Lei Municipal Nº 079, de 26 de Fevereiro de 2002
Autoriza o Prefeitura isentar o I.P.T.U. dos aposentados e pensionistas de Curvelandia e outras Providências.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar todos os pensionistas, aposentados e deficientes Físicos totalmente inválidos, residentes neste Município com mais de três anos, da contribuição de I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano) dentro do Município de Curvelandia/MT.
§ 1º. As pessoas contempladas com este benefício não poderão possuir bens móveis e imóveis rural ou urbano dentro e fora deste município, fora este já contemplado.
§ 2º. Esta Lei tem fins único e específico de contemplar os idosos e pensionistas deficientes, etc, que não tenha outro poder aquisitivo a não o benefício de aposentadorias ou quando sua renda for um salário mínimo.
Art. 2º - Para concessão deste benefício os candidatos deverão fornecer documentos comprobatórios de aposentadoria pensionistas caso definidos físico totalmente inválido, atestado médico, duas testemunhas idôneas, preenchimento do formulário com fotografia, em três vias, uma para o Executivo uma Legislativo e uma para o beneficiado.
§ Parágrafo Único – Esta benefício é intransferível em caso de venda, barganha, herdeiro, etc.
Art. 3º - Todas as despesas decorrentes desta Lei serão programa do orçamento da Prefeitura.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Curvelândia, 26 de fevereiro de 2002.
Elias Mendes Leal Filho
Prefeito
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Lei Municipal Nº 079, de 26 de Fevereiro de 2002 | 26/02/2002 às 12:29 | 163.7 KB | Abrir Download |