Lei Complementar Municipal Nº 003, de 01 de Novembro de 2001

 Reformula o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Curvelândia e dá outras providências.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e no cumprimento dos Artigos 39 e 206, ambos  da Constituição Federal; Artigo 67 das Leis Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996; e como prevêem os Artigos 9º e 10 da Lei  nº 9.424, de 24 de Dezembro de 1996; da Resolução nº 3, de 08/10/97, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PLANO

 

Art. 1º - Esta Lei reformula o Estatuto do Magistério e Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público do Município de Curvelândia-MT., ocupantes do cargo de Professor e Suporte Pedagógico, nos termos das Leis 9394/96 e 9424/96.

§ 1º - O Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal da Educação Básica tem por objetivo a eficiência e eficácia do Sistema Educacional do Município e a valorização do Pessoal do Quadro da Educação, mediante:

                  I – Estabelecimento do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira, mediante título e qualificação do Magistério;
                  II – Estabelecimento de uma sistemática de vencimento e remuneração justa que permita a valorização e a contribuição de cada Professor do Magistério, através da qualidade do seu desempenho.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por Quadro do Magistério os ocupantes dos cargos de:
 I – Professor;
 II – Suporte Pedagógico.

                       § 1º - Por Professor entende-se o ocupante de cargo de docência ou regência de sala devidamente habilitado.
                       § 2º - Por Suporte Pedagógico entende-se aquele que oferece apoio pedagógico, que possuem formação específica e atua na área de Direção, Orientação e Supervisão ou o Professor que desempenha temporariamente atividades de Direção, Supervisão ou Orientação na Rede de Ensino Municipal.

 

Art. 2º-A – Ficam criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão e de Provimento Efetivo, no quadro do magistério público do Município de Curvelândia/MT, na forma do disposto do abaixo:

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS/FUNÇÃO

Nº de vagas

Símbolo %

Diretor Escolar

04

DE 30

Suporte Pedagógico

03

SP

Coordenador Pedagógico

06

CP

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS/FUNÇÃO

Nº de vagas

Classe

Professor Nível I

42

A

Professor Nível II

38

A

Professor Nível III

10

A

Professor Nível IV

10

A

Parágrafo único – A remuneração para os cargos de suporte pedagógico e coordenador pedagógico, será idêntico ao cargo de professor que ocupa, respeitado a classe, o nível e a carga horária.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 016, de 16 de Março de 2004)

Art. 3º - São atribuições do Professor:

           I – Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público;
           II – Elaborar planos, projetos e programas educacionais no âmbito específico de sua atuação;
           III – Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Estratégico e dos Projetos Político Pedagógicos;
         IV – Desenvolver a regência efetiva;
          V – Controlar e avaliar o rendimento escolar;
          VI – Participar de reuniões de trabalho;
          VII – Atividades extra-classe, promovendo o enriquecimento das experiências vivenciadas em classe e envolvendo integração escola e comunidade;
           VIII – Atividades destinadas à recuperação dos alunos;
           IX – Desenvolvimento de atividades relacionadas ao processo de orientação educacional;
           X – Desempenho das tarefas administrativas diretamente ligadas à docência, mantendo atualizado o registro de notas e de resumo de matérias, que serão transcritos no Diário de Classe;
           XI – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino.
           XII – Participar de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional de Educação.

Art. 4º - São atribuições do Suporte Pedagógico:

                                               SUPERVISÃO

            I – Elaborar planos específicos na área de sua atuação, que integrará o Plano Político Pedagógico;
             II – Dar desenvolvimento ao processo de acompanhamento pedagógico aos Professores e alunos, incentivando a participação da família no processo educacional;
             III – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
             IV – Elaborar relatórios de atividades conforme diretrizes fixadas pelo órgão competente;
             V – Elaborar instrumento de acompanhamento do desempenho do Professor;
             VI – Assessorar e orientar os Professores na elaboração de estratégia de trabalho diário em sala de aula, incluindo o sistema de avaliação, organização de seminários, simpósios para capacitar os Professores;
              VII – Realização de  pesquisas sobre o Ensino Municipal.
             VIII – Participar de reuniões de trabalho;
              IX – Participar de todas as ações e cursos promovidos pela Secretaria Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação.

ORIENTAÇÃO

                I – Desenvolvimento de trabalhos com educadores e educandos;
                II – Desenvolver atividades, visando a identificação e resolução de problemas psicossociais que possam bloquear, na escola, o desenvolvimento de potencialidade, a auto-realização e o exercício da cidadania consciente, com os participantes do trabalho escolar;
                III – Elaboração e execução de procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-aluno, planejamento e execução de pesquisas, visando conhecer as características profissionais da clientela, relevantes para o ensino, participação no trabalho das equipes de planejamento instrucional, currículo e políticas educacionais;
                 IV – Desenvolvimento de programas de orientação profissional, visando ao pleno aproveitamento e desenvolvimento humano;
                V – Diagnosticar as necessidades dos alunos atípicos dentro do sistema educacional e o encaminhamento aos serviços de atendimento existente na comunidade;
                VI – Dar desenvolvimento ao processo de acompanhamento pedagógico aos Professores e alunos, incentivando a participação da família no processo educacional;
               VII – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
                VIII - Participar de todas as ações e cursos promovidos pela Secretaria Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação.
                 IX - Elaborar instrumento de acompanhamento do desempenho do Professor.

DIREÇÃO

         I – Coordenar a elaboração e assegurar a execução do Plano Político Pedagógico (PPP) de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;
         II – Promover a compatibilização do PPP dos vários setores de atividades da Escola;
         III – Estimular e possibilitar o aprimoramento contínuo do pessoal docente, técnico e administrativo do estabelecimento;
         IV – Responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares e planejamento educacional;
         V – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da escola, bem como as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
         VI – Promover estudos e propor alterações que resultem em atualização e adequação do Regimento Escolar;
         VII – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos pedagógicos para solucionar problemas de elaboração e execução do PPP;
         VIII –
Tomar providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas que venham a constatar;
         IX – Apresentar à Secretaria Municipal de Educação, relatório das atividades executadas;
         X – Garantir o fluxo recíproco das informações entre o quadro docente e administrativo da Unidade Escolar e o órgão superior;
          XI - Participar de todas as ações e cursos promovidos pela Secretaria Estadual e Municipal de Educação, que visem a capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação.
          XII – Desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA COMO PROFISSÃO

Art. 5º - Os Órgãos do Sistema Municipal de Educação de Curvelândia-MT., devem proporcionar ao pessoal do Magistério Municipal:

                I – Progressão na carreira mediante a ascensão e promoção por critério de habilitação e merecimento respectivamente, tendo em vista a maior qualificação em curso, estágio de formação, aperfeiçoamento, especificação, tempo de serviço, desempenho e assiduidade;
                 II – Possibilidade efetiva e garantida pelo Poder Público Municipal de qualificação crescente e continuada mediante: cursos, estágios de aperfeiçoamento e atualização técnica pedagógica;
                 III – Piso Salarial Profissional, implantada gradativamente, independente da série que leciona;
                 IV – Garantia de condições de trabalho, respeitando o Plano Político Pedagógico (PPP) e as orientações e diretrizes elaboradas pela comunidade escolar;
                 V – Cumprimento das aplicações dos percentuais mínimos constitucionais destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica, bem como o aplicado pessoal.

Art. 6º - O exercício na Carreira do Magistério exige qualificação mínima, nos termos das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Educação:

                I – Ensino Médio completo na modalidade Normal para a docência da Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental;
               II – Ensino Superior, em Curso de Licenciatura Graduação Plena, com habilitação específica em área própria para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental;
               III – Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em área específica das séries finais do Ensino Fundamental;
               IV – Qualificação mínima em graduação de Pedagogia ou pós-graduação nos termos do Artigo 64 da Lei nº 9394/96, para o exercício do Suporte Pedagógico.

Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se:

                I – SERVIDOR PÚBLICO – A pessoa legalmente investida em cargo público de Professor e Suporte Pedagógico;
                II – CARGO PÚBLICO – O conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas ao Servidor Público e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelo Município;
               III – CLASSE – O desdobramento do cargo de Professor e Suporte Pedagógico segundo a escolaridade, exigida natureza das especialidades e requisitos previstos na descrição do cargo, identificado por algarismos romanos;
                IV – NÍVEL – O desdobramento do cargo de Professor e Suporte Pedagógico segundo o seu tempo de serviço na carreira do Magistério Público Municipal, identificado por algarismos arábicos;                                       
               V – REFERÊNCIA – A posição distinta na faixa de índice de vencimentos dentro de cada grau, correspondente ao posicionamento do ocupante do cargo de Professor e Suporte Pedagógico, em função de seu desempenho e qualificação profissional, identificado por letras maiúsculas;
                VI – CARREIRA – O cargo de Professor e Suporte Pedagógico, organizado em classes/níveis/graus, hierarquizados progressivamente, conforme a escolaridade, natureza das especialidades, qualificação, tempo de serviço e requisitos previstos nesta Lei;
                VII – QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO – O conjunto de cargos em com issão, de funções de confiança e de cargos de Professor e Suporte Pedagógico, integrantes do Magistério Público Municipal;
                VIII – ESPECIALIDADE – Conjunto de atividades vinculadas à habilitação legal e às atribuições executadas quanto à docência, por série, ou atividade de Suporte Pedagógico.

TÍTULO II
CAPÍTULO III
DA SÉRIE DE CLASSE, NÍVEL E REFERÊNCIA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 8º - As classes de habilitação do Quadro do Magistério obedecem os seguintes critérios identificados por algarismos romanos:

                I – Professor I – graduação em Ensino Médio, com habilitação específica em Magistério;
               II – Professor II – graduação em Ensino Superior, com Licenciatura Plena;
               III – Professor III – graduação em Ensino Superior, com Licenciatura Plena, mais especialização ao nível de pós-graduação na área de Educação, atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação;
              IV - Professor IV – graduação em Ensino Superior, com Licenciatura Plena, mais Mestrado ou Doutorado na área de educação.

                         § 1º - Por sua vez, cada nível constituem a linha vertical de progressão na carreira – indicado por algarismo arábico de I a XI, cuja evolução, de um nível para outro imediatamente superior dar-se-á quando o mesmo houver completado 03(três) anos em efetivo exercício no nível, período em que serão admitidas faltas não justificadas em até 05(cinco) dias ou 20(vinte) horas aula.

CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA

SEÇÃO I
PROMOÇÃO DE CLASSE

Art. 9º - A movimentação na carreira dar-se-á em 02(duas) modalidades:

              I – Por promoção de classe;
             II – Por progressão funcional

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO DE CLASSE

Art. 10º – A promoção do Profissional da Educação, de uma classe para outra imediatamente superior a que ocupa, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observada o interstício de 3 (três)anos

SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 11º – A progressão funcional dar-se-á em 02(duas) modalidades:

          I – Por processo contínuo e específico de avaliação;
         II – Por tempo de serviço exercido na Carreira do Magistério Público Municipal de Curvelândia;

Art. 12º – O Servidor do Quadro do Magistério Municipal terá direito à progressão de uma referência para outra imediatamente superior à que ocupa, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, observado o critério especificado para avaliação, obrigatoriamente, a cada 03(três) anos.

       § 1º - Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do Profissional, no cargo.
       § 2º - Só será concedida a progressão funcional, de uma referência para outra, quando houver avaliação de desempenho formal dos Servidores.
       § 3º - Não fará jus à progressão funcional o Servidor que sofreu, no período a ser computado, pena disciplinar de suspensão.
       § 4º - Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
       § 5º - As demais normas de avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definidos por Comissão constituída pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13º – A promoção do Servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, de um nível para outro imediatamente superior, dar-se-á quando o mesmo houver completado 03(três) anos em efetivo exercício no nível, período em que serão admitidas faltas não justificadas em até 05(cinco) dias ou 20(vinte) horas aula.

              § 1º - O tempo em que o Servidor encontra-se afastado do exercício do cargo, não será computado para o período de que trata o caput deste artigo.
             § 2º - Não interromperá a contagem de interstícios aquisitivos o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou permuta, nos âmbitos das unidades escolares e de órgãos das Secretarias de Educação, bem como outros afastamentos previstos em Lei.

TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DE CARGOS

SEÇÃO I
DO INGRESSO

Art. 14º – O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação obedecerá os seguintes critérios:

                  I – Ter habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
                  II – Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; e,
                  III – Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.

SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 15º – O ingresso no cargo efetivo de Profissional de Educação se dará no nível e referências iniciais, atendidos os pré-requisitos constantes da descrição do cargo e aprovação em Concurso Público de provas e títulos.

                   § 1º - O Concurso de provas será eliminatório e classificatório.
                  § 2º - O Concurso de títulos, respeitando a habilitação exigida, será exclusivamente classificatório.
                 § 3º - Aos resultados das provas deverá ser atribuído peso superior ao dos títulos.
                 § 4º - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de abertura do Concurso.    

Art. 16º – De acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação, comprovada a existência de vagas nas Escolas e a disponibilidade de Candidatos aprovados em Concursos anteriores, a Prefeitura realizará, no mínimo a cada 02(dois) anos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Concurso Público para preenchimento de vagas abertas no Quadro do Magistério.

Art. 17º – Concluído o Concurso Público e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os Candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos níveis e especialidades, estabelecidas em Edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de Reserva de Concursados.

Art. 18º – O Concurso Público terá a validade até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 19º – O Concurso Público para provimento dos cargos de Profissionais da Educação, reger-se-á em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os Concursos Públicos, em Edital a ser expedido por órgão competente atendendo às demandas do Município e serão realizados de forma unificada para toda Rede Municipal de Ensino.

Art. 20º – As provas do Concurso Público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.

SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 21º – Havendo necessidade, em caráter excepcional e emergencial de Professores, até que seja realizado o próximo Concurso Público, fica o Poder Executivo autorizado a fazer contratação temporária, com duração de no máximo 02(dois) anos.

                                               § 1º - O pessoal contratado temporariamente serão regidos pelo Regime Estatutário.
                                               § 2º - O regime de trabalho será de:

                                               I – 20(vinte) horas de trabalho semanal;
                                               II – 30(trinta) horas de trabalho semanal;
                                               III – 40(quarenta) horas de trabalho semanal, de acordo com interesse da Educação Municipal.

             § 3º - A remuneração será o vencimento base do Professor, previsto no Plano de Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério, de conformidade com o regime de trabalho e a habilitação, exceto o regime de 20(vinte) horas de trabalho semanal, que será proporcional à carga horária.

SEÇÃO IV
DA NOMEAÇÃO

Art. 22º – Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.

                             § 1º - A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos Candidatos aprovados em Concurso.
                            § 2º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos do artigo 26 da presente Lei.
                            § 3º - A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo disposto no artigo 49 desta Lei.                                              

SEÇÃO V
DA POSSE

Art. 23º – Posse é a investidura em quadro pertencente ao Quadro do Magistério, mediante aceitação expressa das atribuições, de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do Termo pela autoridade competente e o empossado e se processa na conformidade do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.                                              

         § 1º - Quando o integrante da Carreira do Magistério não tomar posse no prazo previsto no Edital, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
         § 2º - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
         § 3º - Quando o integrante da Carreira do Magistério receber posse em cargo de provimento efetivo de referência superior ao que ocupa, será exonerado automaticamente do cargo anterior.

Art. 24º – A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar do ato da convocação.

          § 1º - A Requerimento do interessado e com o deferimento do Executivo, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30(trinta) dias.
          § 2º - No ato da posse, o Profissional da Educação apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

SEÇÃO VI
 DO EXERCÍCIO

Art. 25º – O exercício é efeito do ingresso do Servidor em cargo ou função do Magistério e é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação foi nomeado e empossado, caracterizando-se pela freqüência e execução de tarefas que lhe são inerentes.

       Parágrafo Único: Os direitos e vantagens previstos neste Estatuto começam a fluir a partir da data do exercício.

SEÇÃO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 26º – Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 36(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

                   I – Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
                   II – Assiduidade e pontualidade;
                   III – Produtividade;
                   IV – Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
                   V – Respeito e compromisso com a Instituição;
                   VI – Participação nas atividades promovidas pela Instituição;
                   VII – Responsabilidade e disciplina;
                   VIII – Idoneidade moral.

Art. 27º – Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do Profissional da Educação, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos Incisos do artigo anterior desta Lei.

                     § 1º - Para a avaliação prevista no caput deste artigo, o órgão da Educação Municipal constituirá a Comissão de Avaliação, com participação de representantes da Educação Básica.
                     § 2º - O Profissional da Educação não aprovado no Estágio Probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo da Educação do Município, assegurada ampla defesa.
                    § 3º - O Profissional da Educação em Estágio Probatório será avaliado a cada 06(seis) meses, num total de 06(seis) vezes.

SEÇÃO VIII
DA ESTABILIDADE

Art. 28º – O Profissional da Educação habilitado em Concurso Público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no Serviço Público ao completar 03(três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no Estágio Probatório.

Art. 29º – O Profissional da Educação estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.

SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO

Art. 30º – Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

           § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da Lei vigente.
           § 2º - A readaptação será efetivada em cargo da carreira e atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
           § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação.

SEÇÃO X
DA REVERSÃO

Art. 31º – Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 32º – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio integral.
           Parágrafo Único: Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 33º – Não poderá reverter o aposentado que já tenha completado 70(setenta) anos de idade.

SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 34º – Reintegração é a investidura do Profissional da Educação estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

          § 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
          § 2º - O cargo a que se refere o artigo anterior somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO

Art. 35º – Recondução é o retorno do Profissional da Educação estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

                  I – Inabilitação em Estágio Probatório relativo a outro cargo;
                  II – Reintegração do anterior ocupante.                                              

SEÇÃO XIII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 36º – Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação em disponibilidade ao exercício do cargo Público.

Art. 37º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação estável ficará em disponibilidade.

Art. 38º – O retorno à atividade do Profissional da Educação em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.
              Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública Municipal na Unidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.

Art. 39º – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação não entrar  em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 40º – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA

Art. 41º – A vacância do cargo público decorrerá de:
              I – Exoneração;
              II – Demissão;
              III – Remoção;
               IV – Readaptação;
               V – Aposentadoria;
               VI – Posse em outro cargo inacumulável; e
               VII – Falecimento.

Art. 42º – A Exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Profissional da Educação ou de ofício.
         Parágrafo Único: A Exoneração de ofício dar-se-á:

         I – Quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
        II – Quando por decorrência do prazo , ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
         III – Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 43º – A Exoneração de Cargo em Comissão dar-se-á:

             I – A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processo eletivos;
           II – A pedido do próprio Servidor.

CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO

SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 44º – O regime de trabalho dos Profissionais do Magistério será de 30 (trinta) ou 40(quarenta) horas semanais, para os que exercerem atividades de suporte pedagógico e de 30(trinta) horas semanais para os Professores. De acordo com o interesse da Educação Municipal, observado o Inciso 2º do Artigo 21.

Art. 45º – Fica assegurado a todos os Professores em regência o correspondente a 33.33(trinta e três, ponto trinta e trinta e três centésimos por cento) de sua jornada semanal para atividades de estudos, pesquisas, planejamento, atualização, avaliação de atividades curriculares, aperfeiçoamento, aulas de reforço e recuperação dos discentes, articulação com a comunidade e reuniões pedagógicas previstas no Plano de Desenvolvimento Estratégico e Projeto Político Pedagógico.

Art. 46º – A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII
DA MOBILIDADE DO PESSOAL

Art. 47º – Os Profissionais da Educação no desempenho de suas atividades serão distribuídos mediante:

              I – Designação;
              II – Lotação;
              III – Substituição;
              IV – Remoção;
              V – Cedência;
              VI – Disponibilidade;
              VII – Permuta.

   Parágrafo Único: O Servidor que for designado, lotado, cedido, permutado ou removido para local onde não exista condições de moradia, por determinação do Poder Público Municipal, fará jus a uma indenização mensal correspondente à despesa com locomoção e estadia para o exercício de suas funções.

Art. 48º – A designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação ou autoridade delegada por ele, determina à Unidade ou órgão onde o Professor deverá trabalhar.

Art. 49º – Lotação é a fixação do Professor na Unidade Escolar. Anualmente, antes do início do ano letivo, será realizado o processo de distribuição de classes e/ou aulas com critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 50º – A substituição acontecerá, quando convocado e não comparecendo no prazo estipulado na Unidade de lotação, de no mínimo 30(trinta) dias úteis, após designado.

Art. 51º – Remoção é o deslocamento do Servidor a pedido ou por necessidade do Ensino, ou por permuta de uma outra unidade de lotação, sem prejuízo à sua situação funcional.

Art. 52º – A remoção proceder-se-á em época de férias, salvo interesse do Ensino do Município.

            § 1º - A remoção, quando pedida, estará sendo concedida, desde que seja comprovada a existência de vaga.
            § 2º - Quando o pedido de remoção for superior ao de vagas, fica o Secretário Municipal de Educação responsável pelos critérios a serem adotados.
            § 3º - O removido terá prazo de 30(trinta dias para entrar em exercício na nova sede.

Art. 53º – Cedência é o ato através do qual o Chefe do Executivo Municipal coloca o Profissional de Educação, com ou sem vencimento, à disposição de entidades ou órgãos, que exerça atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação.

                    § 1º - Não constitui cedência a investidura em Cargo de Comissão, na Administração Municipal.
                    § 2º - O prazo para cedência será fixado pelo Chefe do Executivo Municipal, atendido sempre o interesse público.

Art. 54º – Disponibilidade é o afastamento temporário do Servidor do exercício de suas funções, em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade.

       § 1º - O Professor ou Suporte Pedagógico ficará em disponibilidade remunerada, com o vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município, admitida sua aposentadoria de forma legal.
       § 2º - O Professor ou Suporte Pedagógico em disponibilidade, será reconduzido na primeira vaga que ocorrer, considerando a habilitação profissional ou cargo na Administração Municipal, desde que haja equivalência de vencimento ou remuneração, percebendo a remuneração na Secretaria que encontra-se lotado.
       § 3º - Restabelecido o cargo, ainda que modificado sua denominação, será obrigatoriamente reconduzido, o Professor ou Suporte Pedagógico posto em disponibilidade.

Art. 55º – O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria.

Art. 56º – Permuta é o ato através doqual o Chefe do Executivo Municipal poderá conceder quando os requerentes xercem atividades da mesma natureza, do mesmo grau de habilitação.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DOS DEVERES

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 57º – Além do previsto na legislação em vigor, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:

         I – Receber remuneração de acordo com a classe, o nível, a habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;
          II – Ter a seu alcance informações educacionais, bibliográficas, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como contar com  assistência técnica e pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento;
          III – Opinar sobre as deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade Escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
          IV – Dispor de condições de trabalho que permitam exercer suas tarefas profissionais e proporcione a eficiência do ensino;
          V – Ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independentemente de regime jurídico a que estiver sujeito;
         VI – Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material ou decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, Incisos V e XII;
         VII – Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da Educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS

Art. 58º – Aos Profissionais do Magistério serão permitidos os seguintes afastamentos:

                  I – Para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal sem ônus para o órgão de origem;
                  II – Para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgãos da União ou do Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem;
                  III – Para estudo ou missão no exterior, na área da Educação;
                  IV – Para exercer atividades em entidades sindical de classe com ônus para o órgão de origem;
                  V – Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio.                                     

Art. 59º – Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional do Magistério não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito, após a anuência da Secretaria Municipal de Educação.

      § 1º - O afastamento não excederá 04(quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
      § 2º - Ao Profissional da Educação beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 60º – O afastamento do Profissional da Educação para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, dar-se-á com direito a opção pela remuneração.

SEÇÃO III
DAS CONCESSÕES

Art. 61º- Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação ausentar-se do serviço:

         I – Por 01(um) dia, para doação de sangue;
         II – Por 02(dois) dias, para alistar-se como eleitor;
         III – Por 08(oito) dias consecutivos em razão de:

a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, irmão e avós.

Art. 62º – Será concedido horário especial ao Profissional da Educação, estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
            Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.                                                             

Art. 63º – Constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente:

I – A qualificação em instituições credenciadas;
II – O tempo de serviço na função do Profissional da Educação.

SEÇÃO IV
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 64º – Além dos previstos em Lei, serão deveres dos integrantes do Quadro do Magistério:

               I – Conhecer e respeitar as Leis;
              II – Manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
              III – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
              IV – Desenvolver e preservar nos educandos o sentimento de coletividade;
               V – Incentivar e preservar a formação de atitudes que produzem desenvolvimento pleno das potencialidades individuais como elemento de auto-realização;
               VI – Colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;
               VII – Preservar as finalidades da Educação Nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
              VIII – Esforçar-se em prol da formação integral dos alunos, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
              IX – Adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócio, econômica e cultural da comunidade a que serve a Escola;
              X – Participar das atividades educativas, sociais e culturais, escolares e extra-escolares, em que servem aos alunos e à coletividade;
               XI – Diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
                XII – Freqüentar cursos programados pelo Ensino Municipal, destinado à sua atualização ou aperfeiçoamento profissional;
               XIII – Comunicar à autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade;
                XIV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
                XV – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto ao órgão da Administração;
                XVI – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado.

Art. 65º – Aos Profissionais da Educação é vedado:

               I – Referir-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, às autoridades constituídas e aos atos da Administração Pública;
              II – Incentivar a formação de atitudes de desordens ou qualquer outro ato que sirva de mal exemplo ao educando;
              III – Exercer atividades político-partidária dentro da Escola ou repartição;
              IV – Celebrar contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, para si mesmo ou como representante de outra pessoa;
              V – Retirar sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente no estabelecimento;
              VI – Ocupar-se no local de trabalho com assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam;
              VII – Lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo de alunos das turmas sob sua regência;
               VIII – Não sair da sala ou recinto de trabalho, no período em que estiver em exercício, sem a permissão da autoridade competente.
               IX – Afastar-se das atividades, mesmo que o afastamento esteja amparado pelo Estatuto, sem a devida autorização oficial da autoridade competente.

SEÇÃO V
DAS PENALIDADES

Art. 66º – Ao pessoal do Quadro do Magistério são aplicáveis as penalidades e as medidas de ação disciplinar prevista neste Estatuto e na Legislação vigente.

        Parágrafo Único: Em se tratando de penas disciplinares ao Servidor envolvido, á assegurado o direito de defesa.

Art. 67º – Na aplicação de penas disciplinares são consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos que dela provirem para o Ensino e o Serviço Público.

Art. 68º – São competentes para determinar a abertura de processo administrativo o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Educação.

Art. 69º – Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:

           I – O Chefe do  Executivo Municipal, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
           II – O Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de pena de suspensão e de destituição de função;
           III – O Diretor da Escola, quando se tratar de penas de advertência e repreensão;

Art. 70º – No caso de abandono de cargo ou função por 30(trinta) dias consecutivos, o Secretário Municipal de Educação procederá a instauração de processo administrativo, com a publicação de Edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 71º – A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do trabalho do Servidor Público no cumprimento de suas atividades, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento, que será aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e posteriormente sancionado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 72º – Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo Servidor Público e as condições em que sejam exercidos, observadas as seguintes características fundamentais:

                       I – Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação, as metas da educação no Município e o conteúdo ocupacional da carreira;
                      II – Periodicidade;
                      III – Contribuição do Servidor para consecução dos objetivos da Educação Municipal;
                     IV – Comportamento observável do Servidor Público, no desempenho ético do seu trabalho;
                      V – Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos Servidores Públicos;
                      VI – Conhecimento, pelo Servidor, do resultado da sua avaliação;
                     VII – Capacitação do avaliador.

Art. 73º – Será instituída uma Comissão, através de Portaria baixada pelo Secretário Municipal de Educação, que designará 03(três) membros para realizar avaliação do Estágio probatório dos Servidores da Educação e os membros constantes da Portaria obrigatoriamente deverão ser do Quadro da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 74º – A avaliação de desempenho será feita no mínimo 06(seis) vezes em 03(três) anos, sendo ou não concedida a progressão horizontal.

TÍTULO V
DAS VANTAGENS DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I
DO VENCIMENTO

Art. 75º – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao Servidor pelo efetivo exercício do Cargo de Professor ou Suporte Pedagógico.

Art. 76º – Os vencimentos previstos nos anexos desta Lei, correspondem à jornada de trabalho:

                                               I – de 30(trinta) horas semanais para o Professor;
                                               II – de 30 (Trinta) ou 40 (quarenta) horas para o Suporte Pedagógico.

Art. 77º – O ocupante do cargo efetivo de Professor ou de Suporte Pedagógico, poderá receber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens pecuniárias, instituídas em Lei:

                                               I – Remuneração pelo exercício de cargo em comissão;
                                               II – Gratificação pelo exercício de função de confiança;
                                               III – Décimo Terceiro Salário;
                                               IV – Adicional de Férias;
                                               V – Salário Família;
                                               VI – Auxílio Natalidade;
                                               VII – Diárias;
                                               VIII – Abono .

  § 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos em comissão e das gratificações pelo exercício de funções de confiança, específicos do Magistério, serão reajustados nas mesmas épocas, de acordo com os mesmos índices aplicáveis ao pessoal do Quadro do Magistério.

SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO

Art. 78º – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior.

Art. 79º – Ressalvada as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, falta nas atividades acarretará desconto no vencimento mensal.

Art. 80º – O membro do Magistério não sofrerá descontos nos vencimentos quando:

                                               I – Em licença ou férias, nos termos fixados nesta Lei;
                                               II – Cedido, na forma estabelecido nesta Lei;
                                               III – Participar de júri ou for convocado para prestar qualquer outro serviço exigido por Lei;
                                               IV – Afastar-se como candidato a cargo eletivo, pelo período previsto em Lei;
                                             V – Afastar-se para freqüentar cursos, para realizar estudos ou pesquisas relacionadas com a Educação, desde que haja anuência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 81º – O membro do Magistério não fará jus à remuneração quando deixar de comparecer ao serviço por:

                                               I – Falta, salvo em casos previstos em Lei;
                                               II – Estar licenciado para tratar de interesses particulares;
                                               III – Suspensão.

               § 1º - Perderá um terço do vencimento do dia, o Profissional que comparecer ao serviço dentro da meia hora seguinte marcada para o início do expediente, ou dela retirar-se antes de findar o período de trabalho.
                § 2º - Em caso de mais de uma falta durante a semana, serão considerados, para efeito de descontos e de tempo de serviço, os sábados, domingos e feriados, caso existam.

SEÇÃO III
DAS FÉRIAS

Art. 82º – As férias dos docentes serão obrigatórias, com duração de 45(quarenta e cinco) dias, de acordo com o Calendário Escolar, concedidas com todas as vantagens.

        § 1º: Os Professores em exercício e de atividades de apoio pedagógico e demais Profissionais da Educação, gozarão de 30(trinta) dias de férias, concedidas todas as vantagens e direitos de acordo com escala.
        § 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02(dois) anos.

Art. 83º – As férias dos integrantes do Magistério poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade do serviço.

SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 84º – Serão concedidas gratificações especiais, além de outras previstas em Lei:

                                               I – Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, quando solicitado e aprovado;
                                               II – Pela participação em Comissão de Concurso ou de exame fora do ensino regular;
                                               III – Pela participação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
                                               IV – Por atividades extraordinárias, exceto quando no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.

SEÇÃO V
DAS DIÁRIAS

Art. 85º – O integrante do Magistério que a serviço, desloca-se do Município, fará jus ao recebimento de diárias para atendimento de despesas de alimentação e/ou pousada, nos termos da Legislação em vigor.

            § 1º - As diárias serão autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação.
            § 2º - Nenhuma indenização será devida ao Servidor que efetuar despesas de alimentação e/ou pousada superior às das respectivas diárias, exceto quando por necessidade do serviço, tiver de permanecer mais tempo, previamente solicitado.

Art. 86º – O Servidor do Magistério, que indevidamente receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito ainda a punição disciplinar.

SEÇÃO VI
DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 87º – A cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, o Profissional da Educação Básica poderá no interesse do ensino afastar-se do exercício do cargo com a respectiva remuneração, por até  03(três) meses de licença, para participar de curso de qualificação.

     § 1º - Para fins de licença de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no Magistério Público Municipal.
     § 2º - Não se concederá licença ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo:

                                               I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
                                               II – Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença
b)  por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio;
c) Licença para tratar de interesses particulares;
d) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
e) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 88º – O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva Unidade Administrativa do órgão ou Entidade.

Art. 89º – Para possibilitar o controle das concessões de licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente a escala dos Profissionais da Educação Básica, garantindo os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso de contratação de substituto.

                § 1º -  As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
                § 2º - Os períodos de licença de que trata o Caput do artigo 87 não são acumuláveis

SEÇÃO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 90º – É contado para todos os efeitos o tempo de Serviço Público Municipal na Administração Direta, nas Autarquias Públicas do Município, inclusive os das Forças Armadas.

Art. 91º – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.

            Parágrafo Único: Feita a conversão, os dias restantes, até 182(cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01(um) ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 92º – São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

                  I – Férias;
                 II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
                 III – Exercício de cargo ou função de Governo ou Administração, em qualquer parte do Território Nacional, por determinação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
                 IV – Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
                 V – Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
                  VI – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
                   VII – Licença:

a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até 02(dois) anos;
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Prêmio por assiduidade;
e) Por convocação para o Serviço Militar;
f) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
h) Licença para Qualificação profissional.

VIII – Participação em competição desportiva Estadual e Nacional e convocação para integrar representação desportiva Nacional no País ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.

    § 1º - A Licença de que trata o artigo 92, Inciso VII, item b, se dará a partir de 15(quinze) dias, sem prejuízo de remuneração mediante laudo da junta médica devidamente constituída.
    § 2º - A licença referida no item f será concedida após devida comprovação do parentesco.
   § 3º - A licença referida no item g consiste no afastamento dos Profissionais da Educação de suas funções, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo e com autorização expressa do Executivo, com antecedência mínima de 06(seis) meses, e será concedida:

a) Para freqüência de cursos de atualização, em conformidade com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
b) Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio no país ou no exterior, se do interesse da Educação Municipal;
c) Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelos Profissionais da Educação.

         § 4º - São requisitos para a concessão da licença de que trata o item h deste artigo:

a) Exercício de 03(três) anos ininterruptos na função;
b) Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.

        § 5º - Os Profissionais da Educação licenciados para fins de que trata o artigo 92, item g, obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual a do seu afastamento. O número de licenciados para a qualificação profissional não poderá exceder a 1/6(um sexto) do Quadro de lotação da Unidade.

Art. 93º – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

        I – O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
        II – A licença para a atividade política(conforme Legislação Municipal);
        III – O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Distrital, Estadual e Municipal, anterior ao ingresso no Serviço Público Estadual;
         IV – O tempo de serviço relativo ao tiro de guerra.

                   § 1º - O tempo de serviço a que se refere o Inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na Legislação Municipal.
                   § 2º - O tempo em que o Profissional da Educação esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
                   § 3º - Será contado em dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra e nas áreas de fronteira.
                   § 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

SEÇÃO VIII
DA APOSENTADORIA

Art. 94º – O Profissional da Educação Básica será aposentado:

          I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei e proporcional nos demais casos;
          II – Compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
           III – Voluntariamente:

a) Aos 35(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se Professor, e 25(vinte e cinco), se Professora, com proventos integrais;
c) Aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

         § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o Inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, expondiloartrose anquilorante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida(AIDS), no caso de Magistério surdez permanente, anomalia da fala e outras que a Lei indicar com base na medicina especializada.
          § 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, observará o disposto em Lei específica.

Art. 95º – A Aposentadoria Compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 96º – A Aposentadoria Voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

              § 1º - A Aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24(vinte e quatro) meses.
               § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, o Profissional da Educação Básica será aposentado.
               § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

Art. 97º – O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto em Lei  e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                

Art. 98º – A função de Diretor deverá recair sempre em integrante da Carreira dos Profissionais da Educação. As normas para escolha do Diretor serão regulamentadas através de atos do Executivo.

               § 1º - Ao Profissional da Educação no exercício da função de Direção na Unidade Escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada, onde o mesmo terá, em função da dedicação exclusiva, gratificação 30%(trinta por cento) sobre o respectivo salário.

Art. 99º – As novas tabelas de vencimentos do Pessoal do Quadro do Magistério entrarão em vigor imediatamente em função dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 100º – Os recursos do FUNDEF/60%, destinados ao pagamento dos Profissionais da Educação que atuam diretamente no Ensino Fundamental, serão aplicados integralmente ao fim a que se destina, conforme estabelece a Lei 9424/96.

                     § 1º - Na existência de superávit do recurso mencionado no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado ao final de cada exercício, proceder o repasse em forma de abono salarial aos Profissionais mencionados no caput do artigo 100.
                     § 2º - O abono salarial obedecerá, rigorosamente, o percentual igualitário a todos os Profissionais da Educação e será definido em virtude do que exceder após cumprido o pagamento dos salários e encargos sociais e o percentual a ser definido será com base no excedente. A base de cálculo para o abono será o salário e o tempo de exercício no ano em questão.
                       § 3º - O Poder Executivo deverá constituir Comissão responsável por todo o processo do repasse do abono salarial mencionado no artigo 100, devendo a referida Comissão ser composta por integrantes da Carreira do Magistério, assegurada a participação na Comissão dos Profissionais que atuam diretamente no Ensino Fundamental.

Art. 101º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 102º – Não será permitida incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora da Rede Municipal de Ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria.

Art. 103º – O Salário dos docentes do Ensino Fundamental deve servir de referência para a remuneração dos Professores da Educação Infantil.

Art. 104º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários.

Art. 105º – Fica instituído, por esta Lei, o Piso Salarial do Quadro do Magistério Público de Curvelândia-MT., cujo valor será de R$ 390,00(trezentos e Noventa Reais) para os Professores com graduação em nível médio por 30(trinta) horas semanais, no início da Carreira.
Art. 105º – Fica instituído, por esta Lei, o Piso Salarial do Quadro do Magistério Público de Curvelândia/MT., cujo valor será de R$ 530,00 (Quinhentos e Trinta Reais) para os Professores com graduação em nível médio por 30(trinta) horas semanais, no início da Carreira.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 016, de 16 de Março de 2004)

                Parágrafo Único: O Piso Salarial do Quadro do Magistério do Município de Curvelândia-MT., será revisto a cada 12(doze) meses.

Art. 106º – O cálculo do vencimento correspondente a cada classe e nível da estrutura da Carreira do Magistério, bem como o quadro de vagas para o Município de Curvelândia-MT., obedecerá as Tabelas anexas.

Art. 107º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 108º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N.º 26 de 15 de Fevereiro de 2001.

GABINETE DO PREFEITO, CURVELÄNDIA, 01 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

ELIAS MENDES LEAL FILHO
PREFEITO

 

MENSAGEM Nº 60 DE 22 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Encaminhamos à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei, com o objetivo de Regulamentar o Processo de Seleção de Profissionais para provimento do Cargo de Diretor das Escolas Públicas do Município de Curvelândia.

Informamos à Vossas Excelências que a referida Lei se faz necessária, para atender as exigências do disposto no Artigo 206 da Constituição Federal; Artigo 14 da  Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional (LDB), e do Artigo 98 da Lei Municipal nº , objetivando  a Gestão Democrática do Ensino Público, assegurando assim a participação dos Profissionais da Educação e Funcionários, bem como da Comunidade Escolar no processo de seleção dos Diretores das Unidades Escolares deste Município.

Vale salientar que quando da elaboração do presente Projeto de Lei, objetivou-se o atendimento às peculiaridades do nosso Município.

Face ao exposto, solicitamos que a matéria seja apreciada em regime de urgência/urgentíssima e posteriormente aprovada, para que possamos, efetivamente, concretizarmos o processo de seleção dos Profissionais para provimento do cargo de Diretor de Escola Pública

Sendo o que nos apresenta para o momento, na oportunidade renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

 

 

Atenciosamente

 

ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito 

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