DECRETO MUNICIPAL Nº 100 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
“Regulamenta o art. 208, §4º da Lei Complementar Municipal n. 173 de 31 de outubro de 2022, que dispõe sobre o procedimento simplificado para aplicação de advertência a servidores públicos do Município de Curvelândia.”
JADILSON ALVES DE SOUZA, prefeito municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 74, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Curvelândia e com fundamento no art. 208, §4º da Lei Complementar Municipal n. 173 de 31 de outubro de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento simplificado para a aplicação de advertência aos servidores públicos do Município de Curvelândia, conforme previsto no art. 208, §4º da Lei Complementar Municipal n. 173 de 31 de outubro de 2022.
Art. 2º A advertência será aplicada como sanção disciplinar por faltas leves, de acordo com o disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA APLICAÇÃO DA ADVERTÊNCIA
Art. 3º O procedimento de aplicação da advertência observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, devendo seguir as seguintes etapas:
Seção I
Da Instauração
Art. 4º O procedimento será instaurado de ofício ou mediante comunicação de irregularidade feita por escrito ao superior hierárquico do servidor.
§1º A aplicação de advertência será realizada:
I- Pelo superior hierárquico imediato do servidor;
II- Pela Secretaria de Administração, nos casos que envolverem mais de uma unidade administrativa.
§2º A autoridade competente terá o prazo de cinco dias úteis para verificar a procedência dos fatos relatados.
§3º Caso a irregularidade seja confirmada, o servidor será notificado para apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação.
Seção II
Da Notificação e Defesa
Art. 5º A notificação ao servidor deverá conter:
I - a descrição clara e objetiva dos fatos que ensejaram o procedimento;
II - a indicação do dispositivo legal infringido;
III - o prazo de cinco dias úteis para apresentação da defesa escrita.
Art. 6º O servidor poderá apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos e provas que julgar necessários à sua defesa.
Seção III
Da Decisão
Art. 7º Após o prazo para defesa, a autoridade responsável terá cinco dias úteis para proferir decisão fundamentada sobre a aplicação da advertência.
§1º Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, a autoridade competente decidirá com base nos fatos apurados.
§2º A decisão será comunicada ao servidor por escrito, especificando os motivos da advertência e as orientações para evitar novas infrações.
Seção IV
Da Aplicação e Registro da Advertência
Art. 8º A advertência será aplicada por escrito e registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§1º O registro da advertência será excluído após cinco anos, desde que não haja reincidência em falta disciplinar de igual natureza nesse período.
§2º A advertência não acarretará prejuízo aos vencimentos, às promoções ou a qualquer outra vantagem de que o servidor seja titular.
CAPÍTULO III
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º O servidor poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da decisão, dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a advertência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O procedimento simplificado para aplicação de advertência visa assegurar a eficiência e a transparência na aplicação de sanções disciplinares no âmbito do serviço público municipal.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 29 de novembro de 2024
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal