Lei Complementar Municipal nº 143, de 22 de Julho de 2020
Inclui dispositivos na LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 – quanto a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - CURVELÂNDIA-PREV, e dá outras providências.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito ado Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 08 de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
TÍTULO XX
DA SEGURIDADE DO SERVIDOR
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 206- O Município de Curvelândia/MT manterá Regime Próprio de Previdência Social para o Servidor Efetivo e sua família, que deverá estar sempre em conformidade com as normas previdenciárias vigentes no país.
Parágrafo único - Passa a ser de responsabilidade do município de Curvelândia– MT o pagamento dos benefícios constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento no art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores e ainda, Emenda Constitucional n. 103/2019.
"Art. 207- Os benefícios do plano de seguridade do servidor compreende:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadorias;
II – quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia ou temporária;
§ 1.º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Curvelândia – CURVELÂNDIA-PREV.
§ 2.º O recebimento indevido de benefícios, havidos por fraude, dolo ou má fé implicará em devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
"Art. 208- O servidor será aposentado nos termos e condições definidos na lei municipal reguladora do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de CURVELÂNDIA-PREV, que deverá estar sempre em conformidade com as normas previdenciárias vigentes no país.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
"Art. 209- O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social -RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem servidores ativos, somente um terá o direito ao salário-família, devendo o benefício recair, preferencialmente, para a mãe.
§ 2º As cotas do salário-família não poderão ser deferidas simultaneamente ao beneficiário e ao genitor ou ao detentor da guarda do dependente, quando pertencerem a quadros de órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
§ 3º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
"Art. 210-. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado.
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, anualmente.
"Art. 211 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Prefeitura Municipal.
"Art. 212 - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
"Art. 213. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV – pelo afastamento do cargo efetivo sem remuneração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (AUXÍLIO DOENÇA)
"Art. 214 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º Não será concedido licença ao servidor que adentrar no serviço público municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão da licença, salvo quando a incapacidade sobrevir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Em se verificando doença preexistente no ato de admissão do servidor, deve o médico oficial do Município apor no laudo médico tal enfermidade, sob pena de responsabilidade, caso em que a Administração Pública registrará referida circunstância na vida funcional do servidor.
§ 3º O médico perito do Município somente poderá indeferir a concessão da licença, sob o argumento de existência de doença preexistente do servidor, se tal circunstância tiver sido registrada nos assentamentos funcionais do servidor quando da sua admissão ao serviço público municipal, salvo se de outra forma for comprovada a doença preexistente, inclusive, com possibilidade da Administração Pública esgotar os meios de prova disponíveis.
§ 4º O auxilio doença será cancelado se ficar comprovado que o servidor esteja desenvolvendo atividades paralelas, remuneradas ou não que tenha voltado a desempenhar suas funções do cargo, hipótese em que este ficará obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a partir da data em que voltou ao trabalho, corrigidos monetariamente.
"Art. 215 - Para licença acima de 05 (cinco) dias, a inspeção será feita por médico designado pelo Município.
§ 1.º Nos casos de impossibilidade de locomoção do servidor público, sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2.º Inexistindo médico perito do Município ou de outro órgão público no local onde se encontrar o servidor internado, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3.º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
§ 4.º No caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado, como de faltas justificadas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
§ 5.º Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir inspeção por junta médica oficial.
"Art. 215 A- A forma de contratação do médico perito para realização de exame médico-pericial a cargo da Prefeitura Municipal será normatizada por Decreto Municipal.
"Art. 216 - O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Município a cada seis meses, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
"Art. 217 - O servidor em gozo de licença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por incapacidade permanente ao trabalho.
Parágrafo único. A licença será cessada quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este a expensas do erário municipal.
"Art. 218- A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Parágrafo único. O servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, bem como insuscetível de readaptação profissional para exercício de outra atividade terá a licença convertida em aposentadoria por incapacidade para o trabalho, mediante avaliação médico-pericial.
"Art. 219- O servidor que necessitar de prorrogação de benefício de auxílio-doença, deverá protocolar novo pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias para que o Município promova o agendamento de nova perícia avaliativa, bem como emissão de laudo médico pericial, salvo caso de tratamento fora do Estado, caso em que comprovará com atestado médico sobre a necessidade de sua permanência fora por mais tempo, autorizado pela junta médica do Município.
§ 1° Os atestados médicos apresentados pelos servidores com prazo de afastamento superior a 5 (cinco) dias e inferior a 60(sessenta) dias, deverão ser homologados por um profissional da junta médica oficial do Município de Curvelândia– MT, acompanhados, caso houver, de exames, diagnósticos e demais laudos relacionados com o pedido.
§ 2º Em caso de necessidade de prorrogação do benefício de auxílio-doença, fica o servidor obrigado a apresentar novo atestado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 3º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas, devendo os atestados de rede particulares de saúde, acima de 05 (cinco) dias serem submetidos a avaliação de junta médica do município.
§ 4º Após os sessenta dias do afastamento, o servidor será submetido à perícia médica do Município.
"Art. 220- Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção, ficando o mesmo sujeito às penalidades aplicadas durante o período de recusa.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE.
"Art. 221- Será concedido licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dia depois do parto, podendo a licença ser prorrogada na forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença, decorridos 40 (quarenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta reassumirá o exercício.
§ 5º A licença prevista no caput deste artigo será devido à servidora gestante que tenha tomado posse e entrado em exercício no cargo após o seu parto, porém, será limitado ao período que restar para completar os cento e vinte dias, contados da data do parto, comprovado a partir da apresentação da respectiva certidão de nascimento.
"Art. 221-A. O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 221 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º A licença não poderá ser acumulada com benefício por incapacidade.
§ 3º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do Município.
"Art. 222- A servidora ou servidor que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade por 120 vinte dias, independentemente da idade da criança.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO – RECLUSÃO
"Art. 223- À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, que consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
§ 2º O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II -certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Município pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte, devendo seus dependentes requererem referido benefício perante o Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de MUNICÍPIO – CURVELANDIAPREV.
§ 8º Não fará jus ao auxilio reclusão o servidor preso que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
CAPÍTULO VII
DO CUSTEIO
"Art. 224. O custeio do plano de benefícios do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de CURVELÂNDIA-PREV, dar-se-á por meio de contribuições a cargo do Município de Curvelândia, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, além dos repasses financeiros para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, e de outras receitas destinadas ao CURVELÂNDIA-PREV, observadas as normas gerais de sua organização e funcionamento, que assegure seu equilíbrio financeiro e atuarial e que atende aos princípios da economicidade e eficiência na alocação dos recursos públicos.
Art. 2º - Caberá ao Município de Curvelândia, a partir da vigência desta Lei Complementar, a responsabilidade pela concessão e pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial COMPLEMENTAR Nº 034 DE 27 FEVEREIRO DE 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 22 de julho de 2020
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal
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22/07/2020 às 15:51 | 2.4MB | Abrir Download |