Lei Complementar Municipal Nº 005, de 30 de Novembro de 2001

 Institui o Código Sanitário do Município de Curvelândia e dá outras providências.

 DOMINGO ALVES PEREIRA, Presidente da Câmara  do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou  a seguinte Lei: 

LIVRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º - Esta Lei, tem a denominação de “CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA”, e contém normas que regula e disciplina a proteção, promoção e preservação da saúde no campo de competência da Prefeitura do Município de Curvelândia.

Art. 2º - É garantido o sigilo nas denuncias à Autoridade Sanitária. 

LIVRO II
AÇÕES DE PROTEÇÃO, PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
 

TÍTULO I
PROGRAMAÇÃO DA SAÚDE 

Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, previamente identificar, fiscalizar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da Saúde individual e coletiva, incluindo ações referente à saúde da criança e do Adolescente, da Mulher, do idoso, do trabalhador, dos portadores de deficiência, da saúde mental, bucal e do controle das doenças transmissíveis e não transmissíveis.

Art. 4º - As ações de saúde devem contemplar aquelas individuais e coletivas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social através de equipamentos próprios, conveniados e contratados, compreendendo a proteção, promoção e recuperação da saúde individual e coletiva dos cidadãos, e seguir normas editadas nesta lei.

Art. 5º - Compete ainda à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social a realização e atualização periódica do diagnóstico de saúde da população em sua área de abrangência, identificando os principais problemas, riscos e agravos à saúde, através de inquéritos, investigações e levantamentos de dados necessários à promoção e avaliação das medidas de controle.
Parágrafo Único - As unidades de Saúde deverão valer-se de todos os dados e informações pertinentes e necessários para este fim sejam eles de natureza demográfica, sócio-econômico, ambiental, estatísticas de saúde e outros. 

Art. 6º - As instituições do Poder Público, os estabelecimentos de atenção e assistência a saúde, outros tipos de estabelecimento de interesse da saúde, quer sejam de natureza agropecuária, industrial, comercial ou de prestação de serviços, e os profissionais de saúde ou cidadãos relacionados pela autoridade de saúde municipal, devem quando solicitados, fornecer regular e sistematicamente às autoridades sanitárias, os dados necessários à elaboração e atualização do diagnóstico de saúde da população. 

TÍTULO II
PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL 

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social  contará com:

                  I   - A Conferência Municipal da Saúde;
                  II  - O Conselho Municipal da Saúde;
                  III - O Fundo Municipal de Saúde.

Art. 8º - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-à a cada 2 (dois) anos com característica de evento de discussão, análise e fixação de diretrizes gerais da política municipal de saúde, podendo ser convocada, extraordinariamente, pelo Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saúde. 

Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Municipal nº 023, de 12 de Fevereiro de 2001, de caráter permanente, como órgão deliberativo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete:

                  I - Supervisionar o gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde;
                  II - Aprovar, por deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias o Plano Municipal de Saúde, podendo emendá-lo, respeitadas as limitações orçamentárias. Caso o Conselho não delibere no prazo fixado, considera-se aprovado tacitamente o Plano;
                III - Fiscalizar a execução do Plano Municipal de Saúde, podendo para isso requerer informações, relatórios, cronogramas e outros elementos necessários;
                  IV - Examinar as propostas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, modificadoras do Plano Municipal de Saúde;
                  V - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização do Plano Municipal de Saúde;
                  VI - Fiscalizar a aplicação de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;
                  VII - Comunicar, de pleno, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as irregularidades na execução de Planos ou no gerenciamento do Fundo;
                  VIII - Opinar sobre a expansão de recursos humanos e materiais, bem como sobre investimentos a serem efetuados no âmbito da Saúde;
                   IX - Discutir os problemas de Saúde suscitados pela população.   

Art. 10 - O Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Municipal nº 024, de 15 de Fevereiro de 2001, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, que compreendem:

                  I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
                  II - A vigilância sanitária;
                  III - A vigilância epidemiológica e ação de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
                  IV -  O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. 

TÍTULO III
SANEAMENTO DO MEIO
 

CAPÍTULO I
Saneamento Ambiental e Organização Territorial

SEÇÃO I
Disposições Gerais
 

Art. 11 - Constituem fatores ambientais de risco à Saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados a organização territorial, ambiente constituído, saneamento ambiental, proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros intermediários, atividades produtivas e de consumo, além das substâncias tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou danos à Saúde, vida ou qualidade de vida. 

Art. 12 - As ações de saúde referentes ao ambiente, além de estimular a ação conjunta entre órgãos afins nas três esferas de poder, e tem por objetivo:

                  I - Assegurar condições de desenvolvimento adequado à saúde nas atividades básicas do homem como: habitação, circulação, recreação e trabalho;
                II - Propiciar melhoria, manutenção e controle da qualidade do ambiente, nele incluindo o do trabalho, garantindo condições de saúde, conforto, higiene, salubridade, segurança e bem-estar individual e coletivo;
               III  - Estimular a participação dos cidadãos para elevar a qualidade de vida da cidade e manter as conquistas adquiridas quanto ao uso racional do ambiente e da saúde;
                IV - Intervir diretamente no uso e na ocupação do solo para manutenção do equilíbrio estabelecendo:

                            a) a prevalência do direito coletivo ao ambiente saudável e equilibrado, em relação a indivíduo;
                            b) o planejamento, monitoramento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
                            c) a proteção aos ecossistemas, incluindo suas áreas e espécies representativas;
                            d) o fornecimento, controle e eliminação das atividades com potencial ou efetivamente poluidores;
                            e) a recuperação de áreas degradadas e proteção das áreas ameaçadas de degradação ambiental;
                            f) a racionalização do uso do solo, água, flora, ar e subsolo;
                              g) o incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologia orientadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais e de saúde;
                            h) os programas de educação de saúde ambiental específico voltados para a população levantando as situações de risco, agravos à saúde e má utilização de recursos materiais ou artificiais;
                            i) as normas e padrões, em cooperação com órgãos afins, de proteção e melhoria da qualidade ambiental e da saúde, dentro da sua competência.

CAPÍTULO II
Limpeza Pública e Destino de Resíduos
 

SEÇÃO I
Disposições Gerais
 

Art. 13º - Para os efeitos deste Código, lixo é o conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos resíduais, provenientes de atividades humanas, bem como de animais mortos ou detritos que, por sua natureza, coloque em risco a saúde pública. 

Art. 14º - Compete à Prefeitura a remoção de:

                  I - Resíduos domiciliares;
                 II - Materiais de varreduras domiciliares
                  III - Resíduos sólidos de características domiciliares, originários de estabelecimento público, institucionais, de prestação de serviços e comerciais;
                IV - Animais mortos de pequeno porte. 

Parágrafo Único - No que se refere o inciso III, devem ter tarifação especial, definida pelo Executivo através de Decreto, os grandes geradores comerciais e de prestação de serviços.    

Art. 15º - Compete ainda à Prefeitura:

                  I - A limpeza das áreas públicas em aberto;
                   II - A capinação e roçada dos leitos das ruas, bem como a remoção do produto resultante;
                 III - O tratamento e destinação final dos resíduos;
                 IV - A conservação da limpeza pública executada na área do Município. 

Art. 16º - A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Prefeitura, poderá ser realizada diretamente ou por delegação, não sendo vedada a contratação em ambos os casos de firmas especializadas, previamente cadastradas, observadas as disposições pertinentes à matéria.

 

Art. 17º - É proibido realizar triagem ou catação no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo se de valor insignificante, seja qual for sua origem.
Parágrafo Único - A triagem só será permitida em casos e locais, expressamente autorizados, a critério da Prefeitura ou a quem delegar. 

Art. 18º - Os lixos ou resíduos sólidos não devem ser lançados em cursos  d’água, lagos  e  lagoas, salvo  na hipótese de necessidade de aterro de lagoas artificiais, autorizados pelo órgão estadual de  controle da poluição e de preservação ambiental. 

Art. 19º - É proibido atear fogo em lixo, de qualquer natureza, depositado nas ruas, calçadas e terrenos baldios ou edificados. 

Art. 20º - Os resíduos resultantes dos serviços de saúde e congêneres, devem ser armazenados, em abrigos apropriados para guarda dos recipientes, obedecendo as Normas Técnicas da ABNT, Portarias, Instruções Normativas e Resoluções em vigor  que disciplinem a questão em âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único - O estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde, cuja produção semanal não exceda 700 (setecentos) litros, pode optar pela instalação de um abrigo reduzido, obedecendo as normas vigentes.

SEÇÃO II
Acondicionamento do Lixo e Apresentação à Coleta
 

Art. 21º - O lixo domiciliar a ser coletado regularmente deve apresentar-se embalados em sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, não ultrapassando o peso máximo de 30 kg ou 40 kg cada embalagem. 

          § 1º - Dependendo do tipo de lixo a ser embalado, os sacos plásticos dever ser reforçados.
          § 2º - É proibido acumular lixo a fim de utilizá-lo ou removê-lo, para outros locais que não estabelecidos pela Prefeitura.
          § 3º - Não pode ser acondicionado com o lixo domiciliar qualquer outro tipo de lixo.
          § 4º - O lixo deve ser apresentado à coleta no máximo com 2 (duas) horas de antecedência de sua efetuação.   

Art. 22º - Os materiais recicláveis do lixo domiciliar, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, borrachas, pilhas e outros, devem, paulatinamente e através de campanhas periódicas ser acondicionadas em sacos plásticos, conforme determinação do artigo anterior. 

          § 1º - Os materiais perfurantes ou cortantes devem ser protegidos antes do acondicionamento, evitando-se acidentes.
          § 2º - Os materiais recicláveis, sempre que possível serão coletados distintamente do lixo orgânico. 

Art. 23º - Os resíduos considerados infectantes, provenientes de serviços de saúde, devem obedecer  o seguinte:

                I - Ser acondicionado em saco plástico, branco leitoso, com capacidade máxima de 40 (quarenta) litros cada;
              II - Resíduos perfurantes ou cortantes, após desinfecção, devem ser acondicionados em recipientes rígidos;
             III - Os resíduos infectantes procente de análise clínicas, hemoterapia e pesquisa microbiológica, devem ser submetido a esterilização na unidade geradora;
             IV - Os resíduos líquidos infectantes, como sangue, secreções, excreções e outros líquidos orgânicos, devem ser submetidos a tratamento na própria instituição, anterior ao lançamento na rede pública de esgoto, conforme exigência do órgão competente de controle ambiental;
             V - Os resíduos infectantes, compostos por membros, fetos, órgãos e tecidos humanos, devem ser acondicionado, separadamente, em plástico apropriado e sua destinação final de será de acordo com a legislação pertinente a matéria em vigor. 

        § 1º - O transporte dos resíduos referidos acima, será feito por veículos adequados, de fácil  lavagem e distinto dos veículos normais de coleta de lixo.
       § 2º - A remoção de que trata este artigo, deve ter roteiro e horário pré-estabelecido, devendo ser de conhecimento geral, para garantir segurança e higiene à população.
      § 3º - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde têm que ter um responsável qualificado pelos serviços de limpeza, pois não serão coletados resíduos infectantes ou comuns sem o devido acondicionamento. 

Art. 24º - Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contém substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, devem sofrer tratamento ou acondicionamento adequado, no próprio local de produção, e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental. 

Art. 25º - O lixo “in natura” independente da sua origem, não pode ser utilizado na agricultura ou na alimentação de animais. 

SEÇÃO III
Destino Final do Lixo

Art. 26º - O lixo domiciliar orgânico deve ter seu destino final conforme legislação do meio ambiente em vigência. 

Art. 27º - O lixo considerado infectante, proveniente de serviços de saúde, deve sofrer um tratamento e/ou destinação final correta e ambientalmente aceita pelos órgãos de controle de poluição e saúde. 

SEÇÃO IV
Da Limpeza e Conservação das Feiras Livres
 

Art. 28º - Constitui obrigação dos feirantes, que operem nas feiras de qualquer natureza, instaladas nas vias e logradouros públicos, manter limpa a área de localização de suas barracas. 

      § 1º - Considera-se área de localização de barracas de feirantes, aquelas que abrangem não somente o lugar ocupado pela barraca, mas também o espaço externo de circulação, até as áreas divisórias com as barracas laterais e fronteiriças, além das partes confinantes com alinhamento ou muros de vias e logradouros públicos.
      § 2º - No caso de não instalação de barracas, a responsabilidade pela limpeza dessa área livre, deve ser transferida para os feirantes limítrofes, considerada a linha divisória. 

Art. 29º - Os feirantes, imediatamente após o encerramento da feira, devem recolher os detritos e resíduos, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo a varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas. 

      § 1º - Os feirantes que comercializam pescados, vísceras de animais de corte e de aves abatidas, devem realizar a higienização do local.
      § 2º - Os resíduos, uma vez acondicionados em sacos plásticos, pelos feirantes, serão recolhidos pelo setor responsável da limpeza pública.

Art. 30º - Além das multas previstas, os infratores desta seção serão punidos:

         I - Com suspensão da atividade, pelo prazo de 10 (dez) dias, na primeira reincidência e de 30 (trinta) dias na seguinte;
        II - Com o cancelamento da matrícula e revogação da permissão de uso nos demais casos, a juízo da Prefeitura.

CAPÍTULO III
Água e Esgoto 

Art. 31º - Todo e qualquer serviços de abastecimento de água ou de coleta e disposição de esgotos devem sujeitar-se ao controle do órgão competente do Município.

Art. 32º - Os projetos de sistemas de abastecimentos de água ou de coleta e disposições de esgoto devem ser elaborados em obediência às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 

Art. 33º - As instalações prediais de água e esgoto devem seguir as normas e especificações da ABNT e aquelas adotadas pelas entidades responsáveis pelos sistemas, as quais caberá fiscalizar estas instalações, sem prejuízo da fiscalização exercida pela autoridade sanitária.

TÍTULO IV
CONTROLE EPIDEMIOLÓGICO   

CAPÍTULO I
Ações de Vigilância Epidemiológica
   

Art. 34º - Para os efeitos deste regulamento, entende-se por Vigilância Epídemiológica o conjunto de atividades que proporcionam a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos fatores condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de recomendar e adotar oportunamente as medidas indicadas que levem à prevenção e controle da doença. 

Art. 35º - As ações de Vigilância Epidemiológica devem ser efetuadas pelos serviços de saúde públicos e/ou privados, devidamente habilitados e compreendem as seguintes funções:

                  I   - Reunir as informações necessárias e atualizadas;
                  II  - Processar, analisar e interpretar dados;
                  III - Realizar ações de controle, que podem ser executadas a curto, médio e longo prazo.   

Art. 36º - Entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária, de casos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas a nível internacional, nacional, estadual e os agravos à saúde que as autoridades sanitárias municipais julgarem necessários. 

Art. 37º - A notificação compulsória de doenças deve ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção e assistência à saúde.
Parágrafo Único - A notificação deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, por telefone, telegrama, carta ou impresso adequado. 

Art. 38º - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e  averiguação da disseminação da doença na população sob risco. 
Parágrafo Único - As autoridades sanitárias podem exigir ainda, quando houver indicação, coleta de material para quaisquer exames laboratoriais que se fizerem necessários. 

Art. 39º - As autoridades sanitárias devem cumprir as normas e os fluxos de informação do Sistema de Vigilância Epidemiológica. 

Art. 40º - A notificação compulsória de doenças, tem caráter sigiloso, obrigando-se as autoridades sanitárias a mantê-lo.

Art. 41º - A identificação do paciente foram do âmbito médico-sanitário, será feita, excepcionalmente, em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou responsável. 

Art. 42º - A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, através do Serviço de Vigilância Epidemiológica, deve propor, executar e avaliar as medidas de controle, tais como: tratamento, isolamento, desinfecção, quarentena, vigilância sanitária, quimioprofilaxia, vacinação, etc. 

Art. 43º - O isolamento domiciliar esta sujeito à vigilância direta das autoridades sanitárias, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessárias e o tratamento clínico, que pode ficar a cargo do médico, de livre escolha do doente. 

Art. 44º - Caberá às autoridades sanitárias, dentre outras atribuições que se fizerem pertinentes e de acordo com as legislações em vigor, o seguinte: 

                  I - Determinar o período de isolamento, para cada caso, tendo em vista os interesses da saúde coletiva;
               II  - Fornecer para efeitos legais, documento comprobatório de imposição e duração do isolamento e/ou quarentena;
              III - Complementar ou sustituir a desinfecção adequada, conforme a doença, através de medidas de controle aos vetores biológicos e seus reservatórios;
              IV - Determinar durante o período de quarentena, os locais em que devem permanecer as pessoas e ela sujeitas. 

Art. 45º - As pessoas sob vigilância sanitária devem comunicar, previamente, a mudança de domicílio ao responsável pelo Serviço de Vigilância em Saúde, cabendo a este dar ciência do fato ao responsável pelo Serviço de Vigilância em Saúde do local para onde se dirige o indivíduo. 

Art. 46º - Os comunicantes e os indivíduos que de qualquer modo se expuserem aos riscos de contrair uma doença transmissível, devem ser protegidos por meio de vacinas, soros ou seus derivados, antibióticos, quimioterápicos ou outros agentes antimicrobianos adequados, sempre que houver indicações. 

Art. 47º - Havendo suspeita de epidemia no município, distrito ou bairro, a autoridade sanitária do local deverá imediatamente: 

                  I   - Confirmar os casos clinicamente e/ou por meio de provas laboratoriais;
                  II  - Verificar se a incidência atual da moléstia é significativamente maior que a habitual;
                III - Comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
                  IV - Adotar as medidas de profilaxia indicadas. 

Art. 48º - Frente a ocorrência de epidemias, caberá às autoridades sanitárias adotar medidas de controle pertinente, podendo inclusive acionar outros setores da administração pública e da sociedade civil, quando necessário.
Parágrafo Único - Em caso de epidemia poderá ser providenciado o fechamento total ou parcial de qualquer estabelecimento e de quaisquer locais abertos ao público, durante o período que a autoridade sanitária julgar necessário. 

Art. 49º - O Serviço Municipal de Vigilância Epidemiológica deve executar e/ou controlar e avaliar as atividades de vacinação de rotina, intensificações, vacinação de bloqueio e campanhas indiscriminadas ou seletivas.

Art. 50º - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou reponsabilidade.
Parágrafo Único - Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico e/ou contra-indicação explícita à aplicação da vacina. 

Art. 51º - Anualmente, para o pagamento do salário família, será exigido do segurado a comprovação  de que os beneficiários e seus dependentes receberam as vacinas obrigatórias na forma da legislação vigente. 

Art. 52º - Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir o correspondente atestado comprobatório da vacina obrigatória recebida, a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentares. 

Art. 53º - As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados são gratuitos.

CAPÍTULO II
Controle de Zoonoses

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54º - As ações de controle de zoonoses devem ser executadas pelo órgão municipal competente, de conformidade com legislação vigente que rege a matéria. 

Art. 55º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

        I -Prevenir, reduzir e eliminar  a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
       II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária. 

Art. 56º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

       I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais;
       II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais. 

Art. 57º - Os procedimentos referentes ao controle de zoonoses e fauna sinantrópica será alvo de legislação e normatização específica, exceto o controle do Dengue e Febre Amarela. 

SEÇÃO II
Controle de Vetores do Dengue e Febre Amarela
 

Art. 58º - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por Aedes aegypti e Aedes albopíctus, os artrópedes que podem atuar como vetores mecânicos de transporte dos agentes etiológicos causadores do Dengue e Febre Amarela. 

Art. 59º - O controle, quando possível a erradicação do Aedes aegyptis e Aedes albopíctus, é de responsabilidade conjunta da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social e de órgãos da união, do Estado, de particulares, e de toda a comunidade, cuja atividade envolva a saúde pública. 

Art. 60º - As atividades de combate, controle ou erradicação a esses vetores são objetos de planejamento e programação, observados os seguintes procedimentos: 

                  I - Levantamento do problema, compreendendo:
                          a) delimitação da área atingida, identificação, quantificação e causas;
                            b) escolha das medidas de controle (mecânico, biológico e/ou químico) cabíveis;

                 II - Ataque;
                III - Avaliação dos resultados;
                IV - Vigilância;
                  V - Educação Sanitária. 

Art. 61º - Os produtos e processos utilizados no combate aos vetores, devem obedecer às normas de segurança vigentes à proteção ao meio ambiente, abastecimento de  água e alimentos, não expondo a população a riscos de saúde.
Parágrafo Único - As autoridades sanitárias devem observar no exercício de suas atribuições, as normas de segurança e higiene do trabalho, bem como realizar o monitoramento da saúde dos trabalhadores e aplicadores de inseticidas, mediante exames clínicos e toxicológicos pertinentes. 

Art. 62º - As autoridades sanitárias no exercício de suas ações de orientação e fiscalização, além do que expressa a legislação vigente, devem adotar os seguintes procedimentos administrativos:

            I - Determinar ao proprietário ou ocupante de qualquer imóvel ou estabelecimento público ou particular, destinado à utilização comum ou individual, que não mantenha objetos, equipamentos, recipientes ou plantas que possam acumular água em seu interior;
        II - Nos casos em que não for possível evitar o acúmulo de água em quaisquer dos materiais acima citados, tendo em vista a peculiaridade da atividade exercida, a autoridade sanitária determinará a forma adequada de proteção;
           III - Dentre as medidas fiscalizadoras ressalta-se a observância dos seguintes preceitos: 

                   a) os objetos, equipamentos, recipientes ou plantas que possam acumular água não devem ser expostas a céu aberto;
                 b) os resíduos sólidos provenientes da coleta de não devem ficar expostos, devendo portanto receber recobrimento de terra diariamente;
                 c) as caixas d’água devem permanecer sempre cobertas, de forma a impedir a entrada de insetos;
                 d) os espelhos d’água, fontes, chafarizes e piscinas sem recirculação, devem ser esvaziados totalmente, a cada semana;
           e) os depósitos de pneus, de materiais de construção, de materiais reciclados, ferros-velhos e desmanches de automóveis , devem tomar medidas preventivas que evitem o acúmulo de água;
                 f) as lajes de imóveis, especialmente das construções, devem ser protegidas evitando-se o acúmulo de água;
              g) os vasos ornamentais existentes em parques, igrejas, templos, residências, escolas, instituições, estabelecimentos industriais e comerciais, devem ter água substituída por areia grossa úmida;
                 h) os vasos existentes em cemitérios não devem conservar a água a fim de evitar a proliferação do mosquito. 

Art. 63º - O proprietário ou Locatário de qualquer imóvel deve permitir o acesso, na área correspondente, da pessoa designada para realizar atividades de fiscalização, orientação, controle, combate e erradicação dos vetores da Dengue e Febre Amarela. 

CAPÍTULO III
Das Calamidades Públicas

Art. 64º - Na ocorrência de casos de agravos à saúde de calamidades públicas, tendo em vista o controle de epidemias, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes,   promoverá   a   mobilização   de   todos  os recursos médicos e hospitalares existentes nas áreas afetadas, considerados necessários.

Art. 65º - Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias, acudindo os casos de agravos à saúde em geral.

Parágrafo Único - Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade pública, as seguintes medidas:

I. Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável destinada ao consumo;
II. Propiciar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;
III. Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles suspeitos de contaminação;
IV. Empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V. Assegurar a rápida remoção de feridos e a imediata retirada de cadáveres da área atingida.

TITULO V
Das Normas de Segurança e Higiene

CAPÍTULO I
Dos Hospitais e Similares

Art. 66º - É OBRIGATÓRIO nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades e similares:

I. Esterilização de roupas, louças, talheres e utensílios diversos;
II. Desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e assoalhos;
III. Manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente arejadas e em condições de completa higiene.

Art. 67º - Os hospitais  devem  possuir, OBRIGATORIAMENTE, quartos individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção e de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas.

Art. 68º - Os prédios onde se instalarem hospitais, maternidades e congêneres, devem seguir as orientações constantes do Código de Obras e Edificações, além de outras Normas Técnicas pertinentes.

Art. 69º - Não será permitido o funcionamento de hospitais e congêneres que não satisfaçam todas as exigências das Normas Técnicas no tocante às dependências necessárias, equipamentos em perfeito estado de funcionamento e todas as condições de assepsia e limpeza para o perfeito atendimento de pacientes e diminuição de riscos de infecção hospitalar.

CAPÍTULO II
Da Radioatividade

Art. 70º - Às pessoas que manipulam elementos radiativos deverão ser asseguradas medidas de proteção regulamentadas por Normas Técnicas Especiais.

Art. 71º - As salas para manipulação de elementos ou substâncias radiativas deverão seguir exigências contidas em Normas Técnicas, ser bem ventiladas, isoladas e sinalizadas com os dizeres PERIGO - RADIOATIVIDADE.

Art. 72º - É PROIBIDA a presença de qualquer pessoa estranha no trabalho, na sala de radiação.

Art. 73º - No uso terapêutico e na pesquisa científica de substância radioativa, deverão ser estabelecidos rigorosas medidas de proteção individual, fixadas em Normas Técnicas Especiais.

Art. 74º - É aconselhável a adoção de sistema de rodízio ao pessoal que manipula substâncias radioativas, para que seja o mesmo afastado periodicamente do contato direto com tais materiais, sendo absolutamente PROIBIDO, o trabalho sem utilização de dosímetros pessoais de radioativade, tais como câmara ou Radiofotoluminescente.

Art. 75º - O transporte e destino final de substâncias radioativas será regulamentado por Normas Técnicas Especiais, de acordo com a Legislação Federal.
Parágrafo Único - O transporte de substância radiativa, para utilização terapêutica nos hospitais e nos centros urbanos deverá ser feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, de acordo com Normas Técnicas Especiais.

CAPÍTULO III
Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres

Art. 76º - Os laboratórios de análises clínicas e congêneres, além das normas  regulamentares  que  devem  ser  observadas,  deverão  Ter entrada independente, não podendo suas dependências serem usadas para fins outros que não os de suas atividades peculiares, e precisam dispor de, no mínimo, uma sala para atendimento de clientes, uma para coleta de material, outra para o laboratório propriamente dito e sanitários para uso público.

CAPÍTULO IV
Dos Bancos de Sangue e Similares

Art. 77º - Os bancos de sangue deverão seguir estritamente as Normas Técnicas Especiais que forem expedidas pelo Ministério da Saúde, além das normas regulamentares Municipais e Estaduais que lhes forem compatíveis.

Art. 78 - No que diz respeito às instalações e aos prédios onde se instalarão, devem seguir as orientações do Código de Obras e Edificações, Normas do Ministério da Saúde e Legislação pertinente.

Art. 79º - É PROIBIDO aceitar doações de sangue provenientes de estabelecimentos de recuperação de viciados e drogados.

Art. 80º - Toda doação de sangue, mesmo que o doador seja aparentemente saudável, inclusive quando se tratar de parente do paciente que receberá o sangue, deve ser analisada, passando todos por testes a fim de evitar contaminação.

Art. 81º – A Secretaria de Saúde poderá firmar convênio e ou implantar centros de atendimento a pessoas que desejarem realizar testes de HIV e exames físicos de pessoas com lesões de pele, com sintomas de diarréia crônica grave, sudorese noturna, febre e perda anormal de peso.

Art. 82º - Não deve permitir a entrada de pessoas estranhas no recinto de trabalho, nem se permitir que as pessoas se alimentem ou fumem no mesmo.

Art. 83º - O pessoal envolvido com a coleta de análise do sangue deve usar luvas e aventais protetores, sendo todos os aparelhos, bancadas e móveis utilizados limpos, esterilizados e desinfectados segundo as Normas Técnicas do Ministério dá Saúde como recomendações aos hospitais, ambulatórios médicos-odontológicos é laboratórios.
Parágrafo Único - Todo material utilizado na triagem e coleta do sangue deve ser descartável, sendo VEDADA a sua reutilização.

Art. 84º - O envio de sangue para centros de pesquisa deve revestir-se  de  todas  as normas de segurança concernentes, e caso não seja indicado pelo pesquisador que solicitou o sangue outras formas adicionais de segurança, deve o mesmo ser embalado em uma bolsa envolvida em sacos plásticos duplos e resistentes, com um colchão de ar entre a bolsa e o envoltório.

Art. 85º - A embalagem assim procedida será colocada em um isopor com um gelo, hermeticamente fechado para o envio imediato.

Art. 86º - É OBRIGATÓRIO, para os estabelecimentos coletores de sangue e seus derivados, sediados no Município de Cáceres, a comunicação oficial e confidencial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a detecção do resultado positivo de doenças infecciosas, aos Departamentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde.
Parágrafo Único - A comunicação deve ser feita principalmente, quando da detecção de Chagas, Sífilis, Malária, Hepatite tipo B. e SIDA/AIDS.

Art. 87º - Torna-se obrigatório, ainda, o envio mensal dos dados abaixo relacionados ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:

I. número de doadores de sangue;
II. número de sangue coletado;
III. volume de sangue processado;
IV. plasma processado;
V. volume de sangue desprezado;
VI. hemoderivados processados por unidade e volume;
VII. hemoderivados.
Parágrafo Único - Os hemoderivados deverão ser discriminados quanto ao tipo de produção final.

CAPÍTULO V

Dos Estabelecimentos Produtores, Revendedores e Manipuladores de Medicamentos, Drogas, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Similares

Art. 88º - Ficam sujeitos às normas de Vigilância Sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os produtos de higiene, os perfumes, os saneantes domissanitários e todos os demais produtos definidos em legislação federal.

Art. 89º - Somente poderão extrair, produzir, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir ou comercializar os  produtos  de que trata o artigo anterior, as empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde e pelo órgão sanitário da Secretaria Estadual de Saúde, sem prejuízo da Vigilância Sanitária exercida pelas autoridades municipais.

Art. 90º - Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes domissanitários e correlatos, os estabelecimentos comerciais de medicamentos e produtos veterinários e os prestadores de serviços de saúde somente poderão funcionar sob responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado.

Art. 91º - As farmácias e drogarias deverão conter ainda local absolutamente trancado para a guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, bem como livros e fichas para escrituração do movimento de entrada e saída daqueles produtos, conforme determinação do Órgão Federal competente.

Art. 92º - Às farmácias e drogarias, permite-se a comercialização de produtos correlatos, tais como: produtos de higiene pessoal, cosméticos e produtos de perfumaria, dietéticos e outros, desde que se observem a Legislação Federal específica e estadual supletiva pertinente.

            § 1º - Os estabelecimentos que comercializarem esses produtos conjuntamente, deverão manter seções separadas de acordo com a natureza dos produtos e a orientação da autoridade sanitária competente.
            § 2º - Os estabelecimentos não estarão autorizados entretanto, para a aplicação, no próprio local, de qualquer tipo de produto comercializado.

Art. 93º - As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários, assim entendidos, as substâncias destinadas à higienização, desinfecção ou desinfecção domiciliar, e ainda, tratamento de água. Somente poderão funcionar no Município de Curvelândia, tendo em sua direção um responsável técnico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade competente da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - A licença para funcionamento deverá ser renovada anualmente, nos prazos regulamentares, através do órgão Municipal competente, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 94º - As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instalações adequadas e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - Fica a empresa OBRIGADA a fornecer certificado assinado pelo responsável técnico, do qual constem as características do produto que foi utilizado, as contra-indicações e as medidas de primeiros socorros em caso de acidentes, tais como, intoxicação ou envenenamento, após cada aplicação.

Art. 95º - As pessoas que trabalham com ervas e plantas medicinais somente poderão funcionar licenciados pelo órgão sanitário competente, sendo VEDADA a comercialização de plantas entorpecentes de qualquer espécie.
Parágrafo Único - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores sujeitos à cassação da sua licença, em caráter provisório ou permanente, bem como à aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 96º - Nas zonas suburbanas ou rurais, onde não existir farmácia ou drogaria num raio de 03 (três) quilômetros, poderá a Secretaria Municipal de Saúde conceder, a título precário, licença para instalação de postos de medicamentos, sob responsabilidade de pessoa idônea e atestada por farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único - A permissão para funcionamento não será renovada, caso se instale no local farmácia ou drogaria em caráter definitivo.

Art. 97º - Poderão ser concedidas licenças na forma do artigo anterior, as unidades volantes para o atendimento a regiões onde não existam farmácias ou drogarias, devendo o Órgão Sanitário competente fixar a região a ser percorrida.

CAPÍTULO VI
Dos Cemitérios, Necrotérios, Capelas Mortuárias, Crematórios e Atividades Mortuárias

Art. 98º - O sepultamento e a cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Prefeitura.

Art. 99º - Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades municipais competentes.

Art. 100º - As autoridades municipais competentes poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

Art. 101º - O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Norma Técnica Especial.

Art. 102º - O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias, deverão realizar-se em locais previamente estabelecidos para tal finalidade, com a aprovação do projeto.

Art. 103º - O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimento definidos pelas autoridades competentes.           

Art. 104º - Dependem de autorização das autoridades sanitárias, em observância das normas técnicas e regulamentares:

I. As exumações dos restos humanos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência no cemitério;
II. O translado e depósito de restos humanos ou de suas cinzas;
III. A entrada e saída de cadáveres no território municipal.

Art. 105º - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá Vigilância Sanitária sobre as instalações destinadas aos serviços funerários.

Art. 106º - As administrações dos cemitérios adotarão medidas necessárias a evitar que se empoce água nas escavações e sepultamentos.

        § 1º - Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados em condições de não coletarem água.
        § 2º - Os vasos, jarras, jardineiras e outros ornamentos também não poderão conter água, devendo os receptáculos serem permanentemente cheios de areia.

CAPÍTULO VII
Das Habitações e Edificações em Geral

Art. 107º - Além das especificações contidas no Código de Obras e Edificações, a Secretaria Municipal de Saúde poderá definir normas sanitárias que deverão ser seguidas pelo proprietário de edificações em geral, quando da aprovação de seu projeto pelo órgão municipal competente.

Art. 108º - Nenhum projeto será aprovado sem satisfazer as condições de higiene e segurança sanitária.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária competente poderá solicitar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência às Normas Técnicas, no interesse da saúde pública.

Art. 109º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

Art. 110º - Para preservação e manutenção da higiene das habitações é PROIBIDO:

I. Conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou muradas;
II. Manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites urbanos do Município;
III. Construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer curso d'água.
Parágrafo Único - A infringência a este artigo sujeitará o proprietário a multa graduada de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo da incidência do Imposto Territorial Urbano, nos termos da Legislação Tributária Municipal vigente.

Art. 111º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos e roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades competentes em seus terrenos e edificações.

Art. 112º - As disposições desta seção aplicam-se, no que couber, a todas as edificações, qualquer que seja sua destinação.

CAPÍTULO VIII
Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Restaurantes, Lanchonetes, Cafés, Padarias, Confeitarias e Similares

Art. 113º - Os hotéis, motéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, padarias, confeitarias e congêneres, localizados ou ambulantes observarão:

I. O uso de água fervente, ou produto apropriado para a esterilização de louças, talheres e utensílios de copa, não sendo permitida a lavagem pura e simples em água corrente fria, em balde, tonel ou outros vasilhames;
II. Perfeita condição de higiene e conservação nas copas, cozinhas e despensas, sendo possível à apreensão e inutilização imediata do material danificado, lascado ou trincado;
III. Manutenção de sanitários em número suficiente e higienicamente limpos, permanentemente desinfetados e, preferencialmente, com a adoção de toalhas e assentos sanitários descartáveis.

Art. 114º - Os hotéis, motéis, pensões e similares deverão atender, também:

I. Os leitos, roupas de cama, cobertores, toalhas de banho, deverão ser higienicamente esterilizados;
II. Os móveis e assoalhos, deverão ser desinfetados semanalmente, de modo a preservá-los contra parasitas.
Parágrafo Único - É OBRIGATÓRIO a troca das roupas de cama, mesa e banho diariamente nos estabelecimentos de que trata este artigo, sendo VEDADO o seu uso sem prévia lavagem e esterilização.

Art. 115º - Os estabelecimentos de que trata este artigo devem manter, em local visível nos quartos, um quadro contendo - O hóspede deve comunicar qualquer irregularidade a autoridade sanitária local.

Art. 116º - A desobediência às determinações desta seção torna os infratores passíveis de interdição do estabelecimento, além da multa pecuniária.

CAPÍTULO IX
Dos Estabelecimentos de Ensino e Congêneres

Art. 117º - Os estabelecimentos de ensino e congêneres deverão obedecer os padrões de higiene, segurança e obedecer as normas estabelecidas pela autoridade competente.

CAPÍTULO X
Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 118º - Às autoridades da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos locais  de  trabalho,  o  grau de risco para a saúde do trabalhador, os equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual.

Art. 119º - As indústrias e estabelecimentos que estiverem relacionados direta ou indiretamente com a Saúde a se instalarem no território municipal deverão submeter-se à Secretaria Municipal de Saúde, para exame prévio da autoridade sanitária competente, o plano completo da solução de esgotamento sanitário e do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, visando evitar os prejuízos à saúde da população e do meio ambiente.

            § 1º - Este procedimento será feito, sem prejuízo do procedimento exigido para a aprovação do projeto por parte do órgão competente de Defesa do Meio Ambiente.
            § 2º - Para fins do exame prévio de que trata este artigo, as empresas deverão apresentar detalhadamente as metas de suas linhas de produção, suas fases de transformação, indicação dos produtos, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, suas quantidades, qualidade, natureza e composição.

Art. 120º - Os órgãos competentes municipais, em matéria de proteção da saúde e defesa do meio ambiente, observarão as Normas Técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de estabelecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovados pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo da Legislação Supletiva Estadual e Municipal.

   § 1º - As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento, só sendo permitido seu lançamento quando não acarretar prejuízo à saúde humana e ao seu equilíbrio ecológico.
   § 2º - As indústrias já instaladas são obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação das águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária e ambiental competente, conforme a gravidade da situação.
   § 3º - O não cumprimento das determinações dos órgãos competentes, dentro do prazo fixado, facultar às autoridades de Vigilância Sanitária e da Defesa do Meio Ambiente lavrarem auto de infração, podendo interditar o estabelecimento sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível, bem como de outras penalidades decorrentes das legislações federal e estadual pertinentes.

SEÇÃO II
Dos Resíduos Industriais Gasosos

Art. 121º - É PROIBIDO o lançamento ou liberação em ambientes de trabalho, de quaisquer contaminante gasoso sob forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, que ultrapassem os limites de tolerância estabelecida pela norma regulamentadora.

Art. 122º - Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, medidas ou equipamentos de controle, submetidos tais métodos e dispositivos ao exame e aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, da Vigilância Sanitária e de Defesa do Meio Ambiente, caso haja lançamento dos contaminantes gasosos na atmosfera externa.                                   

SEÇÃO III
Da Proteção Individual dos Trabalhadores

Art. 123º - As empresas devem, obrigatoriamente, mandar realizar exames médicos nos operários que trabalham com combustíveis, de preferência a cada três meses, se a legislação estadual ou federal não dispuser de forma diversa.

Art. 124º - Além das proteções exigidas pela legislação trabalhista, os operários deverão trabalhar no que couber, com as seguintes proteções:

I. máscaras contra gases;
II. óculos de proteção visual;
III. luvas especiais;
IV. botas de canos longos;
V. macacões de mangas longas.

CAPÍTULO XI
Da Segurança do Trabalhador Urbano

Art. 125º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios e acidentes de trabalho, indicando os meios para sua prevenção.

Art. 126º - É DEVER do empregador urbano, fornecer o equipamento de proteção individual - E.P.I., devendo observar:

I. o tipo adequado à atividade a ser desempenhada;
II. fornecer apenas o E.P.I. aprovado pelo Ministério do Trabalho;
III. dar treinamento ao trabalhador sobre o uso correto do E.P.I.;
IV. tornar seu uso obrigatório;
V. substituir o E.P.I. imediatamente, quando danificado ou   extraviado;
VI. responsabilizar-se por sua higienização e manutenção   periódica.

CAPÍTULO XII
Da Segurança do Trabalhador Rural

Art. 127º - O empregador rural é OBRIGADO a fornecer, gratuitamente, ao seu empregado, equipamento de proteção individual E.P.I., em perfeito estado de conservação  e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

I. Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
II. Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
III. Para atendimento de situações de emergência.

Art. 128º - Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador deverá fornecer aos trabalhadores E.P.I. para a proteção da cabeça, dos olhos e da face, dos ouvidos, das vias respiratórias, dos membros superiores e inferiores, e do tronco.
Parágrafo Único - Constará no regulamento à descrição dos E.P.I. de que trata este artigo.

Art. 129º - Os E.P.I. e as roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas, serão rigorosamente  higienizadas e mantidas em locais apropriados, sem risco de contaminação da roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.

Art. 130º - COMPETE ao empregador pessoalmente ou a seus prepostos, gerentes ou subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos E.P.I.:
I. Instituir e conscientizar o trabalhador quanto à necessidade do uso adequado do mesmo para proteção de sua saúde;
II. Substituir, imediatamente, o E.P.I. danificado ou extraviado.

Art. 131º - COMPETE ao trabalhador rural:
I. Usar obrigatoriamente e adequadamente o E.P.I. indicado para finalidade a que se destinar.                                   

Art. 132º - COMPETE aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, em colaboração, quando necessário, com o setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:
I. Orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso do E.P.I., quando solicitado ou em inspeção de rotina;
II. Fiscalizar o uso adequado e a qualidade do E.P.I..

Art. 133º - O Ministério do Trabalho e o Ministério da Saúde poderão determinar o uso de outros E.P.I., sempre que se fizer necessário.

CAPÍTULO XIII
Dos Produtos Químicos

Art. 134º – Este capítulo trata dos produtos químicos utilizados no trabalho rural, agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.

Art. 135º - Para fins desta Lei, define-se:

I. AGROTÓXICOS - Substâncias de natureza química, destinadas a prevenir, destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva as plantas e animais úteis aos homens, e aos produtos e derivados vegetais e animais. Consideram-se substâncias afins, os hormônios reguladores de crescimento e produtos químicos e bioquímicos de uso veterinário;

II. FERTILIZANTES - Substâncias minerais ou orgânicas naturais ou sintéticas, fornecedoras de um ou mais nutrientes das plantas. Os produtos que contenham princípio ativo ou agente capaz de ativar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou sobre parte das plantas, visando elevar sua produtividade;

III. CORRETIVOS - Produtos destinados a corrigir uma ou mais características do solo, desfavoráveis às plantas.

Art. 136º - É PROIBIDO o uso de qualquer produto químico que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos competentes, ou cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da Saúde e pela Legislação ambiental em vigor.

Art. 137º - É DEVER do empregador rural e seus prepostos fornecerem orientação e treinamento aos seus empregados por intermédio de profissionais legalmente habilitados quanto ao manuseio, preparo e aplicação dos agrotóxicos e afins.

Art. 138º - A formação, atuação, atribuições e responsabilidades do aplicador de agrotóxicos atenderão as normas estabelecidas pelos Ministérios acima especificados.
Parágrafo Único - O empregador ou contratante de trabalhador rural ou seus prepostos serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana, animal ou da água ou do meio ambiente, provocados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não mantenham nenhum vínculo empregatício.

Art. 139º - As instruções relativas à conservação, manutenção, limpeza, utilização dos equipamentos de aplicação, assim como a armazenagem dos produtos químico, e o transporte serão objetos de regulamentação.
Parágrafo Único - Os empregadores e seus prepostos serão responsabilizados em caso de estocagem e armazenamento inadequados, de que possa resultar contaminação, em qualquer grau, em seres vivos e ao meio ambiente.

CAPÍTULO XIV
Da Criação de Animais Domésticos

Art. 140º - Somente na zona rural permitir-se-á a criação de bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pelas suas características possam ser prejudiciais à higiene e bem estar da população urbana e ao meio ambiente.

Art. 141º - As clínicas veterinárias poderão localizar-se em zona urbana desde que funcionem em consonância com as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 142º - A forma de remoção, bem como os prazos para sua concretização, serão analisadas caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada criação.

Art. 143º - Os estabelecimentos rurais não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto ficam obrigados a adotar medidas indicadas pela autoridade sanitária no que concerne à provisão suficiente para o consumo humano, animal e vegetal, bem como ao destino final dos dejetos.

Art. 144º - Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais, deverão revestir-se de todas as medidas de  higiene recomendáveis, com água corrente para a lavagem diária do piso, estando sujeitos a atuação da Vigilância e passíveis de atuação, com apreensão dos animais que, por falta das condições de higiene e profilaxia necessárias, estiverem suspeitos de doenças ou contaminações.

CAPÍTULO XV
Dos Serviços de Limpeza, Lubrificação, Pintura Pulverizada ou Vaporizada e Similares

Art. 145º - Os estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos, no que couber, às prescrições referentes aos estabelecimentos comerciais em geral.

Art. 146º - Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que resulte em partículas em suspensão, serão realizados em compartimentos próprios de modo a evitar a dispersão de substâncias tóxicas para o exterior.

Art. 147º - O lançamento dos despejos de águas residuais na rede pública será precedido de filtros de areia ou poços convenientemente dispostos, de forma a reter os óleos ou graxas.

Art. 148º - A desobediência às normas desta seção, sujeitará o infrator à multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso.

TÍTULO VI
Serviços de Interesse da Saúde

CAPÍTULO I
Da Vigilância Sanitária de Alimentos Destinados ao Consumo Humano

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 149º - A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva no que concerne a alimentos, em todas as etapas de sua produção até a sua colocação no comércio para o consumo humano, seguirão as orientações da presente Lei e em seus regulamentos.

SEÇÃO II
Dos Registros dos Alimentos

Art. 150º - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados, após o registro no órgão de Vigilância Sanitária competente, observadas as normas técnicas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Os produtos vendidos, apenas no município, deverão ser cadastrados na Vigilância Sanitária para acompanhamento sanitário.

SEÇÃO III
Dos Padrões de Identidade e Qualidade

Art. 151º - Cada tipo de alimento é dotado de padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo órgão sanitário competente, em consonância com Normas Técnicas Especiais do Ministério da Saúde.

SEÇÃO IV
Dos Manipuladores de Alimentos

Art. 152º - Devem ser observadas as seguintes recomendações quanto ao pessoal que manipula alimentos em geral, desde sua fase de fabricação ao preparo de refeições.

I. Serem encaminhados a exames periódicos de saúde - Carteira de Saúde;
II. Não praticarem ou possuírem hábitos capazes de prejudicar a limpeza dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores.

Art. 153º - Secretaria Municipal de Saúde, deve incentivar cursos a serem dados ao pessoal ligado ao ramo de hotelaria, restaurantes, produtores de alimentos, de forma industrial ou artesanal, no que se refere à higiene individual, inclusive quanto ao vestuário adequado, cuidados necessários para evitar os riscos de contaminação na manipulação de alimentos, técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, poderá vincular a expedição da Carteira Sanitária ou de Saúde a uma declaração do estabelecimento ou do próprio profissional de que o mesmo participou de treinamento especial ou, ainda, exigir a comprovação de participação através de apresentação de certificado ou atestado.

Art. 154º - A autoridade sanitária competente poderá afastar ou encaminhar para exames os manipuladores de alimentos suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

CAPÍTULO II
Dos Estabelecimentos que Comercializam Gêneros Alimentícios 

Art. 155º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, além de atender às condições referentes às habilitações e aos locais de trabalho em geral, devem ter dependências mínimas adequadas ao fluxo de comercialização ou manipulação. 

Art. 156º - Deverá existir, sempre que a autoridade sanitária julgar necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte comercial do estabelecimento.
Parágrafo Único - Todos os estabelecimentos devem ter, obrigatoriamente, reservatório de água com capacidade correspondente ao consumo diário, respeitado o mínimo de 1.000 (mil) litros. 

Art. 157º - As paredes acima da barra e os tetos, devem ser lisos e pintados com tinta impermeável e de cor clara.

Art. 158º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, só podem coexistir com residências ou dormitórios, quando o prédio dispuser de aposentos especiais para este fim, adequadamente separados da parte comercial.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos da habitação não podem ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados ao preparo, manipulação, armazenamento ou venda de gêneros alimentícios. 

Art. 159º - A critério da autoridade sanitária, os estabelecimentos cuja natureza acarrete longa permanência do público, devem ter instalações sanitárias adequadas, à disposição dos seus frequentadores. 

        § 1º - Os sanitários devem ser separados e identificados, para cada sexo.
       § 2º - Os sanitários não podem comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras dotadas de portas com molas e aberturas para o exterior.

Art. 160º - As instalações sanitárias devem ter piso de material cerâmico, paredes revestidas até 2,00 metros de altura no mínimo, com material cerâmico vidrado, porta com molas e aberturas teladas.

Art. 161º - Dispor de vestiários para funcionários de ambos os sexos, não podendo os mesmos comunicar-se diretamente com os locais de trabalho. 

        § 1º -  As instalações sanitárias destinadas aos funcionários, obrigatoriamente, devem ter sabonete, lavatório com água corrente, papel toalha, papel higiênico e um aviso afixado em local visível, determinando a obrigatoriedade de seu uso.
  
     § 2º - Os vestiários de uso dos funcionários devem ainda possuir: 

                  I - Paredes revestidas até 1,50 metros, no mínimo, com material liso e impermeável;
                  II - Piso de material liso, resistente e impermeável;
                  III - Portas com mola;
                  IV - Aberturas teladas. 

        § 3º -  Os vestiários não podem ser utilizados como depósitos de materiais de qualquer espécie. 

Art. 162º - Os depósitos de matéria prima, adegas e despensas devem ter: 

                  I - Paredes revestidas de material cerâmico vidrado ou outros materiais equivalentes que propiciem sua adequada higienização, até a altura de 2,00 metros, no mínimo;
                  II - Pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente;
                  III - Aberturas teladas;
                  IV - Portas com mola e com proteção, na parte inferior , evitando-se a entrada de roedores. 

Art. 163º - As cozinhas devem ter:

                  I - Piso revestido de material cerâmico;
                  II - Paredes revestidas até altura  mínima de 2,00 metros com material cerâmico vidrado e a parte superior pintada a cores claras com tinta lavável;
                  III - Aberturas teladas;
                  IV - Portas com mola;
                  V - Dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
                  VI - Mesa de manipulação constituída somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;
                  VII - Pias, cujos despejos devem passar obrigatoriamente por uma caixa de gordura;
                  VIII - Água corrente para higienização das louças, talheres e demais utensílios.

Art. 164º - As salas de acondicionamento ou armazenamento devem possuir paredes de 2,00 metros de altura no mínimo, com material liso, impermeável e piso de material liso, resistente e impermeável. 

Art. 165º - As seções de venda com consumação devem ter : 

         I - Área não inferior a 10 metros quadrados com dimensão mínima de 2,50 metros ou que possibilite higienização a disposição adequada dos equipamentos;
         II - Piso revestido com material cerâmico ou equivalente;
          III - Paredes revestidas com material cerâmico vidrado até altura mínima de 2,00 metros.
Parágrafo Único - As exigências referentes ao revestimento do piso e paredes poderão ser modificadas, a juízo da autoridade sanitária, considerando a finalidade e categoria do estabelecimento.

Art. 166º - As quitandas e casas de frutas, locais de venda de aves e ovos, empório, armazéns, depósitos de frutas, verduras e legumes e estabelecimentos congêneres, devem ser constituídos, no mínimo, por seção de vendas. 

Art. 167º - Os cafés, bares e botequins devem ser constituídos no mínimo, por seção de venda com consumação.  

Art. 168º - As pastelarias e estabelecimentos congêneres devem possuir cozinhas, depósitos de gêneros alimentícios e seção de vendas com consumação.
Parágrafo Único - Se no mesmo estabelecimento houver vendas de caldo de cana, deve haver local apropriado para depósito e limpeza da cana, com características idênticas ás do depósito de matéria-prima, bem como para depósito de bagaços. 

Art. 169º - As docerias e estabelecimentos congêneres devem ter: 

                  I - Sala de manipulação;
                  II - Depósito de matéria-prima;
                  III - Seção de venda com comunicação e/ou seção de expedição. 

Art. 170º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios devem ser obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

        § 1º - Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem ser periodicamente desinsetizados.
        § 2º - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização sanitária, os referidos estabelecimentos devem ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados. 

Art. 171º - Nos estabelecimentos e locais onde se preparem, manipulem, armazenem ou vendam gêneros alimentícios, é proibido: 

                  I - Fumar;
                 II - Varrer a seco;
                  III - Permitir a atividade e permanência de quaisquer animais. 

Art. 172º - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios devem ainda, observar os seguintes preceitos de higiene: 

                  I - Lavar louças, talheres, copos e utensílios em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
                  II - Ter açucareiros do tipo que permitam a retirada de açucar sem o levantamento de tampa;
                  III - Guardar as louças e talheres em armários com portas e suficientemente ventilados, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos;
                  IV - Manter os banheiros e pias permanentemente limpos;
                  V - As aberturas para o exterior devem ser obrigatoriamente teladas;
                  VI - Os balcões e armários devem repousar diretamente no piso, sobe base de concreto ou manter altura mínima de 30 cm do mesmo;
                  VII - Os balcões devem ser de mármore, granito ou material liso resistente e impermeável.

Art. 173º  - Nos estabelecimentos onde se preparem, manipulem, armazenem ou vendam gêneros alimentícios devem existir, obrigatoriamente, recipientes adequados, de fácil limpeza e providos de tampo e pedal, ou recipientes descartáveis para coleta de resíduos. 

Art. 174º  - Os proprietários empregados dos estabelecimentos de gêneros alimentícios devem obrigatoriamente: 

                  I - Usar vestuário adequado à natureza do serviço (aventais, gorros, luvas e demais equipamentos), durante o período de trabalho;
                  II - Manter o mais rigoroso asseio pessoal (banho diários, unhas  aparadas  e  limpas,  higiene  das  mãos  antes  de  manusear qualquer alimento, etc.) e evitar quaisquer outros hábitos inconvenientes.

         § 1º - As exigências deste artigo são extensivas a todos aqueles que, mesmo  não sendo funcionários registrados, estejam vinculados de qualquer forma à preparação, manipulação, armazenamento ou venda de gêneros alimentícios em caráter habitual.
        § 2º - Todo aquele que infringir por mais de 2 (duas) vezes quaisquer das disposições deste artigo poderá, a critério da autoridade sanitária, ter suspensos, temporariamente ou definitivamente, sua atividades. 

Art. 175º - Todo estabelecimento ou local destinado à preparação, manipulação, armazenamento ou venda de alimentos deve possuir: 

                  I - Alvará sanitário de funcionamento, especificando a atividade que está autorizado a exercer, afixado em local visível ao público;
                  II - Caderneta de controle sanitário.

        § 1º -  O alvará de funcionamento será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária competente, obedecidas as especificações deste Regulamento e da Legislação em vigor.
        § 2º - A caderneta de controle sanitária conterá as anotações das ocorrências verificadas pela autoridade fiscalizadora nas visitas de inspeção rotineira, bem como as anotações das penalidades, que por ventura tenham sido aplicadas.
         § 3º - Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios somente poderão iniciar suas atividades após aprovação e liberação do alvará sanitário de funcionamento, expedido mediante aprovação da Secretaria da Saúde e após o pagamento da taxa correspondente. 

Art. 176º - Nos locais em que se preparem, manipulem, armazenem ou vendam gêneros alimentícios, é proibido ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos.

Art. 177º - É obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração e/ou de congelamento, nos estabelecimentos em que se preparem, manipulem, armazenem ou vendam produtos alimentícios perecíveis.

CAPÍTULO III
Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios 

Art. 178º - Para o comércio ambulante ou permissionários de gêneros alimentícios, os equipamentos devem satisfazer as condições mínimas de higiene e possuir:

                  I - Compartimento, providos de tampas com parte rigorosamente justapostas e serem revestidas de material liso, e resistente, impermeável, atóxicos e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos;
                  II - Proteção contra o sol, chuva, poeira e outras formas de contaminação;
                  III - Equipamento de refrigeração ou isolamento térmico, dependendo da característica do alimento a ser comercializado;
                  IV - Equipamento para cocção e fritura, quando comercializar alimentos que devem ser submetidos a essas operações antes do consumo, utilizando-se queimador a gás dotado de válvula de segurança. É vedado o uso de fogareiros de querosene, lenha, carvão ou butijão de 2 Kg de capacidade;
                  V - Reservatório de água tratada para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, no período de trabalho;
                  VI - Recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo, providos de tampo acionável com os pés. 

Art. 179º - Os equipamentos ou veículos destinados ao comércio de pescados, miúdos, vísceras, aves abatidas, frios e embutidos devem ser isotérmico, revestido internamente de material liso e resistente, impermeável, de fácil limpeza, cantos arredondados e dotados de dispositivos que permitam o escoamento e recolhimento da água proveniente do gelo. 

Art. 180º  - Os equipamentos de que trata o ítem anterior devem ser dotados de vitrines. Os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada: 

           I - Pescados até + 4,5ºC;
            II - Demais produtos até + 6ºC. 

Art. 181º - Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sanduíches, devem possuir ainda, compartimentos separados para pão e recheio. Este deve ser mantido em recipiente isotérmico em temperatura adequada às suas características: 

            I - Recheio frio até 6ºC;
             II - Recheio quente acima de 65ºC.

Art. 182º - As frutas e hortaliças devem apresentar-se sempre limpas e frescas e não podem ser retalhadas para venda ao consumidor. O equipamento deve ser confeccionado em madeira impermeabilizada ou outro material resistente, liso, impermeável e de fácil limpeza. 

Art. 183º - Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza. 

Art. 184º - Os alimentos semi preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou similares, sem contato manual. 

Art. 185º - É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra inseto, poeira ou outras formas de contaminação. 

Art. 186º - Doces e outros produtos de confeitaria produzidos e vendidos por unidades, fora da embalagem original múltipla, devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclado.  

Art. 187º - O gelo destinado ao uso pelo ambulante deve ser produzido com água potável. 

Art. 188º - Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo, é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como copos, canudos, entre outros. 

Art. 189º - Nos equipamentos ambulantes móveis destinados ao comércio de gêneros alimentícios, fica vedado o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comércio e, em especial, o transporte de passageiros. 

Art. 190º - No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíche e congêneres. 

Art. 191º - As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à execessão dos equipamentos de mistura e dispensação automática de suco e refrigerantes.
Parágrafo Único - É vedado ao comércio ambulante a venda de bebidas alcoólicas. 

Art. 192º - No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato: 

                  I - Direto ou indireto com jornal;
                  II - Direto com papéis  coloridos ou impressos;
                  III - Direto com papéis ou plásticos usados ou reciclados ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminá-lo. 

Art. 193º - Além das obrigações previstas neste regulamento, os ambulantes, permissionários e seus auxiliares, devem: 

                  I - Manter seu equipamento sempre limpo e em bom estado de conservação;
                  II - Manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente de atividade, quantas vezes for necessário;
                  III - Vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes;
                  IV - afixar, em lugar visível do equipamento, o cartão de identificação;
                  V - Trazer consigo os comprovantes de estar em dia com os tributos municipais relativos à sua atividade;
                  VI – Obter e revalidar anualmente o alvará de sanitário funcionamento e a carteira de saúde;
                  VII - Usar uniformes compostos de gorro ou lenço protegendo todo cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara mantidos fechados e limpos;
                  VIII - Manter higiene pessoal adequada, observando os seguintes itens: 

                            a) unhas limpas e curtas;
                            b) cabelo e barba feitas ou aparadas;
                            c) não fumar, espirrar, tossir, mascar goma, comer, cuspir, palitar dentes enquanto estiver manipulando alimentos;
                            d) não passar a mão na boca, nariz, cabelo e/ou cabeça;
                            e) as mãos devem ser lavadas tantas vezes quanto necessárias após o uso do sanitário. 

                  IX - Observar e cumprir rigorosamente as exigências sanitárias previstas na legislação em vigor;
                  X - Respeitar o horário de trabalho estabelecido pelo órgão competente.

§ 1º - o comércio ambulante ou permissionários de gêneros alimentícios somente poderão iniciar suas atividades após aprovação e liberação do alvará sanitário de funcionamento, expedido mediante aprovação da Secretaria Municipal  da Saúde e Promoção Social e após o pagamento da taxa correspondente. 

Art. 194º - A base de operação ambulante de gêneros alimentícios não preparados no local de venda, pode  localizar-se na residência do interessado, porém deve possuir:

           I - Alvará sanitário de funcionamento;
           II - Todas as facilidades para a completa higienização de equipamentos;
           III - Local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante, livre  de insetos, roedores e demais formas de contaminação;
           IV - Local adequado para semi-preparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos com revestimento de material liso, resistente e impermeável, iluminação e ventilação suficientes em perfeitas condições de higiene e limpeza, e com proteção contra insetos e roedores (telas milimétricas nas aberturas e com proteção na parte inferior das portas);
             V - Pia com água corrente tratada, ou cloração da água a ser utilizada, caso não haja fornecimento de água da rede pública de abastecimento. 

TÍTULO VII
SUBSTÂNCIA E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

CAPÍTULO I
Dos Alimentos e da Higiene da Alimentação Pública

Art. 195º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, através do Serviço de Vigilância Epidemiológica e Sanitária a fiscalização sobre preparo, manipulação, acondicionamento, conservação , armazenamento e venda de gêneros, produtos e substâncias alimentícias em geral. 

        § 1º - A fiscalização do serviço compreende, também: 

I. Os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento e venda de gêneros, produtos e substâncias alimentícias em geral;
II. Os locais de preparo, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, exposição ou venda de gêneros, produtos ou substâncias alimentícias em geral.

        § 2º - Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias ou misturas destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos necessários ao seu desenvolvimento, ou manutenção, incluídos, também, os aditivos e outras substâncias empregadas em tecnologia alimentar. 

Art. 196º - É proibido preparar, manipular, acondicionar, conservar, armazenar, vender, expor à venda, expedir ou dar ao consumo, gêneros alimentícios alterados, adulterados e falsificados ou impróprios, por qualquer motivo, a alimentação humana ou nocivos à saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste Código e aquelas da legislação vigente. 

        § 1º - Impróprio para consumo será todo gênero alimentício: 

            I. danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de características físicas ou organolépticas anormais, contendo quaisquer sujidades;

                II. que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondicionamento;
                III. que for fraudado, adulterado ou falsificado;
                 IV. que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infestado por parasitos;
                 V. contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
                 VI. que for prejudicial ou imprestável à alimentação humana por qualquer motivo. 

        § 2º - Contaminado ou deteriorado será todo gênero alimentício: 

              I. que contiver parasitos e microorganismos patogênicos ou saprófitas capazes de transmitir doenças ao homem ou aos animais;
            II. que contiver microorganismos capazes de indicar contaminação de origem fecal humana ou de produzir deterioração de substâncias alimentícias, como enegrecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento do vasilhame. 

        § 3º - Alterado será todo gênero alimentício que tiver sido prejudicado em sua pureza, composição ou características organolépticas pela ação da umidade, temperatura, microorganismos, parasitos, prolongada ou deficiente conservação e mal acondicionamento.
        § 4º - Adulterado ou falsificado será todo gênero alimentício: 

                     I. que tiver sido misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoque sua deterioração;
                    II. que tiver sido tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;
                     III. que contiver substâncias ou ingredientes nocivos à saúde;
                    IV. que tiver sido, total ou parcialmente, substituído por outro de qualidade inferior;
                     V. que tiver sido colocado, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas visando ocultar qualquer fraude ou alteração ou aparentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos na legislação em vigor. 

        § 5º - Fraudado será todo gênero alimentício: 

                            I. que tiver sido, total ou parcialmente, substituído em relação ao indicado no recipiente;
                            II. que, na composição, peso ou medida, diversificar do enunciado invólucro ou rótulo.

Art. 197º - Nenhum indivíduo portador de doenças infecto-contagiosas ou afetado de dermatoses exsudativas ou esfoliativas ou com ferimentos visíveis ou infeccionados, pode trabalhar com gêneros alimentícios.

            § 1º - Para ser concedida licença a vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deve-se satisfazer a exigência estabelecida no caput. 

Art. 198º - Somente poderão ser expostos a venda os gêneros alimentícios, matérias-primas alimentares, alimentos  “in- natura” aditivos para alimentos que: 

                  I - Tenham sido previamente registrados no órgão competente, de acordo com exigências do Ministério da Saúde;
                  II - Tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
                  III - Tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento e da legislação em vigor. 

Art. 199º - O asseio e limpeza adequados deverão ser observados no preparo, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte e vendas de gêneros, produtos e substâncias alimentícias em geral. 

      § 1º - Os gêneros alimentícios não perecíveis devem ser armazenados em local seco e ventilado, provido de estrados ripados de material resistente e afastados cerca de 20 cm do chão e da parede, para evitar umidade e permitir limpeza adequada.
      § 2º - Os gêneros alimentícios perecíveis expostos à venda, deverão ficar protegidos contra poeira e insetos, por meio de caixas, armários, dispositivos envidraçados ou invólucros adequados, ou, quando necessário, mantidos em geladeiras, balcões refrigerados ou câmaras frigoríficas, ou ainda em condições especiais de temperaturas para a sua conservação.
        § 3º - Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos “in-natura” e aquele que, por qualquer forma, possam ser higienizados antes de serem consumidos.

Art. 200º - Em relação aos gêneros alimentícios não perecíveis expostos à venda, deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene: 

                  I - As latarias não podem estar estufadas, enferrujadas, amassadas ou com vazamentos;
                II - Os frascos de vidro não podem apresentar tampas enferrujadas, fungos ou fermentação;
               III - As garrafas de vidro não devem estar trincadas, lascadas, ou conterem impurezas no conteúdo;

            IV - As embalagens plásticas devem estar íntegras e, de preferência, serem transparentes para facilitar a visualização do produto. 

Art. 201º - Os gêneros alimentícios, quando congelados, devem permanecer em temperatura superior a -15º C.
Parágrafo Único - O descongelamento de gêneros alimentícios deve ser feito sob refrigeração, nunca em temperatura ambiente e, após o descongelamento serem consumidos em até 24 horas. 

Art. 202º - Os produtos alimentícios embutidos, como salames, salsichas, mortadelas e produtos similares devem ser suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em recipientes apropriado, observados os preceitos de higiene e de temperatura adequados e manutenção de sua pureza. 

Art. 203º - Os produtos alimentícios defumados ou salgados poderão ficar sob temperatura ambiente, mas em locais secos e arejados. 

Art. 204º - Os frios de modo geral devem ser conservados sob refrigeração em temperatura até 10º C. As peças de frios começadas precisam estar protegidas com plásticos transparentes ou material assemelhado.

Art. 205º - O leite pasteurizado, bem como a manteiga, queijo fresco e outros derivados do leite expostos à venda, devem ser conservados em recipientes apropriados, sob refrigeração, em temperatura até 10º C, devidamente protegidos de contaminação, impurezas e insetos, satisfeitos, ainda as demais condições de higiene. 

        § 1º - O leite pasteurizado deve obrigatoriamente exibir a data de fabricação e de vencimento, sendo obrigatória a venda no prazo indicado.
       § 2º - O leite esterilizado acondicionado em embalagem longa vida, com prazo de validade descrito na embalagem, deve ser conservado em temperatura ambiente. Quando aberto é necessário obedecer os mesmos critérios de refrigeração que trata este artigo. 

Art. 206º - Para as frutas, verduras e legumes, expostos à venda devem ser observado os seguintes preceitos de higiene: 

             I - Serem frescas;
              II - Estarem lavadas;
              III - Apresentar grau de maturação tal que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequados para o consumo, mediato e imediato;
              IV - Não conter substâncias terrosas, sujidades ou corpos estranhos aderentes a superfície da casca;
               V - Serem colocados sob mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo das ombreiras das portas externas do estabelecimento;
             VI - Não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
             VII - Não estarem danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica. 

Art. 207º - Em relação às frutas, verduras e legumes que forem utilizados crus no preparo de alimentos, deverão ser obedecidas as seguintes exigências: 

            I - Lavados em água corrente;
            II - Desinfetados em vasilhames plásticos, contendo água e cloro, conforme as determinações da legislação em vigor;
            III - quando abertos ou fatiados, estarem protegidos em plásticos transparentes ou material assemelhado e conservados sob refrigeração, em temperatura até 10º C;
            IV - Serem preparados no momento de serem servidos ao consumidor;
            V - quando em sua composição entrar água, esta deve ser potável comprovadamente pura;
 
           VI - Quando em sua composição entrar leite, este deve ser pasteurizado. 

Parágrafo Único - Não será permitida a conservação de produtos preparados, bem como sua reutilização. 

Art. 208º -  É proibida a irrigação de plantações de hortaliças, legumes e frutas com água contaminada, em particular que contenham dejetos humanos. 

Art. 209º - As carnes de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e pescados só podem ser vendidas nas casas de carnes, seções específicas de supermercados, frigoríficos, matadouros, avículas, casas de frios e peixarias. 

        § 1º - Fazem exceção as carnes autorizadas no comércio de ambulantes e feiras livres.
        § 2º - As carnes utilizadas no preparo de alimentos devem ficar, obrigatoriamente, em câmaras frigoríficas ou balcões refrigerados.
        § 3º - As carnes preparadas não devem ser colocadas em locais com resíduos de carnes cruas.
        § 4º - No preparo dos alimentos, não utilizar carnes de qualquer tipo, que estejam amolecidas ou pegajosas, soltando-se facilmente de ossos, com alterações de cor ou cheiro. 

Art. 210º - Para serem expostos à venda, os ovos devem ser previamente selecionados e estarem em perfeito estado.

Art. 211º - Os produtos prontos ou semi-prontos são considerados aptos para o consumo 03 (três) dias, dependendo de sua natureza, se forem conservados em ambientes refrigerados com temperatura próxima de 4ºC, porém , não superior a 6ºC, ou aquecido acima de 65ºC. 

Art. 212º - Os produtos não embalados exigem a refrigeração ou aquecimento para a garantia da saúde do consumidor, como o caso de doces com recheio ou coberturas, musses, empadas, coxinhas, croquetes, e outros.

        § 1º - Todos os alimentos expostos sem embalagens devem ser manipulados com pegadores, pinças, luvas plásticas ou similares.
        § 2º - O comerciante deve verificar constantemente se os doces, confeitos e outros produtos afins não estão deteriorados.
        § 3º - O óleo onde são fritos os alimentos deve ser trocado quando se apresentar escuro e espumoso, pois nesse estado há alteração na qualidade dos produtos.

Art. 213º - O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. 

Art. 214º - Os gelados comestíveis durante o armazenamento devem ser mantidos a uma temperatura máxima permitida de 5º C. 

Art. 215º - Os alimentos em geral, incluindo a matéria-prima alimentar, o alimento “in natura”, bem como o uso de aditivos nos alimentos devem ter suas características conforme o disposto na legislação vigente. 

CAPÍTULO II
Dos Utensílios, Vasilhames e Outros Materiais 

Art. 216º - Os utensílios, aparelhos, recipientes, vasilhames ou outros materiais empregados no preparo, manipulação, acondicionamento, armazenamento, conservação e vendas de gêneros alimentícios devem ser de material adequado, que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos. 

        § 1º - A autoridade sanitária interditará, temporária ou definitivamente, os materiais referidos neste artigo, bem como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências deste regulamento e da legislação em vigor.
        § 2º - Todos os resíduos alimentares devem ser retirados dos utensílios e equipamentos, visando evitar o crescimento de bactérias.
 
       § 3º - A mesa de manipulação deve ser de material impermeável e liso.
        § 4º - Os utensílios não devem apresentar  sinais de ferrugem e amassados;
        § 5º - As câmaras frigoríficas e os balcões refrigerados devem ser  rigorosamente  limpas,  devendo    ser   lavados  com  escova   e detergente e descongeladas quando apresentarem camadas de gelo maior que 1 cm.
        § 6º - Os equipamentos e utensílios, tais como as peças de máquinas de frios, de moer carne, facas, mesas, copos e caixas plásticas, devem ser lavados com água, detergente, escovas apropriadas e devidamente protegidos de poeiras, insetos ou outras formas de contaminação. 

CAPÍTULO III
Da Embalagem e Rotulagem 

Art. 217º - Todo gênero alimentício exposto à venda em vasilha ou invólucro de qualquer natureza deve ser adequadamente rotulado ou designado observadas as prescrições da legislação vigente.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos internacionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como as matérias-primas alimentares e produtos “in natura”, quando acondicionados em embalagens que os caracterizem. 

Art. 218º - Os rótulos devem mencionar  em caracteres perfeitamente legíveis: 

                  I - A qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observados a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade, ou no rótulo arquivado no órgão competente, conforme legislação Federal e Estadual, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou não padronizados;
                  II - Nome e/ou marca do alimento;
                  III - Nome do fabricante ou produtor;
                  IV - Sede da fábrica ou local de produção;
                  V - Número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
                  VI - Indicação do emprego de aditivo internacional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;
               VII - Número de identificação da partida, lote, data de fabricação e prazo máximo de consumo quando se tratar de alimento perecível;
                  VIII - Peso ou volume líquido;
                  IX - A advertência “mantenha sob refrigeração”, quando se tratar de gêneros alimetícios que necessitem tal cuidado;
                  X – Listagem dos ingredientes;
                  XI - Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamento. 

Art. 219º - Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento, que não sejam as estabelecidas por este Regulamente e legislação em vigor. 

Art. 220º - Os alimentos industrializados quando vendidos a granel ou a varejo, sem embalagem, devem ser acompanhados de indicação ao consumidor da qualidade, natureza e tipo de alimento,  bem como dos aditivos empregados. 

Art. 221º - Os invólucros utilizados na embalagem, de produtos alimentícios devem ser inodores e não podem conter substâncias nocivas à saúde.               

§ 1º - Os produtos alimentícios que não estiverem em embalagem específica ou apropriada devem, obrigatoriamente, ser embrulhados em plásticos ou papel que não tenham corante, tintas de impressão ou outras substâncias químicas prejudiciais à saúde.
§ 2º - Não é permitido a utilização de jornais, papéis ou impressos usados, mesmo que o contato deste com os produtos seja de forma indireta. 

LIVRO III
INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA

TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS, INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
Competência
 

Art. 222º - São autoridades Municipais de Vigilância em Saúde: 

                  I - Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social;
                  II – Gerente de Saúde Comunitária;
                  III - Diretores de Departamento e Divisão de Vigilância  Sanitária;
                  IV - Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde. 

Art. 223º - As Autoridades Municipais de Vigilância em Saúde, no exercício de suas atribuições, são competentes para exigir o cumprimento deste Código e legislação pertinentes, podendo expedir autos  de  infração  e impor penalidades objetivando a prevenção das ações ou omissões que possam, por qualquer forma, comprometer a saúde pública.
Parágrafo Único - Às Autoridades Municipais de Vigilância em Saúde fica assegurada ainda proteção funcional, jurídica e policial para o exercício de suas atribuições. 

Art. 224º - Em conformidade com o disposto nas leis federal e estadual e, considerando as ações de Vigilância Sanitária assumidas pela Secretaria Municipal  de Saúde e Promoção Social, as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidade de: 

                  I - Advertência;
                  II - Multa;
                  III - Apreensão de produtos;
                  IV - Inutilização de produtos;
                  V - Interdição de produtos;
                  VI - Suspensão de venda de produtos;
                  VII - Interdição parcial ou total do estabelecimento. 

Art. 225º - Aos agentes de Vigilância Sanitária fica atribuído competência para aplicação da pena prevista no inciso I do artigo 224. 

Art. 226º - A competência do Diretor de vigilância Sanitária fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 224. 

Art. 227º - Ao Secretario Municipal de Saúde e Promoção Social, bem como ao Gerente de Saúde Comunitária compete a aplicação de penalidades enumeradas no artigo 224. 

Art. 228º - Verificada, a ocorrência de irregularidade será lavrado, de imediato, auto ,de infração pelas autoridades ligadas à Vigilância Sanitária. 

Art. 229º - Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autoridades de Vigilância Sanitária, gozarão de livre acesso a quaisquer locais, em qualquer dia e horário, podendo utilizar-se de todos os meios e equipamentos necessários a avaliação sanitária, inclusive máquina fotográfica e filmadora, ficando responsável civil e criminalmente pela guarda das informações de caráter sigiloso. 

CAPÍTULO II
Infrações e Penalidades

Art. 230º - Considera-se infração, para os fins deste Regulamento, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde. 

Art. 231º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe der causa ou concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. 

Art. 232º - As infrações sanitárias classificam-se em:

                  I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
                  II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
                  III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. 

Art. 233º - São circunstâncias atenuantes: 

         I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
         II - A errada compreensão de norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
         III - O infrator por expontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que for imputado;
         IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
          V - A irregularidade cometida ser pouco significativa;
          VI - Ser o infrator primário.

Art. 234º - São circunstâncias agravantes: 

                  I - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
                  II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
                  III - Tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
                  IV - O infrator coagir outrem para a execução material de infração;
                  V - Ter a infração conseqüência calamitosa à saúde pública;
                  VI - Ser, o infrator, reincidente. 

Art. 235º - Para os efeitos deste Regulamento, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuadas.
  Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima. 

Art. 236º - Para a imposição da pena e à sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

                  I - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                  II - A gravidade do fato, tendo em vistas as suas conseqüências para a saúde pública;
                  III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. 

Art. 237º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. 

Art. 238º - A pena de multa consiste:

                  I - Nas infrações leves, de 01 a 15 UFC’s;
                  II - Nas infrações graves, de mais de 16 a 50 UFC’s;
                  III - Nas infrações gravíssimas, de mais de 51 a 100 UFC’s. 

Parágrafo Único - No auto de infração o atenuante, desde logo e observada a graduação deste artigo, estabelecerá a graduação da multa, fixando seu valor. 

Art. 239º - São infrações sanitárias entre outras:

                  I - Preparar, manipular, embalar ou reembalar, armazenar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
                        PENA: advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou  multa;

                  II - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
                        PENA: advertência e/ou multa;

                  III - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
                        PENA: advertência e/ou multa;

                  IV - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção de saúde.
                        PENA: advertência e/ou multa;

                  V - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.
                        PENA: interdição e/ou multa;

                  VI - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no vasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
                        PENA: apreensão, inutilização, interdição e/ou multa;

                  VII - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ao apor-lhe novas datas de validade posteriores ao prazo expirado.
                        PENA: apreensão, inutilização, interdição e/ou multa;

                  VIII - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse.
                        PENA: advertência, interdição e/ou multa;

                  IX - Fraudar, falsificar ou adulterar produtos alimentícios.
                        PENA: apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda, interdição parcial ou total do estabelecimento e multa.

                  X - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.
                        PENA: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa. 

Parágrafo Único - Independem de licença para o funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidades técnicas. 

Art. 240º - Desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, de leve a gravíssima. 

TÍTULO II
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA

CAPÍTULO I
Auto de Infração

Art. 241º - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, indiciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e, desde logo, cientificando, o autuado do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
Parágrafo Único - O auto de infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade autuante, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso. 

Art. 242º - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e conterá: 

         I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo ou atividade e endereço;
       II - O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
      III - A disposição legal ou regulamentar transgredida;
  IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator, bem como o estabelecimento e fixação da multa adequada;
      V - O prazo de 15 (quinze) dias para defesa ou impugnação do auto de infração;
      VI - Nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
       VII - A assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. 

Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio do Edital, publicado uma única vez na imprensa oficial e ou em jornal de circulação diária no Município, considerando-se efetiva a notificação  5 (cinco) dias após publicação. 

Art. 243º - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração sendo passível de punição , por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. 

Art. 244º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda para o infrator obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. 

CAPÍTULO II
Termo de Intimação

Art. 245º - Se, a critério das autoridades sanitárias mencionadas no artigo 222 deste Regulamento, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública será expedido termo de intimação ao infrator, para corrigi-la no prazo de 30 (trinta) dias.

          § 1º - O prazo para cumprimento da intimação será contado a partir da data de vencimento do prazo de defesa do auto de infração, ou da publicação do indeferimento desta, quando houver.
        § 2º - O prazo para cumprimento da intimação poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado. 

Art. 246º - O termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado, e conterá: 

                  I - O nome da pessoa física, ou denominação da entidade intimada, especificação do seu ramo de atividade e endereço;
                  II - Número, série e data do auto de infração respectivo;
                  III - A disposição legal ou regulamentar infringida;
                  IV - A medida sanitária exigida;
                  V - O prazo para sua execução;
                  VI - Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
                  VII - A assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. 

Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado da intimação ou do despacho que reduzir ou aumentar o prazo para sua execução, o infrator deverá ser cientificado por meio de publicação na imprensa oficial e ou em jornal de  circulação diária no Município.

CAPÍTULO III
Auto de Imposição de Penalidade 

Art. 247º - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, a contar da lavratura do auto de infração, ou da data da publicação do indeferimento da defesa, quando houver. 

        § 1º - Quando houver intimação, a penalidade só será imposta após o decurso do prazo concedido, e desde que não corrijida a irregularidade.
        § 2º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
        § 3º - O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.

Art. 248º - O auto de imposição de penalidade será lavrado em 3 (três) vias no mínimo destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:

                  I - O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço;
                  II - O número, série e data do auto de infração respectivo;
                  III - O número, série e data do termo de intimação, quando for o caso;
                  IV - O ato ou fato constitutivo da infração e o local;
                  V - A disposição legal ou regulamentar infringida;
                  VI - A penalidade imposta e seu fundamento legal;
                  VII - Prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, contando da ciência do autuado;
                  VIII - A assinatura da autoridade autuante;
                  IX - A assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. 

        § 1º - Quando a penalidade imposta for a apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
        § 2º - Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o ítem IX deste artigo, o autuado será notificado mediante publicação na Imprensa Oficial e ou em jornal de circulação diária no Município.

CAPÍTULO IV
Processamento de Multas 

Art. 249º - Transcorrido o prazo no ítem VII do artigo anterior sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 250º - Havendo a interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à repartição de origem, a fim de ser feita a notificação de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único - Não recolhida a multa dentro do prazo fixado no artigo 247 uma das vias do auto de imposição da penalidade de multa será encaminhada à Gerencia de Administração, Planejamento e finanças para fins de cobrança judicial. 

Art. 251º - As multas impostas sofrerão redução de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de vinte dias, contados da data de ciência de sua aplicação, implicando na desistência tácita de recurso.

Art. 252º - O recolhimento das multas será feito mediante guia de recolhimento que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos autuantes. 

CAPÍTULO V
Recursos 

Art. 253º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência. 

Art. 254º - A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este, preliminarmente, o qual terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso. 

Art. 255º - Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer a autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência. 

Art. 256º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social em última instância, dentro das penalidades enumeradas no artigo 223. 

Art. 257º - Os recursos devem ser decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior. 

Art. 258º - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa. 

Art. 259º - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
                  I - Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo, ou;
                  II - Mediante notificação, que poderá ser feita através da imprensa oficial, ou jornal de circulação diária, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.

CAPÍTULO VI
Colheita de Amostras e Análise Fiscal

Art. 260º - A autoridade fiscalizadora compete realizar periodicamente ou sempre que necessário, colheita de amostra de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes e recipientes, para efeito de análise fiscal. 

Art. 261º - Em se tratando de análise fiscal de rotina, a colheita de amostra deve ser feita sem interdição da mercadoria.
Parágrafo Único - Se a análise fiscal de amostra colhida em fiscalização de rotina foi condenatória, a autoridade sanitária deve efetuar nova colheita de amostra, com interdição da mercadoria, lavrando o termo de interdição.

Art. 262º - A colheita de amostras para fins de análise fiscal deve ser feita mediante a lavratura do termo de colheita de amostra em quantidade representativa do estoque existente, dividida em três invólucros invioláveis, para assegurar sua autenticidade e conservadas adequadamente de modo a assegurar suas características.

          § 1º - Do total de amostras colhidas, uma deve ser encaminhada ao laboratório  para a análise fiscal, a segunda deve permanecer com o detentor ou responsável pelo alimento, e a terceira deve permanecer no laboratório, servindo estas duas últimas para eventual perícia de contraprova.
        § 2º - Quando a qualidade ou natureza do alimento não permitir a colheita de amostra prevista neste regulamento, o mesmo deve ser apreendido, mediante lavratura do respectivo termo, e encaminhado ao laboratório onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado, ou na sua falta, de duas testemunhas, será efetuado de imediato a análise fiscal. 

Art. 263º - A análise fiscal deve ser realizada em laboratório especializado e os laudos analíticos resultantes devem ser fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e no caso de alimentos perecíveis, de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da amostra.
Parágrafo Único - Em se tratando de alimentos perecíveis, e quando a infração verificada não tiver relação com a perecibilidade do produto, o prazo para fornecimento do laudo analítico poderá estender-se até 30 (trinta) dias. 

Art. 264º - Quando da análise fiscal condenatória, o laboratório deverá lavrar laudo minucioso e conclusivo contendo a discriminação, expressa de modo claro e inequívoco, das características de infração cometida.

Art. 265º - O laudo analítico deve ser lavrado em 4 (quatro) vias no mínimo  que  serão  destinadas,  respectivamente,  ao  detentor    do produto, ao fabricante do produto, a instrução do processo e ao arquivo do laboratório.

Art. 266º - Quando a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora notificará o responsável para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 05 (cinco) dias ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de produtos perecíveis. 

        § 1º - A notificação de que trata este artigo deve ser acompanhada de 1 (uma) via do laudo analítico dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de produtos perecíveis, a contar da data de recebimento do resultado da análise condenatória.
 
       § 2º - Decorrido o prazo deste artigo, sem que o responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será considerado definitivo.

CAPÍTULO VII
Interdição de Alimentos  

Art. 267º - Quando resultar provado em análise fiscal, que o alimento é impróprio para consumo, será obrigatório a sua interdição e, se for o caso, a do estabelecimento, lavrando-se os termos respectivos. 

Art. 268º - Na interdição de alimentos para fins de análise laboratorial será lavrado termo respectivo assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor de mercadoria ou seu representante legal e, na ausência ou recusa destes, por 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo Único - O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator. 

Art. 269º - Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude serão interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidos amostras para análise fiscal.

Art. 270º - A interdição do produtos e/ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas, não podendo em qualquer  caso  exceder  o  prazo   de  90  (noventa) dias,  e   de   48 (quarenta e oito) horas para os produtos perecíveis, findo o qual o produto ou o estabelecimento, ficará automaticamente liberado. 

        § 1º- Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do laudo respectivo a liberação da mercadoria.
        § 2º - Se a análise concluir pela condenação do produto, a autoridade notificará o responsável na forma do artigo 266 deste Regulamento, mantendo a interdição até a decisão final, observando o prazo máximo estipulado no referido artigo.
  
      § 3º - No caso dos alimentos perecíveis em que a infração verificada não tenha relação com a perecibilidade do produto, o prazo de sua interdição, bem como o prazo para notificação de análise condenatória, poderão estender-se até 10 (dez) dias. 

Art. 271º - O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumidor, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária na forma prevista no artigo anterior. 

CAPÍTULO VIII
Apreensão e Inutilização de Alimentos 

Art. 272º - Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração constada justifique considerá-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 

        § 1º - A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, de imposição de penalidade de inutilização e o respectivo termo de apreensão e inutilização, que especificará a natureza, marca, quantidade e qualidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator ou, na recusa deste, por duas testemunhas.
        § 2º - Se o interessado não se conformar com a inutilização da mercadoria, protestará no termo respectivo, devendo neste caso ser feita a coleta de amostra do produto para análise fiscal.
        § 3º - Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo pode ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator.
        § 4º - Quando, a critério da autoridade sanitária, o produto for passível de utilização para fins industriais  ou  agropecuários  sem  prejuízo  para  a  saúde  pública   ou   inconveniente,   pode  ser transportado, por conta e risco do infrator para local designado, acompanhado por autoridade sanitária, que verificará sua destinação até o  momento de não mais ser possível colocá-la para consumo humano. 

Art. 273º - Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação quando destinados ao plantio ou a afim industrial, desde que esta circunstância esteja declarada no envoltório, de modo inequívoco e facilmente legível. 

CAPÍTULO IX
Perícia de Contraprova 

Art. 274º - A perícia de contraprova a que se refere o artigo 266 deste Regulamento, será efetuado sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado. 

        § 1º - Ao perito indicado pelo interessado, que deve ter habilitação legal, serão fornecidas todas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise condenatória, métodos utilizados e demais elementos por ele julgados indispensáveis.
        § 2º - O não comparecimento do perito indicado pela parte interessada, no dia e hora fixados sem causa previamente justificada, acarretará o encerramento automático da perícia.

Art. 275º -Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro. 

Art. 276º - Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso da amostra em poder do infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela autoridade fiscalizadora e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. 

Art. 277º - Da perícia de contraprova será lavrado ata circunstanciada, contendo todos os quesitos formulados pelos peritos, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo.

Art. 278º - A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará, dentro de igual prazo, novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em poder do laboratório. 

Art. 279º - No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova coleta de amostra, aplicando-se neste caso adequada técnica de amostragem estatística. 

        § 1º - Entende-se por partida de grande valor econômica aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente.
        § 2º - Executados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partir que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10 % (dez por cento) do seu total. 

Art. 280º - Não sendo comprovada, através dos exames periciais, a infração objeto da apuração, e sendo o produto considerado próprio para consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo. 

Art. 281º - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do alimento em razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de constatação em flagrante, de atos de fraude, falsificação ou adulteração do produto. 

Art. 282º - Os alimentos de origem clandestina serão interditados pela autoridade sanitária e deles serão colhidas amostras para análise fiscal. 

       § 1º- Se a análise fiscal revelar que o produto é impróprio para o consumo, ele será imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária.
       § 2º - Se a análise fiscal tratar-se de produto próprio para o consumo, ele será apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a instituições assistenciais, públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópica. 

Art. 283º - No caso de condenação definitiva do produto, cuja alteração,  adulteração  ou  falsificação  não   implique   em   torná-lo  impróprio  para o uso ou consumo, ele será apreendido pela autoridade sanitária e distribuídos a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde. 

Art. 284º - O resultado definitivo da análise condenatória de alimentos oriundos da Unidade Federativa diversa será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão de vigilância sanitária federal e ao da Unidade Federativa interessada. 

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 285º – O poder executivo deverá expedir os decretos, portarias, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários, para regulamentação e solução dos casos omissos deste Código. 

Art. 286º - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 041 de 19 de Maio de 2001.

Curvelândia, MT, Aos 27 dias do Mês de Novembro de 2001.

 

DOMINGO ALVES PEREIRA
Presidente
  

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pdfLei Complementar Municipal Nº 005, de 30 de Novembro de 2001 30/11/2001 às 16:23 3.3MB Abrir Download

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