Lei Municipal Nº 317, de 31 de Maio de 2012
Revoga a Lei n. 27/2001, convalidando e atualizando a norma que instituiu o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS e dá outras providências.
MAURY SOUZA DA SILVA, Prefeito Municipal de Curvelândia-MT, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de Entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo deverão ser depositados em uma conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social – a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial, ficando desde já autorizado ao Município a optar pela abertura e a movimentação de uma conta bancária, com as mesmas características acima, em Instituição Financeira privada, para fins de movimentar os recursos deste Fundo, enquanto não existir uma instituição financeira oficial no Município. Cabe ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social assinar com o Prefeito cheques e outros documentos de natureza financeira e contábil.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretária de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Plurianual do Município.
§ 2º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal Assistência Social.
Art. 4º - Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetuado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 8º - A Presente Lei será regulamentada, no que couber e for necessário, por Decreto do Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 27/2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, aos 31 de Maio de 2012.
MAURY SOUZA DA SILVA
Prefeito Municipal
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