Lei Complementar Municipal Nº 206, de 29 de Maio de 2024
Altera a redação da Lei Complementar n.º 116 de 07 de maio de 2018, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Curvelândia/MT e, dá outras providências.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 116 de 07 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48...................................................................................................................
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 20,00% (vinte inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) para custeio da taxa de administração, e;
b) 6,00% (seis inteiros por cento) relativo ao custo especial para equacionamento do déficit atuarial em alíquotas constantes pelos próximos 38 (trinta e oito) anos.
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Art. 70. Compõem o Conselho Curador do CURVELÂNDIA-PREV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 100% (cem por cento) de cada representação de seus membros.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato durante o período de validade do Conselho Curador, disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
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Art. 74. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a quem incumbirá à obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Administração e Planejamento movimentará as contas bancárias do CURVELÂNDIA-PREV conjuntamente com o Presidente do Conselho Curador.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em fevereiro/2024.
Art. 3º As disposições relativas ao Conselho Curador, terão aplicação imediata, produzindo os efeitos a partir da publicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor:
a) no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, no que tange ao disposto no inciso IV do art. 48;
b) na data da publicação, para os demais casos.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Curvelândia/MT, 29 de maio de 2024.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal