Lei Complementar Municipal nº 153, de 15 de Outubro de 2021

Dispõe sobre projeto piloto de incentivo aos produtores rurais estabelecidos no município a fim de fomentar a agricultura na melhoria de técnicas de plantio e correção do solo e da outras providências.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído o Projeto Piloto denominado INCENTIVO AO PRODUTOR, cujo Projeto envolverá os Pequenos Produtores Rurais e Poder Público, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da agricultura e da pecuária no município.

Art. 2º - Dentro do Projeto em que se trata o art. Anterior, o Poder Executivo Municipal oferecerá incentivos, para que os produtores desenvolvam atividades voltadas para a Agricultura e Pecuária dentro de suas propriedades:

I - Horas de Máquina de trator,
II – Sementes (milho)
III - adubo.  

§1º Os benefícios referidos no deste artigo não ultrapassaram ao equivalente de 2 ha (dois hectares) da propriedade do produtor.
§2º não excederá de 8 (oito) produtores por ano a ser beneficiado pelo referido programa; quais serão escolhidos mediante sorteio.

Art. 3º - Fica definido que o Produtor arcará com as despesas de Alimentação do Operador e lona/barracão para armazenar o silo, durante o período de execução de serviços em suas propriedades. Cabendo ao Poder Executivo as despesas de Vencimentos salariais com Operador e manutenção da máquina.

Art. 4º - Os incentivos para a implantação do programa serão disponibilizados em fases, sendo observado o percentual de cumprimento das mesmas para a liberação dos incentivos.

I – Fase 1 – Adesão do produtor ao programa e assinatura das mesmas para a liberação dos incentivos.
II – Fase 2 – Reunião de todos os documentos requeridos conforme Anexo III, coleta e analises do solo, recomendação técnica de correção, uso da patrulha mecanizada na preparação de área.III – Fase 3 – plantio de acordo com o Projeto Técnico Individual, sendo a operação de plantio com maquinários do Município.
IV – Assistência técnica capacitada e analises complementares, em parceria com a EMPAER;
V – Processo de colheita/silagem e armazenamento.

 §1º As metas contidas no Projeto Técnico Individual da propriedade deverão abranger a adoção das boas práticas agrícolas que deverão ser implantadas gradativamente para que ao final do ciclo as áreas de cultivo dos produtores rurais beneficiados possuam;

I – Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de cultivo incentivadas pelo projeto;
II – Realização criteriosa de análise química e físicas de solo nas áreas de cultivo previamente mapeadas;
III – acompanhamento técnico capacitado e registro das informações sobre operações realizadas nas áreas cultivadas;
IV – Adoção de uma caderneta de campo que contenha informações sobre as análises de solo, recomendações, registro de adubações e tratamentos fitossanitárias realizadas em cada área de cultivo implantada;
V – Utilização de equipamentos de proteção individual “E.P.I.” completo, para os trabalhadores rurais envolvidos com o preparo e aplicação de defensivos agrícolas;
VI – Possuir instalações adequadas e devidamente sinalizadas para armazenamentos de produtos tóxicos, adubos dentre outros;
VII – destinar as embalagens de defensivos de acordo com a legislação e manter o controle junto ao livro de registro;
VIII – os trabalhadores rurais das áreas beneficiadas deverão participar de treinamentos promovidos pela municipalidade abordando as regras de boas práticas agrícolas, como a correta aplicação de defensivos, corretivos e fertilizantes, operação e manutenção de tratores e equipamentos;

§2º o não cumprimento integral e sem justificativa das metas anuais propostas no projeto técnico individual da propriedade ocasionará:

I – Exclusão do produtor rural do programa municipal de incentivo ao produtor que só poderá aderir novamente ao programa se comprovar o cumprimento das metas anteriormente estipuladas.
II – Ficará encarregado de devolver o custo dos investimentos feitos pela prefeitura municipal, indicado no projeto individual.

Art. 5º - o projeto técnico individual será adaptado para cada propriedade e, será implantado mediante critérios técnicos e observados o disposto do Art. 4, e incisos desta lei.

Parágrafo Único. Os incentivos dispostos artigo 2 e 4 desta lei ficará condicionado ao cumprimento integral das metas estabelecidas no projeto técnico individual conforme anexo II e efetuada após vistoria e emissão de laudo técnico da Secretaria de agricultura.

Art. 6º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura a organização e controle dos trabalhos desenvolvidos dentro do Projeto.

Art. 7º - as despesas previstas para execução da presente lei deverão estar previstas no PPA, LDO e LOA.

Art. 8º - são parte integrante da presente lei os anexos I, II e III.

Art. 9º - a presente lei poderá ser regulamentada por decreto municipal, no que couber.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário...

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 15 de outubro de 2021.

 

JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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