Lei Municipal Nº 319, de 20 de Junho de 2012

Dispõe sobre a concessão de inscrição sobre Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida” e dá outras providências.

MAURY SOUZA DA SILVA, Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica concedida a redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI para 0,5%, sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei Federal nº. 11.977 de 07 de julho de 2009, bem como para os demais imóveis integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social como inseridos na Política Habitacional Municipal, Estadual e Federal, destinados à população com renda de até 04 (quatro) salários mínimos.

Art. 2º - As operação de aquisição de Imóveis pelo agente gestor – Caixa Econômica Federal/CEF terá redução da alíquota no imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI para 0,5%.

Parágrafo único – A primeira transmissão ao mutuário, relativa à imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá redução da alíquota para 0,5% no ITBI, no caso de imóveis destinados as famílias que possuam renda igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos;

Art. 3º - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão gozar dos benefícios fiscais instituídos por esta Lei, enquanto não quitarem o débito integralmente, vedado o parcelamento ou outro benefício.

Art. 4º - O Chefe do Executivo expedirá os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, aos 20 de Junho de 2012.

 

MAURY SOUZA DA SILVA
Prefeito Municipal

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