Lei Complementar Municipal Nº 026, de 26 de Junho de 2006
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários aplicáveis aos servidores da câmara do município de Curvelândia/MT e dá outras providencias:
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelândense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários aplicáveis aos funcionários da Câmara do Município de Curvelândia/MT, obedecera às diretrizes emanadas no estatuto do servidor público e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara do Município de Curvelândia/MT, objetiva a valorização, profissionalização do servidor, bem como a maior eficiência e continuidade das ações Administrativas, mediante:
I - Adoção do principio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - Estabelecimento em caráter sistemático e permanente de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos Servidores.
CAPITULO II
DA CARREIRA E DOS CARGOS
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, defini-se:
I - Quadro: É o quantitativo de cargos necessários para o desenvolvimento do poder publico nas resoluções de seus fundamentais;
II- Cargo Publico: É o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas as servidor da Câmara Municipal, criado por lei, em quantidade definida, denominação próprio e vencimento;
III - Classe: É o conjunto de cargos da mesma natureza;
IV - Serie de Classe: É o conjunto de classe da mesma natureza de Trabalho, disposto hierarquicamente de acordo com grau de complexidade ou responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V – Grupo Ocupacional: É o conjunto de series de classes ou classe que dizem respeito às atividades profissionais correlatas ao seu desempenho;
VI – Servidor: A pessoa que ocupa cargo remunerado junto a Câmara Municipal;
VII - Cargo em Comissão: É aquele que é ocupado por alguém que exerce função assim definida pela Lei em caráter transitório, não gerando o seu exercício, direito de permanecia no mesmo;
VIII – Emprego Publico: Pessoa legalmente investida nos serviços pelo estatuto do servidor público do município de Curvelândia e legislação pertinente
IX – Referencia: O número indicado da posição do cargo na escala de vencimento:
X – Vencimento: A atribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor da Câmara do Município pelo exercício de cargo ou emprego correspondente;
XI – Faixa de Vencimento: É a delimitação de vencimentos de cada um dos níveis.
XII – Remuneração: O valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais ou não, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
XIII – Carreira: É a possibilidade oferecida ao servidor de se desenvolver profissionalmente através das passagens as classes hierarquicamente superiores.
XIV – Interstício: É o lapso do tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite a sua promoção.
CAPITULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Câmara do Município de Curvelândia/MT, compõe-se das seguintes partes:
I - Grupo ocupacional de provimento efetivo.
II - Grupo ocupacional de provimento em comissão.
Art. 5º - A criação de classes de provimento efetivo e de cargos em comissão e a fixação de seus quantitativos, serão procedidos de descrição e avaliação respectiva, efetuado pela Secretaria da Mesa Diretora e dependera sempre, de projetos de Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 6º - Os cargos das diversas classes serão providos mediante Concurso Publico de provas e títulos de maneiras competitiva e eliminatórias, salvo as hipóteses de livre nomeação e exoneração previsto nesta Lei.
CAPITULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 7º - Os cargos de provimento em comissão, são os que destinam a atender aos Cargos de Direção, de Chefia e de Assessoramento.
Art. 8º - A composição dos cargos em comissão passam a ser os constantes do anexo I que é parte integrante da presente Lei.
Art. 9º - Os cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, respeitando os requisitos para preenchimento dos mesmos.
Art. 10º - Todo aquele que vier ocupar cargo em comissão percebera o valor correspondente ao cargo para o qual foi designado conforme anexo II da presente Lei, os quais serão equiparados aos mesmos níveis do executivo municipal.
Parágrafo Único – O servidor da Câmara do Município designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos do cargo de carreira ou valor correspondente ao cargo em comissão para o qual foi nomeado e/ou ter seus adicionais calculado sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 11º – Em caso de substituição por impedimento legal e temporário de ocupantes de cargos em comissão o substituto fará jus à diferença entre seu vencimento com o do substituto durante o período de substituição.
Art. 12º – A Estrutura da Câmara do Município de Curvelândia/MT, terá a seguinte composição quanto aos Cargos de Provimento em Comissão:
QUANTIDADE |
CARGO |
01 |
Secretario Geral |
CAPITULO V
DOS QUADROS D PROVIMENTO EFETIVO
Art. 13º - Os cargos de provimento efetivo, são os que se destinam aos servidores de carreira.
Art. 14º – A composição dos cargos de provimento efetivo dentro dos respectivos grupos ocupacionais são aqueles contidos no anexo III da presente Lei.
Art. 15º – Os cargos de provimento efetivo serão providos mediantes Concursos Públicos de provas ou de Provas e Títulos.
Art. 16º - Os vencimentos iniciais e a respectiva tabela de níveis para os cargos de provimento efetivos são constantes no anexo IV da presente Lei.
Art. 17º - ficam criados na Estrutura da Câmara do Município de Curvelândia/MT, os cargos de provimento efetivos:
QUANTIDADE |
CARGO |
02 |
Agente Administrativo |
02 |
Auxiliar Administrativo |
01 |
Mensageiro |
01 |
Técnico em Contabilidade |
02 |
Vigia |
01 |
Zelador |
Parágrafo Único: O servidor passará a classes hierarquicamente superiores no máximo 01 (uma) referencia ano, após:
I - Anualmente após ter sido submetido à comissão de avaliação de desempenho, e obter aproveitamento de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos pontos apurados através da ficha de avaliação de desempenho;
II - Por qualificação através de realização de curso de aperfeiçoamento na área de atuação tendo como correlação 01 (uma) referencia a cada somatória de 180 (cento e oitenta ) horas/curso.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
Art. 18º - A avaliação de desempenho é o processo que tem finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores.
Art. 19º – A avaliação de desempenho exigirá o rigoroso cumprimento das seguintes etapas:
I - Pré-desempenho: Nesta fase são estabelecidos os critérios de afeição e o acompanhamento dos objetivos, tarefa ou atividades, de forma a assegurar que o servidor tenha pleno e completo conhecimento da expectativa da chefia em relação ao trabalho a ser realizado;
II – Desempenho: Nesta fase, a chefia fará o acompanhamento do servidor, registrando os fatos mais significativos que estejam ocorrendo;
III – Pós-Desempenho: Nesta fase, a chefia imediata e o servidor devem formalizar o resultado final da avaliação, aferindo o que foi realizado em comparação ao estabelecido na fase pré-desempenho.
§ Primeiro: Todas as fases da avaliação de desempenho devem ser registrados por escrito, sempre com a participação da chefia e do servidor;
§ Segundo: Os servidores que tenham serviços em mais de uma unidade administrativa, serão avaliados por todas as chefias as quais estiverem vinculadas, cumpridas as três fases da avaliação de desempenho, referidas no “caput” deste artigo.
Art. 20º – O Poder Legislativo, através de Ato da mesa diretora, regulamentará os procedimentos da avaliação de desempenho estabelecendo o mesmo método de aplicação e os critérios a serem considerados, a fim de atender as necessidades especificas de cada área de atuação da Câmara do Município de Curvelândia.
SEÇÃO II
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 21º – A qualidade profissional dos servidores deverá resultar em programas de formação inicial, de aperfeiçoamento e de especialização, compatíveis com a natureza e as exigências das respectivas carreiras, de sua habilitação e aptidão, tendo por objetivo:
I – Na Formação inicial, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras técnicas e habilidades adequadas:
II - No aperfeiçoamento, a habilitação para o desempenho eficiente das atribuições inerentes á sua classe atual, assim como aquelas correspondentes à imediatamente superior:
III – Na especialização, a preparação para o exercício de funções de natureza técnica, de direção e assessoramento.
Parágrafo Único: O Poder Legislativo regulamentará os procedimentos necessários á qualificação profissional, de modo a proporcionar a todos os servidores sem exceção, acesso a mesma.
CAPITULO VII
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 22º – O valor da remuneração dos servidores da Câmara do Município ativo, pensionistas e aposentados, será corrigidos sempre na mesma data e nos mesmos percentuais.
Art. 23º – A Tabela de Níveis, Classes e Faixas de vencimentos dos servidores da Câmara do Município de Curvelândia/MT, são os constantes do Anexo IV desta Lei.
CAPITULO VIII
DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 24º – A gestão do Sistema de Recursos Humanos de que trata a presente Resolução, será gerenciada pelo setor a ser designado via portaria pelo Presidente da Câmara com as seguintes atribuições.
I – Implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem como a acompanhamento e tabulação dos resultados;
II – Manter atualizadas as especificações de classes;
III – Submeter à Mesa da Câmara os atos necessários à implantação e aplicação desta Lei.
Art. 25º – Os servidores serão inscritos no Gabinete do Presidente, que designará para prestarem serviços nas diversas unidades do Poder Legislativo, em conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de vagas e de pessoal:
I – De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 26º - A readaptação dar-se-á nos termos do Estatuto do Servidor Publico do Município de Curvelândia/MT, podendo ser:
I – Ex- oficio;
II - A pedido.
Art. 27º – A readaptação verificar-se à quando ficar comprovada a modificação do estado do servidor, quando a eficiência para o desempenho do cargo ou função.
Art. 28º – A readaptação não acarretara redução de vencimento, assegurando-se, a diferença que o servidor fizer jus, quando for o caso, se a readaptação se efetivar em cargo inferior.
CAPITULO IX
DO CONCURSO PUBLICO
Art. 29º - O Concurso Publico estabelecido nos preceitos constitucionais, será aberto e realizado por uma entidade de idoneidade comprovada.
Art. 29-Aº - Fica regulamentado e autorizado no âmbito do Poder Legislativo Municipal a forma de contratação de servidores de conformidade com o Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
I - atender a situação de calamidade pública;
II - suprir as vagas existentes e necessárias para as quais não haja pessoas concursadas;
III - permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização;
IV - substituir servidor, em casos de licenças e promoções definidas no Estatuto do Servidor.
V - atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei.
§ 1° - As contratações de que trata este artigo terão dotações especificas e não poderão ultrapassar 12 (doze) meses, exceto nas hipóteses dos incisos III, IV, cujo prazo poderá ser de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° - Poderá haver recontratação por igual período, para os cargos que não haja pessoas habilitadas e ou concursadas no Município.
§ 3° - (vetado)
§ 4° - (vetado).
§ 5° - As contratações serão obrigatoriamente realizadas por teste seletivo simplificado, salvo as disposições do inciso I e II, sendo no caso do inciso I por um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
(Acrescentada pela Lei Complementar Municipal Nº 033, de 27 de Fevereiro de 2009)
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º – Para os servidores em estágio probatório, a primeira promoção ocorrerá, na data de vencimento do referido estágio.
Art. 31º - O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores abrangidos por esta Lei, no quantitativo de 2% ( dois por cento ), ao ano de efetivo exercício, até o limite máximo de 50 % (cinqüenta por cento).
Art. 32º - Fica instituído aos Servidores Publico da Câmara do Município de Curvelândia/MT, à jornada de 06 (seis) horas diárias de trabalho, a serem exercidas conforme portaria da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica aos Servidores ocupantes de cargos cujo dispositivo legal de regulamentação tenha fixado jornada diferente que trata o “Caput”.
Art. 33º – Os atos necessários à regulamentação desta Lei, deverão ser publicados no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta.
Art. 34º - Os cargos efetivos da Câmara do Município de Curvelândia/MT, serão os constantes do Anexos III da presente Lei.
Art.35º - Os cargos em Comissão da Câmara do Município de Curvelândia/MT, serão os constantes dos anexos I da presente Lei.
Art. 36º - É facultado à Câmara do Município de Curvelândia/MT, a contratação de consultoria especiais para assuntos de maior complexidade, por tempo determinado, abrangendo no Maximo em número de 02 (dois) consultores.
Art. 37º - O tempo de serviço prestado à Câmara do Município de Curvelândia/MT, dos servidores efetivos, será contado para efeito dos benefícios de promoção, aposentadoria, e adicionais, segundo Lei.
Art. 38º – As despesas com o pagamento de vencimentos, gratificações, salários e proventos, pensões e outras vantagens atribuídas aos servidores, obedecerão às disposições da Lei Orçamentária anual.
Art. 39º – São partes integrantes desta Lei os anexos I, II, III, e IV.
Art. 40º – Ficam revogadas a Resolução nº 003/2001 e a Lei nº 132 de 16 de março de 2004, e as demais disposições em contrários.
Art. 41º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito de Curvelândia/MT, aos 27 dias do mês de junho de 2006.
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ELIAS MENDES LEAL FILHO
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