Lei Complementar Municipal Nº 175, de 25 de Novembro de 2022
Acrescenta o inc. IV do art. 3º, art. 8º - A, alínea “d” do inc. II do art. 12, art. 12-A, inc. III do art. 41, e inc. IV do §2º do art. 47, bem como altera o parágrafo único do art. 41, todos da Lei Complementar Municipal nº. 072 de 16 de dezembro de 2013.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - A acrescenta o inc. IV do art. 3º, art. 8º-A, alínea “d” do inc. II do art. 12, art. 12-A, inc. III do art. 41, e inc. IV do §2º do art. 47, bem como altera o parágrafo único do art. 41, todos da Lei Complementar Municipal nº. 072 de 16 de dezembro de 2013, os quais passam a vigorar com as seguintes Redações:
I - (...)
Art. 3º - (...)
(...)
IV – Nutricionista: composto de atribuições inerentes às atividades de realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos estudantes e planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição até o consumo das refeições pelos escolares.
(...)
Art. 8º- A. A carreira dos Nutricionistas da Educação Pública Básica Municipal é constituída de:
I - 01 (um) cargo de carreira, de provimento efetivo.
(...)
Art. 12. (...)
II – Apoio Administrativo Educacional:
(...)
d) Monitor de Transporte Escolar, cujas principais atividades são:
I - Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;
II - Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;
III - Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança. E orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;
IV - Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;
V - Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes. E verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque; verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;
VI - Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;
VII - Executar tarefas afins;
VIII - Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos.
IX – Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;
X- Realizar Relatórios Semanais e encaminhar a Secretaria de Educação;
XI –- Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos;
XII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela Secretaria de Educação, para cumprir a carga horária exigida.
(...)
Sessão III
Do Cargo de Nutricionista
Art. 12-A. O cargo de Nutricionista é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas de “A” a “D”.
§ 1º. As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:
I - Classe A: Habilitação em nível Superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo Conselho Profissional, se for o caso;
II - Classe B: Requisitos estabelecidos para a Classe A, mais um dos seguintes requisitos: a)Pós-Graduação lato sensu ou; b)300 (trezentas) horas de curso de qualificação profissional na área de atuação ou abrangência da Administração Pública Municipal; ou c) Título de Especialista reconhecido pelo Conselho de Classe, através de concurso público de provas e títulos ou similar;
III - Classe C: Requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos do seguinte item: a) Mestrado;
IV - Classe D: Requisito da classe C, mais Doutor ou PhD.
§ 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 11 que constituem a linha vertical de progressão conforme Anexo VII.
§ 2º. São atribuições específicas do Nutricionista:
a) realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos estudantes;
b) planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição até o consumo das refeições pelos escolares;
c) coordenar e realizar, em conjunto com a direção e com a coordenação pedagógica da escola, ações de educação alimentar e nutricional;
d) aplicar teste de aceitabilidade aos alunos sempre que introduzir no cardápio alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente;
e) Elaborar manual de boas práticas, conforme estabelece a Resolução nº 216 da ANVISA;
f) Elaborar Plano Anual de Trabalho no PAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
g) Cumprir o que determina a Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013. E outras atividades inerentes a função.
(...)
Art. 41. (...)
III - 40 (quarenta) horas semanais para os Nutricionistas.
Parágrafo Único. Aos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal do cargo de Apoio Administrativo Educacional – Motorista de Transporte Escolar e Monitor de Transporte Escolar, terão a carga horaria de 30 (trinta) horas semanais, acrescida de mais 10 (dez) horas, totalizado 40 (quarenta), fazendo jus à remuneração conforme exposto.
(...)
Art. 47. (...)
§ 2º. (...)
IV - para as classes do cargo de Nutricionista.
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,40;
c) classe C: 1,50;
d) classe D: 1,60.
(...)
Art. 3º - Aplica-se aos Monitores de Transporte Escolar, todas as disposições aplicáveis ao Apoio Administrativo Educacional nos termos da Lei Complementar Municipal nº 072 de 16 de dezembro de 2013.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 25 de novembro de 2022
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito
(...)
ANEXO V
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO |
ESCOLARIDADE |
VAGAS |
PROFESSOR I |
ENSINO MÉDIO – MAGISTÉRIO |
02 |
PROFESSOR I |
LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA |
25 |
PROFESSOR II |
LICENCIATURAS EM ÁREAS ESPECIFICAS |
14 |
PROFESSOR III |
LICENCIATURA COM ESPECIALIZAÇÃO EM CLASSES ESPECIAIS |
02 |
MONITOR INFANTIL |
ENSINO MÉDIO |
12 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL |
ENSINO MÉDIO |
06 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
ENSINO FUNDAMENTAL |
16 |
MERENDEIRA |
ENSINO FUNDAMENTAL |
10 |
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR |
ENSINO FUNDAMENTAL |
12 |
VIGIA |
ENSINO FUNDAMENTAL |
08 |
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR |
ENSINO MÉDIO |
07 |
NUTRICIONISTA |
NÍVEL SUPERIOR EM BACHARELADO EM NUTRIÇÃO E INSCRIÇÃO REGULAR NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO |
01 |
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E PROMOÇÃO HORIZONTAL - NUTRICIONISTA
Níveis de Progressão por Tempo de Serviço
Tempo De Efetivo Exercício |
Coeficiente Aplicável Sobre O Vencimento Base Inicial |
|
1 |
0,0 a 3 anos |
1 |
2 |
3,1 a 6 anos |
1,06 |
3 |
6,1 a 9 anos |
1,12 |
4 |
9,1 a 12 anos |
1,18 |
5 |
12,1 a 15 anos |
1,24 |
6 |
15,1 a 18 anos |
1,3 |
7 |
18,1 a 21 anos |
1,36 |
8 |
21,1 a 24 anos |
1,42 |
9 |
24,1 a 27 anos |
1,48 |
10 |
27,1 a 30 anos |
1,54 |
11 |
30,1 a 33 anos |
1,60 |
Quadro 02
Classe De Promoção (Titulações)
Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos
|
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Percentual de Promoção |
Vencimento Base Inicial |
40% sobre o Vencimento Base inicial |
50% sobre o Vencimento Base inicial |
60% sobre o Vencimento Base inicial |
Coeficiente |
|
|
|
|
(...)
ANEXO VIII
TABELA DO VENCIMENTO BASE DOS CARGOS EFETIVOS DE NUTRICIONISTA E MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
TABELA 01 |
CARGO: NUTRICIONISTA |
|
Classe |
Coeficiente |
A |
B |
C |
D |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
1 |
1,4 |
1,5 |
1,6 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
1 (0a 3 anos) |
1,00 |
R$ 4.051,44 |
R$ 5.672,02 |
R$ 6.077,16 |
R$ 6.482,30 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2 (3,1 a 6 anos) |
1,06 |
R$ 4.294,53 |
R$ 6.012,34 |
R$ 6.441,79 |
R$ 6.871,24 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3 (6,1 a 9 anos) |
1,12 |
R$ 4.537,61 |
R$ 6.352,66 |
R$ 6.806,42 |
R$ 7.260,18 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4 (9,1 a 12 anos) |
1,18 |
R$ 4.780,70 |
R$ 6.692,98 |
R$ 7.171,05 |
R$ 7.649,12 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5 (12,1 a 15 anos) |
1,24 |
R$ 5.023,79 |
R$ 7.033,30 |
R$ 7.535,68 |
R$ 8.038,06 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
6 (15,1 a 18 anos) |
1,3 |
R$ 5.266,87 |
R$ 7.373,62 |
R$ 7.900,31 |
R$ 8.427,00 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
7 (18,1 a 21 anos) |
1,36 |
R$ 5.509,96 |
R$ 7.713,94 |
R$ 8.264,94 |
R$ 8.815,93 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
8 (21,1 a 24 anos) |
1,42 |
R$ 5.753,04 |
R$ 8.054,26 |
R$ 8.629,57 |
R$ 9.204,87 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
9 (24,1 a 27 anos) |
1,48 |
R$ 5.996,13 |
R$ 8.394,58 |
R$ 8.994,20 |
R$ 9.593,81 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
10 (27,1 a 30 anos) |
1,54 |
R$ 6.239,22 |
R$ 8.734,90 |
R$ 9.358,83 |
R$ 9.982,75 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
11 (30,1 a 33 anos) |
1,6 |
R$ 6.482,30 |
R$ 9.075,23 |
R$ 9.723,46 |
R$ 10.371,69 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TABELA 02 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CARGO: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Título | Data | Tamanho | Opções |
---|---|---|---|
Lei Complementar Municipal Nº 175, de 25 de Novembro de 2022 | 25/11/2022 às 15:50 | 317.2 KB | Abrir Download |