Lei Municipal Nº 409, de 28 de Abril de 2016
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Curvelândia – Estado de Mato Grosso, e dá outras providencias.
ELI SANCHEZ ROMÃO, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável de Curvelândia, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Administração, destinado a promover a regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente;
Art. 2º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável de Curvelândia, criado por esta Lei Municipal, será integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Associações, entidades de classe sem fins lucrativos e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
I - Um representante do Poder Judiciário da Comarca de Mirassol D´Oeste;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - Um representante do Departamento Jurídico do Município;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - Dois representantes do Poder Legislativo Municipal;
VII - Um representante do Ministério Público da Comarca de Mirassol D´Oeste-MT;
VIII - Um representante da EMPAER;
IX - Um representante do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Mirassol D´Oeste-MT;
X - Um representante do Tabelionato de Notas;
XI - Um representante da OAB/MT;
XII - Um representante da Igreja Católica de Curvelândia-MT;
XIII - Um representante das Igrejas Evangélicas de Curvelândia-MT;
XIV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XV - Um representante de Cooperativa de Produtores Rurais.
§ 1º – As entidades que compõem o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável indicarão o nome do conselheiro titular e seu respectivo suplente.
§ 2º - Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA;
b) INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
c) Governo do Estado de Mato Grosso;
d) Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do Município, cabendo - lhe instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo econômico sustentável no Município;
Art. 4º - É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no Município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Publico com a cooperação da sociedade civil, por razão de interesse publico, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no Município, adequando à situação jurídica da ocupação ás conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes á propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º - O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de Regularização fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado a Secretária Municipal de Administração de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
Parágrafo Único - São atribuições do Administrador/gestor do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelece:
I – Administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo conselho do Fundo;
II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III – Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo as legislações pertinentes;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, as demonstrações semestrais sendo referente ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
V - manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
VI – assinar cheques conjuntamente com o Secretario Municipal de Finanças ou quem o chefe do executivo indicar;
VII – manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo;
VIII – providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico- financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IX – apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
X – manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos.
Art. 9º - A execução orçamentária do Fundo se processará em observância as normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei complementar nº 101, de 04/05/2000).
Art. 10º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento Municipal;
b) Doação, auxilio e contribuição de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual, Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convenio;
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 11º - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.
DO ORÇAMENTO
Art. 12º – O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico e Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 13º – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade orçamentária.
§ 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões de normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
Gabinete do Prefeito, Curvelândia- MT, 28 de Abril de 2016.
___________________________
ELI SANCHEZ ROMÃO
Prefeito Municipal
Título | Data | Tamanho | Opções |
---|---|---|---|
Lei Municipal Nº 409, de 28 de Abril de 2016 | 28/04/2016 às 16:51 | 2.4MB | Abrir Download |