Lei Municipal Nº 291, de 09 de Dezembro de 2010
Cria o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura (piscicultura) Familiar e dá outras providências.
LAIR FERREIRA, Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1° - Fica criado no Município de Curvelândia – MT, o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura (Piscicultura) Familiar, com apoio e incentivo a atividade da piscicultura, na fase de implantação e construção de tanques (viveiros), visando aumentar a produção e agregar renda ás famílias rurais, mediante projetos específicos.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar recurso financeiro e maquinário próprio ou de terceiros mediante locação, para a construção de tanques (viveiro) no máximo de 1 hectare de lâmina d’água por família, apta a desenvolver o Programa mencionado.
§ 1° - O número de famílias beneficiadas será definido pelo montante de recursos disponíveis no orçamento municipal e ou captados mediante convênios com entidades municipais, estaduais e federais.
§ 2° - O custo despendido na construção dos tanques será definido no final da construção dos mesmos, mediante relatório e planilha de gastos do executor, com a participação e concordância da família beneficiada.
§ 3° - Na planilha de gastos serão considerados os valores de mercado referente aos combustíveis, aos lubrificantes e demais produtos necessários na manutenção e custeio da maquina executora, no período de uso em favor do produtor beneficiado, desprezado o valor da hora/ máquina.
Art. 3° - O custo despendido na construção dos tanques (viveiros) captados mediante convênios será ressarcido pela família beneficiada ao Erário Municipal, nos 03 (três) primeiros ciclos de produção de peixe, no montante de 20% (vinte por cento) da produção de cada viveiro, para utilização e incremento na merenda escolar e outras promoções sociais desenvolvidas pelo Município.
§ 1° - O ressarcimento poderá ser feito em moeda corrente, após a construção dos tanques (viveiros), tomando-se por base o preço médio de mercado correspondente ao produto exigido.
§ 2° - Poderá ser formado um fundo para hospedar os valores ressarcidos, que somente poderão ser utilizados para beneficio de outros produtores na mesma linha e finalidade do Programa referenciado.
Art. 4° - São condições imprescindíveis aos produtores para a obtenção dos benefícios do Programa em questão:
- Ser proprietário ou posseiro, formalizado e devidamente comprovado de estabelecimentos rurais e assentamentos localizados no Município de Curvelândia – MT;
- Ter qualificação e perfil de enquadramento nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF – do Governo Federal, nas categorias A, AC, B, C, D e E;
- Ter participação da família (esposa, filhos ou filhas) nas reuniões, oficinas, cursos do Programa em no mínimo de 80% (oitenta por cento) da presença.
Parágrafo único – Os beneficiários do Programa serão selecionados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de forma isonômica e criteriosa, considerando, principalmente, os efeitos da pretensão ao meio ambiente.
Art. 5° - O Executivo Municipal poderá oferecer descontos de até 25% (vinte e cinco por cento) no ressarcimento dos custos de implantação e construção dos tanques (viveiros) para os produtores (as) participantes em empreendimentos de Economia Solidária (associações, cooperativas).
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 09 de Dezembro de 2010.
LAIR FERREIRA
Prefeito Municipal
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