Estado de Mato Grosso |
Impressão: 04/12/2024 às 02h48m |
Local: Leis Municipais, Leis Complementares, IPTU, ITBI, ISSQN (ISS), Refis. Lei Complementar Municipal Nº 170 de 24 de Agosto de 2022
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO I Art. 1º - Fica instituído no Município de Curvelândia/MT, o Programa de Recuperação Fiscal – Refis e o Mutirão Fiscal 2022, no qual o Município de Curvelândia, por meio do Setor de Tributos e da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no âmbito do Exercício de 2021, com validade até a última data final para pagamento do IPTU/2022, a ser lançado. Art. 2º - As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros e de multa moratória, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único: A adesão aos benefícios do REFIS/2022 não se aplica aos Títulos Protestados ou Execuções Fiscais já ajuizadas. Art. 3º - A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção. CAPÍTULO II Art. 4º - A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Art. 5º - O Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, deverá conter: I - qualificação das partes, indicação do crédito e Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos; Art. 6º - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, sendo que no mesmo ato deverá ser assinado o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos § 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM. Art. 7º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; Parágrafo único: Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo. Art. 8º - Os prazos prescricionais dos débitos fiscais ficam interrompidos com a assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento (Art. 174, inciso IV da Lei 5.172/66). CAPÍTULO III Art. 9º - O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente: I - Ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Parágrafo único: Verificada a ocorrência da denúncia/inadimplemento, perderá o contribuinte os benefícios concedidos e o contribuinte retornará ao seu cadastro com as multas e os juros constantes da legislação vigente, sendo abatidas as parcelas eventualmente pagas e retomadas as ações de execução fiscal suspensas e consequentemente a realização do protesto ou quaisquer outros modos de cobrança, conforme o caso. CAPÍTULO IV Art. 10º - Os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2021, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições e nos termos do Art. 2º desta Lei: I - para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento); CAPÍTULO V Art. 11º- Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 12º - Os contribuintes que em exercícios anteriores gozaram do benefício do Refis e encontram-se inadimplentes em mais de 02 (dois) reparcelamentos, os débitos desses reparcelamentos somente poderão ser quitados a vista, nos termos do Art. 10, I desta Lei. Art. 13º - O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 14º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 24 de agosto de 2022.
JADILSON ALVES DE SOUZA ANEXOS: Lei Complementar Municipal Nº 170 de 24 de Agosto de 2022 - Publicado: 25/08/2022 às 16h28m - [pdf] - [2.0MB] https://www.curvelandia.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/9933-lei-complementar-municipal-n-170-de-24-de-agosto-de-2022 |
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