Lei Complementar Municipal Nº 004, de 30 de Novembro de 2001
Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Curvelândia e dá outras providências.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito d0 Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º - Esta Lei tem a denominação de “Código de Obras e Edificações do Município de Curvelândia, estabelecendo as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, reforma, manutenção e utilização das obras e edificações no Município.
Art. 2º - Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou entidades públicas no Município de Curvelândia é regulada por esta Lei, dependendo de prévia licença da Administração Municipal e obedecendo às normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 3º - Para o licenciamento das atividades previstas nesta Lei será observada a legislação municipal vigente sobre a matéria.
Seção II
Das Definições
Art. 4º - Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
acréscimo: aumento de uma edificação no sentido horizontal ou vertical, realizado durante a construção ou após a sua conclusão;
afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a edificação e as divisas do lote em que se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de fundos;
alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
altura da edificação: distância vertical entre o nível do passeio na mediana da testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
alvará: documento expedido pela Administração Municipal autorizando o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntados ou não com argamassa;
andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou madeira, constituindo anteparo rígido elevado, destinado a suster operários e materiais durante a execução de uma obra;
área aberta: área livre do lote, que se comunica diretamente com o logradouro;
área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
área comum: área aberta ou fechada que abrange duas ou mais unidades autônomas contíguas, estabelecendo servidão de luz e ar;
área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada pelo seu perímetro externo;
área edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;
área fechada: área livre do lote sem comunicação direta com o logradouro;
área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
ático: edificação sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício destinada a lazer comum e dependências do zelador, que não é considerada como pavimento;
balanço: parte da construção que excede no sentido horizontal à prumada de uma parede externa, acima do alinhamento do pavimento imediatamente inferior;
beiral: aba do telhado que excede à prumada de uma parede externa;
caixa de escada: espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada e, eventualmente, antecâmara e duto;
coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de construção permitida e a área do lote;
compartimento: dependência;
cota: número que exprime distâncias horizontais ou verticais;
cumeeira: linha horizontal de remate do telhado, que constitui a sua parte mais elevada;
degrau: elemento de uma escada constituído por um espelho em sentido vertical e um piso em sentido horizontal, representando este o degrau propriamente dito;
dependência: espaço delimitado de uma edificação cuja função é definida;
divisa: linha limítrofe de um lote;
dormitório: quarto de dormir;
duto de ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de uma edificação destinado somente à ventilação;
edícula: edificação secundária e acessória da moradia, geralmente situada nos fundos do lote, que não constitui domicílio independente;
edificação: construção limitada por piso, paredes e teto, destinada aos usos residencial, institucional, comercial, de serviços ou industrial;
embargo: ato da Administração Municipal que determina a paralisação de uma obra;
embasamento: construção não residencial em sentido horizontal com, no máximo, 2 (dois) pavimentos;
escala: relação entre as dimensões do desenho e do que ele representa;
fachada: elevação das partes externas de uma edificação;
fossa séptica ou sanitária: tanque de concreto ou alvenaria revestida em que é lançado o efluente do esgoto e onde a matéria orgânica sofre processo de mineralização;
fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno, ou do subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo;
fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior hierarquia;
gabarito: dimensão previamente fixada para limitar determinados elementos da edificação;
galpão: telheiro fechado em mais de duas faces, não podendo ser utilizado como habitação;
guarda-corpo, parapeito ou peitoril: barreira vertical delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, sacadas, galerias e assemelhados, que serve de vedação protetora contra quedas;
habitação: edificação destinada a moradia ou residência;
“habite-se”: documento expedido pela Administração Municipal que autoriza a ocupação da edificação;
jirau: estrado ou passadiço com estrutura independente, provisória e removível, sem parede de vedação, instalado à meia altura de um compartimento e que não é considerado como pavimento;
lanço de escada: sucessão ininterrupta de degraus;
largura média do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, ou entre duas testadas opostas, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote;
logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinada às vias de circulação e aos espaços livres;
lote ou data: terreno servido de infra-estrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence;
marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro público, formando cobertura para a proteção de pedestres;
meio-fio ou guia: peça de pedra, concreto ou outro material que separa, em desnível, o passeio e a pista de rolamento em avenidas, ruas, praças e estradas;
memorial: documento contendo a descrição completa dos serviços a serem executados em uma obra;
mezanino: pavimento intermediário que subdivide o pavimento na sua altura;
muro de arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra;
nivelamento: regularização de terreno por desmonte das partes altas e aterro das partes baixas;
parede-meia: parede comum a duas unidades autônomas contíguas, pertencentes a um ou mais proprietários;
passeio ou calçada: parte da via de circulação ou logradouro público destinada ao tráfego de pedestres;
patamar: área destinada ao descanso ou mudança de sentido entre dois lanços de escada;
pavimento, piso ou andar: plano horizontal que divide as edificações no sentido da altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;
pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação situado entre as cotas –1,00m (menos um metro) e +1,00m (mais um metro) em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo tais cotas, nos lotes de esquina, determinadas pela média aritmética dos níveis médios das testadas;
pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto (laje ou forro falso), ou entre o piso e o ponto mais baixo da cobertura no interior de um compartimento;
porta corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e acessórios que atendem a NBR-11742;
profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa de fundo;
quadra: parcela de terra circundada por logradouros públicos, com localização e delimitação definidas, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
rampa: parte inclinada de uma circulação destinada a unir dois níveis de pavimentos;
reforma: alteração dos elementos de uma edificação com modificação da sua área, forma ou altura;
residência: edificação de uso habitacional, com até dois pavimentos;
sacada ou balcão: varanda em balanço, guarnecida com guarda-corpo;
sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado acima do térreo e com o qual comunica-se diretamente;
soleira: plano inferior do vão da porta, situado no mesmo nível do piso;
sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação, comunicando-se exclusivamente com o último piso desta, que não é considerada como pavimento;
subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
sumidouro: poço em que é lançado o efluente da fossa séptica e destinado a promover sua infiltração subterrânea;
tapume: proteção geralmente construída em madeira, que cerca toda a extensão do canteiro de obras;
taxa de ocupação: relação entre a projeção da edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais;
terraço: área aberta e descoberta guarnecida com guarda-corpo;
testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida no alinhamento predial;
torre: construção em sentido vertical, edificada no rés-do-chão ou acima do embasamento;
vão-livre: distância entre dois apoios, tomada entre suas faces internas;
varanda: área aberta e coberta guarnecida ou não com guarda-corpo;
vias públicas ou de circulação: são as avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público;
vistoria: diligência realizada por funcionários credenciados pela Prefeitura, para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Classificação das Edificações
Art. 5º - Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:
I - residenciais: destinadas ao uso habitacional em caráter permanente, podendo ser:
a) unifamiliares: quando corresponderem a uma única unidade habitacional por lote;
b) geminadas: quando forem contíguas e possuírem parede comum
c) multifamiliares: quando corresponderem a mais de uma unidade habitacional por edificação no mesmo lote, agrupadas em sentido horizontal ou vertical, e dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento;
II - para o trabalho: destinadas a abrigar os usos comerciais, de serviços e industriais, podendo ser:
a) comerciais: as voltadas à armazenagem e venda de mercadorias por atacado ou a varejo;
b) de serviços: as reservadas ao apoio às atividades comerciais e industriais e à prestação de serviços à população, compreendendo ainda as atividades de educação, pesquisa e saúde e os locais de reunião para atividades de culto, cultura, comunicação, esportes, recreação e lazer;
c) industriais: as vinculadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
III - mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação ou conjunto integrado de edificações duas ou mais categorias de uso.
§ 1.º As edificações classificadas no caput deste artigo podem destinar-se a determinadas atividades por períodos restritos de tempo, obedecidas as exigências desta Lei, segundo a natureza de sua atividade.
§ 2.º Os usos mistos residencial/comercial, residencial/serviços ou residencial/industrial serão admitidos, desde que os respectivos acessos, a partir do logradouro público, sejam independentes.
§ 3.º As edificações destinadas ao trabalho, segundo as atividades a que se destinam, devem atender às normas, do Código Sanitário Municipal, do Ministério da Saúde, e do Ministério do Trabalho e demais e demais órgãos pertinentes.
§ 4.º Os locais de reunião, conforme definido no inciso II deste artigo, incluem templos religiosos, casas de diversões, auditórios, museus, recintos para exposições ou leilões, salas de conferências, de esportes, ginásios, academias de natação, ginástica ou dança, cinemas, teatros, salões de baile, boates e outras atividades equivalentes.
§ 5.º As edificações para fins hospitalares incluem as clínicas, hospitais, sanatórios, postos de saúde, laboratórios e similares.
Art. 6º - Consideram-se edificações de interesse social todas as que, por apresentarem características específicas inerentes à demanda da população de baixa renda, necessitam de regulamentos de edificação compatíveis com a realidade sócio-econômica e cultural de seus usuários.
Seção II
Da Ocupação dos Lotes
Art. 7º - Na área urbana somente será permitida a edificação em lotes oriundos de parcelamento regular e que fizerem frente para logradouros públicos oficiais.
Art. 8º - O afastamento das divisas laterais e de fundo, onde facultado, deverá ser nulo ou de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), não sendo admitidos valores intermediários.
Art. 9º - Nos lotes de esquina, situados em zona onde houver dispensa do recuo frontal, o pavimento térreo será dotado de chanfro no ponto de encontro das testadas, com 2,00m (dois metros) em cada testada, livre de qualquer elemento estrutural ou estético, até a altura de 3,00m (três metros).
§ 1.º Quando motivo de ordem estrutural assim o justificar, será permitida no pavimento térreo dos lotes de esquina a construção de pilar no ponto de encontro das duas testadas, devendo a vedação em cada testada interromper-se a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) da esquina, destinando-se o espaço resultante entre os alinhamentos e essa vedação exclusivamente para a circulação de pedestres.
§ 2.º A exigência contida no caput deste artigo aplica-se aos muros de vedação.
Art. 10º - Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas serão obrigatoriamente numeradas conforme designação do departamento competente.
Seção III
Das Estruturas, Paredes, Pisos e Tetos
Art. 11º - Os elementos estruturais, paredes divisórias, pisos e tetos das edificações devem garantir:
I - estabilidade da construção;
II - estanqueidade e impermeabilidade;
III - conforto térmico e acústico para os seus usuários;
IV - resistência ao fogo;
V - acessibilidade.
§ 1.º Admite-se o emprego de madeira em revestimento de pisos, portas, divisórias, guarnições, forros, estrutura de telhado e em elementos de decoração.
§ 2.º Admite-se o uso de madeira em paredes e estruturas, desde que sejam assegurados, através de tratamentos específicos, os requisitos mencionados no caput deste artigo.
Art. 12º - Os locais onde houver preparo, manipulação, inclusive cozinhas residenciais ou depósito de alimentos deverão ter:
I - piso revestido com material resistente, lavável, impermeável e de fácil limpeza;
II - paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 13º - A parede comum das residências geminadas deverão ser de alvenaria de 1 (uma) vez em toda a sua altura, com espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros).
§ 1.º A parede comum deverá ultrapassar em 0,20m (vinte centímetros) o plano do telhado mais alto de duas residências contíguas, para prevenir a propagação do fogo de uma para outra.
§ 2.º - Não serão admitidas paredes comuns de madeira ou qualquer outro material facilmente combustível.
Seção IV
Dos Corpos em Balanço
Art. 14º - Nos edifícios dotados de marquises, estas deverão obedecer às seguintes condições:
I - serem em balanço, devendo projetar-se à distância de máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o logradouro;
II - não possuírem fechamento vertical;
III - guardarem altura mínima livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e máxima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) em relação ao passeio;
IV - promoverem o escoamento de águas pluviais para dentro dos limites do lote ou embutidos sob a calçadas para a sarjeta;
V - não prejudicarem a arborização a iluminação pública ou a visibilidade de placas de nomenclatura ou numeração oficial;
VI - não serem utilizadas como varanda ou sacada.
VII – a projeção horizontal da face externa do balanço deverá ficar afastada do meio fio, no mínimo 1 (um) metro.
§ 1.º As coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonato ou material similar, deverão obedecer ao que segue:
I - quando forem projetadas sobre o logradouro público, deverão estar de acordo com as condições definidas neste artigo;
II - quando no interior do lote, com mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de projeção, dependerão de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
§ 2.º As saliências estruturais abaixo da marquise não poderão avançar mais de 0,20m (vinte centímetros) além do alinhamento predial sobre o logradouro.
Art. 15º - As sacadas e floreiras em balanço nas fachadas dos edifícios poderão projetar-se sobre a área destinada ao recuo à distância máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros).
Seção V
Dos Compartimentos
Art. 16º - Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações classificam-se em:
I - de permanência prolongada: salas e dependências destinados ao preparo e consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho;
II - de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, garagens, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.
Art. 17º - As residências deverão conter, no mínimo, compartimentos para a cozinha, banheiro, dormitório, sala de refeições/estar.
Parágrafo único. Os compartimentos das residências isoladas poderão ser conjugados, desde que o compartimento resultante contenha, no mínimo, a soma das áreas exigidas para cada um deles.
Art. 18º - Os diversos compartimentos deverão obedecer às disposições contidas nas Tabelas dos Anexos a esta Lei, conforme segue:
I - residências: Tabela 1 do Anexo I;
III - edifícios de habitação coletiva: Tabela 2 do Anexo II;
IV - edifícios comerciais: Tabela 3 do Anexo II.
§ 1.º Os diversos compartimentos das residências geminadas deverão obedecer às disposições contidas na Tabela 1 desta Lei.
§ 2.º Será considerado como pé-direito mínimo a distância vertical entre piso e teto, livre de vigas ou outros elementos horizontais.
§ 3.º - Poderá ser construída copa unida à cozinha, por meio de vão sem fechamento, neste caso a área mínima resultante dos dois compartimento em conjunto deverá ser de 9,00 m².
Art. 19º - Será permitida a construção de jiraus, obedecidas as seguintes condições:
I - constituírem estrutura independente, provisória e removível;
II - não deverão prejudicar as condições de ventilação dos compartimentos;
III - poderão ocupar área máxima equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso, até o limite de 20,00m2 (vinte metros quadrados);
IV - o pé-direito mínimo, tanto na parte superior como na inferior, não poderá ser inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros), livres de qualquer elemento estrutural ou decorativo.
Art. 20º - Os guarda-corpos deverão possuir altura mínima de 0,95m (noventa e cinco centímetros).
Art. 21º - As edificações destinadas à indústria, ao comércio e à prestação de serviços em geral, deverão ter pé-direito mínimo de:
I - 3,00m (três metros), quando a área do compartimento for menor ou igual a 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados);
II - 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for superior a 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder a 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados);
III - 4,00m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados).
Art. 22. As escolas destinadas a menores de 16 (dezesseis) anos não poderão ter mais que 3 (três) pavimentos, devendo abranger os seguintes setores:
a) administração;
b) salas de aula;
c) instalações sanitárias;
d) recreio coberto.
§ 1.º A área não edificada do lote, nas edificações para fins educacionais, será de, no mínimo, 3 (três) vezes a superfície total das salas de aula.
§ 2.º A superfície do recreio coberto consistirá, no mínimo, da metade da superfície total das salas de aula.
Art. 23º - A área das salas de aula nas escolas deverá corresponder a, no mínimo, 1,20m² (um vírgula vinte metros quadrados) por aluno.
Art. 24º - As salas de aula, ressalvadas as de destinação especial, terão, preferencialmente, forma retangular e suas dimensões não poderão apresentar relação inferior a 2:3 (dois para três), com dimensão máxima de 12,00m (doze metros).
Parágrafo único. Os auditórios ou salas com grande capacidade, que não possuírem forma retangular, deverão:
I - possuir área útil não inferior a 0,90m2 (zero vírgula noventa metros quadrados) por aluno;
II - apresentar, para qualquer espectador, perfeita visibilidade da superfície da mesa do orador e dos quadros ou telas de projeção.
Art. 25º - O pé-direito mínimo das salas de aula será de 3,00m (três metros).
Art. 26º - As salas de ginástica não poderão ter dimensões inferiores a 8,00m x 16,00m (oito metros por dezesseis metros), em planta.
Art. 27º - As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião, excluídas as áreas de circulação e acessos, serão determinadas admitindo-se:
I - para pessoas sentadas: 0,70m² (zero vírgula setenta metros quadrados) por pessoa;
II - para pessoas em pé: 0,40m² (zero vírgula quarenta metros quadrados) por pessoa.
Art. 28º - As edificações para fins hospitalares deverão atender à legislação pertinente.
§ 1.º Não serão permitidos pátios ou áreas internas fechadas em todas as faces, a não ser que para eles se abram apenas corredores.
§ 2.º Em caso de disposição em pavilhões, a distância entre eles será igual ou maior que a média das alturas de 2 (dois) pavilhões contíguos, sem prejuízo do isolamento exigível.
Art. 29º - O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidade dos teatros e cinemas, não poderá ser inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 30º - Nos cinemas e teatros será obrigatória a adoção de salas de espera, obedecendo-se às seguintes características:
I - deverão apresentar área útil por pessoa não inferior a 0,13m² (zero vírgula treze metros quadrados);
II - as portas de ligação com a sala de espetáculos não terão fecho, sendo a vedação feita por folhas providas de molas, abrindo no sentido da saída, ou de simples reposteiro.
Art. 31º - Os depósitos de cenários e outros compartimentos dos teatros constituirão dependências separadas do palco e da sala de espetáculos.
Art. 32º - Para sótãos utilizados como compartimentos de permanência prolongada, admite-se pé-direito médio de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), livres de qualquer elemento estrutural ou decorativo.
Seção VI
Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos
Art. 33º - Deverá ser explorado o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações.
Parágrafo único. Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do "efeito chaminé" ou através da adoção de ventilação cruzada nos compartimentos.
Art. 34º - Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão atender ao exigido nas Tabelas 1 a 3 desta Lei.
Parágrafo único. Os parâmetros de iluminação e ventilação mínimas referem-se à relação entre a área efetiva da abertura e a área do piso do compartimento.
Art. 35º - Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior.
§ 1.º Quando os compartimentos de permanência prolongada e banheiros forem iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, estes deverão ter a face oposta à abertura livre de qualquer fechamento.
§ 2.º Os compartimentos das residências poderão ser iluminados e ventilados através de aberturas para pátios internos, com área mínima de 4,50m2 (quatro vírgula cinqüenta metros quadrados) e diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 36º - Será tolerada a ventilação de compartimentos de permanência transitória através dos dispositivos alternativos abaixo:
I - chaminés ligadas diretamente com o exterior, obedecendo aos seguintes requisitos:
a) serem visitáveis na base;
b) permitirem a inscrição de um círculo com 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro;
c) terem revestimento interno liso;
II - dutos horizontais ligados diretamente com o exterior, atendendo às seguintes exigências:
a) terem a largura do compartimento a ser ventilado;
b) contarem com altura livre mínima de 0,20m (vinte centímetros);
c) possuírem comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto quando forem abertos nas duas extremidades, caso em que não haverá limitação dessa medida;
III - sistema de exaustão mecânica.
Parágrafo único. As garagens em residências ou edifícios residenciais deverão ter área de ventilação mínima de 1/30 (um trinta avos) da área do piso, podendo aí ser computada a porta de entrada, desde que dotada de ventilação permanente em toda a sua superfície.
Art. 37º - Todas as aberturas dispostas em paredes paralelas, ortogonais ou inclinadas em relação à divisa do terreno deverão guardar distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa.
§ 1.º Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que abrirem para varanda coberta, quando houver parede oposta à abertura a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da projeção do beiral da varanda.
§ 2.º Quando houver janela em parede construída a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa, a projeção do beiral não poderá exceder de 0,75m (setenta e cinco centímetros) a prumada da parede.
Art. 38º - Os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas para o exterior ou sistema de exaustão que garantam a perfeita tiragem dos gases e fumaça para o exterior, não interferindo negativamente nas unidades vizinhas nem na qualidade do ar.
Art. 39º - Nas edificações para fins escolares, a iluminação será, sempre que possível, unilateral e proveniente da esquerda, não podendo apresentar superfície iluminante inferior às da tabela 3.
Art. 40º - Nas fachadas das edificações não será permitida a instalação de placas, painéis, ou qualquer tipo de elemento que venha a prejudicar a iluminação ou a ventilação de seus compartimentos internos.
Seção VII
Dos Acessos e Circulações
Art. 41º - As portas de uso comum e privativo, à exceção daquelas dos banheiros e lavabos, deverão ter vão livre mínimo de 0,80m (oitenta centímetros).
Parágrafo único. Pelo menos um sanitário por unidade de moradia deverá ter porta com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), para assegurar o acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas.
Art. 42º - As portas de acesso das edificações destinadas a comércio e serviços deverão ser dimensionadas em função da área útil de salão comercial, na proporção de 1,00m (um metro) de largura para cada 600,00m² (seiscentos metros quadrados) de área ou fração, respeitado o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.
Art. 43º - As portas de acesso principal das edificações para fins educacionais terão largura mínima de 3,00m (três metros), abrindo para o exterior.
Art. 44º - As portas de acesso das edificações destinadas a indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, respeitado o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.
Art. 45º - As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às seguintes disposições:
I - as saídas devem comunicar-se, de preferência, diretamente com a via pública;
II - quando as portas de saída não abrirem diretamente para a via pública, o farão para corredor de acesso à mesma, cuja largura mínima será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
III - a abertura das folhas das portas de saída não poderá ser feita sobre o passeio público;
IV - haverá, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, devendo as portas obedecer ao seguinte:
a) serem localizadas de modo a não haver interferência entre os respectivos fluxos de circulação;
b) terem largura mínima de 2,00m (dois metros) cada uma;
c) a soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas.
Art. 46º - Os corredores serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação:
I - de uso privativo, quando de utilização restrita à unidade, sem acesso ao público em geral: largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) até 3,00m (três metros) de comprimento; após, largura mínima de 1,00m (um metro);
II - de uso comum, quando de utilização aberta e destinados à distribuição dos acessos às unidades privativas: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) até 10,00m (dez metros) de comprimento; após, serão acrescidos 0,10m (dez centímetros) para cada 5,00m (cinco metros) excedentes;
III - de uso coletivo, quando de utilização aberta e destinados à distribuição da circulação em locais de grande fluxo de pessoas: largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) até 15,00m (quinze metros) de comprimento; após, serão acrescidos 0,10m (dez centímetros) para cada 3,00m (três metros) excedentes.
Art. 47º - Nas escolas, os corredores que servem às salas de aula deverão apresentar largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), com acréscimo de 0,20m (vinte centímetros) para cada sala de aula.
Art. 48º - Nas edificações destinadas a locais de reunião a largura dos corredores será calculada de acordo com os seguintes parâmetros:
a) os corredores centrais ou principais terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para área de platéias até 500,00m² (quinhentos metros quadrados), a qual será acrescida de 1,00m (um metro) para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída de platéias excedente, ou fração;
b) os corredores secundários, mesmo nas dependências, terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 49º - As edificações destinadas a teatros e cinemas deverão ficar isoladas dos prédios vizinhos, através de áreas livres ou passagens laterais, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), contados da divisa com o terreno contíguo e a ela paralela.
§ 1.º As áreas livres ou passagens laterais poderão ser cobertas, desde que apresentem dispositivos que permitam sua perfeita ventilação.
§ 2.º Quando as salas de espetáculos tiverem saídas para duas vias públicas, serão dispensadas as passagens de fundo e laterais.
§ 3.º Os corredores de circulação para ordens mais elevadas não apresentarão, nas diversas ordens de localidades, largura útil inferior a 2,00m (dois metros), seja qual for a contribuição para a circulação considerada.
§ 4.º As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de fechamento, com material incombustível, que possam isolar completamente a parte de serviço daquela destinada ao público, em caso de pânico ou incêndio.
Art. 50º - Nas casas de diversões, as dependências destinadas a bar, café, ou similares serão localizadas de modo a não interferirem com a livre circulação das pessoas.
Art. 51º - As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas:
I - galerias destinadas a salas, escritórios e atividades similares:
a) largura de 2,00m (dois metros) quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
b) largura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) quando apresentarem compartimentos nos dois lados;
II - galerias destinadas a lojas e locais de vendas:
a) largura de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quando apresentarem lojas somente em um dos lados;
b) largura de 3,80m (três metros e oitenta centímetros) quando apresentarem lojas dos dois lados.
Parágrafo único. Os corredores e galerias comerciais deverão ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros).
Art. 52º - Nos corredores não será permitida a existência de ressaltos no piso, formando degraus, devendo qualquer diferença de nível ser transposta mediante inclinação não superior a 6% (seis por cento).
Seção VIII
Das Escadas e Rampas
Art. 53º - As escadas e rampas serão dimensionadas de acordo com a seguinte classificação:
I - de uso privativo, quando de utilização restrita à unidade, ou internas de um compartimento, ou ligando diretamente dois compartimentos: largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
II - de uso comum, quando de utilização aberta e destinadas a interligar os corredores ou dependências de distribuição dos acessos às unidades privativas: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
III - de uso coletivo, quando de utilização aberta e destinadas a interligar os corredores ou dependências de distribuição da circulação em locais de grande fluxo de pessoas: largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 54º - As escadas de uso comum ou coletivo deverão atender às seguintes exigências:
I - serem de material incombustível, apresentando degraus revestidos com piso antiderrapante;
II - os degraus deverão apresentar altura “A” (ou espelho) e largura “L” (ou piso) que satisfaçam a relação 0,61m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e a largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros);
III - terem corrimão de ambos os lados, obedecendo aos seguintes requisitos:
a) altura constante entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,95m (noventa e cinco centímetros);
b) fixação pela sua face inferior;
c) afastamento máximo de 0,10m (dez centímetros);
d) afastamento mínimo das paredes de 0,04m (quatro centímetros);
e) para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares;
IV - possuírem iluminação e ventilação natural com área mínima de 0,30m² (zero vírgula trinta metros quadrados);
VI - assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros).
§ 1.º Nos hospitais, a largura das escadas será de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), exceto nas escadas secundárias internas de dependências.
§ 2.º Os pisos dos degraus poderão apresentar bocel de até 0,02m (dois centímetros), que não será computada nas dimensões mínimas exigidas.
§ 3.º Excepcionalmente, por motivo de ordem estética, serão admitidas escadas de uso comum curvas, desde que os pisos dos degraus tenham largura mínima constante de 0,27m (vinte e sete centímetros), medida a 0,50m (cinqüenta centímetros) da linha do bordo interno da escada.
Art. 55º - As escadas de uso privativo, internas de um compartimento ou ligando diretamente dois compartimentos, deverão atender às seguintes exigências:
I - os degraus deverão apresentar altura “A” (ou espelho) e largura “L” (ou piso) que satisfaçam a relação 0,61m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e a largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros);
II - assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros).
§ 1.º Serão admitidas escadas de uso privativo curvas, circulares ou em leque, desde que o piso dos degraus tenha largura mínima constante de 0,25m (vinte e cinco centímetros), medida a 0,50m (cinqüenta centímetros) da linha do bordo interno da escada.
Art. 56º - No emprego de rampa em substituição às escadas aplicam-se as normas relativas a dimensionamento, classificação, localização, resistência e proteção, fixadas para estas.
§ 1.º As rampas não poderão ter inclinação superior a 10% (dez por cento), e quando esta exceder a 6% (seis por cento), deverão ter piso revestido com material antiderrapante.
§ 2.º No início e término da rampa o piso deverá ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 57º - Haverá rampa destinada a pessoas portadoras de deficiências físicas com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer desníveis entre o logradouro e a soleira da porta do hall de entrada do térreo, e ainda no interior das edificações destinadas a:
a) habitações coletivas;
b) estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com atendimento ao público;
c) locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas;
d) quaisquer outros usos que congreguem mais de 600 (seiscentas) pessoas na mesma edificação.
Art. 58º - Nas edificações para fins hospitalares, havendo 2 (dois) ou mais pavimentos, será obrigatória a adoção de rampas, que terão inclinação máxima de 10% (dez por cento), largura mínima de 2,00m (dois metros) e demais exigências do artigo 56.
Seção IX
Das Instalações Hidráulicas, Sanitárias e Elétricas
Art. 59º - As instalações de água, esgoto, eletricidade e telefone nas edificações deverão obedecer, além das normas da ABNT vigentes na aprovação do projeto pela Municipalidade, às exigências das respectivas concessionárias ou entidades administrativas.
§ 1.º Nenhuma construção será liberada nas zonas servidas pelas redes hidráulicas, elétricas e telefônicas se não for dotada de instalações executadas dentro das normas das respectivas concessionárias.
§ 2.º As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos:
I - toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à função a que se destinam;
II - é obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir no logradouro onde se situa a edificação;
III - toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com bóia e tampa, em local de fácil acesso, que permita visita;
IV - nas edificações de uso não privativo, as instalações sanitárias deverão possuir pelo menos 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório e serem adequadas aos portadores de deficiência física;
V - nas edificações de uso não privativo em que houver sanitários destinados a crianças, estes deverão possuir vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela, em proporção apropriada ao número de usuários da edificação;
VI - nas edificações de uso não privativo com mais de um pavimento, os sanitários deverão ser distribuídos em todos os pavimentos em que houver uso comum ou público;
VII - as águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas.
VIII - o escoamento das águas pluviais de qualquer edificação deverá ser feito exclusivamente para dentro dos limites do respectivo terreno.
§ 3.º Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.
§ 4.º Todas as edificações deverão possuir instalações elétricas com tomadas convenientemente aterradas, de acordo com as normas pertinentes em vigor.
§ 5.º Todas as edificações são obrigadas a possuir tubulação própria para telefone, prevendo-se o mínimo de 1 (uma) tomada por unidade habitacional ou de escritório.
§ 6.º Todas as edificações residenciais deverão possuir tubulação própria para antena de televisão, prevendo-se o mínimo de 1 (uma) tomada por unidade de moradia.
Art. 60º - As edificações serão dotadas de instalação de fossa séptica para tratamento exclusivo das águas dos vasos sanitários e mictórios, com tipo e capacidade proporcional ao número máximo admissível de pessoas em sua ocupação, de acordo com a legislação em vigor e regulamento.
§ 1.º As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno, por meio de sumidouro, convenientemente construído.
§ 2.º A fossa séptica, o sumidouro, a caixa de passagem e a de gordura deverão obedecer ao modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 3.º Verificando-se a produção de mau cheiro ou qualquer inconveniente, pela deficiência do funcionamento de uma fossa, o órgão competente da Prefeitura providenciará para que sejam efetuados, a expensas do responsável, os reparos necessários ou a substituição da fossa.
Art. 61º - As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) da divisa do terreno.
§ 1.º É proibida a construção de fossas em logradouro público.
§ 2.º Na construção de poços freáticos de captação de água potável deverá ser guardada uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) entre este e o sumidouro, a montante dos mesmos.
Art. 62º - A instalação sanitária mínima exigida em uma residência é composta de um lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um tanque de lavar roupas.
Art. 63º - Nas edificações de uso não privativo em que houver obrigatoriamente instalações sanitárias separadas por sexo, a exigência de vasos sanitários para os banheiros masculinos corresponderá a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) de mictórios.
Art. 64º - As edificações destinadas ao comércio e serviços em geral deverão possuir instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário e um lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área útil ou fração, sendo, no mínimo, um conjunto por sala comercial.
Art. 65º - As edificações que abrigarem atividades de alimentação com permanência prolongada, a exemplo de bares, lanchonetes e restaurantes, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas à razão de um vaso sanitário e um lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área útil, sendo, no mínimo, um vaso e um lavatório para cada sexo.
Art. 66º - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros, na proporção de um para cada 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração.
Art. 67º - As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional terão instalações sanitárias calculadas à razão de um conjunto de vaso, lavatório, para cada 70,00m2 (setenta metros quadrados) de área útil ou fração.
Art. 68º - As edificações destinadas a hospedagem deverão ter instalações sanitárias calculadas à razão de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 72,00m2 (setenta e dois metros quadrados) de área útil, em cada pavimento, quando os quartos não possuírem sanitários privativos.
Art. 69º - As edificações destinadas a fins educacionais deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas de acordo com as seguintes proporções mínimas:
a) lavatórios: 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos;
b) vasos sanitários: 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos.
Parágrafo único. A distância de qualquer sala de aula, trabalho, leitura, esporte ou recreação até a instalação sanitária mais próxima não deverá ser superior a 60,00m (sessenta metros).
Art. 70º - As edificações destinadas a locais de reunião deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas de acordo com as seguintes proporções mínimas:
a) lavatórios: 1 (um) para cada 200 (duzentas) pessoas de cada sexo ou fração, sendo, no mínimo, 2 (dois);
b) vasos sanitários: 1 (um) para cada 100 (cem) pessoas de cada sexo ou fração, sendo, no mínimo, 2 (dois);
§ 1.º Serão obrigatórias instalações sanitárias para as pessoas portadoras de deficiências físicas, à razão de 3% (três por cento) da proporção definida no caput deste artigo, e, no mínimo, 1 (um).
§ 2.º As instalações destinadas ao pessoal auxiliar de serviço serão dimensionadas à razão de 1 (uma) para cada 20 (vinte) pessoas.
Art. 71º - Nas edificações para fins hospitalares deverá ser prevista copa dotada de pia em cada pavimento, na proporção mínima de 1 (uma) para cada 20 (vinte) quartos.
Art. 72º - As edificações para fins industriais deverão ter instalações sanitárias nas seguintes proporções mínimas:
a) lavatórios: 1 (um) para cada 15 (quinze) pessoas;
b) vasos sanitários: 1 (um) para cada 15 (quinze) pessoas;
c) chuveiros: 1 (um) para cada 15 (quinze) pessoas.
Art. 73º - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser feita dentro das divisas do terreno, mediante autorização prévia do órgão competente do Estado - e autorização da Prefeitura.
Art. 74º - As piscinas obedecerão aos recuos previstos para as edificações dentro do lote.
Seção X
Das Instalações Especiais
Art. 75º - São consideradas especiais as instalações correspondentes a pára-raios, prevenção contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades da edificação.
Parágrafo único. Todas as instalações especiais deverão obedecer às orientações dos órgãos competentes, no que couber.
Art. 76º - Os equipamentos que provoquem geração de calor nas edificações destinadas a atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico.
Art. 77º - Quando houver instalações de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais, de modo a não causar vibração, incômodo sonoro ou danos ao público em caso de acidente.
Art. 78º - Para a construção de postos de abastecimento de veículos, serviços de lavagem (inclusive lava-jatos), lubrificação e reparos, ficam estabelecidas as seguintes exigências:
I - a entrada e saída de veículos deverá ser única em cada testada, com largura mínima de 4,00m (quatro metros) e máxima de 7,00m (sete metros), devendo guardar distâncias mínimas de:
a) 2,00m (dois metros) das divisas laterais do terreno;
b) 3,00m (três metros) a contar do ponto de encontro das testadas nos lotes de esquina;
II - as construções que fizerem parte do projeto, tais como lanchonete, restaurante, sanitários e estacionamento, obedecerão aos artigos pertinentes desta legislação;
III - a implantação de tanques para armazenamento de combustível, assim como as tubulações de interligação com outros tanques e bombas de abastecimento, será realizada conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, com material não corrosível pela ação dos agentes interno e externo, em berço de material específico para proteção ambiental, com funcionalidade comprovada, e supervisionada pelo órgão de meio ambiente;
IV - as águas servidas serão conduzidas para uma caixa de retenção de óleo, caixa de retenção de areia e sistema de tratamento primário;
V - deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para os passeios públicos, conduzindo as águas para o sistema de tratamento;
VI - os pátios serão pavimentados com material não combustível, estanque e impermeável, com resistência às cargas superficiais e à ação térmica;
VII - somente será permitido o uso de detergentes biodegradáveis, com registro no Ministério da Saúde.
Art. 79º - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento de calçamento ou escavações nos passeios ou logradouros públicos poderá ser executado por particulares, empresas ou companhias, sem a prévia licença da Prefeitura, de acordo com o que segue:
I - o pedido de licença deverá ser acompanhado de relação constando o período e os locais da execução dos serviços;
II - a recuperação do calçamento ou da pavimentação asfáltica é de responsabilidade do autor da escavação e será feita imediatamente após a execução das obras, devendo a pavimentação retornar à condição original, sendo este responsável pelos reparos que se fizerem necessários em decorrência da obra, pelo prazo de 6 (seis) meses;
III - tratando-se de logradouro de grande circulação de veículos, poderá o departamento competente determinar dia e horário para a execução dos serviços;
IV - a não observância ao disposto neste artigo implicará no indeferimento de novos licenciamentos, sem prejuízo às sanções previstas em Lei.
Seção XI
Das Áreas de Recreação
Art. 80º - Todas as edificações destinadas a moradia, em caráter permanente ou temporário, deverão ser providas de espaço destinado à recreação e ao lazer de seus ocupantes, cuja área mínima será calculada de acordo com os seguintes critérios:
I - residências isoladas, residências geminadas e residências em série: mínimo de 9,00m2 (nove metros quadrados) por unidade;
II - edifícios de hotéis: 2,00m² (dois metros quadrados) por unidade.
§ 1.º Nas residências isoladas, geminadas ou em série paralelas ao alinhamento predial a área de recreação ficará contida na fração ideal de terreno de cada moradia.
§ 2.º No caso de residências em série transversais ao alinhamento predial, e nos conjuntos residenciais, a área de recreação deverá estar contida em um ou mais espaços de uso comum e obedecerá ao seguinte:
I - no dimensionamento das áreas de recreação, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, terão que constituir um espaço único contínuo;
II - as áreas de recreação deverão permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) na projeção horizontal;
III - do total das áreas de recreação, 50% (cinqüenta por cento), no máximo, poderão ser compostos por área coberta destinada a salão de festas, sala de jogos, sala de ginástica, entre outros, devendo as áreas restantes permanecer descobertas;
Art. 81º - É vedada a localização das áreas de recreação nos recuos frontais mínimos obrigatórios e nos espaços destinados à circulação ou ao estacionamento de veículos.
Art. 82º - Em nenhuma hipótese as áreas de recreação e lazer poderão receber outra destinação.
Seção XII
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 83º - Os espaços destinados a garagem ou estacionamento de veículos podem ser:
I - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família ou estabelecimento, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;
II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 84º - O rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos deverá ser licenciado e obedecer às seguintes disposições:
a) corresponder ao acesso para garagem ou estacionamento de veículos, exceto para usos de serviços automotivos;
b) para edificações unifamiliares, 3,00m (três metros) por lote;
I - para testadas com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá ser menor que 5,00m (cinco metros), exceto quando os acessos atenderem a garagens ou estacionamentos situados em níveis diferentes;
II – nos imóveis de esquina o acesso deverá respeitar a distância mínima de 3,00m (três metros) do ponto de encontro dos alinhamentos prediais.
Art. 85º - São considerados garagens e estacionamentos comerciais aqueles que destinam para tal fim mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua área construída total.
Art. 86º - As garagens e estacionamentos comerciais, obedecerão às seguintes exigências:
a) serem construídos com material incombustível;
b) terem piso de material impermeável e resistente;
c) apresentarem paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) acima do piso, com material lavável e permanente;
d) terem escritórios, depósitos e pertences, instalações de reparos e limpeza, banheiros, instalados em compartimentos próprios.
Seção XIII
Dos Passeios e Muros
Art. 87º - Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar, a suas expensas, o passeio público em toda a testada do lote.
I - os passeios terão 2m (dois metros), de largura, entre o alinhamento predial e o meio fio, conforme anexo III desta Lei e regulamento;
II - nos passeios, deverá existir uma área, livre de qualquer pavimentação, ao redor das árvores existentes, destinada à infiltração de água, formando um quadrado;
III - na pavimentação dos passeios não poderá ser utilizado material liso ou escorregadio;
IV – a pavimentação deverá atender às especificações e padrões de qualidade fixados nas normas da ABNT;
V - nas esquinas deverá ser executado rebaixo do meio-fio para cadeiras de rodas, conforme especificado no Anexo III desta Lei.
Art. 88º - As áreas livres ao redor das árvores, previstas no inciso II do artigo anterior, deverão permitir a livre captação das águas pluviais, não devendo conter obstáculos como muretas, bancos, bordas ou saliências.
Art. 89º - Caberá ao proprietário do terreno, nos trechos correspondentes à respectiva testada, a adequação dos passeios e muros, segundo as exigências desta Lei.
Parágrafo único. É obrigatória a manutenção dos passeios públicos desobstruídos, sem degraus nem rampas.
Art. 90º - Quando a Prefeitura determinar a modificação do nível ou largura de um passeio, executado dentro das normas, correrão por sua conta as despesas com as obras necessárias.
Art. 91º - Quando os passeios públicos se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1.º Será obrigatória a substituição total do revestimento do passeio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando o mau estado do passeio atingir 50% (cinqüenta por cento) da área do calçamento.
§ 2.º Quando o mau estado do passeio for resultante de obras executadas por órgão público, os reparos correrão por conta deste.
Art. 92º - Durante a execução de obras, será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada a sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o passeio público.
Art. 93º - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 94º - Caberá à Prefeitura exigir dos proprietários o atendimento ao disposto nos artigos 87, 88 e 89 desta Lei, bem como punir, através de multas, aqueles que não o cumprirem.
§ 1.º Findos os prazos legais e não atendidas as intimações para construção ou reforma de passeios ou conservação da vegetação, a Prefeitura poderá executar as obras, cobrando do proprietário as despesas efetuadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) de multa sobre os custos apurados, devidamente corrigidos até a data de seu ressarcimento.
§ 2.º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 95º - Os muros de vedação, nos lotes de esquina, desde que estejam construídos no alinhamento predial, deverão ser dotados de chanfro no ponto de encontro das testadas, com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) em cada testada, livre de qualquer elemento estrutural ou estético.
Art. 96º - A altura máxima dos muros de vedação, em todas as faces do lote, será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao terreno mais elevado.
Art. 97º - Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjeta, deverão ser vedados pelos proprietários, com muro de altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. O infrator será notificado a construir o muro dentro do prazo de 90 (noventa) dias, exceto quando a autoridade administrativa determinar a redução deste prazo. Findo o prazo e não sendo atendida a notificação, será automaticamente aplicada a penalidade prevista nesta Lei, ou a Prefeitura poderá executar as obras, cobrando do proprietário a despesa feita, acrescida de 10% (dez por cento) de multa sobre os custos apurados.
Art. 98º - O fechamento dos lotes no alinhamento predial deverá ser feito com material apropriado, sendo vedado para essa finalidade o emprego de arame farpado ou vegetação espinhosa ou venenosa.
Art. 99º - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de sustentação e de revestimento de terras, sempre que houver desnível entre terreno e logradouro.
Seção XIV
Dos Edifícios Ruinosos
Art. 100º - As fachadas dos edifícios serão conservadas sempre em bom estado, podendo a Prefeitura exigir do proprietário a pintura e a recuperação de rebocos, mediante notificação, com prazo determinado para a sua realização.
Art. 101º - Em qualquer tempo, poderá a Prefeitura determinar vistoria em edifícios e edificações onde funcionem casas de diversões ou locais de reuniões, para verificar suas condições de segurança.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o proprietário será intimado a proceder aos reparos que se fizerem necessários, no prazo que lhe for determinado, interditando-se o prédio se não o fizer tempestivamente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 102º - A execução de qualquer das atividades citadas no artigo 2.º desta Lei ficará condicionada à expedição, pela Prefeitura, do correspondente Alvará de Construção.
Art. 103º - A execução de qualquer edificação, reforma ou ampliação de edifícios, em todo o território do Município, será precedida de apresentação de projeto, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, pelo seu autor e pelo responsável técnico, ambos cadastrados na Prefeitura.
Art. 104º - Antes da aprovação do projeto de posto de abastecimento de veículos, o interessado deverá requerer, junto à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, a expedição de Termo de Viabilidade, que terá validade por 90 (noventa) dias corridos.
§ 1.º A construção de postos que já possuam Alvará de Construção aprovado pela Prefeitura deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de expedição do alvará.
§ 2.º A conclusão da obra de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa ou relocalização.
§ 3.º A aprovação de Alvará de Construção de postos de abastecimento fica condicionada à entrega dos laudos de análise do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso.
Art. 105º - A Prefeitura poderá exigir projetos complementares das edificações para a expedição do Alvará de Construção.
Seção II
Da Responsabilidade Técnica
Art. 106º - Para a execução de qualquer projeto ou obra no Município, todo profissional legalmente habilitado deverá cadastrar-se na Prefeitura e estar quite com a Fazenda Municipal.
§ 1.º São considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das atividades específicas de projetar, orientar, administrar obras, aqueles que estejam credenciados junto ao CREA, conforme suas atribuições.
§ 2.º Para cadastrar-se, o profissional ou empresa interessada deverá requerer sua inscrição no órgão competente da Prefeitura, com as seguintes informações:
I - nome e endereço do profissional ou empresa;
II - nome do responsável técnico, em se tratando de empresa;
III - número da carteira profissional;
IV - assinatura do responsável técnico;
V - atribuições e observações;
VI - comprovante de quitação do imposto sobre serviços e demais tributos incidentes;
VII - comprovante de quitação da anuidade do CREA.
Art. 107º - Enquanto durar a obra, os autores dos projetos a ela pertinentes e o responsável técnico serão obrigados a manter na mesma as placas com seus, respectivos nomes, endereços profissionais e números dos registros no CREA, com as dimensões exigidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Se, por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de uma construção, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Prefeitura, com a descrição da obra, para que se fixe a extensão da responsabilidade, até o ponto onde termina a responsabilidade do substituído e começa a do substituto.
Art. 108º - A responsabilidade pelos projetos, cálculos, memoriais e pelo cumprimento das determinações contidas nas Tabelas 1, 2, 3 dos Anexos I e II desta Lei caberá aos profissionais que os assinam, e a responsabilidade pela execução das obras aos que tiverem assinado como responsáveis pelas mesmas.
Parágrafo único. O responsável técnico pela execução responderá pelas infrações verificadas durante a construção da obra.
Art. 109º - A Administração Municipal poderá fornecer projeto padronizado para a construção residencial com área de até 60,00m2 (sessenta metros quadrados).
Seção III
Do Alvará de Aprovação do Projeto
Art. 110º - O pedido de Alvará de Aprovação do Projeto será dirigido ao Secretário de desenvolvimento sustentável, instruído dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário ou seu representante legal, contendo:
a) nome e endereço do proprietário, promissário comprador ou cessionário de direito;
b) localização da obra (quadra e lote);
c) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial etc.);
d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista etc.);
II - título de propriedade ou outra prova de legítimo direito sobre o terreno;
III - peças gráficas que permitam a perfeita compreensão e análise do projeto, sendo, no mínimo:
a) folha de estatística contendo a planta de situação do imóvel em escala compatível, conforme modelo do Anexo V desta Lei;
b) planta de locação da obra no terreno, em escala 1:100, 1:150 ou 1:200;
c) planta de cada pavimento não repetido, em escala 1:50, 1:75 ou 1:100;
d) planta da cobertura, em escala 1:100, 1:150 ou 1:200;
e) corte longitudinal e corte transversal, passando um deles longitudinalmente pela escada, em escala 1:50, 1:75 ou 1:100;
f) perfil natural e nivelamento do terreno, com dois cortes ortogonais, em escala 1:100, 1:150 ou 1:200, sendo opcional;
g) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, em escala 1:50, 1:75 ou 1:100;
V - Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs - referentes ao projeto arquitetônico, devidamente recolhidas junto ao CREA;
VI - Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo V desta Lei, assinado pelo autor do projeto arquitetônico e pelo proprietário.
§ 1.º No caso de pedido de Alvará de Aprovação do Projeto de residências unifamiliares isoladas, poderá o Poder Público adotar procedimento simplificado, definido através de regulamento.
§ 2.º No caso de reforma e ampliação a executar, de edifícios comerciais e residências, será observado o que segue:
I - o conjunto de peças gráficas de que trata o inciso IV deste artigo será composto de:
a) o contido nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e "f";
b) planta de cada pavimento a ser modificado, onde conste o existente e o que será conservado, acrescentado, suprimido ou alterado;
c) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, quando estas forem modificadas ou acrescidas de partes novas;
II - as paredes e lajes serão representadas de acordo com as seguintes convenções:
a) azul: parte a ser conservada;
b) vermelho: parte a ser construída;
c) amarelo: parte a ser demolida;
§ 3.º Deverá constar da planta de situação:
a) orientação do norte;
b) distância do lote à esquina mais próxima;
c) dimensões das divisas do lote;
§ 4.º Deverá constar da planta de locação:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote;
b) recuos da edificação em relação às divisas e a outras edificações existentes no lote;
c) acessos;
d) muros de vedação e portões;
e) posição do meio-fio, “bocas-de-lobo”, postes, tirantes, árvores, e guia rebaixada para acesso de veículos;
f) projeto da pavimentação do passeio público, com a locação e especificação das árvores existentes e a plantar.
§ 5.º As plantas deverão indicar a finalidade de cada compartimento, contendo as dimensões internas e externas, a área de cada compartimento e as dimensões de paredes e aberturas.
§ 6.º Os cortes longitudinais e transversais e as elevações deverão ser em número necessário para a perfeita compreensão do projeto, e deverão conter o pé-direito e perfis da cobertura.
Art. 111º - O projeto deverá ser apresentado em cópia heliográfica ou papel sulfite, em 3 (três) vias, no mínimo, das quais 1 (uma) via será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras 2 (duas) devolvidas ao requerente, após a aprovação.
Art. 112º - Constatado erro, irregularidade ou insuficiência de elementos, o interessado será notificado através de Comunicado, a ser retirado no Protocolo Geral, para as devidas providências.
Parágrafo único. O interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação, para retirar o projeto e devolvê-lo regularizado, sob pena de indeferimento do pedido de alvará.
Art. 113º - Após a análise dos elementos fornecidos e estando os mesmos de acordo com a legislação pertinente em vigor, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Aprovação do Projeto.
Parágrafo único. Todas as folhas do projeto aprovado deverão conter o carimbo “APROVADO”, com a rubrica dos funcionários encarregados.
Art. 114º - O Alvará de Aprovação do Projeto terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição.
Art. 115º - Dentro do prazo de validade do Alvará de Aprovação do Projeto, o interessado deverá requerer o Alvará de Construção, sob pena de caducidade da licença concedida.
Art. 116º - O Alvará de Aprovação do Projeto não poderá ser levado a registro imobiliário.
Seção IV
Do Alvará de Construção
Art. 117º - Após a emissão do Alvará de Aprovação do Projeto, ou concomitante a este, deverá ser solicitado o Alvará de Construção para o início da execução das obras.
Art. 118º - O requerimento, assinado pelo proprietário ou seu representante legal e dirigido ao secretário de desenvolvimento sustentável, será acompanhado dos seguintes documentos:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à execução da obra, devidamente recolhida junto ao CREA;
II - Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo V desta Lei, assinado pelo autor do projeto arquitetônico, pelo responsável técnico pela execução da obra e pelo proprietário;
III - Alvará de Aprovação de Projeto.
Parágrafo único. Quando o Alvará de Construção for solicitado concomitantemente com o Alvará de Aprovação de Projeto, deverá atender ainda ao disposto nos artigos 110, 111e 112 desta Lei.
Art. 119º - O Alvará de Construção terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de expedição.
Art. 120º - Se até o vencimento do prazo de validade do Alvará de Construção a obra não tiver sido iniciada, deverá o interessado requerer sua revalidação, para somente então dar início à execução da obra.
§ 1.º A revalidação a que se refere este artigo será processada como se fosse um novo Alvará de Construção, ficando o projeto sujeito a quaisquer modificações introduzidas na legislação urbanística do Município, exonerando a Prefeitura de qualquer responsabilidade, ainda que se imponha alteração do projeto original.
§ 2.º Para efeito da presente Lei, uma obra será considerada iniciada desde que suas fundações estejam totalmente concluídas.
Art. 121º - A construção iniciada terá seu Alvará de Construção revalidado tantas vezes quanto necessário, até a sua conclusão, ressalvada qualquer disposição específica em contrário.
Parágrafo único. As prorrogações deverão ser requeridas até o término do prazo fixado no último alvará, sob pena de notificação e embargo de obra.
Art. 122º - A quarta renovação do alvará de uma obra já iniciada ficará condicionada à vistoria do seu andamento, para constatar se a mesma teve desenvolvimento nos três anos anteriores à solicitação desta renovação.
Art. 123º - Será atendido, para o Alvará de Construção, o disposto no artigo 116 desta Lei.
Seção V
Do “Habite-se” e da Certidão de Construção
Art. 124º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do “Habite-se” pela Prefeitura.
Parágrafo único. O "Habite-se" dá condições visuais de ocupação da edificação, não garantindo a segurança quanto à execução, que se deve ao responsável técnico pela obra.
Art. 125º - Após a conclusão da obra, o responsável deverá requerer o “Habite-se”, que somente será concedido se a mesma estiver de acordo com o projeto aprovado.
§ 1.º Será concedido o “Habite-se” parcial de uma edificação nos casos de:
I - edificação composta de parte comercial e parte residencial, quando cada uma puder ser utilizada independentemente da outra;
II - unidade independente concluída, dentre outras em construção no mesmo terreno, se concluídas as obras necessárias ao perfeito acesso àquela unidade, inclusive as de urbanização, se previstas.
§ 2.º Somente será fornecido “Habite-se” parcial se a totalidade das edificações estiver em conformidade com o projeto aprovado e livre de infrações e penalidades, não podendo o mesmo ser levado a registro imobiliário.
§ 3.º A parcela da edificação sujeita ao “Habite-se” parcial deverá dispor das instalações de água, energia elétrica, esgoto sanitário.
Seção VI
Das Modificações dos Projetos Aprovados
Art. 126º - Para modificações em projeto aprovado, bem como para alteração da finalidade de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de Projeto Modificativo.
§ 1.º O requerimento solicitando a aprovação do Projeto Modificativo deverá ser acompanhado de cópia do Projeto Modificativo, do projeto anteriormente aprovado e dos respectivos Alvarás de Aprovação do Projeto e de Construção, atendidas as exigências previstas nos artigos 110 e 111.
§ 2.º Estando o Projeto Modificativo em conformidade com a legislação vigente, o mesmo será aprovado, sendo expedido um novo Alvará de Aprovação do Projeto e/ou de Construção, contendo referência aos alvarás anteriores.
§ 3.º Em caso de modificação do uso previsto no projeto original, posteriormente à sua aprovação, serão exigidos novos Alvarás de Aprovação do Projeto e/ou de Construção, adaptando-se o Projeto Modificativo.
Seção VII
Das Reformas
Art. 127º - Considera-se reforma qualquer alteração da edificação por supressão ou acréscimo na área edificada, modificação na estrutura, na compartimentação ou na volumetria, com ou sem mudança do uso instalado.
§ 1.º Qualquer acréscimo ou supressão de área em relação à área edificada existente, modificação na estrutura, compartimentação vertical ou volumetria gerará a obrigatoriedade do pedido de Alvará de Aprovação de Reforma, nos termos da Seção III do Capítulo III desta Lei.
Seção VIII
Da Regularização das Construções
Art. 128º - Considera-se regularização o licenciamento de edificação executada sem Alvará de Construção ou em desacordo com o projeto previamente aprovado.
§ 1.º A edificação executada em qualquer das condições previstas neste artigo deverá ser regularizada através de projeto específico para tal fim, não sendo admitida a sua inclusão nos procedimentos de aprovação de reforma ou construção.
§ 2.º Será emitido um novo Alvará de Construção, onde será referendado o alvará anterior, caso haja, e cobradas as taxas devidas para a totalidade da área construída, descontadas as taxas porventura cobradas anteriormente.
Art. 129º - No caso de obra iniciada, mas não concluída, sem o Alvará de Construção, a regularização envolverá a seguinte seqüência de procedimentos:
a) a fiscalização municipal embargará a obra, notificando o proprietário para a regularização da mesma e expedirá a multa correspondente:
b) o proprietário pagará a multa e regularizará a obra, requerendo a expedição do Alvará de Construção, em obediência ao disposto no artigo 118 desta Lei;
c) uma vez regularizada a obra, a Prefeitura levantará o embargo, podendo a mesma ser concluída normalmente.
Parágrafo único. No caso de obra iniciada, mas não concluída, em desacordo com o projeto aprovado, o procedimento de regularização corresponderá ao de aprovação de Projeto Modificativo, conforme disposto no artigo 126 desta Lei, acrescido de pagamento da multa correspondente.
Art. 130º - No caso de obra executada e concluída sem o Alvará de Construção ou em desacordo com o projeto aprovado, a regularização envolverá a seguinte seqüência de procedimentos:
a) a fiscalização municipal notificará o proprietário para regularizar a obra e expedirá a multa correspondente;
b) o proprietário pagará a multa e regularizará a obra, requerendo a expedição do Alvará de Construção, em obediência ao disposto no artigo 118 desta Lei;
c) uma vez regularizada a obra, o proprietário deverá requerer o “Habite-se” da mesma, conforme definido na Seção V do Capítulo III desta Lei.
Art. 131º - Poderá ser dispensada a cobrança das multas referidas nos artigos 129 e 130, se o proprietário, que não tiver sido notificado até a aprovação desta Lei, solicitar a regularização espontaneamente, até 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei.
Seção IX
Da Licença para Demolição
Art. 132º - O interessado em realizar demolição parcial ou total de edificação deverá solicitar Alvará de Demolição à Prefeitura, através de requerimento, onde constará:
I - nome do proprietário;
II - localização da edificação a ser demolida;
III - nome do profissional responsável, quando exigido.
§ 1.º Antes da autorização da demolição, deverá ser observado se a edificação constitui patrimônio histórico ou artístico de interesse da coletividade.
§ 2.º Se a edificação, ou a parte a ser demolida, estiver no alinhamento predial, encostada em outra edificação, ou tiver altura de edificação igual ou superior a 8,00m (oito metros), será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 3.º Qualquer edificação que esteja, a juízo do órgão competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário, sob pena de a Prefeitura executar a sua demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor dessas despesas.
Seção X
Das Isenções de Projetos e Licenças
Art. 133º - As construções não destinadas aos usos residencial, comercial ou industrial, tais como telheiros, galpões, depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares, desde que com área inferior a 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados), não dependerão da apresentação de projetos, ficando, porém, sujeitos à apresentação de “croquis” e à concessão de licença para construção.
Art. 134º - Será dispensável a apresentação de projeto e requerimento de Alvará de Construção para:
a) pequenos barracões destinados à guarda e depósito de materiais, montados durante a execução de obras e demolidos logo após a sua conclusão;
b) muros divisórios internos, quando não se tratar de arrimo.
Seção XI
Das Vistorias
Art. 135º - A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições desta Lei e de acordo com os projetos aprovados.
§ 1.º Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão acesso a todas as obras, mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2.º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.
Art. 136º - Em qualquer período da execução da obra, a Prefeitura poderá exigir que lhe sejam apresentadas, no departamento competente, as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
§ 1.º Será obrigatória a presença dos projetos aprovados no local da obra.
§ 2.º O responsável técnico pela construção terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, para apresentar os demais detalhes exigidos, sob pena de embargo da obra.
Art. 137º - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e o responsável técnico serão notificados, de acordo com as disposições desta Lei, para regularizar e/ou modificar o projeto, se as alterações puderem ser aprovadas, ou para demolir a construção irregular.
Art. 138º - O desrespeito ou desacato a funcionários no exercício de suas funções, ou o embaraço à inspeção prevista nesta Seção, sujeitará o infrator às multas catalogadas na legislação municipal em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades
Art. 139º - As infrações às disposições deste Código serão punidas com as seguintes penas:
I - embargo da obra;
II - multas;
III - demolição.
Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao responsável técnico, se houver, de acordo com o Anexo VI desta Lei.
Art. 140º - A obra em andamento será embargada se:
a) estiver sendo executada sem o Alvará de Construção, quando este for necessário;
b) estiver sendo construída, reconstruída ou acrescida em desacordo com os termos do alvará;
c) não for observado o alinhamento predial;
d) estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a constrói.
Parágrafo único. Constatado o prosseguimento da obra, sem a regularização necessária, serão impostas multas ao proprietário e ao responsável técnico, se houver, de conformidade com as tabelas existentes, sem prejuízo do embargo da obra e da sanção prevista no artigo 104 desta Lei ao profissional ou empresa responsável.
Art. 141º - O embargo será aplicado por funcionário investido de função fiscalizadora, pessoalmente ao proprietário, ou ao responsável técnico, mediante comunicação escrita, ou, na Impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao infrator, este será cientificado do embargo através de carta registrada ou publicação no Diário Oficial do Estado ou em jornal de circulação diária no Município.
Art. 142º - Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa prevista na legislação específica.
Parágrafo Único. Será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 143º - Em caso de recusa do proprietário ou do responsável técnico em receber a notificação por escrito, lavrar-se-á o Auto de Infração, que será encaminhado ao infrator via postal registrada ou será publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de circulação diária no Município, considerando-se efetivada a notificação e/ou autuação 05 (cinco) dias após a data do seu recebimento ou da respectiva publicação.
Art. 144º - Se o embargo for procedente, seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra.
Art. 145º - Constatando-se em vistoria administrativa que a obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 146º - O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes dos autos.
Seção II
Da Demolição
Art. 147º - A demolição total ou parcial da construção será imposta pela Prefeitura ao proprietário, mediante intimação, quando:
I - for clandestina, ou seja, construída em desacordo com o projeto aprovado ou sem Alvará de Construção;
II - for feita sem a observância do alinhamento fornecido ou com desrespeito à planta aprovada, nos elementos essenciais;
III - constituir ameaça de ruína, com perigo para os pedestres.
Art. 148º - O proprietário poderá, a suas expensas, dentro das 48 (quarenta e oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por dois peritos habilitados, sendo um, obrigatoriamente, da Prefeitura.
Art. 149º - Comunicado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória, se não forem cumpridas as decisões do laudo.
Seção III
Das Multas
Art. 150º - A multa será imposta pelo funcionário competente ao infrator, mediante a lavratura do respectivo auto de infração, conforme Anexo VI desta Lei.
Art. 151º - Os casos omissos serão arbitrados pela Prefeitura, tendo-se em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 152º - Imposta a multa, será o infrator intimado, a efetuar o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual far-se-á a sua inscrição em dívida ativa sujeita a cobrança judicial.
Seção IV
Da Defesa
Art. 153º - O contribuinte terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a defesa contra a autuação, notificação ou embargo, contados da data do seu recebimento.
Art. 154º - Na hipótese de o contribuinte não ter assinado o auto competente, será notificado através de registro postal, presumindo-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito horas) depois de sua regular expedição, constituindo ônus de prova do destinatário a recusa no seu recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo.
Art. 155º - A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos, e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente.
Art. 156º - A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa, até decisão da autoridade administrativa competente.
Seção v
Da Decisão Administrativa
Art. 157º - O processo administrativo, uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, será imediatamente encaminhado ao titular do órgão competente para fiscalização de obras, ou a quem tiver esta atribuição, delegada pelo Prefeito.
Parágrafo único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência para esclarecer questões duvidosas, bem como solicitar o parecer da Assessoria Jurídica, ou de quem tiver atribuição, delegada pelo Prefeito.
Art. 158º - O autuado será notificado da decisão da primeira instância pessoalmente ou por registro postal.
Seção VI
Do Recurso
Art. 159º - Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 160º - O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. É vedado, em uma única petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 161º - Nenhum recurso será recebido se não estiver acompanhado do comprovante de pagamento da multa aplicada, quando cabível.
Art. 162º - A decisão do Prefeito é irrecorrível e será publicada no mural da Prefeitura e de outros Órgãos Oficiais do Município.
Seção VII
Dos Efeitos das Decisões
Art. 163º - A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produzirá os seguintes efeitos, conforme o caso:
I - inscrição das multas em dívida ativa e subsequente cobrança judicial;
II - demolição do imóvel;
III - manutenção do embargo da obra ou interdição da edificação, até o esclarecimento da irregularidade constatada.
Art. 164º - A decisão que tornar insubsistente a autuação produzirá os seguintes efeitos, conforme o caso:
I - restituição da multa paga indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo pedido de restituição, formulado pelo autuado;
II - suspensão da demolição do imóvel;
III - cancelamento do embargo da obra ou da interdição da edificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 165º - O Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, será o órgão competente para dirimir as dúvidas oriundas da interpretação desta Lei.
Art. 166º - As taxas e impostos que tiverem como fato gerador as situações descritas na presente Lei, por serem de natureza tributária, serão cobradas de conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 167º - Para efeito deste Código, o valor da UFC é o vigente no município na data em que a multa for aplicada.
Art. 168º - As multas previstas nesta Lei e em seus Anexos poderão ser reajustadas anualmente, através de decreto do expedido pelo Executivo.
Art. 169º - O poder executivo deverá expedir os decretos, portarias, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários, para regulamentação e solução dos casos omissos deste Código.
Art. 170º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 041 de 19 de maio de 2001.
Curvelândia, MT, Aos 30 dias do Mês de novembro 2001.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
PREFEITO
ANEXO V - LEI COMPLEMENTAR N.º /2001
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CONSTRUÇÃO
D E C L A R A Ç Ã O
Declaramos para fins de aprovação de projeto e emissão pela Prefeitura do Município de Curvelândia do Alvará de Construção para o imóvel localizado na, Quadra Nº ..........e Lote n.º...........da Bairro.................................., cadastrado sob n.º............................, que:
1 - O projeto está rigorosamente de acordo com as normas técnicas e com as disposições legais em vigor no Município de Curvelândia;
2 - Estamos cientes das penalidades previstas na mesma legislação municipal para as infrações às suas disposições, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com as suas determinações e a execução da obra em desconformidade com o projeto aprovado;
3 - É de nosso conhecimento que a execução das obras licenciadas sofrerá rigorosa ação fiscal por parte do Município e do CREA/MT, estando sujeita a embargo e não sendo expedido o " Habite-se" enquanto a construção não estiver completamente regularizada e quitados os débitos provenientes das multas eventualmente impostas.
Título | Data | Tamanho | Opções |
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Lei Complementar Municipal Nº 004, de 30 de Novembro de 2001Lei Complementar Municipal Nº 004, de 30 de Novembro de 2001 | 30/11/2001 às 15:11 | 4.9MB | Abrir Download |