Lei Complementar Municipal nº 171, de 14 de Setembro de 2022
Alterar o art. 81 e acrescenta os artigos 81-A, 81-B, 81-C, 81-D, 81-E, 81-F, 81-G, 81-H, 81-J, 81-K, 81-L, da Lei Complementar Municipal nº. 072 de 16 de dezembro de 2013, e da outras providencias.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - A presente Lei, altera o art. 81 e acrescenta os artigos 81-A, 81-B, 81-C, 81-D, 81-E, 81-F, 81-G, 81-H, 81-J, 81-K, 81-L da Lei Complementar Municipal nº. 072 de 16 de dezembro de 2013, os quais passam a vigorar com as seguintes Redações:
(...)
Art. 81. Fica instituído os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de Profissionais da Educação para a função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Curvelândia-MT.
Parágrafo único. A seleção para a função de Diretor Escolar será realizada a cada 2 (dois) anos, salvo, hipóteses em que o cargo venha a ficar vago.
Art. 81-A. A Administração da Unidade Escolar será exercida pelo Diretor Escolar selecionado por:
I - Inscrição;
II – Análise de títulos, que terá caráter classificatório;
III - Avaliação comportamental dos candidatos e destina-se à aferição de conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando pelo menos, os seguintes componentes:
a) Visão sistêmica;
b) Senso ético;
c) Liderança;
d) Flexibilidade;
e) Comunicação;
f) Comprometimento;
IV- Entrevista individual com caráter classificatório entre os candidatos, em que serão checados os componentes do perfil supra mencionados.
Art. 81-B. Para desenvolver o Processo de Seleção de diretores, a Secretaria Municipal de Educação instituirá uma comissão formada por no mínimo 5 membros, sendo 02(dois) indicados pelo conselho municipal de Educação, 02(dois) indicados pelo CDCE Conselho Deliberativo Escolar e 01(um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação, que conduzirão e acompanharão todo o processo.
Art. 81-C. A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 81-D. Poderá participar do processo para provimento do cargo em comissão de diretor, preferencialmente os profissionais da educação efetivos da rede pública municipal que comprovem ter:
I – No mínimo 02(dois) anos de experiência em função de docência no Magistério;
II – Habilitação em Pedagogia, ou caso for de outra área do conhecimento ter no mínimo uma pós graduação em Educação;
III - Estar apto a exercer plenamente a movimentação financeira bancária;
IV - Comprometer-se a participar da formação continuada e permanente promovida pela Secretaria Municipal de Educação/Escola;
V - Comprometer-se a cumprir as atribuições do cargo, conforme disposto em edital especifico;
VI - Não tenha sido penalizado, nos últimos cinco (05) anos, em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VII - Não estar em processo de aposentadoria;
VIII - Não possuir outro vínculo, municipal, federal ou privado ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função;
Art. 81-E. Na hipótese de inexistir habilitação específica por parte dos profissionais da educação efetivos da rede pública municipal, poderá ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal um diretor em caráter temporário, efetivo ou não, desde que atenda os critérios do artigo 81-A desta Lei, não podendo seu exercício ultrapassar a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mesmo período, desde que persista a inexistência de candidatos interessados que preencham os requisitos elencados anteriormente.
Art. 81-F. Uma vez listados os candidatos considerados aptos em processo seletivo, caberá ao prefeito Municipal a nomeação dos selecionados para os cargos vacantes, em conformidade com o interesse da administração.
Art. 81-G. No ato da posse, o diretor assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da função.
Art. 81-H. A gestão escolar será acompanhada diretamente pelo Conselho Deliberativo da Unidade Escolar e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 81-I. Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor são:
I - o cumprimento do plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);
II - os indicadores de eficiência da escola;
III - os resultados de aprendizagem dos alunos;
IV - a lisura na gestão financeira;
V - o relacionamento com a comunidade escolar.
Art. 81-J. - A atribuição de sanções e/ou exoneração fica a cargo do Secretário Municipal de Educação, mediante o comprometimento de um ou mais dos elementos supra mencionados.
Art. 81-K. Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo de Seleção deverão constar em edital específico.
Art. 81-L. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores não dispostos nesta Lei, poderão ser estabelecidos em Edital ou por Portaria expedida pelo Órgão Municipal de Educação.
(...)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 14 de Setembro de 2022.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito
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Lei Complementar Municipal nº 171, de 14 de Setembro de 2022 | 19/12/2022 às 16:25 | 1.4MB | Abrir Download |