11º - Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigados a remeter sistematicamente ao órgão ambiental competente, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações necessários às ações de vigilância ambiental.
Art. 12º - Compete ao Poder Público criar estratégias visando à proteção e à recuperação dos processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da vida.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 13º - Para o cumprimento do disposto no artigo 30 e 225 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local:
I. o estímulo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II. a adequação das atividades do Poder Público e das atividades sócio-econômicas, rurais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
III. a utilização adequada do espaço territorial e a preservação e conservação dos recursos naturais, hídricos e minerais, destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa avaliação de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
IV. quando da elaboração do Plano Diretor da cidade dota-lo obrigatoriamente de normas que levem em conta a proteção ambiental;
V. diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
VI. estabelecer normas de segurança referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos e perigosos;
VII. a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, turístico e paisagístico;
VIII. exercer o poder de polícia administrativa em defesa da flora, da fauna ou de quaisquer outros bens naturais que compõem o meio ambiente, estabelecendo meios para obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
IX. estabelecer a política de arborização para o Município, com a utilização da metodologia adequada a este fim;
X. a recuperação e preservação de cursos d´água e matas ciliares;
XI. a garantia de crescentes níveis de saúde pública da coletividade humana e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XII. a proteção dos recursos ambientais do Município;
XIII. o licenciamento ambiental, pelo órgão competente, para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
XIV. incentivar estudos objetivando a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de significativo interesse ambiental;
XV. implantar normas específicas de controle ambiental para as atividades econômicas, sociais e culturais desenvolvidas no Município;
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA
Art. 14º - Ao Município de Curvelândia, no exercício de suas competências constitucionais e legais, relacionadas ao meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo:
I. planejar e desenvolver ações de autorização, promoção, proteção, conservação, preservação, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
II. definir e controlar, de acordo com suas limitações e condicionantes ambientais, a ocupação e uso dos espaços territoriais;
III. elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção Ambiental;
IV. exercer o controle da poluição;
V. definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à conservação, a preservação e a melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI. identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas protegidas para o resguardo de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas;
VII. estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VIII. estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação do solo, poluição atmosférica, hídrica e sonora, dentre outros;
IX. definir, implantar fixar normas de auto-monitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
X. conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XI. implantar sistema de cadastro das atividades potencialmente poluidoras para fins de controle ambiental;
XII. promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar em todos os níveis de ensino formal e informal;
XIII. garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XIV. regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrosilvopastoris, industriais e de prestação de serviço, naquilo que for de sua competência e nos limites da lei;
XV. incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental, em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios;
XVI. executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
XVII. regulamentar e controlar o armazenamento e transporte de cargas perigosas dentro do âmbito municipal;
XVIII. inventariar seus recursos naturais;
XIX. diagnosticar a vocação de seu território;
XX. preservar os valores estéticos indispensáveis à dignidade das aglomerações humanas;
XXI. recuperar e manter a vegetação em áreas urbanas, promovendo ampla arborização, inclusive frutíferas, dos logradouros públicos e privados;
XXII. distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 15º - A Política de Meio Ambiente do Município de Curvelândia tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar o desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 16º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I. articular e integrar as ações e as atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
II. identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
III. controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV. preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
V. promover o zoneamento ambiental;
Art. 17º - O desenvolvimento será conciliado com a proteção ao meio ambiente, obedecidos aos seguintes requisitos:
I. preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;
II. conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
III. proibição de alterações, físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV. proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo, ao subsolo e à atmosfera.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 18º - Considera-se para efeitos desta Lei:
I. áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
II. áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas, criadas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado;
III. área de proteção ambiental: áreas de domínio público e privado, sob supervisão do Poder Público, com o objetivo de preservar belezas cênicas, proteger recursos hídricos e bacias hidrográficas, criar condições para o turismo ecológico, incentivar o desenvolvimento integrado e fomentar o uso sustentado do ambiente;
IV. águas residuárias: qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição;
V. animais autóctones: aqueles representativos da fauna nativa do estado de Mato Grosso;
VI. animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória de uma região ou país;
VII. área em vias de saturação: é a porção de uma Região de Controle ou de uma Área Especial de Controle da Qualidade do Ar cuja tendência é de atingimento de um ou mais padrões de qualidade do ar, primário ou secundário;
VIII. área saturada: é a porção de uma Região de Controle ou de uma Área Especial de Controle da Qualidade do Ar em que um ou mais padrões de qualidade do ar - primário ou secundário - estiver ultrapassado;
IX. áreas alagadiças: áreas ou terrenos que encontram-se temporariamente saturados de água decorrente das chuvas, devido à má drenagem;
X. áreas especiais de controle da qualidade do ar: são porções de uma ou mais regiões de controle, onde poderão ser adotadas medidas especiais, visando à manutenção da integridade da atmosfera;
XI. áreas sujeitas à inundação: áreas que equivalem às várzeas, vão até a cota máxima de extravasamento de um corpo d'água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade;
XII. auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;
XIII. bacias de retardo: área de expansão das cheias até chegarem a seu ponto máximo de alagamento;
XIV. conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
XV. conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
XVI. corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
XVII. desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades, explorando o ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XVIII. degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
XIX. diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
XX. espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente; o mesmo que autóctone;
XXI. ecossistemas: é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
XXII. espécie exótica: espécie que não é nativa da região considerada;
XXIII. extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XXIV. fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;
XXV. fauna: o conjunto de espécies animais;
XXVI. flora: conjunto de espécies vegetais;
XXVII. floresta: associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas;
XXVIII. gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XXIX. licença ambiental: instrumento da Política Municipal e Estadual de Meio Ambiente, decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória;
XXX. meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXXI. manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XXXII. monitoramento ambiental: determinação periódica e sistemática das características qualitativas e quantitativas dos recursos ambientais;
XXXIII. nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para uma massa de água;
XXXIV. plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXXV. pantanal: a maior área contígua de terras inundáveis do planeta, variando com as épocas de cheia e seca, e quatro são os fatores que influenciam a sua formação: a geografia, o solo, o grande número de rios e as formações que o envolve. Essa região é plana, com altitudes que não ultrapassam os 200 metros acima do nível do mar e com uma declividade quase nula favorecendo as inundações;
XXXVI. patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
XXXVII. proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XXXVIII. proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
XXXIX. preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XL. recursos ambientais: os componentes da biosfera necessários à manutenção do equilíbrio e da qualidade do meio ambiente associada à qualidade de vida e à proteção do patrimônio cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, artístico, paisagístico e turístico), passíveis ou não de utilização econômica;
XLI. recurso mineral: elemento ou composto químico formado, em geral, por processos inorgânicos, o qual tem uma composição química definida e ocorre naturalmente, podendo ser aproveitado economicamente;
XLII. recurso não-renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se esgotam;
XLIII. recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XLIV. restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XLV. tecnologia inovadora: o emprego de equipamentos modernos em relação aos existentes no Município, que visem minimizar o impacto ambiental.
XLVI. uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
XLVII. uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XLVIII. unidades de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XLIX. várzea: terrenos baixos e mais ou menos planos que se encontram junto às margens de corpos d'água;
L. zonas de transição: são áreas de passagem entre dois ou mais ecossistemas distintos, que se caracterizam por apresentarem características específicas no que se refere às comunidades que as compõem;
LI. zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
LII. zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
LIII. poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
LIV. poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
LV. poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a. prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b. criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c. afetem desfavoravelmente a biota;
d. afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e. lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
f. criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros
LVI. poluentes atmosféricos: entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
a. impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
b. inconveniente ao bem-estar público;
c. danoso aos materiais, à fauna e flora;
d. prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
LVII. impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:
a. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b. as atividades sociais e econômicas;
c. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
d. a qualidade dos recursos ambientais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 19º - Constituirão o Sistema Municipal de Proteção Ambiental – SIMPA, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e órgãos ou entidades do Município cujas atribuições estejam relacionadas ao meio ambiente, assim como fundações que possam ser instituídas pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 20º - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Curvelândia, dentre outros:
I. o licenciamento, a interdição e a suspensão de atividades;
II. o zoneamento ambiental;
III. a educação ambiental;
IV. a avaliação de estudos de impacto ambiental;
V. a análise de risco;
VI. a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de proteção;
VII. o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
VIII. o cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
IX. a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através do órgão de meio ambiente e o conselho Municipal de Meio Ambiente;
X. a auditoria ambiental;
XI. incentivos à preservação de áreas ambientais de interesse ecológico;
XII. as penalidades disciplinares, compensatórias e pecuniárias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XIII. a fiscalização e o monitoramento ambiental;
XIV. as demais sanções administrativas;
XV. o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
XVI. a contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos e a indenização por danos causados ao meio ambiente;
XVII. os incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
XVIII. a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
SEÇÃO I
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 21º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes sob qualquer forma de causar degradação do meio ambiente, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 22º - Para cumprimento do disposto no artigo 21 desta Lei, a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, ouvindo sempre o conselho Municipal de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças ambientais:
I. Licença Única (LU), para empreendimentos de baixo impacto ambiental;
II. Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação, observado o Código de Posturas do Município e o Plano Diretor;
III. Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
IV. Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na licença prévia e de instalação.
§ 1º - A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais, estaduais e municipais de uso e ocupação do solo ou quando, em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.
§ 2º A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até 01 (um) ano a contar da data de expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade da LP.
§ 3º - A Licença de Operação deverá ser renovada de acordo com a legislação vigente à época da renovação.
§ 4º - No interesse da política do meio ambiente, a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, durante a vigência das licenças de que trata este artigo, poderá solicitar a realização de auditoria técnica no empreendimento, prevista nos artigos 69 a 78 desta lei.
Art. 23º - As atividades referidas no artigo 27 desta Lei, existentes à data de publicação da mesma e ainda não licenciada, deverão ser registradas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias no referido órgão, para fins de cadastramento e obtenção de Licença de Operação, quando for o caso.
Art. 24º - Ficam sob o controle da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através do órgão de meio ambiente, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.
Art. 25º - As limpezas de áreas rurais dependerão de prévia autorização da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, ouvindo sempre o conselho Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquelas exigidas por outros órgãos ambientais.
SEÇÃO II
ZONEAMENTO AMBIENTAL
SUBSEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 26º - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do município, de modo a regular atividades, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvindo o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 27º - As zonas ambientais do Município são:
I. Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II. Zonas de Proteção Ambiental – ZPA, áreas protegidas por instrumentos legais diversos e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III. Zonas de Proteção Paisagística – ZPP, ás áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV. Zonas de Recuperação Ambiental – ZRA, as áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida, ou natural, do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção, prioritariamente às Reservas Ecológicas, Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação;
V. Zonas de Controle Especial – ZCE, as demais áreas do Município, submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares, inclusive as áreas de uso industrial.
SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 28º - As edificações deverão obedecer aos requisitos de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar do trabalhador e das pessoas em geral, estabelecidas por esta Lei e em normas técnicas elaboradas pelas Secretarias Municipais competentes, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Obras e Posturas do Município.
Art. 29º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, juntamente com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, não excluindo os demais órgãos competentes, fixarão normas para a aprovação de projetos de edificações públicas e privadas.
Art. 30º - Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, ouvindo o conselho Municipal de Meio Ambiente os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I. manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II. atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, ou quaisquer outros que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III. indústrias de qualquer natureza.
Art. 31º - Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. O atendimento às exigências deste artigo é condição necessária para o licenciamento ambiental e emissão de alvará de funcionamento do estabelecimento comercial e industrial.
SEÇÃO III
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 32º - É dever do Município, na sua área de competência, estabelecer a política municipal de educação ambiental bem como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Art. 33º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 34º - Além da educação ambiental no ensino formal, o Município poderá desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 35º - Caberá às Secretarias integrantes do Poder Público a execução da Política Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada e sob a coordenação do conselho Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO IV
DA ANÁLISE DE RISCO
Art. 36º - O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, de ampliação, de reformulação de processos e de reequipamento, deverá apresentar análise de risco dos projetos concernentes a:
I. unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas;
II. de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos;
III. de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioisótopos;
IV. de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de explosivos.
PARÁGRAFO ÚNICO. À análise de risco deverá conter, entre outros dados:
I. identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou atividade;
II. medidas de auto-monitoramento;
III. medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida pelo evento;
IV. medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados;
V. os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente águas destinadas ao abastecimento humano;
VI. os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento.
Art. 37º - As empresas e/ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigados a proporcionar, as suas expensas e responsabilidade, treinamento contínuo e adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco.
SEÇÃO V
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 38º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através do órgão de meio ambiente ouvindo conselho Municipal de Meio Ambiente definir a exigência e os critérios de estudo de impacto ambiental.
Art. 39º - A avaliação de impacto ambiental será feita através de Estudos Ambientais para identificação dos aspectos relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de atividade ou empreendimento ou de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, este último quando se tratar de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Estudos Ambientais incluirão, entre outros, os Relatórios Ambientais, Planos e Projetos de Controle Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar, Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada e Análise Preliminar de Risco.
SEÇÃO VI
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 40º - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos nesta seção, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 41º - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I. as áreas de preservação permanente;
II. as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
III. as unidades de conservação;
SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 42º - Consideram-se áreas de preservação permanente, no âmbito municipal em conformidade ao artigo 58 do Código Estadual de Meio Ambiente, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
- ao longo de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima seja:
- de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água de até 50m (cinqüenta metros) de largura;
- de 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50m (cinqüenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
- de 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
- de 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior à 600m (seiscentos metros);
- ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais, represas hidrelétrica, de uso múltiplo, em faixa marginal cuja largura mínima será de 100m (cem metros);
- nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados olhos d'água, qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas e nas cachoeiras ou quedas d'água, em cursos d'água, num raio mínimo de 100m (cem metros);
- no topo dos morros, montes e serras;
- nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus;
- nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal.
§ 1º - Nas áreas urbanas, definidas por lei municipal, observar-se-á o disposto na legislação municipal em vigor. Na ausência desta, respeitar-se-á os princípios e limites a que se refere este artigo.
§ 2º - São considerados como áreas de preservação permanente as formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio.
Art. 43º - São proibidos, nas áreas de preservação permanente, o depósito de qualquer tipo de resíduos e o exercício de atividades que impliquem na remoção da cobertura vegetal.
PARÁGRAFO ÚNICO. As áreas e a vegetação de preservação permanente somente poderão ser utilizados mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado e, ainda para as atividades necessárias, sem alternativas economicamente viáveis, a critério do órgão ambiental, exigindo-se nesses casos a apresentação e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e, respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 44º - Os planos de reforma agrária deverão ser submetidos à autoridade ambiental competente, para efeito de demarcação das áreas de preservação permanente.
Art. 45º - O desmatamento ou alteração da cobertura vegetal em área de preservação permanente, sem a competente licença constitui-se em infração, ficando o proprietário do imóvel obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com as exigências do órgão ambiental.
SUBSEÇÃO II
DAS ÁREAS VERDES PÚBLICAS E AS ÁREAS VERDES ESPECIAIS
Art. 46º - As áreas verdes públicas e as áreas verdes especiais constituem áreas representativas de ecossistemas criados por meio de florestamento ou reflorestamento implantados em terras do domínio público ou privado pelo Poder Público Municipal.
Art. 47º - Considerando a importância das áreas verdes públicas e as áreas verdes especiais para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção da beleza paisagística de Curvelândia, ficam definidos nesta subseção o uso e a conservação dessas áreas.
Art. 48º - Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características.
PARÁGRAFO ÚNICO. O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Art. 49º - As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação municipal específica, devendo, ainda:
I. localizar-se nas áreas mais densamente povoadas;
II. localizar-se de forma contígua a áreas de preservação permanente ou especialmente protegidas, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal;
III. passar a integrar o patrimônio municipal, quando do registro do empreendimento, sem qualquer ônus para o município.
Art. 50º - A Prefeitura do Município de Curvelândia poderá celebrar acordos de parceria com a iniciativa privada para a manutenção de áreas verdes e espaços públicos, ouvindo o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo se os mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador.
Art. 51º - A Prefeitura do Município de Curvelândia poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que:
I. a comunidade esteja organizada em associação;
II. o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Público através Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação, e estimulará a criação e manutenção de unidades de conservação privadas, desde que assegurada à realização de pesquisas e atividades de educação ambiental.
SUBSEÇÃO III
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 52º - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal, tendo os seguintes objetivos:
I. contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II. proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III. contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV. promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V. promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI. proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII. proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII. proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX. recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X. proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI. valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII. favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII. proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 53º - O SMUC será regido por diretrizes que:
I. assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II. assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III. assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
IV. busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V. incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema municipal;
VI. assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII. permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII. assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX. considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X. garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
XI. garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII. busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII. busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art. 54º - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias definidas pela Resolução CONAMA 011 de 03/12/1987 e a Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo as seguintes:
§ 1º - Estação ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
a. A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
b. É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
c. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
d. Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I. medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II. manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III. coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
§ 2º - Reserva biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
a. A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
b. É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
c. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 3º - Parque municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
a. O Parque Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
b. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
c. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas.
§ 4º - Monumento natural; tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
a. O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
b. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
c. A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 5º - Área de proteção ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
a. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
b. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
c. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
d. A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser às condições previstas em regulamentos.
Art. 55º - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
SEÇÃO VII
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art. 56º - A Política Municipal de Meio Ambiente deverá contemplar a divulgação de dados e informações ambientais.
Art. 57º - Os órgãos ambientais locais deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
SEÇÃO VIII
CADASTRO MUNICIPAL DE ATIVIDADES EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS
Art. 58º - Poderá ser instituído um cadastro municipal para registro de pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou para obras de significativo impacto ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao conselho municipal de meio ambiente a administração do cadastro previsto no caput deste artigo.
Art. 59º - O cadastro municipal de obras ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras integrará o relatório anual da qualidade ambiental do município de Curvelândia.
SEÇÃO IX
RELATÓRIO DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 60º - O órgão ambiental municipal conjuntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, deverão elaborar relatório anual sobre a qualidade ambiental do município de Curvelândia, do qual será dada publicidade.
Art. 61º - O relatório de qualidade ambiental contará com informações diversas sobre a situação ambiental do Município, contendo no mínimo as seguintes:
I. relação das atividades realizadas pelo órgão ambiental municipal;
II. relação das unidades de conservação situadas no Município e suas condições;
III. situação da vegetação nativa e flora do município;
IV. dados sobre a coleta, transporte, manuseio e destino final dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e outros;
V. condições dos recursos hídricos do município;
VI. nível de poluição atmosférica;
VII. obras e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
VIII. sistema de tratamento do esgoto cloacal do município;
IX. diagnóstico dos ecossistemas locais.
SEÇÃO X
AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 62º - Toda atividade de grande e elevado potencial poluidor, ou processo industrial de grande complexidade deverá sofrer auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade do empreendedor.
Art. 63º - Para os efeitos deste código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:
I. verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II. verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III. examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV. avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI. examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII. identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII. analisar as medidas adotadas para a correção de desconformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Art. 64º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, através do órgão de meio ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 65º - As auditorias ambientais deverão contemplar:
I. levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada;
II. inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade auditada;
III. verificação das matérias-primas, aditiva e sua composição, geradores de energia, processo industrial, sistema e equipamentos de controle da poluição, planos e sistemas de controle da situação de emergência e de risco, e dos subprodutos, resíduos e despejos da atividade auditada;
IV. elaboração de relatório contendo a compilação dos resultados, análise dos mesmos e proposta do plano de ação visando à adequação da atividade às exigências legais de proteção ambiental.
Art. 66º - Dependendo do grau de complexidade ou de potencial poluidor das atividades auditadas, o órgão ambiental poderá exigir do empreendedor a contratação de auditores independentes, especificando os levantamentos a serem executados, além daqueles estabelecidos no artigo anterior.
Art. 67º - As auditorias ambientais serão realizadas à conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e o Conselho municipal de meio ambiente a constituição da equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Conselho Profissional da categoria e ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 68º - Deverão, quando solicitadas pelo órgão ambiental competente, realizar auditorias ambientais, periódicas ou ocasionais, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, que gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados, entre as quais:
I. as indústrias ferro-siderúrgicas;
II. as indústrias petroquímicas;
III. atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
IV. as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
V. as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
VI. as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 69º - O não atendimento à realização de auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição, profissional ou equipe técnica designada pela Fundação Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 70º - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, órgão de meio ambiente, independentemente do recolhimento de taxas.
Art. 71º - Ficam isentas de realizar auditoria ambiental, as empresas que já obtiveram o certificado ISO 14000.
SEÇÃO XI
INCENTIVOS À QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 72º - Visando à qualidade ambiental poderão ser instituídos incentivos à preservação de áreas ambientais de interesse ecológico, assim declaradas pela Fundação Municipal do Meio Ambiente, às atividades utilizadoras de recursos ambientais ou causadoras de degradação ambiental, com a finalidade de adoção de medidas para cessar ou corrigir o dano ou passivo ambiental.
§ 1º - Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo elaborar as medidas indutoras da mudança de conduta para concessão de incentivos.
§ 2º - O Poder Público Municipal poderá criar incentivos na forma de isenções tributárias ou atribuição de selo verde para atividades que adotem tecnologias inovadoras, visando à qualidade ambiental sem prejuízo de outros incentivos que venham a ser instituídos por lei.
TÍTULO III
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 73º - O meio ambiente é bem de uso comum do povo, patrimônio comum de toda coletividade, e sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades que para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Art. 74º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, através do órgão de meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo:
I. acompanhar e fornecer instruções para a análise dos estudos de impacto ambiental e análises de risco realizadas pela autoridade competente cujas atividades venham a se instalar no Município;
II. adotar medidas visando o controle, conservação e preservação dos recursos ambientais, e quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural;
III. aprovar e fiscalizar a implantação de instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizarem recursos ambientais renováveis e não-renováveis;
IV. assessorar a administração, na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras áreas protegidas;
V. autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou qualquer outra alteração de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
VI. autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
VII. coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos;
VIII. elaborar e divulgar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente;
IX. elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos, principalmente considerando as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação;
X. elaborar e propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente;
XI. estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
XII. estimular a conscientização ambiental;
XIII. estudar, formular e propor as normas necessárias ao Zoneamento Ambiental e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
XIV. exigir análise de risco e de estudo de impacto ambiental para o desenvolvimento de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias, que possam degradar significativamente o meio ambiente;
XV. exigir em casos complexos de poluição, a elaboração de auditoria técnica, elaborada por terceiros, às expensas do responsável pelas fontes de poluição;
XVI. identificar, administrar e fiscalizar unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
XVII. implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XVIII. implantar sistemas de cadastramento, de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnicas relativas ao meio ambiente;
XIX. implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação municipais;
XX. participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico, espeleológico e ecológico, considerando os pareceres conclusivos dos correspondentes órgãos municipais previstos em Lei;
XXI. promover em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos e tóxicos;
XXII. promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Municipal de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras;
XXIII. promover o monitoramento dos recursos ambientais municipais e das ações antrópicas sobre os mesmos;
XXIV. promover o monitoramento dos recursos ambientais municipais e das ações antrópicas sobre os mesmos;
XXV. propor e executar, direta ou indiretamente, a política ambiental do município de Curvelândia;
XXVI. exercer o poder de polícia administrativa ambiental no município de Curvelândia, através de:
- licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadores dos recursos ambientais ou degradadoras do meio ambiente;
- fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental;
- auditorias, controle e fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos;
PARAGRAFO ÚNICO. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO I
DO SOLO
Art. 75º - A proteção do solo no Município visa:
I. garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes.
II. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III. priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV. priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 76º - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 77º - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante o competente licenciamento, devendo ser comprovada sua degradabilidade e a capacidade do solo de autodepurar-se levando em conta os seguintes aspectos:
I. capacidade de percolação;
II. medidas cautelares para não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III. limitação e controle da área afetada;
IV. medidas mitigadoras dos efeitos negativos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para a implantação de qualquer método de tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverá ser apresentado projeto específico à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, no do órgão de meio ambiente.
Art. 78º - Os planos públicos ou privados de uso de recursos naturais do Município de Curvelândia, bem como os de uso, ocupação, extração de substâncias minerais e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.
Art. 79º - Na análise de projetos de uso, ocupação ou parcelamento do solo, o órgão municipal ambiental, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I. usos propostos, densidade de ocupação, desempenho de assentamento e acessibilidade;
II. reserva de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos, ecológicos, arquitetônicos, culturais ou históricos;
III. utilização de áreas com terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV. saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V. ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI. proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII. sistema de abastecimento de água;
VIII. coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX. viabilidade geotécnica.
Art. 80º - Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através do órgão Municipal do Meio Ambiente para efeitos de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º - O registro em cartório de imóveis só poderá ser realizado após o julgamento pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo dos recursos interpostos contra as decisões da secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através do órgão Municipal do Meio Ambiente, os quais deverão ser definitivamente julgados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua interposição, sem prejuízo de recursos na esfera judicial.
§ 2º - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à aprovação dos projetos de parcelamento do solo e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO II
MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM
Art. 81º - As atividades de mineração e terraplanagem no município serão regidas, no que concerne à proteção ambiental, pelo presente capítulo, pela legislação estadual e federal e, ainda, pelas normas complementares editadas pela secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através do órgão Municipal do Meio Ambiente, aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
PARÁGRAFO ÚNICO. É proibida a extração de substâncias minerais sem a competente autorização do município e a licença do órgão ambiental.
Art. 82º - A licença para o exercício das atividades de que trata este capítulo somente poderá ser transferida, com prévia anuência do Poder concedente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de transferência de licença, o novo titular fica obrigado a dar continuidade aos projetos apresentados ao Poder Público.
Art. 83º - O licenciamento será concedido por até 02 (dois) anos, sendo renovável através de requerimento do interessado, dirigido a Prefeitura do Município de Curvelândia, acompanhado do relatório da atividade mineradora, segundo requisitos exigidos em regulamento.
Art. 84º - A licença para exploração, no território do município, das jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será concedida observando-se o seguinte:
I. não estar situada a jazida em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou se caracterize como sendo de preservação permanente ou unidade de conservação, declarada por legislação municipal, estadual ou federal;
II. a exploração não atinja as áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do Município;
III. a exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e à segurança da população, nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV. a exploração não prejudique o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandários, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares;
V. a exploração mineral e obras de terraplanagem em encostas, cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnico comprovando a estabilidade do talude resultante; a inclinação das rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45 graus (100%), exceto quando a exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com uso de explosivos;
VI. ao redor das nascentes e olhos d'água estabelecidos pelo órgão municipal competente é vedada à exploração num raio de 50m (cinqüenta metros);
VII. à montante dos locais de captação de água para abastecimento público é vedada qualquer exploração mineral dentro da bacia hidrográfica. Exceções serão permitidas pela secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através do órgão Municipal do Meio Ambiente ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo mediante a prévia apresentação de EIA/RIMA.
VIII. a exploração nunca deverá comprometer o lençol freático local;
IX. no caso de terraplanagem será exigido a construção de sistema de contenção de lama proveniente da erosão do solo exposto às intempéries, rodalúvio ou outro sistema para limpeza dos pneus, e cobertura com lona dos caminhões para evitar o derramamento de argila nas vias públicas do município.
PARÁGRAFO ÚNICO. Admitir-se-ão exceções ao disposto neste artigo para empreendimentos temporários, que destinam o minério para obras de relevante interesse social e econômico para o município, como usinas hidrelétricas, barragem para abastecimento público de água, rodovias e outras de igual natureza, desde que sejam apresentados EIA/RIMA.
Art. 85º - As obras, que, a critério do órgão municipal de meio ambiente, se fizerem necessárias com vistas ao desassoreamento de rios e canais, ou à modificação de seu curso serão realizadas, exclusivamente, pelo serviço público municipal que, para tanto, poderá contratar empresas que atuarão sob sua fiscalização.
§ 1º - Em caso de contratação de que trata o “caput” deste artigo, será dada exclusividade na execução da obra ou serviço às empresas mineradoras titulares dos direitos minerários, as quais deverá abater do respectivo custo, o preço do material retirado.
§ 2º - Caso a empresa titular do direito minerário decline da exclusividade, o município poderá contratar outra empresa para a execução da obra ou serviço.
§ 3º - Para a execução da obra ou serviço prevista neste artigo será exigida a apresentação de projeto, a ser submetido à análise dos órgãos competentes.
Art. 86º - O titular de licença de mineração ou de terraplanagem ficará obrigado a:
I. executar a exploração de acordo com o projeto aprovado;
II. extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;
III. comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e o Conselho Municipal de Meio Ambiente o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração;
IV. confiar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados para atividades de mineração e/ou terraplanagem;
V. impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos;
VI. impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento;
VII. proteger e conservar as fontes d'água e a vegetação natural;
VIII. proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram extraídos materiais;
IX. manter a erosão sob controle durante a execução do projeto e por 5 (cinco) anos depois de terminada a obra, de modo a não causar prejuízo a todo e qualquer serviço, bens públicos e particulares.
Art. 87º - Qualquer novo pedido de licença para exploração mineral ou para terraplanagem, somente será deferido se o interessado comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase de recuperação, segundo o cronograma de trabalho então apresentado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será exigido acervo técnico comprobatório de obras já realizadas pela empresa.
Art. 88º - A licença será cancelada quando:
I. na área destinada à exploração forem realizadas construções incompatíveis com a natureza da atividade;
II. for promovido o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do poder público;
III. não houver apresentação:
- de relatório simplificado semestral do andamento da atividade desenvolvida; e/ou
- de relatório circunstanciado anual da mesma atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será interditada a atividade, ainda que licenciada de acordo com este código, caso, posteriormente, se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 89º - A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração das atividades previstas neste capítulo, visando a proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade ambiental.
Art. 90º - Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere este capítulo deverão no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento, solicitar a sua renovação, quando for o caso, na forma do presente código.
Art. 91º - Obras de terraplanagem no perímetro urbano, que envolvam a retirada ou movimentação de material de encostas, em áreas nativas de valor histórico, ambiental e paisagístico, somente serão permitidas se em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO. As obras de terraplanagem essenciais à coletividade, que conflitem com alguma proibição deste artigo, será avaliada pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, através do órgão Municipal do Meio Ambiente, ouvindo o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, que poderá autorizá-la, caso ocorra apenas impacto ambiental temporário, durante a implantação do projeto, e que fique demonstrada a mitigação de tais impactos através de EIA/RIMA.
Art. 92º - O titular de autorização de pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título minerário responde pelos danos causados ao Meio Ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 93º - Toda obra licenciada pela SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE deverá ter afixado, em local de fácil acesso visual, uma placa de 1,20m x 0,90m, informando à população a finalidade da obra, o número e a data de validade da licença expedida, o nome do técnico responsável pela sua execução, número de registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e a empresa executora do projeto.
Art. 94º - No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das atividades de mineração e/ou de terraplanagem, ficam obrigados os seus responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la a Prefeitura Municipal, diretamente ou por entidades especializadas, às expensas exclusivas do agressor, independente das cominações civis e criminais pertinentes.
Art. 95º - A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais de qualquer classe, sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE adotará todas as medidas para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais ou estaduais competentes para as providências necessárias.
Art. 96º - Para fornecimento de materiais, todas as empresas, cadastradas ou não, para participarem de licitação pública municipal, necessitam apresentar as licenças ambientais, previamente determinadas
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art. 97º - O município estabelecerá diretrizes específicas para a proteção de mananciais, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacia hidrográficas.
Art. 98º - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I. proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II. proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e pântanos e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III. reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV. compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V. controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sedimentos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI. assegurar o acesso e o uso público das águas superficiais e marginais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII. tratar os efluentes líquidos adequadamente, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
Art. 99º - As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros dos corpos d'água, em áreas urbanas, e 1.000 (mil) metros, em áreas rurais, dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Verificando a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo ou de serem constituídos os dispositivos de prevenção de acidente, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas medidas concretas de segurança ambiental aceitas pela SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, ouvindo o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 100º - Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação estadual. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 101º - É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos pelo CONAMA, e legislação estadual.
Art. 102º - As diretrizes deste código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Curvelândia, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 103º - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 104º - As áreas de mistura que estiverem fora dos padrões de qualidade, deverão se adequar, atendendo critérios a serem estabelecidos pela SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, ouvindo o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A classificação das águas interiores situadas no território do município, para os efeitos deste código, será aquela adotada pelo CONAMA, e no que couber, pela legislação estadual.
Art. 105º - Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento pela SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com aval do conselho municipal de meio ambiente que levará em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.
Art. 106º - A captação de água, interior, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízos às demais exigências legais.
Art. 107º - As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos e aprovados SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, juntamente com o conselho municipal de meio ambiente.
1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela FUNDEMA.
§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º - Os técnicos da SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 108º - Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 109º - A critério da SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outros sistemas com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º - A exigência de implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 110º - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e complementados pelo órgão competente do município de Curvelândia.
Art. 111º - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenagem, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 112º - Fica conferido SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e ao conselho municipal de meio ambiente o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos do Município, respeitadas as demais competências.
PARÁGRAFO ÚNICO. O gerenciamento de que trata este artigo, relativamente aos rios intermunicipais, no território curvelandense, competirá a SDS e ao Conselho municipal de meio ambiente, mediante convênio com a FEMA (Fundação Estadual do Meio Ambiente).
CAPÍTULO IV
DO AR
Art. 113º - Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I. exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II. melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo d e outras atribuições de fiscalização;
V. integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI. proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII. seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas;
Art. 114º - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I. na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico deverão obedecer a critérios constantes em projeto, a ser apresentado junto a SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, e o conselho de meio ambiente;
II. as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III. as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverá ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies nativas e manejos adequados;
IV. sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V. as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 115º - Ficam vedadas:
I. a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, exceto mediante autorização prévia do Município;
II. a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III. as emissões visíveis de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’ água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV. a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V. a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI. a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação;
VII. instalação ou operação de incineradores domiciliares ou prediais de qualquer espécie.
§ 1º- O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
§ 2º - Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião de festas juninas, em locais que não interfiram no tráfego, nem apresentem perigo ao bem-estar da população e desde que não sejam utilizados materiais combustíveis, derivados do petróleo e/ou explosivos.
Art. 116º - É proibida a emissão de material particulado (fumaça) por fontes estacionárias, com densidade calorimétrica superior ao padrão 1 da escala de Ringelmann, salvo por:
I. por um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;
II. por 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de uma hora.
Art. 117º - É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, desde que cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 118º - É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais e comerciais, excluindo-se desta proibição, os incineradores de resíduos de serviço de saúde e de resíduos industriais.
PARÁGRAFO ÚNICO. A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos industriais, fica condicionada à aprovação órgãos municipais, estaduais e federais competentes, do projeto e respectivo estudo de impacto ambiental – EIA.
Art. 119º - As fontes de emissão deverão, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais a serem regulamentados, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
PARÁGRAFO ÚNICO. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, estas homologadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 120º - São vedadas à localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de atividades que não atendam às normas, critérios e padrões estabelecidos por esta lei.
Art. 121º - Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação federal e estadual.
§ 1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste código, nos prazos estabelecidos em regulamento, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei.
§ 2º - Este prazo poderá ser reduzido nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º - Este prazo poderá ser ampliado por motivos que não dependam dos interessados, desde que devidamente justificado.
Art. 122º - Baseada em parecer técnico, a SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, ouvido o conselho municipal de meio ambiente, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste código, sujeito a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Art. 123º - A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitário, será permitida mediante a observação dos seguintes parâmetros e requisitos:
a. a aplicação de qualquer substância tóxica será permitida devendo, porém, ser informada ao órgão municipal de meio ambiente, sendo responsável para tal a empresa de aplicação ou o contratante do serviço;
b. é proibida aplicação por aviação, de agrotóxicos de classificação toxicológica I;
c. Agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV poderão ser aplicados, mediante prévia comunicação ao órgão municipal de meio ambiente, desde que tenham receituário agronômico e sejam supervisionados por técnico responsável, devendo ainda observar disposto na alínea “d” deste artigo;
d. a aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação só poderá ser feita na ausência de ventos e desde que a temperatura seja inferior a 30º C; e
e. a responsabilidade residual por quaisquer malefícios oriundos da aplicação de produtos por aviação, será da empresa aplicadora.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO
Art. 124º - O Município poderá dispor de legislação própria em matéria de proteção cultural, inclusive de tombamento.
Art. 125º - Com a finalidade de proteção ambiental, SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e o Conselho Municipal de Meio Ambiente participará da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
Art. 126º - Conforme o disposto nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal e artigo 47 do Código Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, o Município de Curvelândia, desde que comprovado o interesse local, poderá legislar sobre a proteção do patrimônio genético municipal mediante:
I. a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;
II. a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes de seu patrimônio genético e de seus habitats;
III. a criação de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção;
IV. a garantia de pesquisa e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Art. 127º - A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essencial à proteção do meio ambiente constituem obrigação do poder público, da coletividade, do indivíduo e dos meios de produção, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, cabendo-lhes, no exercício da atividade, cumprir determinações legais regulamentares, bem como atender às recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeitos do caput deste artigo, deverão ser cumpridas as determinações legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 128º - Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do órgão municipal de meio ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, sem prejuízo da competência exercida por outros órgãos municipais, devendo observar o disposto nesta lei, seu regulamento e normas técnicas.
SEÇÃO I
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 129º - A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagem pluvial será considerada infração administrativa, prevista no do artigo 238 desta lei.
Art. 130º - Toda implantação de loteamento do município, deverá apresentar sistema de tratamento dos seus esgotos cloacais, conforme padrões exigidos pela legislação vigente.
Art. 131º - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 132º - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 133º - É obrigatória à existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora.
§ 1º - É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento.
Art. 134º - No município serão instalados pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.
SEÇÃO II
DA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO
Art. 135º - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente.
§ 1º - Fica expressamente proibido:
I. disposição de lixo em locais inapropriados, assim considerados pela SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, tanto em áreas urbanas como rurais;
II. a incineração e a disposição final de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;
III. o depósito de lixo a céu aberto, seu lançamento em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas degradadas pela erosão.
§ 2º - Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênico, inclusive os de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os resultantes de postos de saúde), assim como alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por transporte especial, nas condições estabelecidas pela legislação municipal, podendo ser incinerados no local da disposição final, desde que atendidas as especificações determinadas pela legislação vigente e obedecidos os critérios constantes no licenciamento ambiental.
CAPITULO VIII
DA FAUNA
Art. 136º - É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal:
I. praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II. manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz;
III. adestrar animais com maus tratos físicos;
IV. transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, animais da fauna silvestres.
PARÁGRAFO ÚNICO. É proibido o exercício de caça amadora e profissional, comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os mesmos.
Art. 137º - Acham-se sob proteção do poder público os animais de qualquer espécie em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como os seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo nas condições autorizadas pela lei, cabendo ao poder público e à coletividade, o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações, promovendo:
I. o combate a todas as formas de agressão aos animais, em especial à caça e o tráfico de animais silvestres;
II. o socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, assim, como àquelas vítimas de maus tratos ou abandonado;
III. programas de educação ambiental e conscientização popular voltadas para a proteção e a preservação de animais silvestres.
Art. 138º - As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus produtos deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do art.16, da lei 5.197 (lei de proteção à fauna).
Art. 139º - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais, somente será permitida mediante autorização expressa do órgão municipal de meio ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica em ambiente natural do município de Curvelândia.
Art. 140º - É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 141º - Para os efeitos desta lei define-se por pesca todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Art. 142º - A atividade pesqueira pode efetuar-se:
I. Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor;
II. Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com caniço, linha de mão, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial;
III. Com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à pesquisa, realizada por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para este fim.
Art. 143º - São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.
Art. 144º - A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do órgão competente da administração pública, em regime de acordo.
§ 1º - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção serão fixadas pelas autoridades competentes do SISNAMA.
§ 2º - A pesca pode ser proibida transitória ou permanentemente, em águas de domínio público ou privado.
Art. 145º - É proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do órgão competente.
Art. 146º - É proibido pescar:
I. nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
II. em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
III. com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
IV. com substâncias tóxicas;
V. a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos;
VI. em águas poluídas;
VII. em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, reprodução ou defeso.
Art. 147º - O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna, quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.
Art. 148º - Serão determinadas medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público.
Art. 149º - O pescado que apresentar marcas ou características de remoção de marcas e sinais que identifiquem pesca predatória, será apreendido juntamente com todo o material utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportador e embarcações, sujeitando-se o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais.
§ 1º - Os apetrechos utilizados na pesca proibida, quando apreendidos, serão destruídos.
§ 2º - O veículo e as embarcações apreendidos somente serão liberados após o pagamento da multa.
§ 3º - O pescado apreendido será distribuído a instituições filantrópicas e creches.
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado proveniente de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima, devidamente documentados.
Art. 150º - Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicada ao infrator, multa por quilograma de produtos e sub-produtos de pescados apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO X
DA FLORA
Art. 151º - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, constitui bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecer.
Art. 152º - Qualquer espécie ou associação de espécies vegetais poderá ser declarada imune ao corte considerados de proteção prioritária nas áreas nativas, na forma da lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica, econômico-extrativista, histórica, cultural, arqueológico e paisagístico ou ainda na condição de porta sementes.
§ 1º - O corte da vegetação e obras de terraplanagem nessas áreas somente serão autorizadas, mediante a apresentação de projeto detalhado, a ser aprovado, pelo órgão municipal de meio ambiente juntamente com o conselho municipal de meio ambiente e demais órgãos competentes, desde que não contrariem as disposições deste artigo e respeitem os demais dispositivos legais em vigor.
§ 2º - A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 153º - Fica proibido a confecção, comercialização, transporte e a prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em propriedades urbanas e áreas florestais.
Art. 154º - O uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, somente será permitido depois de autorizado pelo órgão municipal de meio ambiente e depois órgãos afins.
Art. 155º - É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.
Art. 156º - Cabe ao Poder Público e à coletividade o combate a incêndios florestais.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE estimulará a criação de unidades comunitárias, visando ao combate a incêndios florestais e à detectação e erradicação de pragas florestais.
Art. 157º - O município manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando, anualmente, estas informações.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os produtos florestais que forem transportados em desacordo com a lei, serão apreendidos pelo órgão competente e os infratores sujeitos às penalidades e aos procedimentos administrativos.
Art. 158º - As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consomem matéria-prima florestal nativa, ficam obrigadas a promover a reposição, mediante plantio, de espécies florestais adequadas, observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 159º - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Art. 160º - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação do órgão municipal de meio de ambiente, e de órgãos estaduais e federais e ou de órgão integrante do SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 161º - O comércio de plantas vivas, nativas das florestas naturais, dependerá de licença ambiental da SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
Art. 162º - As empresas de beneficiamento de madeiras, deverão apresentar o registro do seu cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e os respectivos projetos.
Art. 163º - Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de motoserras, bem como os adquirentes desses equipamentos.
Art. 164º - O município de Curvelândia estimulará e incentivará reflorestamento ou florestamento visando à produção de madeira e lenha, mediante adequados mecanismos de pesquisa, fomento e fiscalização, nos termos do regulamento.
Art. 165º - A prefeitura do município de Curvelândia fica autorizada a criar unidades de conservação, tais como: estação ecológica, reserva biológica, parques municipais, monumentos naturais, áreas de proteção ambiental, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos e para turismo ecológico (ecoturismo).
Art. 166º - O Poder Público promoverá direta ou indiretamente o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 167º - O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas, que suprirão também as demandas da população interessada.
Art. 168º - Dependerá da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, a serem submetidas à aprovação conjunta do órgão municipal de meio ambiente e o conselho municipal de meio ambiente, sem prejuízo do atendimento, das demais obrigações perante os órgãos estaduais e federais do SISNAMA:
I. exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 5 (cinco) hectares; ou em áreas menores, quando a exploração se revelar significativa, em termos percentuais, relativamente à superfície total, ou revestir-se de importância do ponto de vista ambiental;
II. projetos urbanísticos, que envolvam áreas maiores que 25 (vinte e cinco) hectares, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos competentes;
III. qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10 (dez) toneladas por dia;
IV. as demais atividades e condições estabelecidas pelo CONAMA e normas complementares.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao determinar a execução do EIA, a SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e o Conselho municipal de meio ambiente fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
CAPÍTULO XI
DO TURISMO
Art. 169º - O turismo será incentivado pelo poder público municipal de modo a não prejudicar o meio ambiente.
§ 1º - Caberá ao município planejar a compatibilização entre a atividade turística e a proteção ambiental em seu território, sem prejuízo da competência federal e estadual, mediante estudos, planos urbanísticos, projetos, resoluções e elaboração de normas técnicas.
§ 2º - No âmbito de sua competência o Município observará os seguintes princípios:
I. adotar práticas turísticas de mínimo impacto sobre o ambiente natural, de forma a contribuir para a manutenção das dinâmicas e processos naturais em seus aspectos físicos e biológicos, considerando o contexto cultural e socioeconômico existente;
II. assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III. assegurar um turismo de qualidade avaliando-se pela máxima capacidade de satisfazer as motivações e necessidades dos turistas, preservando os recursos naturais e culturais usufruídos, bem como os direitos dos residentes, em termos contratuais (cumprimento do estipulado), temporais (prazos), psicológicos (intercâmbios e sensação de conforto no diálogo), éticos (honestidade e cortesia) e tecnológicos (acesso à modernidade);
IV. buscar na atividade turística mecanismos e ações que promovam a equidade socioeconômica, a defesa dos direitos humanos, de uso da terra e a qualidade ambiental;
V. capacitar a população local para sustentar educação ambiental, formação técnica para o emprego, sensibilização à participação democrática e ao emprego;
VI. conscientizar a população de que o produto turístico de Curvelândia não deve estar fundado apenas na idéia do turismo do ver e do consumir, mas do conviver (estratégias de turismo rural, turismo alternativo), em que a educação e a sensibilização do visitante e do visitado assume papel central;
VII. contribuir para a geração de emprego e renda, fomentando e qualificando a capacidade local para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos;
VIII. definir o turismo como política transversal, envolvendo praticamente todas as esferas do governo local (o desporto, a cultura, a economia local), e a articulação entre os diversos setores da economia e da sociedade;
IX. desenvolver o turismo cultural e ambiental em Curvelândia fundado na capacidade própria da comunidade em responder as estratégias de desenvolvimento de artesanatos, culinária tradicional e fomento à música e tradições;
X. desenvolvimento da consciência ecológica da população e do turista, dos segmentos empresariais e profissionais envolvidos com a atividade turística;
XI. impedir a emissão de material poluente de qualquer natureza e origem nos limites da unidade turística;
XII. incentivar o turismo ecológico em parques, bosques e unidades de conservação do território municipal;
XIII. manutenção da higiene e balneabilidade das lagoas e rios;
XIV. monitorar todos os principais destinos turísticos de Curvelândia, com vistas a avaliar o impacto dos turistas sobre os sítios;
XV. orientação ao turista a respeito da conduta que deve adotar para prevenir qualquer dano ao meio ambiente;XVI. promover atividades
econômicas para a população local: na área de hotelaria, no campo de atividades culturais e gastronômicas;
XVII. reconhecer e respeitar o patrimônio histórico-cultural das regiões receptoras e ser planejado, implementado e gerenciado em harmonia às suas tradições e valores culturais;
XVIII. respeitar a legislação vigente em todos os níveis no país, as convenções internacionais e os Princípios e Critérios do Turismo Sustentável;
XIX. respeitar os limites de expansão dos projetos turísticos evitando a sobrecarga dos recursos;
XX. valorizar o meio ambiente evitando a degradação das matas ciliares, melhorando a gestão de resíduos sólidos e protegendo as áreas verdes;
XXI. zelar pela conservação das características urbanas, históricas e ambientais que tenham justificado a criação da unidade turística;
Art. 170 O Poder Público Municipal criará áreas especiais de interesse turístico e fomentará a implantação de seus equipamentos urbanísticos.
CAPÍTULO Xll
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 171º - Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de espécie vegetal, em formação existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas, tendo como objetivo geral o planejamento da arborização urbana da cidade, de forma a viabilizar, disciplinar, fiscalizar e monitorar o processo de plantio, manutenção, poda e substituição das espécies arbóreas.
Art. 172º - A fiscalização da arborização urbana será exercida pela SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, respeitada a competência dos órgãos federais e estaduais, com os quais firmará convênio para atendimento desta finalidade.
Art. 173º - A arborização urbana, será realizada, mediante o cumprimento das normas de plantio de mudas, das distâncias e porte, da localização das espécies vegetais, da conservação, das podas e remoção.
SEÇÃO I
DO PLANTIO DAS MUDAS
Art. 174º - O plantio de mudas será realizado com a observância das seguintes regras:
- Transporte das Mudas – será feito preferencialmente em embalagens individuais com torrão;
- quando transportadas com raízes nuas, serão submetidas a tratamento prévio com lodo contendo material argiloso e estrume;
- Altura – as mudas terão entre 1,80m e 2,20m de altura;
- Sanidade – para garantir a sanidade das mudas serão considerados:
- Seleção – quando da seleção das mudas, deve ser observado o estado fitossanitário das mesmas, de forma a garantir que estejam isentas de pragas ou qualquer outro tipo de dano;
- Condução – deve ser feita de forma a serem obtidas mudas com troncos retilíneos, sem brotações inferiores;
- Sistema Radicular – deve estar bem distribuído, com eliminação das raízes danificadas;
- Profundidade do Plantio – as mudas serão plantadas com a mesma profundidade em que se encontravam no viveiro.
IV. Época – o período de plantio iniciar-se-á, preferencialmente, no mês de outubro, e se estenderá até março, aproveitando o período de chuvas;
V. Covas – deverão atender às seguintes recomendações:
- Dimensões – as dimensões mínimas das covas serão de 0,60m x 0,60m x 0,60m;
- Solo e Adubação – quando da abertura das covas para plantio, deverá ser colocado, no fundo, composto orgânico bem curtido, misturado à metade da parte superior da terra escavada, e o restante da terra completará o preenchimento;
VI. Tutoramento – para que a muda permaneça em vertical, serão utilizados tutores em auxílio à sua fixação, preferencialmente de eucalipto, que deverão ser colocados antes da muda, com profundidade que permita sua estabilidade, diâmetro entre 0,04m e 0,06m, altura de 2,70m.
VII. Amarração – para fixar a árvore ao tutor será feita amarração em forma de oito, de modo a que um dos elos envolva o caule e outro o tutor, em número de dois ou mais, em pontos eqüidistantes da muda, devendo ser utilizados materiais decomponíveis;
VIII. Protetores – os protetores garantem a segurança da muda amenizando problemas causados por intempéries e vandalismos;
- Uso – serão utilizados protetores em áreas públicas onde a planta pode estar mais sujeita a danos;
- Forma – os protetores terão secção circular de diâmetro mínimo de 0,40m até o solo;
- Altura – terão 1,70m de altura a partir do solo;
- Material – serão utilizadas, preferencialmente, para sua confecção, tela de arame galvanizado, malha 0,10m x 0,10m; poderão ainda ser utilizados protetores em madeira ou PVC, conforme orientação técnica do órgão competente do município;
- Propaganda – atendendo ao regramento jurídico do Município, poderá este firmar parceria com a iniciativa privada, permitindo o uso de propaganda fixada aos protetores;
- Espaço e Material – poderão ser fixadas aos protetores propagandas em chapa metálica de, no máximo, 0,18m2, estando estas a 1,0m do solo;
Canteiros – serão executados da seguinte forma:
IX. Dimensões – as dimensões mínimas dos canteiros serão de 1,00m x 1,40m e a planta deverá estar a 0,70m do meio fio;
a. Nivelamento – os canteiros deverão estar no mesmo nível da calçada, podendo ser colocado cordão de basalto, preferencialmente, ou concreto, no mínimo a 0,15m abaixo do nível do solo;
b. Forração – sobre os canteiros é recomendado o uso de grama ou outro tipo de forração visando à melhoria das condições de desenvolvimento da árvore.
SEÇÃO II
DAS DISTÂNCIAS E PORTE
Art. 175º - Espaçamentos – as recomendações a seguir referem-se a espaçamentos mínimos recomendados.
a. entre árvores – o diâmetro da copa;
b. entre árvores e outros elementos verticais, como postes, etc., o raio da copa;
c. entre árvores e acessos de garagem, o espaçamento de 1,50m;
d. entre árvores e equipamentos como hidrante, boca-de-lobo, etc., o espaçamento de 1,80m, observando-se ainda o sistema radicular característico de cada espécie;
e. entre árvores e esquinas, o espaçamento de 5,0m a partir do alinhamento do terreno.
Art. 176 Arborização em vias públicas – considerando a largura das vias e calçadas, o alinhamento das edificações, a existência de redes aéreas e o porte das árvores, devendo ser organizada planilha para arborização viária.
I. Porte – ficam estabelecidos os seguintes parâmetros:
a. pequeno porte – no máximo 4,0m de altura;
b. médio porte – entre 4,0m e 7,0m de altura;
c. grande porte – acima de 7,0m de altura.
II. Planilha para Arborização Viária – deve ser organizada planilha com as situações de arborização em relação a edificações, equipamentos.
SEÇÃO III
DA LOCALIZAÇÃO DAS ESPÉCIES VEGETAIS
Art. 177º - Espécies Vegetais – para a escolha das espécies foram consideradas, entre outras, as seguintes características: forma, altura, solo, sistema radicular, brotação, floração, frutificação, vento, insolação, rusticidade de crescimento, experiência no comportamento das espécies existentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Espécies Nativas – estão relacionadas e é priorizado o uso das espécies nativas do estado de Mato Grosso, sendo estas também as mais indicadas para a plantação.
Art. 178º - Locais de Utilização – Para canteiros centrais sem rede aérea, não são recomendadas para calçadas, as seguintes espécies vegetais:
Angico Vermelho |
Parapitadenia rigida |
Cambará |
Moquinia molíssima |
Canafístula |
Peltophorum dubium |
Cangerana |
Cabralea canjerana |
Cedro |
Cedrela fissilis |
Cinamomo |
Melia azedarach |
Grevilha robusta |
Grevillea rubusta |
Ipê amarelo |
Tabebuia alba |
Ipê roxo |
Tabebuia avelanedae |
Jacarandá |
Jacaranda mimosifolie |
Liquidambar |
Liquidambar styraciflua |
Paineira |
Chorisia speciosa |
Palmeiras |
|
Butiazeiro |
Butia capitata |
Fênix |
Phoenix roebelinii |
Gerivá |
Arecastrum romanzoffianum |
Perna de moça |
Brachychyton populneum |
Uva-do-Japão |
Hovenia dulcis |
Art. 179º - A princípio todas as espécies podem ser utilizadas, desde que respeitadas as condições de porte e a integração com os elementos arquitetônicos e possíveis problemas alérgicos, etc.
SEÇÃO IV
DA CONSERVAÇÃO
Art. 180º - Após a implantação da arborização serão realizados os seguintes trabalhos de conservação:
I. Irrigação – após o plantio a muda deverá ser irrigada, sempre que necessário, com a utilização de equipamentos adequados;
II. Desbrote – consiste na eliminação das brotações que surgirem abaixo da formação da copa;
III. Reposição de mudas – serão substituídas as mudas em que ocorram problemas de depredação, morte ou supressão;
IV. Retutoramento – consiste na substituição ou recolocação do tutor na posição adequada, mantendo-o firme e refazendo as amarrações;
V. Controle de Sanidade – o controle de sanidade inicia com a escolha de espécies e a seleção das mudas, devendo prosseguir com a fertilização do solo de maneira a favorecer o vigor das plantas;
VI. Uso de Produtos Químicos – na arborização urbana não se recomenda o uso de produtos químicos para preservar a sanidade dos vegetais.
SEÇÃO V
DAS PODAS E REMOÇÃO
Art. 181º - As podas em vias públicas são de exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal, através do órgão competente, e será realizada nas seguintes situações:
a. quando houver interferência com equipamentos urbanos, tais como placas oficiais de sinalização de trânsito, postes, luminárias, rede aérea, semáforos, etc;
b. quando impeçam a visibilidade do trânsito;
c. quando da constatação de ataques por pragas, parasitas ou outras doenças;
d. quando houver a necessidade de remover galhos secos ou "mal situados";
e. emergencialmente, em casos de riscos comprovados por órgão técnico competente da Prefeitura Municipal.
Art. 182º - A remoção será realizada, excepcionalmente, de acordo com avaliação técnica de órgão competente do Município, nos seguintes casos:
a. árvores caídas;
b. árvores secas;
c. árvores com perigo iminente de queda;
d. árvores em estado de decrepitude;
e. árvores com localização inadequada, causando danos de maneira incontornável;
f. árvores em locais incompatíveis com sua característica.
TÍTULO IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 183º - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras são obrigados a implantar sistema de tratamento de todas as formas de efluentes, disposição de resíduos sólidos, bem como, promover todas as medidas necessárias para prevenir e/ou corrigir inconvenientes e danos decorrentes da poluição por eles gerada.
Art. 184º - É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, superficiais ou subterrâneas, à fauna e à flora, ou que possam torná-los:
I. impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II. inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
III. danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
CAPÍTULO I
DA POLUIÇÃO POR RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 185º - Para efeitos desta Lei, entende-se por resíduos sólidos, os resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultem de atividades da comunidade de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento da água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’ água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
Art. 186º - A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ter como meta prioritária a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento destes resíduos buscar sua minimização, reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação adequada.
Art. 187º - Na gestão dos resíduos sólidos, cabe, entre outras, as seguintes responsabilidades ao Município de Curvelândia:
I. implantação gradativa da segregação dos resíduos sólidos na origem;
II. dar prioridade a processos de reaproveitamento dos resíduos sólidos urbanos;
III. prever no Plano Diretor, espaços adequados para instalações de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
IV. constituir consórcios, quando for o caso;
V. proceder à coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
VI. responsabilidade solidária, no caso de contratação de terceiros para execução das tarefas de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
VII. solicitar licenciamento ao órgão estadual competente para executar as tarefas de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;
VIII. elaboração de cadastro atualizado das fontes geradoras de resíduos perigosos, no prazo previsto em lei;
IX. incluir ações de educação ambiental e sanitária nos projetos que envolverem reciclagem, coleta segregativa, minimização de geração de resíduos;
X. apresentação ao órgão estadual competente de projeto de sistema contemplando solução locacional e tecnológica adequada, acompanhado de cronograma de implantação, para o gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, sob pena de responsabilidade por danos ao meio ambiente, no prazo previsto em lei;
XI. manter em operação o sistema de destinação de resíduos sólidos urbanos, licenciado junto ao órgão estadual competente, bem como requerer licenciamento ambiental específico para adoção de novo sistema ou otimização do sistema implantado;
XII. empenhar-se no cumprimento da meta prioritária da não-geração de resíduos sólidos, buscando, através do sistema de gerenciamento a minimização, a reutilização, a reciclagem o tratamento ou a destinação adequada.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO POR RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
SEÇÃO I
DO CONTROLE
Art. 188º - Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou resíduos perigosos deve tomar precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde da coletividade, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Os resíduos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo estabelecerá normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação, organizará a lista de substâncias, produtos, objetos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município e baixará instruções para reciclagem, neutralização, eliminação e coleta dos mesmos.
Art. 189º - Veículos transportando combustíveis, explosivos ou cargas tóxicas, até a sua descarga e, no caso dos veículos e equipamentos tanques, até a lavagem e completa descontaminação, só poderão permanecer estacionados em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes.
SEÇÃO II
DA REDUÇÃO
Art. 190º - Compete à SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE elaborar planos de ação, a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, definindo metas e prazos para a implementação de programa de redução de resíduos.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 191º - O transporte, por via pública ou rodovia de cargas ou produtos que, pelas suas características sejam perigosos ou representem riscos para a saúde das pessoas, para a segurança pública e para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos no regulamento federal, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto perigoso.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO POR AGROTÓXICOS
Art. 192º - Para efeitos desta Lei, considera-se agrotóxicos e afins os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas, e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
Art. 193º - O município de Curvelândia legislará sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 194º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se O artigo 3º da Lei Federal no 7.802/89.
Art. 195º - O comércio e o uso de agrotóxicos e outros biocidas somente serão permitidos mediante prescrição por profissional legalmente habilitado, através da utilização de receituário.
Art. 196º - As pessoas físicas e jurídicas que produzem, exportam, importam, comercializam ou utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a apresentar relatórios semestrais sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 197º - As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que monitorará o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos.
Art. 198º - As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender os requisitos determinados pelo artigo 6º da Lei Federal no 7.802/89.
Art. 199º - Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Curvelândia os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pelo artigo 7º da Lei Federal no 7.802/89.
Art. 200º - As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, passando pelo procedimento de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 201º - É proibida a localização de armazenamento ou de local de comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins a menos de 100 (cem) metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.
Art. 202º - É proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização humana.
Art. 203º - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
PARÁGRAFO ÚNICO. São prestadoras de serviços às pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de desratização, descupinização, dedetização e similares.
Art. 204º - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação e agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado.
Art. 205º - Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e afins, no Município de Curvelândia.
Art. 206º - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e desta Lei.
Art. 207º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
TÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 208º - O Termo de Compromisso Ambiental – TCA, com força de título executivo extrajudicial, poderá ser celebrado entre a autoridade ambiental e pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º - O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo documento disponha sobre:
I. o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II. o prazo de vigência do compromisso, que em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá ter até o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III. descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais, se for o caso, a serem atingidas;
IV. as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V. o valor da multa de que trata o inciso anterior não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;
VI. o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 209º - Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental, são competentes para:
I. colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II. proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;
III. verificar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
IV. lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V. praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município de Curvelândia;
§ 1º - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, visitas, projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§ 2º - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Art. 210º - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 211º - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter:
I. nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
II. local, data e hora da infração;
III. descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V. prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;
VI. prazo para oferecimento de defesa e a interposição de recurso;
VII. no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
VIII. ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
IX. assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
Art. 212º - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 213º - O infrator será notificado para ciência da infração:
I. pessoalmente, no ato da notificação;
II. pelo correio, via A.R.;
III. por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º - Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.
§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação, devendo o autuado arcar com as custas do referido edital.
Art. 214º - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I. vinte dias para interposição de defesa ou impugnação contra o Auto de Infração ao Secretário de Desenvolvimento Sustentável, a contar da data da ciência da autuação;
II. trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III. vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
IV. vinte dias para o pagamento de multa, contados da data da ciência da autuação.
Art. 215º - Apresentada, ou não, a defesa ou impugnação e ultimada a instrução do processo, a autoridade competente proferirá decisão dando o processo por concluso e notificando o infrator.
PARÁGRAFO ÚNICO. Da decisão da autoridade ambiental, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 216º - A defesa, a impugnação e o recurso interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo sobre o pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, que vise o controle da atividade causadora do dano ambiental.
Art. 217º - Na hipótese de manutenção do auto de infração, após decisão e recurso, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento do valor da multa.
§ 1º - O valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
§ 2º - O valor estipulado da multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da notificação para o seu pagamento.
§ 3º - A notificação para o pagamento da multa será feita pelo correio, via A.R. ou por edital, se o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 4º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo máximo fixado neste artigo, implicará em cobrança judicial na forma da legislação pertinente.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 218º - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, legislação municipal, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, além de outras normas a nível federal e estadual que se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambiental.
Art. 219º - A responsabilidade da autoridade ambiental municipal que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental dar-se-á na forma do § 3º, do artigo 70, da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação aos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 220º - São infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente do município de Curvelândia, além das constantes na legislação federal e estadual vigente:
I. construir, instalar, ampliar, modificar ou fazer funcionar em qualquer parte do território do município de Curvelândia, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
II. praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes;
III. deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental;
IV. opor-se à exigência de auditorias ambientais, exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes;
V. utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agro-químicos e outros congêneres com efeitos descritos no artigo 190 desta Lei, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes;
VI. emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades tais que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, causando prejuízos à saúde da população ou ao meio ambiente, desde que constatadas pela autoridade ambiental;
VII. deixar de observar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas aos imóveis urbanos;
VIII. entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei;
IX. dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem autorização dos órgãos competentes, ou em desacordo ou inobservância das normas e diretrizes pertinentes;
X. efetuar movimentação de terras sem autorização e/ou licenciamento do órgão competente;
XI. contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;
XII. desviar, alterar, obstruir ou efetuar modificação dos cursos naturais de água sem o devido licenciamento do órgão competente;
XIII. desviar, alterar ou modificar as áreas de alagamento dos arroios, córregos, riachos, compreendidos como bacias de retardo, dentre outros, na sua quota máxima de alagamento;
XIV. emitir, despejar ou abandonar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental ou suas respectivas embalagens, invólucros ou recipientes, em desacordo com o estabelecidos nesta Lei ou em normas complementares;
XV. emitir sons e ruídos, em desacordo com as determinações desta Lei ou com os padrões de emissão acústica determinados pela ABNT, capazes de causar poluição sonora;
XVI. causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
XVII. deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível;
XVIII. executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desarcordo com a obtida;
XIX. deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente;
XX. desrespeitar interdições de uso, de passagens e outros estabelecidos administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
XXI. causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação ou plantio, ou que utilize produtos nocivos, gerando danos ao meio ambiente;
XXII. causar poluição de qualquer natureza, que possa trazer dano à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade;
XXIII. desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
XXIV. utilizar veículos náuticos de propulsão por sucção no Rio Cabaçal;
XXV. desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou Áreas protegidas por Lei;
XXVI. obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções;
XXVII. descumprir atos emanados da autoridade ambiental municipal em desrespeito a esta Lei;
XXVIII. causar poluição por emissão de gases de veículos que excedam os limites e padrões estabelecidos em Lei.
Art. 221º - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I. advertência por escrito;
II. multa simples;
III. multa diária;
IV. apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V. destruição ou inutilização do produto;
VI. suspensão de venda e fabricação do produto;
VII. embargo de obra ou atividade;
VIII. demolição de obra;
IX. suspensão parcial ou total das atividades,
X. cassação de alvará de estabelecimento;
XI. suspensão da licença ambiental;
XII. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I. específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II. genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 3º - No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Art. 222º - A Prefeitura do Município de Curvelândia poderá manter setor especializado em defesa dos interesses difusos, em especial a tutela ambiental, como forma de apoio técnico jurídico à implantação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.
Art. 223º - O município de Curvelândia poderá conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Art. 224º - Fica instituída a “Semana do Meio Ambiente”, que será comemorada obrigatoriamente nas Escolas, Creches e demais estabelecimentos públicos municipais, através de programações educativas e campanhas junto à comunidade, na primeira semana do mês de junho de cada ano.
Art. 225º - Constituirão objeto de regulamentação, respeitada a matéria de competência da União do Estado de Mato Grosso nos termos da legislação em vigor:
I. os padrões de qualidade do meio ambiente, como tal entendendo-se a intensidade, a concentração, a quantidade e as características de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cuja presença nos recursos ambientais seja permitida.
II. os padrões de emissão, como a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cujo lançamento ou liberação nos recursos ambientais seja permitida.
Art. 226º - SDS / ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE poderá propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo normas técnicas, padrões e critérios destinados a complementar a legislação vigente, atendido o interesse local.
Art. 227º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e científica, com instituições públicas ou privadas a fim de dar cumprimento ao que dispõe esta lei.
Art. 228º - As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 229º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, assim como resolverá todos os casos omissos à presente Lei de Decreto.
Art. 230º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Curvelândia, em 13 de Outubro de 2005.
__________________________
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
Título | Data | Tamanho | Opções |
---|---|---|---|
Lei Complementar Municipal Nº 021, de 13 de outubro de 2005 | 13/10/2005 às 16:00 | 3.2MB | Abrir Download |