DECRETO MUNICIPAL Nº 100 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

“Regulamenta o art. 208, §4º da Lei Complementar Municipal n. 173 de 31 de outubro de 2022, que dispõe sobre o procedimento simplificado para aplicação de advertência a servidores públicos do Município de Curvelândia.”

JADILSON ALVES DE SOUZA,  prefeito municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 74, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Curvelândia e com fundamento no art. 208, §4º da Lei Complementar Municipal n. 173 de 31 de outubro de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento simplificado para a aplicação de advertência aos servidores públicos do Município de Curvelândia, conforme previsto no art. 208, §4º da Lei Complementar Municipal n. 173 de 31 de outubro de 2022.

Art. 2º A advertência será aplicada como sanção disciplinar por faltas leves, de acordo com o disposto na legislação municipal.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA APLICAÇÃO DA ADVERTÊNCIA

Art. 3º O procedimento de aplicação da advertência observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, devendo seguir as seguintes etapas:

Seção I

Da Instauração

Art. 4º O procedimento será instaurado de ofício ou mediante comunicação de irregularidade feita por escrito ao superior hierárquico do servidor.

§1º A aplicação de advertência será realizada:

I- Pelo superior hierárquico imediato do servidor;

II- Pela Secretaria de Administração, nos casos que envolverem mais de uma unidade administrativa.

§2º A autoridade competente terá o prazo de cinco dias úteis para verificar a procedência dos fatos relatados.

§3º Caso a irregularidade seja confirmada, o servidor será notificado para apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação.

Seção II

Da Notificação e Defesa

Art. 5º A notificação ao servidor deverá conter:

I - a descrição clara e objetiva dos fatos que ensejaram o procedimento;

II - a indicação do dispositivo legal infringido;

III - o prazo de cinco dias úteis para apresentação da defesa escrita.

 

Art. 6º O servidor poderá apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos e provas que julgar necessários à sua defesa.

Seção III

Da Decisão

Art. 7º Após o prazo para defesa, a autoridade responsável terá cinco dias úteis para proferir decisão fundamentada sobre a aplicação da advertência.

§1º Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, a autoridade competente decidirá com base nos fatos apurados.

§2º A decisão será comunicada ao servidor por escrito, especificando os motivos da advertência e as orientações para evitar novas infrações.

 

Seção IV

Da Aplicação e Registro da Advertência

Art. 8º A advertência será aplicada por escrito e registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

§1º O registro da advertência será excluído após cinco anos, desde que não haja reincidência em falta disciplinar de igual natureza nesse período.

§2º A advertência não acarretará prejuízo aos vencimentos, às promoções ou a qualquer outra vantagem de que o servidor seja titular.

CAPÍTULO III

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 9º O servidor poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da decisão, dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a advertência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O procedimento simplificado para aplicação de advertência visa assegurar a eficiência e a transparência na aplicação de sanções disciplinares no âmbito do serviço público municipal.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 29 de novembro de 2024

 

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal