Lei Municipal Nº 277, de 07 de Junho de 2010

Institui o Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV) e o Voucher único no município de Curvelândia – MT, e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, LAIR FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal aprovou e, ele, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º- Fica criado o Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV), que será estabelecido através do uso do voucher único, padronizado, com discriminação dos atrativos naturais, para uso obrigatório dos turistas nos locais de visitação, nos termos dos artigos seguintes.

Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 2º- Entende-se por controle da visitação turística, o conjunto de ações e instrumentos colocados a disposição do poder público para controlar o número ideal de usuários nos atrativos e práticas turísticas, garantindo a sustentabilidade econômica e ambiental da atividade, sem comprometer a conservação do meio ambiente, a segurança do consumidor e a qualidade dos produtos turísticos oferecidos.

Art. 3º- O poder público através do Sistema Municipal de Controle da Visitação Turística (SMCV), exercerá a fiscalização das atividades e serviços sujeitos a aquisição do voucher ou bilhete de ingresso, objetivando:

I. Controlar através da emissão de um bilhete de ingresso ou voucher, a visitação turística nos atrativos naturais;
II. Garantir a satisfação do turista/consumidor através da qualidade e segurança dos produtos e serviços ofertados, exercida prioritariamente no atendimento e averiguação de reclamações dos usuários;
III. Estimular o intercâmbio e a parceria entre os integrantes do trade turístico local, incrementando a oferta, gerando novos postos de trabalho e aumentando a renda da população residente;
IV. Gerar recursos financeiros para viabilizar a manutenção do sistema de controle com o monitoramento, o licenciamento e a fiscalização dos produtos e serviços;
V. Propiciar o levantamento de dados estatísticos e a pesquisa de mercado sobre o fluxo turístico existente no município, ajudando a identificar o perfil da demanda e orientando o planejamento turístico sustentável;
VI. Estimular os empresários do trade turístico a regularizarem seus produtos e serviços, constituindo-se formal e juridicamente, de acordo com as normas fiscais e tributárias.
I. Orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas comerciais, fiscais e sustentáveis que regem a atividade;
II. Verificação do cumprimento da legislação municipal e sanção para os casos de desobediência.

Capítulo II
SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO

Art. 4º- Os blocos de voucher único serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças a uma central única da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, gratuitamente, mediante requisição das agências de turismo cadastradas no município de Curvelândia.

§ 1º O preenchimento do voucher único será de exclusiva responsabilidade das agências de turismo, sem emendas, rasuras ou ressalvas, para maior precisão sobre o fluxo de turistas no município, devendo especificar o valor cobrado por atração, translado, o valor da diária do guia, os serviços da agência, restaurantes ou similares e, se for o caso da hotelaria.
§ 2º Ficam os proprietários das áreas, sítios e demais locais de visitação turística, obrigados a exigir o voucher único.
§ 3º No transporte turístico é obrigatória a apresentação de “voucher” de viagem, emitido pela agência de turismo contratante, no veículo, por ocasião da execução do serviço.
§ 4º O não preenchimento do voucher único pelas agências de turismo e a sua não exigência pelos proprietários das áreas, sítios e demais locais de visitação, caracteriza crime de sonegação fiscal.
§ 5º Nos dias 05, 10 e 25 de cada mês as agências de turismo deverão prestar contas dos talonários de voucher único junto à Central Única da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, que por sua vez o fará com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, e o pagamento do imposto dar-se-á na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 6º O número de vouchers ou bilhetes de ingresso é sempre igual ao número ideal de usuários previamente determinado pelo poder público para aquele produto ou serviço;
§ 7º Os atrativos serão onerosos, mediante valor regulamentado pelo COMTUR a cada proprietário do atrativo, sendo que serão repassados 5% (cinco por cento) da taxa de visitação ao FUMTUR, como incentivo e fomento à atividade turística de Curvelândia.
§ 8º O voucher para atrativos de massa, assim compreendidos àqueles com capacidade de recepcionar um número de visitantes superiores a 300 (trezentos) por dia sem acompanhamento de guias, operará independentemente de agências de turismo, através de um passaporte cujo nomen iuris será atribuído pelo COMTUR, através de Resolução.
§ 9º Os atrativos de massa contribuirão de igual forma ao do §7º deste Artigo, para o COMTUR;
§ 10º
Os talonários emitidos pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças a Central Única da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente, para os atrativos de massa deverão constar a taxa do Turismo e um campo para o recolhimento do ISSQN.

Capítulo III
DO CONTROLE DA VISITAÇÃO

Art. 5º- Toda empresa adquirente do voucher ou bilhete de ingresso se obriga a:

I. Respeitar o número ideal de usuários determinado pelo poder público;
II. Esclarecer ao turista/consumidor, os objetivos sustentáveis que justificam a cobrança do voucher ou bilhete de ingresso.

Art. 6º- O número ideal de usuários para cada serviço ou produto, será fixado pelo poder público, devendo ser determinado com base no plano de manejo do uso público do ambiente natural e de acordo com o número estabelecido nas deliberações normativas ditadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo (COMTUR).

Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 7º- Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do poder público.

§ 1º - As empresas ou entidades ficam sujeitas a prestar aos agentes públicos ou ao COMTUR, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhe quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações, estatísticas, relatórios, balanços fiscais e financeiros de sua responsabilidade.
§ 2º - As penas vão desde advertência à suspensão das atividades, mediante procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, iniciado por qualquer cidadão e referendado por dois terços dos membros do COMTUR.

Art. 8º- Incumbe ao COMTUR, através de resolução, fixar a cota máxima, por atrativo/dia que uma agência poderá solicitar de reserva, mormente a alta temporada, preservando a livre concorrência.

Art. 9º- As reservas que não forem canceladas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas serão de responsabilidade do solicitante, independentemente da realização do passeio turístico.

Capítulo V
DA RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS E DA DIVULGAÇÃO

Art. 10º - As agências de turismo que quiserem operar as atividades turísticas no Município de Curvelândia deverão apresentar os seguintes documentos:

I- Contrato social devidamente registrado;
II- Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III- Endereço comercial completo;
IV- Recibo de quitação de taxas e impostos, inclusive alvará;
V- Cadastro no Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo (COMTUR);
VI- registro na Embratur;
VII- Certificação da Embratur, a partir de 18 (dezoito) meses da vigência desta Lei:
VIII- Termo de anuência ao compromisso ambiental sustentável, onde declara conhecer e concordar com as regras do COMTUR, satisfazendo todas as exigências legais, especialmente no que diz respeito à aquisição do voucher de entrada, ao uso de equipamentos, medidas de segurança, seguro de acidentes e número ideal de usuários nas atividades.

§ 1º - As agências de turismo sediadas no Município de Curvelândia que não preencherem os requisitos previstos nos incisos anteriores, não se cadastrando para operar através do voucher no prazo de trinta dias, terão a licença de funcionamento (Alvará) suspensa, até a regularização aos ditames desta Lei.
§ 2º - As agências cadastradas que descumprirem os preceitos dos incisos anteriores serão suspensas até a regularização, sendo punidas com a pena de suspensão da emissão de voucher pelo prazo de trinta dias, a contar da data da regularização junto a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, no caso de reincidência.
§3º - A suspensão das atividades das agências, na forma dos incisos anteriores, é uma medida de preservação do trade turístico, evitando o descrédito, solidificando uma política de eficiência no atendimento aos visitantes de Curvelândia.                  

Art. 11º- São obrigações dos agentes e operadores turísticos:

I. Comunicar previamente ao poder público municipal e ao COMTUR, as mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas de atividade que venham a ocorrer;
II. Comunicar ao poder público municipal e ao COMTUR, no prazo e forma por ele determinado, as alterações ocorridas nas informações cadastrais fornecidas;
III. Atender no prazo e forma determinados, as notificações e solicitações do poder público municipal e o COMTUR para fornecimento de informações e documentos estatísticos e de instrução processual, adotando os formulários padronizados para esse fim;
IV. Fornecer à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo (COMTUR Curvelândia), as seguintes informações:

a) perfil dos turistas/consumidores recebidos, distinguindo os estrangeiros dos nacionais;
b) outros dados estatísticos porventura solicitados pelo órgão competente.

V. Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade às instalações e documentos da empresa e nas atividades turísticas que exerçam, não opondo ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço à fiscalização.

Parágrafo Único – A comunicação de paralisação temporária ou definitiva de suas atividades, implicará respectivamente, na suspensão automática, da empresa junto ao COMTUR.

Art. 12º- São deveres dos agentes e operadores turísticos, por si ou por seu representante legal.

I- Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o turista/consumidor, especialmente as reservas e preços previamente ajustados;
II-Respeitar os direitos do consumidor relacionados no artigo 6º, da Lei Federal nº 8.078, de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
III-Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos, disposições, cláusulas, e práticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do turista/consumidor, e ao meio ambiente;
IV-Prestar serviços sem defeitos ou vícios de qualidade que os tornem inadequados ou impróprios para o consumo, ou coloquem em risco a vida, o bem-estar, a segurança e o conforto do turista/consumidor;
V-Prestar serviços turísticos na qualidade, forma, prazos condições e preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados;
VI-Utilizar nas ofertas e divulgações de serviços turísticos, informações suficientes, claras, objetivas e de fácil entendimento.
VII-Abster-se do uso de práticas e artifícios que caracterizem propaganda enganosa, falsa e abusiva;

Art. 13º- Nas vendas de serviços e antes da realização das Atividades turísticas deverão ser passadas aos turistas/consumidores todas as informações necessárias sobre a prática a ser realizada.

Parágrafo Único – A responsabilidade em prestar essas informações é da agência de turismo, que se obriga a fixá-las em seus escritórios ou bases, sempre de forma clara e ostensiva.

Art. 14º- Respeitadas as diferenças operacionais das empresas, as informações a serem fornecidas aos turistas/consumidores, devem incluir.

I. Dados gerais sobre as atividades, incluindo o que é, grau de dificuldade e a classificação dos atrativos;
II. Dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visitado;
III. Duração e extensão do percurso;
IV. Tipo de vestuário necessário;
V. Preços e serviços incluídos no pacote;
VI. Obrigatoriedade da aquisição do voucher.
VII. Restrições ao uso de álcool;
VIII. Instrução sobre as técnicas e o uso dos equipamentos;
IX. Instruções de segurança e resgate;
X. Compromisso ambiental sustentável.

Art. 15º- Cada agência de turismo elaborará um termo de Responsabilidade bilíngüe, em português e inglês, mencionando, no mínimo, o seguinte:

I. Data, tipo e local onde a atividade será praticada;
II. Número do voucher correspondente;
III. Dados sobre os riscos envolvidos e as medidas de segurança colocadas ao seu dispor;
IV. Condições mínimas de realização e a possibilidade de cancelamento da atividade por motivo de força maior, ou quando as condições de segurança estiverem comprometidas.

Art. 16º- O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto responsável, declarando estar ciente de todos os riscos envolvidos, se comprometendo a respeitar as regras e ordens dadas pelos instrutores/monitores, isentando, nos casos de constatada desobediência, a agência de turismo de qualquer responsabilidade por acidentes daí decorrente.

Parágrafo Único - Em caso de menores de idade, esse Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo pai ou responsável, respeitadas nos casos de grupos ou famílias, as regras ditadas pela Embratur.

Art. 17º- No ato da contratação do serviço, o cliente deverá preencher um cadastro com as seguintes informações:

I. Nome completo;
II. Documento de identidade;
III. Endereço e telefones;
IV. Restrições médicas relevantes;
V. Contrato Pessoal para os casos de acidentes;
VI. Ficha de seguro individual contra acidentes.

Art. 18º- Deverá ser contratado pela agência de turismo, junto a seguradoras idôneas, um seguro individual contra acidentes, incluindo coberturas compatíveis para assistência médica hospitalar, invalidez e morte, mantendo uma cópia de apólice à disposição do segurado.

§ 1º - A agência de turismo, deverá contratar seguro similar para garantir a segurança de seus prepostos, instrutores e/ou monitores.
§ 2º - A contratação de seguro individual contra acidentes é obrigatório, em benefício do turista/consumidor ou seu beneficiário e poderá ser incluído no preço final do serviço.

Art. 19º- As agências cumprirão funções de arrecadadora de tributos municipais e da taxa do COMTUR, exceto nos atrativos de massa, colaborativa com o Município de Curvelândia, respondendo civil e criminalmente no caso do não repasse dos recursos do Erário Municipal.

Capítulo VI
DOS ATRATIVOS

Art. 20º- As atrações aos turistas/consumidores e guias devem oferecer, no mínimo, as seguintes infra-estruturas:

I. Estruturas físicas para a colocação e retirada dos equipamentos, planejados e construídas de forma a evitar agressão à vegetação, incluindo acesso de madeira, escadas, passarelas e corrimãos, mediante termo simplificado de proteção ambiental, com laudo de um responsável técnico;
II. Estruturas e equipamentos de contenção de erosão do solo, drenagem e canalização de águas pluviais;
III. Demarcação da trilha de acesso aos atrativos, devidamente construída para a atividade, com largura máxima de um metro.
IV. projeto técnico especifico para os sanitários, quando estes estiverem próximos aos locais de operação, todos com tratamento de efluentes, evitando o despejo dos detritos em mananciais, respeitadas as restrições ambientais fixadas às Áreas de Preservação Permanente (APP`S);

Art. 21º- É obrigatório, nos atrativos, a colocação de bancos, lixeiras, placas e demais equipamentos de apoio, exceto nas Áreas de Preservação Permanente (APP`S).

Art. 22º- Fica vetada a circulação de veículos motorizados nas Áreas de Preservação Permanente (APP`S) ou em trilhas de acesso aos atrativos, salvo nos casos de atendimento emergencial.

Art. 23º- A abertura e funcionamento de novos atrativos estarão condicionadas a apresentação de projeto técnico de viabilidade, contendo:

I. Indicação do local exato do atrativo;
II. Análise das condições ambientais e de segurança da área a ser utilizada;
III. Croqui com as instalações da infra-estrutura e serviços a serem construídas;
IV. Plano de operação turística, incluindo:
a) operadoras autorizadas,
b) número ideal de usuários;
c) horários de funcionamentos da atividade;
V. Medidas de recuperação das condições ambientais e a recomposição florestal, quando necessário;
VI. Localização dos sanitários e formas de tratamento de água, esgoto e seus efluentes.

Art. 24º- Os atrativos, no caso de massa, serão entidades recolhedoras, na forma do Art. 20 da presente Lei, devendo prestar contas no dia 08 e 22 de cada mês junto a Central Única da Secretaria Municipal Turismo e Meio Ambiente.

Capítulo VII
COMPROMISSO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL

Art. 25º- As agências, primeiramente, e os proprietários de atrativos de turismo, de modo secundário, devem observar o seguinte “Código de Ética Turístico-Ambiental”.

I. Respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários estabelecida para atividade;
II. Não jogar lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado.
III. Utilizar somente as instalações sanitárias existentes evitando a contaminar, e poluir as águas, as margens dos rios, as matas e o  solo;
IV. Não cortar galhos e árvores desnecessariamente;
V. Não agredir a fauna regional;
VI. Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;
VII. Denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;
VIII. Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
IX. Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e contribuindo para diminuir a poluição sonora;
X. Não utilizar fogos de artifício nem armas de fogo durante as atividades;
XI. Promover ações de educação e conservação ambiental;
XII. Garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais;
XIII. Promover o desenvolvimento turístico sustentável.

Capítulo VIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26º - O poder público aplicará penalidades, pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras sanções cabíveis, para o exercício irregular das atividades e serviços turísticos, realizados por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística municipal.

Parágrafo Único A punibilidade prevista neste artigo abrange as pessoas físicas ou jurídicas, formais ou informais.

Art. 27º- A cobrança da taxa far-se-á em talonário próprio, segundo o modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, devendo uma das vias ser entregue ao contribuinte para servir-lhe de comprovante.

Art. 28º - O voucher ou bilhete de ingresso será emitido de forma numerada em quatro vias de igual teor, devidamente diferenciadas por cores e com a seguinte destinação:

1ª Via - Usuário/turista/consumidor;
2ª Via – Agência de turismo operadora ou intermediadora;
3ª Via - Sítio receptivo/bases operacionais;
4ª Via - Prefeitura Municipal.

Art. 29º - Caberá à empresa fornecedora/operadora, distribuir corretamente todas as vias, uma para cada segmento, servindo o bloco final para a prestação de contas com o órgão emissor do voucher ou bilhete de ingresso.

Art. 30º - O órgão emissor do voucher ou bilhete de ingresso estabelecerá normas para a expedição de vouchers-cortesia, que serão emitidos mediante a solicitação das empresas fornecedoras e do órgão público envolvido, sempre que devidamente comprovados.

Art. 31º - As questões pendentes e circunstanciais surgidas no desenvolvimento da sistemática serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo (COMTUR), com base nas suas deliberações normativas.

Art. 32º - A Administração Pública Municipal concederá o incentivo anual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU, além da “Certificação Municipal de Estabelecimento Turístico do Ano”, a ser entregue em Sessão solene pelo Prefeito Municipal, ao estabelecimento do trade turístico que se destacar, mediante critérios qualitativos, considerando-se a satisfação do visitante, a atenção a ele dispensada, os serviços prestados, a preservação e valoração da imagem dos atrativos e do Município de Curvelândia/MT, a ser regulamentado por Lei Específica.

Art. 33º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Curvelândia, 07 de junho de 2010.

 

 

LAIR FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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Subcategorias: Turismo.