Lei Municipal Nº 238, de 10 de Dezembro de 2008
Estabelece normas para a distribuição dos recursos do FUNDEB, aos profissionais do Sistema Municipal de Educação e, outras providências.
O Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado de ato Grosso, Sr. Elias Mendes Leal Filho, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o repasse em formas de abono salarial aos profissionais que estejam em efetivo exercício do magistério na Educação do Ensino Fundamental do Município, em virtude do Superávit financeiro, oriundo da sobras do FUNDEB relativo a rede municipal de ensino, inclusos na parcela dos 60% dos recursos repassados pelo FUNDEB.
§ 1°- O abono salarial obedecerá, rigorosamente, o percentual igualitário a todos os Profissionais da Educação e será definido em virtude do que exceder, após cumprimento o pagamento dos salários e encargos sociais, e o percentual a ser definido será no excedente. A base de cálculo para o abono será a carga horária trabalhada e o respectivo salário.
§ 2° - Caso tenha fundos disponíveis em caixa, o abono salarial poderá ser repassado aos profissionais da educação de forma fracionada, antes do fechamento do ano legal.
Art. 2° - Não será permitida incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora da Rede Municipal de Ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotações próprias do orçamento vigente.
§ 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrario e especialmente a Lei N°70 de 26 de dezembro de 2001.
Gabinete do Prefeito de Curvelândia-MT, aos 10 dias do mês de dezembro de 2008.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
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10/12/2008 às 09:06 | 377.1 KB | Abrir Download |