Lei Complementar Municipal nº 150, de 31 de Agosto de 2021
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA – MT, INCREMENTANDO AS NOVAS DIRETRIZES TRAZIDAS PELA LC 149/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente pelo que dispõe o artigo 48, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, implementa alterações no Código Tributário Municipal a partir de terminações da Lei Complementar nº 149/2021, bem como aprimora o processo de arbitramento da base de cálculo do ITBI e suas hipóteses de desconto, altera as alíquotas do IPTU das chácaras, restringe a cobrança da taxa da coleta de resíduos domiciliares, adequa a correção monetária e regulariza o lançamento do crédito para a Dívida Ativa tributária.
Art. 2º - O artigo 17, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 17. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
(...)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
(...)
§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 9 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – Credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I, o tomador é o cotista.
§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
Art. 3º - Fica instituído o artigo 17-A na Lei Complementar Municipal, que passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 17 – A O contribuinte do ISSQN descritos nos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 17, declarará as informações objeto da obrigação acessória até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º. Os contribuintes descritos nas hipóteses elencadas no caput ficam dispensados da exigência de inscrição no cadastro municipal de contribuinte mobiliário, licenças e alvarás quando domiciliado fora do território municipal.
§ 2º. O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 17, severa ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme decreto regulamentar.
§ 3º. O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 17, severa ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 4º. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 17, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 4º - O artigo 21 da Lei Complementar Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 21. Sem qualquer prejuízo ao disposto no artigo 17, devem proceder a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
(...)
XVIII – as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços prestados no município de Curvelândia - MT descritos no artigo 17, exceto quanto aos itens XXI, XXII e XXIII.
XIX – fazendas ou suas administradoras registradas como pessoas jurídicas;
(...)
§2º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte, nos termos do Anexo I devendo o recolhimento do imposto ocorrer nos termos do Decreto Regulamentar.
(...)
§6º. O contribuinte substituto deverá fornecer a Administração Fazendária mensalmente uma declaração dos serviços tomados e valores retidos nos termos do Decreto Regulamentar.
§7º. As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito ficam responsáreis pera retenção do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos serviços prestados a título do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no anexo I quando realizado as bandeiras de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos.
Art. 5º - O artigo 26 da Lei Complementar Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 26 Os responsáveis pelo recolhimento do imposto estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§1º Nas hipóteses de recolhimento no local indevido ou nos casos de recolhimento a menor em decorrência de alíquota inferior a 2%, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, respondem solidariamente pelo não recolhimento ou recolhimento a menor.
§2º Deverá ser considerado nulo pela administração tributária municipal a lei ou qualquer outro ato dos demais entes federativos que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% ou que tenha sofrido redução da base de cálculo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário que tenha a obrigação tributária devida em Curvelândia.
Art. 6º - Fica instituído o artigo 26-A na Lei Complementar Municipal, que passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 26-A. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo I será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de um sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelos próprios contribuintes, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
§2º Deverá ser franqueado a administração tributária Municipal o acesso gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
Art. 7º - O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo I, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
Parágrafo Único Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou protocolo, entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), com o intuito de viabilizar o recebimento do produto da retenção e recolhimento o aludido imposto de competência do município de Curvelândia - MT.
Art. 8º - Fica instituído os artigos 32-A, 32-B e 32-C na Lei Complementar Municipal, que passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 32-A. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover a construção ou o parcelamento do solo para alienação total ou parcial dos imóveis derivados.
§1º Qualquer pessoa física ou jurídica que possua em sua natureza constitutiva tal finalidade, desde que esteja ligada a operação de construção ou parcelamento, poderá requerer o enquadramento como incorporador junto ao cadastro mobiliário municipal.
§2º a inserção como incorporador presume que o contribuinte esteja inserido no processo de fracionamento, construção de infraestrutura, edificação de unidades autônomas, ou se beneficie ou realize a venda de unidades ou frações ideais de dos imóveis.
§3º Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de infraestrutura visando a implantação de loteamentos ou condomínios bem como a construção de unidades habitacionais autônomas ou em formato de condomínios edilícios, sempre que iniciarem as alienações das unidades derivadas antes da conclusão das obras.
"Art. 32-B. nos casos de incorporação imobiliária a ocorrência do fato gerador se dará de forma concomitante a execução do empreendimento imobiliário devendo os incorporadores manterem em suas contabilidades os registros dos serviços tomados de forma a serem retidos no ato da execução do mesmo os valores referentes ao Imposto Sobre Serviço originários da incorporação.
§ único. Fica facultado aos incorporadores a contabilização das despesas com material adquirido por eles próprios para utilização exclusiva na incorporação, dos serviços tomados por terceiros, desde que a aquisição dos aludidos materiais ocorra em seu próprio nome sendo estes acompanhados de comprovante de arrecadação próprio nos termos do decreto regulamentar, devendo ser observado o disposto do artigo 32.
"Art. 32-C. No ato de solicitação do alvará de conclusão da obra (habite-se) deverá o contribuinte apresentar o comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza retidos e recolhidos durante a execução da obra.
§ único. Nos casos de obras e parcelamentos realizados por meio de programas habitacionais voltados para pessoas de baixa renda devidamente homologado junto a administração pública municipal o fato gerador ficará evidenciado no ato da solicitação do alvará de conclusão da obra (habite-se).
Art. 9º - O artigo 98 da Lei Complementar Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 47. O lançamento do ISSQN, na forma da norma complementar, far-se-á:
(...)
III – anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos inseridos do disposto do Anexo II; ou
Art. 10º - Fica instituído o artigo 111-A, 111-B, 111-C e 111-D na Lei Complementar Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 111 - A. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis, edificados ou não proveniente implantação de empreendimentos imobiliários (incorporação imobiliária), observando as seguintes condições:
I – Para projetos de loteamento e condomínio, devidamente aprovados pela administração municipal;
II – Enquanto perdurar a execução da obra, segundo o cronograma aprovado quando da apresentação do projeto junto a administração municipal;
III – Após o término das obras do empreendimento, até três anos após conclusão do projeto ou até a comercialização do imóvel;
§1º. A isenção a que se referem ao presente artigo não abrangem os desmembramentos de terrenos que não impliquem em construção de infraestruturas urbanas.
§2º. A concessão de isenção estará condicionada a continuidade da execução do projeto bem como a imediata comunicação da comercialização dos imóveis por parte do empreendedor nos termos do decreto regulamentar.
§3º. O incentivo na forma de isenção deste artigo limita-se ao Imposto Territorial Urbano - IPTU para empreendimentos imobiliários oriundos de projetos de loteamentos aprovados regularmente administração pública municipal, conforme a legislação urbanística municipal e registrados no Cartório de Registros Geral.
§4º. Considera-se empreendimentos imobiliários para fins da aludida isenção:
I – Parcelamento do solo com construção de infraestrutura urbano, na modalidade de loteamentos com imóveis edificados ou não;
II – Edificação de condomínio edilício de natureza residencial, não residencial ou misto;
III – Implantação de loteamentos e condomínios para atividades industriais;
§5º O incentivo fiscal de cada imóvel cessa imediatamente após a transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título por parte do incorporador ao comprador, compromissário – comprador, ou equivalente.
§6º Em se tratando de incorporação de imóveis edificados ou construção de infraestrutura de uso condominial ou público que venham a ser objeto de construção pelo próprio loteador, o IPTU do imóvel ou da edificação incidirá somente a partir da data da conclusão da construção.
§7º Após a conclusão do empreendimento em sendo o imóvel transacionado a qualquer título o Poder Executivo efetuará o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a partir do exercício seguinte.
§8º A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança dos demais tributos.
"Art. 111 - B. O Incorporador beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como cópias dos documentos dos compradores ou compromissários - compradores, sob pena de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.
§1º - Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e venda, deverá o Setor de Tributos cadastrar o compromissário-comprador como corresponsável pelo IPTU, juntamente com o incorporador.
§2 – Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.
"Art. 111 – C. Fica estendido o benefício do artigo 111 – A aos projetos em processo de regularização dos empreendimentos imobiliários irregulares existentes, observadas as disposições acima, desde que os imóveis ainda estejam em nome do empreendedor.
§1º. Não fará jus a isenção de IPTU prevista no artigo 111 – C, os imóveis que foram objeto de a transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título.
§2º. Nos casos de regularização, o incorporador permanecerá como contribuinte solidário pelo pagamento do IPTU e demais tributos dos imóveis que ainda não tenham escritura registrada em cartório.
"Art. 111 – D. Para solicitação da isenção disposta no artigo 111 – A, o contribuinte deverá apresentar:
I – requerimento de inscrição municipal de contribuinte mobiliário caso seja domiciliado fora do município;
II - memorial descritivo impresso e digital de todo os imóveis edificados,
III - planta completa do loteamento impressa e digital;
IV – Planta arquitetônica impressa e digital contendo o parcelamento da incorporação os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal.
V – Outras documentações definidas em Decreto Regulamentar.
§1º. Não fará jus a isenção de IPTU prevista no artigo 111 – C, os imóveis que foram objeto de a transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título.
§2º. Nos casos de regularização, o incorporador permanecerá como contribuinte solidário pelo pagamento
§3º. Em sendo apurado a existência de fraude no processo de solicitação da isenção respondera o contribuinte a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente com correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas, administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art. 11º - O artigo 263 da Lei Municipal nº 1.090/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 263. Incide a Taxa de Coleta de Lixo sobre imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart-hotéis, motéis, hospitais, escolas e restaurantes e semelhantes, assim como terrenos sem construções homologadas ou baldios.
Art. 12º - O artigo 289 da Lei Complementar Municipal, passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 289. O contribuinte da CIP é a pessoa física ou jurídica, proprietário, titular do domínio útil, locatário, comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel cadastrado junto à prefeitura municipal ou a concessionária, distribuidora de energia elétrica.
Art. 13º - Fica o poder executivo responsável pela publicação consolidada do Código Tributário Municipal visando franquear de forma acessível o acesso dos contribuintes ao texto legal completo.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 31 de Agosto de 2021.
JADILSON ALVES DE SOUZA
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Lei Complementar Municipal nº 150, de 31 de Agosto de 2021 | 31/08/2021 às 10:26 | 5.4MB | Abrir Download |