DECRETO MUNICIPAL Nº 009 DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a intensificação das medidas de enfrentamento e contenção do avanço da pandemia do Coronavírus (COVID-19)
“Dispõe sobre a intensificação das medidas de enfrentamento e contenção do avanço da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no território do Município de Curvelândia/MT, e dá outras providências”.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Coronavirus (COVID-19) no âmbito do Município de Curvelândia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inc, II da Constituição Federal, que atribui competência concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para legislar sobre a defesa da saúde;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº. 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológicas;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população Curvelândense levando em consideração a expectativa dos especialistas sobre uma possível segunda onda de infecções e crise sanitária pela contaminação do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Município de Curvelândia/MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;
CONSIDERANDO o posicionamento do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Rogério Gallo, de que “a população tem que continuar muito vigilante com relação a Covid, nós vemos um relaxamento nas práticas sociais, de uso de máscara e distanciamento, pode de fato aumentar o contagio [...] para que não tenhamos a segunda onda [...]”;
CONSIDERANDO as deliberações proferidas na última reunião realizada no dia 11 de janeiro de 2021 pelo Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), no Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia/MT,
DECRETA:
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas de enfrentamento e contenção do avanço da pandemia e proliferação do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Curvelândia, podendo as disposições aqui estabelecidas serem reativadas a qualquer momento, a depender da situação epidemiológica desta municipalidade.
Art. 2º – Fica decretado toque de recolher no território do Município de Curvelândia/MT, bem como o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial ou prestação de serviços, todos os dias, a partir das 22h00min até as 5h00min, com exceção daqueles munícipes que estão em início de jornada de trabalho; pelo período de 15 (quinze) dias.
Art. 3º - Fica determinado ao comercio local em geral, varejista ou atacadista, pequenos produtores, urbanos e/ou principalmente aos bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, devendo respeitarem os protocolos de higiene, conveniência e de distanciamento social, todos voltados no combate à proliferação do Coronavírus (COVID-19), quais sejam:
I. – Deverá ser ampliada a frequência de limpeza de superfície (mesas, cadeiras, maçanetas, pisos, corrimão, balanças, janelas etc.) e banheiros, e ainda reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos dos estabelecimentos, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;
II. – Deverá ser disponibilizado para funcionários e clientes locais com água e sabão e toalha de papel para lavar e secar as mãos com frequência;
III. – Deverá ser disponibilizado álcool (em gel ou liquido) na concentração de 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, nas entradas, saídas e nos interiores dos estabelecimentos;
IV. – Será obrigatório o uso de máscara faciais por funcionários e clientes no interior dos estabelecimentos, ainda que artesanais, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização de máscara, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da lei em vigor;
V. – O funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, bem como o uso obrigatório de máscaras faciais por todos os indivíduos que estiverem no local;
VI. – Deverá ser evitado aglomeração e/ou filas internas e externas, adotando-se medidas necessárias para tal, tais como a distribuição de senhas e/ou demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão, ou produto similar, com distancia de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetro) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra;
VII. - Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito e/ou crédito, a superfície da máquina deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
VIII. - O procedimento de higienização previsto no inciso VII deste artigo deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes tais como cardápios, talheres (garfo, faca e colher), pratos copos, etc.;
IX. - Os locais de circulação e áreas comuns deverão ser mantidos com sistemas de ar-condicionado limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação do ar, adotando, caso necessário, medidas de renovação de ar, tais como exaustores, ventiladores e/ou congêneres;
X. - Deverá ser fixado material com recomendações para a prevenção do Coronavírus (COVID-19) em locais visíveis aos clientes e colaboradores, nas formas de métodos audiovisuais, cartazes, faixas, adesivos, entre outros, bem como a advertência sobre a obrigatoriedade do uso de máscara facial no local.
Art. 4º - Permanece proibida por tempo indeterminado a realização de qualquer evento privado, com ou sem fins lucrativos, que cause aglomeração, tais como shows, e apresentações artísticas, música ao vivo e/ou performances, bailes, festas e congêneres, ainda que realizadas no perímetro urbano ou na zona rural do município de Curvelândia/MT.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do caput deste artigo, nos eventos com ou sem fins lucrativos, será responsabilizado o promotor/responsável pelo evento, e subsidiariamente, a depender do caso e da avaliação da autoridade fiscalizadora, o proprietário do local onde estiver sendo realizado o evento, acarretando a aplicação das penalidades previstas nos artigos 5º, 6º e 8º todos deste decreto sem prejuízo da responsabilidade Civil e criminal.
Art. 5º. O descumprimento do disposto no artigo 3º deste Decreto, ensejar a aplicação de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta Reais) estabelecida na Lei Estadual nº 11.110/2020 ao estabelecimento privado por pessoas sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais de pessoas jurídicas decorrente de infração à medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal) e de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
§ 1º. - Os recursos provenientes da multa que trata este artigo serão destinados para o combate a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
§ 2º. - A polícia militar e a Vigilância Sanitária Municipal deverão iniciar imediatamente a fiscalização dos estabelecimentos comerciais com finalidade orientativa acerca das regras dispostas no artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º. O estabelecimento que desrespeitar as medidas previstas no artigo 4º deste Decreto incorre nas seguintes sanções administrativas:
I. - Fechamento do estabelecimento e a suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, podendo, caso queira, apresentar no prazo de 5 (cinco) dias plano de contenção de contágio, com as especificações recomendadas para seu Setor, ao Comitê de Enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19) para análise, e após aprovação poderá ser autorizado a reabertura do estabelecimento;
II. Caso reincidente a penalidade de suspensão será pelo período que perdurar a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º. Fica determinado, com base na Lei Estadual nº 11.110/2020, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória, podendo inclusive ser de fabricação doméstica/caseira, para o acesso e desempenho de atividade em todo e qualquer prédio público e estabelecimento comerciais situados em Curvelândia/MT.
Parágrafo Único: Somente será permitido a circulação de pessoas no Município de Curvelândia/MT mediante a utilização de máscara facial ainda que artesanal e/ou caseira.
Art. 8º. Havendo o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações previstas, conforme o caso, dos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito tipificado no artigo 268 do Código Penal.
§ 1º. - Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6437/1977:
I. Advertência
II. Multa; e
III. Interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2º. - As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelas autoridades de segurança, de saúde e sanitárias e de fiscalização nos termos da Lei Estadual nº 11.110, de 24 de Abril de 2020.
§ 3º. - A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso deverá atuar de forma ostensiva no apoio aos fiscais municipais para garantir o cumprimento das medidas dispostas no presente Decreto.
Art. 9º. Fica determinado aos templos religiosos e igreja em todo território de Curvelândia que sigam na íntegra, e no que couber, as regras dispostas no artigo 3º deste Decreto, sobretudo as seguintes
I. Manter o distanciamento de 1.5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II. Disponibilizar álcool (líquido ou gel) na concentração de 70% (setenta por cento) nas entradas dos templos e igrejas, orientando assepsia das mãos na entrada e na saída, ou no momento em que os frequentadores desejarem;
III. Orientar os frequentadores para permanecerem sentados em seus respectivos lugares;
IV. Proibição de aperto de mãos, abraços e outras formas de contato físico entre os frequentadores dos templos religiosos e igrejas;
V. Evitar aglomerações de qualquer natureza na porta dos templos e igrejas;
VI. Fazer uso obrigatório de máscaras durante todo o período das celebrações de missas, cultos, rituais, reuniões e sessões presenciais;
VII. Orientar aos idosos, e as pessoas que se enquadra no grupo de risco e com comorbidade, a ficarem em suas residências e não irem aos eventos nos templos religiosos e igrejas;
VIII. Evitar o contato físico com superfícies de uso comum;
IX. Cobrir completamente a boca e o nariz com lenço de papel ou usar o antebraço para cobrir a tosse ou espirro;
X. Evitar tocar a boca e nariz com as mãos, esfregar os olhos, etc;
XI. Intensificar a higienização diária dos locais onde serão realizadas as atividades religiosas;
XII. Disponibilizar em locais visíveis e de fácil acesso as informações acerca do Coronavirus (COVID-19) e das medidas de prevenção, bem como a advertência sobre a obrigatoriedade do uso de máscara facial no local;
XIII. Prover lenço descartável para secagem das mãos e para higiene nasal dos frequentadores, além de lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços;
Art. 10º. No Paço Municipal, bem como em todos os demais órgãos públicos, da administração direta, autarquia e fundacional do Município de Curvelândia/MT, só será permitido o ingresso do público externo nos prédios e/ou nas repartições públicas mediante o uso de máscara facial de proteção respiratória, podendo inclusive ser de fabricação doméstica/caseira.
Parágrafo único: As pessoas que não estiverem utilizando máscara facial serão impedidas de ingressar nos locais públicos discriminado no caput deste artigo.
Art. 11º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia, 13 de janeiro de 2021.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal