Lei Complementar Municipal Nº 028, de 06 de Dezembro de 2006

Altera paragrafo, Substitui tabelada Lei complementar nº 012 de 31/12/2002, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Atigo 149-A da Constituição Federal.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelândense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - fica Alterado no Art. 4º para a seguinte redação:
 “A contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo governo federal”.

Paragrafo primeiro – Fica substituído a tabela de que trata o parágrafo primeiro do Art. 1º pela tabela em anexo (Anexo único) desta Lei, que contem as faixas de  consumo de energia elétrica, com as variáveis de consumo, e as alíquotas (%) aplicáveis a cada faixa de consumo.

Paragrafo segundo – As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes de natureza Residencial, Industrial e Comercial, de acordo com a classificação adotada pela Legislação do setor elétrico em vigor, nos termos da tabela em anexo.

Art. 2º - Estão isentos da contribuição os consumidores da Classe Rural.

Art. 3º - ficam mantidos todos os demais dispositivos da Lei Complementar nº 12 de 31/12/2002.

Art. 4º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de Janeiro de 2007.

 

Gabinete do Prefeito, Curvelândia – MT, 06 dezembro de 2006.

 

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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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