Lei Municipal Nº 259, de 02 de Outubro de 2009
DISPÕE SOBRE O CMDRS – CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAIR FERREIRA, Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso nos uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I. Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II. Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III. Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV. Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural;
V. Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII. Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;
VII. Fiscalizar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 454, de 29 de Setembro de 2017)
VIII. Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por:
I - ENTIDADES REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO E SOCIEDADE CIVIL.
Prefeitura Municipal;
Câmara Municipal;
EMPAER/MT
INDEA/MT;
Banco Sicred.
II - ENTIDADES REPRESENTANTES DA AGRICULTURA FAMILIAR
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Associação Assentamento Tupã
Associação Assentamento Providência III
Associação Produtores do Carretão
Associação São Saturnino
J.D.Femandes & Magalhães LTDA — ME (Zoopec).
§ 1° - O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
I - ENTIDADES REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO E SOCIEDADE CIVIL:
Prefeitura Municipal;
Câmara Municipal;
EMPAER/MT
INDEA/MT;
II - ENTIDADES REPRESENTANTES DA AGRICULTURA FAMILIAR:
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Organizações de Produtores Rurais Informais;
Associações de Produtores Rurais;
Cooperativas de Produtores Rurais.
§ 1°. O COMDER- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá criar e aprovar o seu Regimento Interno, no qual terá que dispor, sobre suas atribuições de cada membro indicado pelas entidades que compõe esse Conselho”.
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 454, de 29 de Setembro de 2017)
§2° - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
§3 - As Entidades do Caput deste art. deverão indicar 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, para compor o CMDRS.
Art. 3° - O Prefeito Municipal dará posse, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 4° - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário.
§ 1°. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2°. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 5° - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
Art. 5°. O COMDRS, será também responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados no município de Curvelândia/MT, juntamente com o INCRA/MT, sendo que quaisquer irregularidade que o Conselho observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT
(Revogado e Alterado pela Lei Municipal Nº 454, de 29 de Setembro de 2017)
§1° - A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o 1NCRA/MT;
§2° - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Art. 6° - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 7° - Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 8° - A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 9° - O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 10º - O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis Municipais — 20/2001, 142/2005 e 152/2005.
Prefeitura Municipal de Curvelândia - MT, em 30 de setembro de 2009.
LAIR FERREIRA
Prefeito