DECRETO MUNICIPAL Nº 059 DE 30 DE JUNHO DE 2025
"Define as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino”.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei nº. 9.394/96 - LDBEN, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a meta 6 do Plano Nacional e Municipal de Educação que prevê Assegurar a Educação em Tempo Integral em todas as escolas públicas, de forma a atender pelo menos 30% (trinta por cento) dos (as) alunos da Educação Básica.
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que Altera as Leis nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e as DRCs (Documento de Referência Curricular) da Educação Infantil, Ensino Fundamental e do Ensino Médio e por decisão da Plenária de 28 de março de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa n°. 09 de 31 de maio de 2023 do CEE/MT, que estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino;
CONSIDERANDO a Lei nº. 14.640 de 31 de julho de 2023, do MEC, que visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a implantação e implementação da Educação em Tempo Integral em Escolas da Rede Municipal de Ensino, como princípio norteador das políticas educacionais, instituída na meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE e Plano Municipal de Educação - PME, visando o desenvolvimento integral dos educandos por meio da ampliação da jornada escolar com atividades complementares e da articulação com a comunidade.
Art. 2º- O Projeto de Implementação da Educação em Tempo Integral para o Ensino Infantil e Fundamental, será organizado por etapa tendo como referência a Matriz Curricular com a Base Nacional Comum em consonância com a parte diversificada, Regimento Interno da Unidade Escolar e Projeto Político Pedagógico (PPP), atendendo gradativamente a quantidade específica do Plano pactuado no Programa Escola em Tempo Integral em parceria com o Governo Federal.
Art. 3º - Serão consideradas as Propostas Pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, na ampliação da jornada de tempo na perspectiva da Educação Integral, e a priorização das escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos. Incluindo-se nesse período o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, brincadeiras, higienização dentre outras.
Art. 5º - A ampliação de jornada escolar poderá ocorrer por meio de dois caminhos:
a) a expansão de matrículas em tempo integral de modo que a escola ofereça turmas em tempo integral e turmas em tempo parcial;
b) escolas de tempo integral em sua totalidade de matrículas; e ou ainda a adoção de ambos os modelos numa mesma Unidade Escolar com turno de atividades regulares e contraturno de atividades diversificadas, podendo incluir cuidados com a higiene pessoal e atividades de relaxamento.
Art. 6º. Visando o alcance de resultados satisfatórios com a implementação do Programa de Educação em Tempo Integral, serão definidas as seguintes competências para a Secretaria Municipal de Educação:
I. Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral, gradativamente e conforme as condições físicas e pedagógicas das escolas;
II. Executar os recursos financeiros recebidos pelas matrículas pactuadas, aplicando-os exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino integral
III. Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
IV. Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
V. Auxiliar e acompanhar os processos de ensino e aprendizagem;
VI. Viabilizar a construção, ampliação e adequação nas escolas, a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito aos diferentes pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
V. Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral;
VI. Assegurar alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;
VII. Assessorar pedagogicamente a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
VIII. Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, visando ampliar o leque de oportunidades aos alunos.
Art. 7º - Será escola-piloto nesse processo de implantação da Escola em Tempo Integral no Município de Curvelândia, que acontecerá de maneira gradativa, iniciando pela Escola Municipal “Tia Iracema”, que dispõe de uma estrutura fisica sendo: 07 (sete) salas de aula, 01 (um) refeitorio, 01 (um) parquinho, cozinha estruturada, banheiros masculino e feminino, amplo espaço para desenvolver atividades recreativas e horta pedagogica, que poderá ser utilizado nas atividades complementares. A escola é toda murada com portão eletrônico e câmeras de segurança garantindo um ambiente seguro para os alunos.
§ 1º - Essa oferta será expandida conforme liberação de recursos financeiros através do Governo Federal. O cronograma de implementação será inicialmente com os alunos de 03 (três) anos, no ano seguinte 04 (quatro) anos e assim sucessivamente em conformidade com melhoria da estrutura fisica da unidade escolar.
Art. 8º. As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola e sob a orientação pedagógica da mesma, ou fora dele mediante o uso de equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições locais assim sendo:
I - Atividades regulamentares serão ministrada por docentes habilitados na area de atuação,
II - Atividades complementares das diferentes linguagens, realizadas nos ambientes de aprendizagens sob a forma de oficinas e projetos;
III – Em relação a alimentação, será fornecida aos alunos refeições balanceadas e nutritivas, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e sob a coordenação de uma nutricionista.
Art. 9º. A frequência e o desenvolvimento dos alunos nas atividades de Educação Integral deverão ser avaliados e monitorados pelos responsáveis: professor, coordenador e o proprio gestor escolar. A Avaliação acontecerá da seguinte forma:
I - Diagnóstica e formativa, contínua e sistemática.
II - Assiduidade e participação nas atividades propostas com aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral.
III - Envolvimento com contribuições sobre a realidade da educação integral no âmbito local e regional, o fomento a valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana.
Art. 10º. Para um bom monitoramento e avaliação na educação em tempo integral deverá considerar as particularidades de cada etapa que envolve o desenvolvimento integral da criança, incluindo os aspectos cognitivo, afetivo, motor e social. A educação em tempo integral exige uma abordagem abrangente, que promova a aprendizagem em um ambiente de cuidado e acolhimento, além de proporcionar atividades educativas e recreativas que levem a:
I - Desenvolvimento Cognitivo: Progresso em habilidades como raciocínio lógico, percepção e memória.
II - Desenvolvimento Linguístico: Expansão do vocabulário, comunicação oral e compreensão de histórias.
III - Desenvolvimento Motor: Avaliação das habilidades motoras grossas (corrida, saltos) e finas (uso de lápis e recorte).
IV - Desenvolvimento Socioemocional: Capacidade de interagir com outras crianças, autocontrole, e expressão de emoções.
V - Autonomia: Grau de independência em atividades como alimentação, higiene e organização.
Art. 11º. Os demais procedimentos inerentes à organização escolar, para a implementação da Educação em Tempo Integral, serão orientados pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá acompanhar o cumprimento das diretrizes previstas neste Decreto.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia; 30 de junho de 2025.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal