DECRETO MUNICIPAL Nº 132 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

“Dispõe sobre as medidas de enfrentamento e contenção do avanço da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no território do Município de Curvelândia/MT, e dá outras providências”.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inc. II da Constituição Federal, que atribui competência concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para legislar sobre a defesa da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida, contudo, sem deixar de garantir a subsistência das famílias Curvelandense;

CONSIDERANDO que o Município de Curvelândia/MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;

CONSIDERANDO as deliberações proferidas na última reunião realizada no dia 29 de dezembro de 2021 pelos Vereadores e Membros do Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), na Prefeitura Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida a aplicação das seguintes medidas sanitárias no âmbito do Município de Curvelândia, visando o combate ao COVID-19:

I - Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

II - Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica.

Art. 2° - Todas as atividades econômicas ou não, no âmbito do Município de Curvelândia, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

a) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

 b) disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, disponível na entrada e espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

c) uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

d) em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 3° - Sem prejuízo das medidas de biossegurança descritas no artigo anterior, os restaurantes, lanchonetes e congêneres, deverão observar ainda:

I - Disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento entre as mesmas a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

II - Realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização.

Art. 4º - Sem prejuízo das medidas de biossegurança descritas no artigo 2º os Mercados, Supermercados, Casa de Carne e congêneres deveram realizar as limpeza e desinfecção das cestas e carinho antes e após cada utilização.

Art. 5º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da órgãos investidos de poder fiscalizatório.

Art. 6º  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia-MT, 29 de dezembro de 2021.

 

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal