Lei Complementar Municipal Nº 014, de 12 de Março de 2003

Revogada pela Lei Complementar Municipal Nº 174, de 31 de Outubro de 2022.

Altera dispositivos das Leis Complementares n º 002 de 23 de outubro de 2001 e nº 11 de 23 de Agosto de 2002, e  dá outras providências.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, Faz Saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Quadro geral de cargos de provimento efetivo atividades e serviços de nível elementar (Anexo I da Lei Complementar nº 02 de 23/10/2002), de provimento efetivo de serviços auxiliares e administrativos de nível elementar e médio (anexo I da Lei Complementar 011 23/08/2002),  e o Quadro de Provimento em Comissão (Anexo II da Lei Complementar nº 02 de 23/10/2001), da Administração Centralizada do Executivo do Município é alterado por esta Lei como segue:

ANEXO I

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ATIVIDADES E SERVIÇOS DE NÍVEL ELEMENTAR

DENOMINAÇÃO

REF.

ESCOLARIDADE

QTD

Agente Comunitário de Saúde

03 a 38

Ensino Fundamental Incompleto

25

Agente de Saúde

03 a 38

Ensino Fundamental Incompleto

08

Agente de Vigilância Sanitária

03 a 38

Ensino Fundamental Completo

04

Auxiliar de Serviços Gerais

01 a 35

Ensino Fundamental Incompleto

28

Merendeira

01 a 35

Ensino Fundamental Incompleto

10

Mensageiro

01 a 35

Ensino Fundamental Incompleto

02

Vigia

01 a 35

Ensino fundamental incompleto

12

Zelador

01 a 35

Ensino fundamental incompleto

12

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SERVIÇOS AUXILIARES E ADMINISTRATIVOS DE NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO

DENOMINAÇÃO

REF.

ESCOLARIDADE

QTD

Agente Administrativo

10 a 45

Ensino médio completo

20

Auxiliar Administrativo

06 a 41

Ensino médio incompleto

10

Auxiliar de Consultório e Laboratório

01 a 35

Ensino Fundamental completo

02

Auxiliar de Enfermagem

11 a 46

Ensino Fundamental Curso específico

06

Encanador(Lei Complementar 09/02)

07 a 42

Ensino médio incompleto

01

Escriturário

01 a 35

Ensino Fundamental Completo

12

Fiscal de Obras e Postura

07 a 42

Ensino médio incompleto

02

Fiscal Tributário

07 a 42

Ensino médio incompleto

03

Mecânico

27 a 62

Ens. Fundamental Incompleto

02

Monitora de Creche

01 a 35

Ens. Fundamental Incompleto

05

Motorista de transporte Escolar

10 a 45

Ens. Fundamental Incompleto

07

Motorista de Veículo Grande

09 a 44

Ens. Fundamental Incompleto

03

Motorista de Veículo Pequeno

06 a 41

Ens. Fundamental Incompleto

05

Operador de Máquinas

27 a 62

Ens. Fundamental Incompleto

02

Pedreiro

07 a 42

Ens. Fundamental Incompleto

02

Técnico Agropecuário

27 a 62

Ensino médio curso específico

02

Técnico em Enfermagem

17 a 52

Ensino médio curso específico

03

Técnico em Laboratório

17 a 52

Ensino médio curso específico

01

ANEXO II
QUADRO GERAL DE PRIVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

QTD

Secretário de Administração, Planejamento e Finanças

Conforme Lei Específica

01

Secretario de Educação Cultura e Desportos

Conforme Lei Específica

01

Secretário de Saúde e Promoção Social

Conforme Lei Específica

01

Secretário de Desenvolvimento Sustentável

Conforme Lei Específica

01

Assessoria Jurídica

CC I

01

Assessoria de Gabinete

CC III

01

Diretor de Contabilidade

CCIII

01

Gerente de Educação

CC II

01

Gerente de Promoção Social

CC II

01

Diretor de Trânsito

CC III

01

Diretor de Tesouraria

CC III

01

Diretor de Tributos, Arrecadação, Fiscalização e Cadastro

CC III

01

Diretor de Recursos Humanos e serviços administrativos

CC III

01

Diretor de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo

CC III

01

Diretor de Obras e Serviços Públicos

CC III

01

Chefe do Setor de Execução Externa

CC IV

01

Chefe de Setor de Apoio Educacional

CC IV

01

Diretor Escolar

Conforme Plano Próprio

 

Chefe da Junta de Serviços Militar

CC IV

01

Chefe de Setor de Compras, Patrimônio e Almoxarifado

CC IV

01

Chefe do Setor e Manutenção e Guarda de Veículo, Máquinas e Equipamento

CC IV

01

Chefe do Setor de Programas Sociais

CC IV

01

Coordenador(a) Pedagógico

Conforme Plano Próprio

05

Coordenadoria de Saúde

CC IV

01

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos próprios consignados no orçamento-programa para o corrente exercício.

Art. 3º  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se  as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Curvelândia, MT, 12 de Março de 2.003.

 

                                                             

ELIAS MENDES LEAL FILHO
prefeito

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