Lei Municipal Nº 189, de 28 de Fevereiro de 2007 - FGTS

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98, com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 DEZ 2004, publicada no D.O.U. em 20 Dez 2004 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelândense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

Art. 2º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, desapropriar ou adquirir área particular, se necessário, para neles construir moradias para a população a ser da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos  legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.

      § 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
      § 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
     § 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Campanhias Municipais de Habitação.
     § 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, dando utilidade à imóveis urbanos que não atende a função social da propriedade, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
     § 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal ou Estadual a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, exceto se estes forem representados por bens e/ou serviços.
    § 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
    § 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residências no município e nem detentores de financiamentos ativo no SFH em qualquer partes do pais.

Art. 3º - A participação do Município dar-se-à mediante concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou através de bens e serviços.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária seguinte:
06: Secretaria de Desenvolvimento Sustentável;
06.02 Departamento de Obras e Serviços Públicos;
16.482.0057.1.037 Construção de Casas Populares;
4.4.90.51 Obras e Instalações.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Curvelândia, 28 de fevereiro de 2007.

 

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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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