Resolução Nº 001/2025 - CMDCA

Dispõe sobre a criação da Comissão Organizadora do Processo de Escolha Suplementar que irá coordenar o processo de eleição suplementar dos conselheiros tutelares para provimento no Conselho Tutelar durante o término do mandato 2025-2027.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 8.069/90 e a Lei Complementar Municipal nº 181/2023 e;

Considerando que o Conselho Tutelar constitui órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos, concebido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990;

 Considerando ainda, que o Conselho Tutelar do Município de Curvelândia, não mais dispõe de suplentes classificados para suprir vagas existentes;

Considerando por fim, as deliberações em reunião ordinária realizada em 31 de março de 2025;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Constituir, com base nos termos da Resolução 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e art. 12 da Lei Complementar n°181 de 2023, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha Suplementar que irá coordenar o processo eleitoral suplementar do Conselho Tutelar para provimento de conselheiros suplentes durante o término do mandato 2025/2027, composta pelos seguintes membros:

 

1. Jose Aparecido dos Santos – representante Sociedade Civil (Associação ADESCURV);

2. Delci Caciano Pontes, representante Sociedade Civil (Igrejas);

3. Ezenil de Morais Magalhaes - representante Poder Legislativo;

4. Eliziane de Oliveira Ferreira – representante Poder Público Municipal.

 

Art. 2° Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha Suplementar:

a)  Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;

 

b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;

 

c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

 

d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

 

e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;

 

f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

 

g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;

 

i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

 

j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;

 

k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores;

l) Solicitar junto ao comando da Policia Militar ou guarda local a designação e efetivos para garantir a ordem e a segurança do local de votação e apuração de votos;

 

m) Cabe a comissão exonerar do processo o candidato que estiver infringindo a lei no dia no local da votação;

n) Resolver casos omissos.

 

2.1. Das decisões da Comissão Organizadora do Processo de Escolha caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

Art. 3° O processo da eleição suplementar será fiscalizado pelo Ministério Público, nos termos do art. 11 inciso1° da Lei Complementar n° 181/2023;

 

Art.4°- Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer a Comissão Organizadora do Processo de Escola Suplementar, funcionário responsável pelas inscrições, Assessoria Técnica (inclusive jurídica), necessária ao regular desempenho de suas atribuições.

 

Art.5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

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Maura Celia de Andrade Barboza
Presidente Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA