Estado de Mato Grosso |
Impressão: 14/01/2025 às 00h16m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias, LDO, ISSQN (ISS). Lei Municipal Nº 199, de 25 de Junho de 2007
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelandense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2008 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, cumprindo as determinações do Art. 165 Parágrafo 2º da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, na Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964 e na Lei Orgânica do Município. Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2008 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único – Atendendo ao disposto no Artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos: I – Quadro I – Metas e Resultados – Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e Divida (Art. 4º § 2º, Inciso I da LC 101/00); Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2008, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais. § 1º - A regra constante do caput deste Art. aplica-se no âmbito da cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. Art. 5º - São Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2008 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de : a) Educação; Art. 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: Parágrafo Único – Na fixação da despesa deverão constar os recursos e observando os limites, mínimos e máximos previstos na legislação em vigor no que tange o PASEP, ao FUNDEB, os gastos com pessoal e seus encargos, as despesas com a saúde e a Educação e a Câmara Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei. Art. 8º – A Lei Orçamentária devera apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observação as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 165 da Constituição Federal, além de obedecer aos princípio da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para: § 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas; Art. 9º - Constituem receitas do Município as provenientes de: Art. 10º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. § 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou de abertura de créditos adicionais suplementares, obedecerão ao princípio da iniciativa constante do Artigo 165 da Constituição Federal e somente poderão ser aprovados quando: I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente; a) O pagamento de pessoal e seus encargos; § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa constante da Lei Orçamentária Anual, utilizando como recursos os constantes do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como transpor, remanejar ou transferir de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro. Art. 11º – Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2008, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. § 1º - O cronograma que trata esta ARt. dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. Art. 12º – Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivos e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. Art. 13 º – A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o Art. anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte. Art. 14 º - Os instrumentos de Transparência na Gestão Fiscal deverão receber ampla divulgação, através de publicações nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, e em Órgãos de Imprensa local ou de circulação regional inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos. § 1º - No decorrer do exercício o Executivo Municipal, publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório a que se refere o § 3º do Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes previsto no Artigo 52 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, respeitando os padrões estabelecidos no § 4º do Artigo 55 da mesma Lei e nas Instruções normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 15 º – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complentar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social. Art. 16 º - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do Art. 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor fixado Inciso II do Art. 24 da Lei Federal 8.666/93 para o caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia o valor fixado Inciso I do Art. 24 do mesmo diploma legal. § 1º - O Executivo levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: I – O levantamento de curtos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam os valores de dispensa de licitação conforme previsto no Art. 43, IV da Lei Federal nº 8.666/93. § 2º - O acompanhamento e controle de trata este Art. Será efetivado através da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 18º – Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos e instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelos quais fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma a prazos para prestação de contas. § 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. Art. 19º – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis, como segue: I – EMPAER; Art. 20º - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos Art. 20 e 22, § único da Lei Complementar nº 101, e compridas as exigências previstas nos Art. 16 e 17 do referido diploma legal. § 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixadas nos Art. 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 21º - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as limitações legais no concernente à realização de despesas com pessoal; I – Proceder à nomeação de servidores na medida das necessidades e no limite das vagas criadas pela legislação própria, somente quando constatada a impossibilidade de atender às demandas com o remanejamento de pessoal e outras áreas da administração municipal, atendendo aos princípios da eficiência e economicidade; Art. 22 – Os precatórios judiciais existentes e não pagos durante e execução do orçamento em que houverem sido incluídos, passam a integrar a divida consolidada do Município. Art. 23 – O município manterá o pagamento de horas extras aos servidores, de acordo com as normas específicas do Estatuto do Servidor Público. Parágrafo Único – Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o Art. 22 da Lei Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo. Art. 24º - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a 2,00% (dois por cento) da receita líquida. § 1º - A reserva de contingência será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo natureza da despesa. Art. 25º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2008 e a remeterá ao Executivo até 15 (quinze) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, observadas as limitações contidas nesta Lei e as limitações da Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/00. Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas da receita para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo confirme previsto no § 3º do Art. 12 da LC 101/2000. Art. 26º - Até 30 de Novembro de 2007, o executivo poderá encaminhar ao legislativo projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município: a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do I.P.T.U.; Art. 27º - O Poder Executivo promoverá a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade e diminuir os seus custos. Art. 28º - O Poder Executivo fica incumbido de instituir e a utilizar todos os mecanismos legais a ele atribuídos para arrecadar todos os tributos e contribuições de sua competência. Art. 29º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar locação com opção de compras de máquinas pesadas, caminhões, tratores e veículos. Art. 30º - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único – A proposta orçamentária devera ser elaborada em observância ao Art. 12 da L. C. nº 101 e Arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64. Art. 31º - O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro de 2007, o Projeto de Lei Orçamentária para o Executivo de 2008. Parágrafo Único – O projeto de Lei de que trata o caput e respectiva Lei serão constituídos de: I – Texto da Lei; Art. 32º - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei orçamentária até o início do exercício de 2008, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. Art. 33º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curvelândia, MT, Aos 25 de Junho de 2007.
ELIAS MENDES LEAL FILHO ANEXOS: Lei Municipal Nº 199, de 25 de Junho de 2007 - Publicado: 25/06/2007 às 11h22m - [pdf] - [835.7 KB] https://www.curvelandia.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/9968-lei-municipal-n-199-de-25-de-junho-de-2007 |
||