Lei Municipal Nº 230, de 24 de Abril de 2008

Dispõe sobre isenção do pagamento de ITBI, sobre as transações relativas ao Programa Nacional de Crédito Fundiário e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado de ato Grosso, Sr. Elias Mendes Leal Filho, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído INCENTIVO FISCAL para as aquisições de terras rurais financiadas pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

Art. 2º - São beneficiários do Incentivo Fiscal instituído por esta Lei Complementar, os trabalhadores rurais não-proprietários, beneficiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º - O Incentivo Fiscal de que trata a presente Lei Complementar consiste na isenção do Imposto Sobre Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis – ITBI, incidentes sobre transações financiadas pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário.

Art. 4º - É vedado o Incentivo Fiscal:
I - para contribuinte já beneficiado por este Incentivo Fiscal;
II - àquele que tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo cônjuge;
III – àquele que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;
IV – àquele que dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a quinze mil reais;
V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação de pedido do Incentivo Fiscal, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;
VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a trinta mil reais;

Art. 5º - O prazo de duração deste Incentivo Fiscal será por tempo indeterminado, permanecendo vigente até quando durar o Programa Nacional de Crédito Fundiário do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

Art. 6º - O contribuinte não poderá valer-se da isenção fiscal de que trata esta Lei Complementar à fatos geradores, ocorridos antes da vigência desta Lei, bem como, nos seus impostos em atraso.

Art. 7º - O incentivo fiscal previsto no Art. 3º desta Lei, será concedido mediante requerimento dirigido ao chefe do Poder Executivo Municipal.

 Parágrafo Único: Os requerimentos dos interessados no Incentivo Fiscal, deverão ser instruídos com a documentação que comprove sua participação no Programa Nacional de Crédito Fundiário.

Art. 8º - Aplica-se subsidiariamente e no que couber, a Lei Complementar Federal nº 93 de 04 de fevereiro de 1998.

Art. 9º - As demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei Complementar, serão objeto de Decreto Regulamentar a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Curvelândia, aos 24 dias do mês de Abril de 2008.

 

 

ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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