Lei Complementar Municipal nº 110, de 17 de Outubro de 2017
Regulamenta os dispositivos do Código Tributário Municipal
Regulamenta os dispositivos do Código Tributário Municipal Lei Complementar nº. 007 de 05 de Dezembro de 2001, principalmente no que tange a prescrição dos tributos municipais e da outras providências.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 01º – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, de acordo com os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional e o artigo 79, do Código Tributário Municipal 007/2001, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 02º – Fica autorizado o reconhecimento da prescrição e cancelamento/baixa dos débitos inscritos em dívida ativa municipal, bem como aqueles cujo montante seja inferior aos custos de cobrança (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 14, § 3º, inciso II). Será cancelado nas contas contábeis que evidenciam a dívida ativa municipal, bem como nos órgãos que recebem as informações do saldo da dívida ativa.
Art. 03º - Ocorrendo a prescrição sem que os setores competentes tenham provocado sua interrupção, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
§ 2º - Apurada a responsabilidade nos termos do parágrafo anterior, o servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e, independentemente de vínculo empregatício com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos, atualizados à data do pagamento.
Art. 04º - O Setor de Tributos e Arrecadação Municipal ficará responsável de encaminhar a Secretaria Municipal de Economia e Finanças e Planejamento a relação dos débitos inscritos em dívida ativa municipal prescritas para o cancelamento/baixa dos referidos débitos.
Art. 05º - A alteração de prazos e procedimentos que importem em adaptação do sistema de administração tributária será implantada em até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Durante o prazo estabelecido no caput permanecem em vigor as regras anteriores.
Art. 06º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 17 de outubro de 2017.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Título | Data | Tamanho | Opções |
---|---|---|---|
Lei Complementar Municipal nº 110, de 17 de Outubro de 2017 | 17/10/2017 às 08:28 | 1.0MB | Abrir Download |