Lei Municipal Nº 437, de 21 de Março de 2017

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB, e da outras providências.

  SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do FETHAB,   que será constituído por 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Obras ou Agricultura que presidirá o Conselho, 01 (um) representante do Legislativo Municipal, e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil e Associações não governamental. 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do FETHAB, que será constituído por 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Obras ou Agricultura que presidirá o Conselho, 01 (um) representante do Legislativo Municipal, e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil e Associações não governamentais.

§1º - Os representantes das entidades da sociedade civil ou associação não governamentais serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação das respectivas entidades.
§2º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, sendo possível uma única recondução.
§3° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§4° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos.

(...)
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 595, de 10 de Novembro de 2022)

Parágrafo único - Os representantes das entidades da sociedade civil ou associação não governamental serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação das respectivas entidades.

 Art. 2º - O Conselho Municipal terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Executivo sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no Art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016.

 Art. 3º - Fica assegurado ao Conselho Municipal, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasse ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação.

Art. 4º - O Conselho Municipal emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, bem no dia seguinte da deliberação do relatório da prestação de contas a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 (quatro) meses possa enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (Sinfra), e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

 Art. 5º - O Conselho elaborará seu próprio regimento interno.

Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 21 de Março de 2017.

 

 

SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal

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