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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 29/04/2025 às 00h51m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias, Conselhos. Lei Municipal Nº 154, de 28 de Setembro de 2005
O POVO DE CURVELÂNDIA, por seus representantes na Câmara de Vereadores, APROVOU, e eu ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONA e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia, junto a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desportos, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil, para implementação da política municipal de preservação de patrimônio histórico. Art. 2º - Ao Conselho competirá à adoção de todas as medidas para a defesa do patrimônio histórico, artístico paisagístico e cultural do município de Curvelândia, cuja conservação se imponha em razão de fatos históricos memoráveis, do seu valor folclórico, artístico, documental ou cultural, bem como dos recantos paisagísticos que devem ser preservados.PARÁGRAFO ÚNICO - Para a efetivação do disposto neste artigo, caberá ao Conselho: I. adotar outras providências previstas em regulamento. Art. 3º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia, será composto por 12 (doze) membros, indicados para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.Art. 4º -O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às suas finalidades, nomeadas pelo Prefeito Municipal como representantes dos seguintes órgãos e entidades assim especificadas:I. dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de vacância antes do término do mandato será feita nova indicação para o período restante. Art. 5º - Ouvidos os representantes do Conselho, o Presidente poderá convidar, para participar de trabalhos específicos, até 3 (três) pessoas de comprovado conhecimento na matéria a ser tratada, sem direito a voto.Art. 6º - O Conselho será sempre ouvido nos casos de alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou artísticas, bem como dos monumentos naturais e demais bens culturais ou propriedade do município.Art. 7º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia avaliará as propostas de tombamento de bens móveis e imóveis existentes no território do Município, cuja proteção e preservação sejam de interesse público em razão de seu valor cultural.Art. 8º -O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.Art. 9º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia fica assim organizado:I. Plenário; § 1º - A Diretoria do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural será constituída pôr um Presidente e seu respectivo vice-presidente e um Secretário. Art. 10º - Os recursos humanos e materiais necessários às atividades do Conselho serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.Art. 11º -Os bens tombados não poderão ser destruídos, dissolvidos, mutilados ou alterados, nem reparados, pintados ou restaurados sem prévia autorização do Conselho, sob pena de multa, a ser imposta pelo mesmo, equivalente a até 50% (cinqüenta por cento), do seu valor, neste incluído o do terreno, se for o caso, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator esteja sujeito.Art. 12 - Na hipótese de alienação dos bens referidos no artigo anterior, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o Município terão, nessa ordem, direito de preferência para sua aquisição, obedecendo ao processo estabelecido para a espécie, pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.§ 1º - A alienação gratuita, a cessão de uso ou, quando for o caso, a remoção de qualquer bem tombado deverá ser devidamente justificada e submetida à apreciação do Conselho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do ato. Art. 13º - No caso de transferência de domínio do bem imóvel tombado, inclusive por sucessão "causa mortis", solicitar-se-á ao serventuário do Registro de Imóveis respectivo que efetue, "ex-officio", as respectivas averbações, e que dê ciência das mesmas ao Conselho.Art. 14º - Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do Conselho.Art. 15º - Na hipótese de extravio ou furto de qualquer bem móvel tombado, ou posse ilícita, quando imóvel, o proprietário deverá comunicar a ocorrência ao Conselho em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem.Art. 16 - O proprietário que, comprovadamente, não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação de que o bem tombado necessite, deverá oportunamente comunicar esse fato ao Conselho, sob pena de multa.§ 1º - Recebida à comunicação, o Conselho poderá providenciar a execução das obras necessárias. Art. 17º - Para evitar prejuízo à visibilidade ou ao destaque de qualquer edificação ou sítio tombado, nenhuma obra de construção ou demolição poderá ser executada na área compreendida num raio de até 300m (trezentos metros) sem que o projeto da obra seja previamente aprovado pelo Conselho.Art. 18º - Nenhuma Obra de construção ou demolição nas vizinhanças de bens tombados sejam edificações, loteamentos ou locação e colocação de propaganda, painéis, dísticos, cartazes ou semelhantes poderá ser autorizada ou aprovada pelo Município, quando estiver em desacordo com os padrões de ordem estética fixados pelo Conselho.PARÁGRAFO ÚNICO - A fixação dos padrões referidos neste artigo será feita por decreto, mediante proposta do Conselho. Art. 19º - A regulamentação do uso das áreas envoltórias dos bens tombados pelo Município de Curvelândia, que estabelecerá os critérios que deverão ser obedecidos pelas novas construções, deverá necessariamente constar das resoluções de tombamento.Art. 20º - O Conselho manterá "livro-tombo", no qual deverão ser inscritos todos os bens e objetos tombados, com a descrição e características peculiares de cada um, para sua perfeita identificação.Art. 21º - Será aberto um processo próprio para cada tombamento, constituindo-se da Resolução de Tombamento, assinada pelo presidente do Conselho, de cópia da ficha cadastral do imóvel com o levantamento métrico-arquitetônico, resenha histórica e fotografias, indicadores das características principais que justificaram seu tombamento.Art. 22º - O tombamento de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, inclusive ordens e instituições religiosas, far-se-á voluntária ou compulsoriamente, devendo os autos respectivos ser averbados no respectivo Cartório de Registro Público.Art. 23º - O tombamento de bens de que trata esta lei tem início com a abertura do processo respectivo, após deliberação do Conselho, tomada "ex-officio", ou por provocação do proprietário ou de qualquer interessado.§ 1º - A deliberação do Conselho ordenando a abertura de processo de tombamento assegura a preservação do bem até decisão final, devendo a ordem ser imediatamente comunicada à competente autoridade policial, sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa, para os devidos fins. Art. 24º - Quando a iniciativa do tombamento de bens não partir de seus proprietários, serão estes notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação, se quiserem contestar a medida junto ao Conselho. Art. 24º - O bem imóvel tombado será obrigatoriamente inscrito no Cartório da Circunscrição de Registro Imobiliário a que pertença.Art. 25º - Observadas as formalidades legais, os bens móveis e imóveis tombados pelo Estado e União, terão preservadas a sua condição já definida.Art. 26º - Será facultada aos proprietários a transferência do potencial construtivo de imóveis preservados por lei municipal, na forma a ser posteriormente estabelecida em legislação específica.Art. 27º - O Conselho aplicará aos infratores das normas constantes desta Lei multas de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem tombado, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade administrativa, criminal ou civil e da aplicação das penalidades cabíveis, que disso resultarem.PARÁGRAFO ÚNICO - As multas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto regulamentador, graduadas de acordo com a gravidade da infração. Art. 28º - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Serviços Urbanos os bens imóveis tombados pelo município.Art. 29º - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural – FUMPHAC, que será destinado a custear a aquisição, conservação, preservação e restauração dos bens móveis e imóveis, públicos ou privados, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.Art. 30º - São receitas do FUMPHAC:I. as doações e legados de terceiros; Art. 31º - As políticas de aplicação de recursos do FUMPHAC serão formuladas pelo Conselho do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural – COMPHAC, a quem caberá, dentre outras atribuições:I. propor a liberação de recursos do FUMPHAC para os projetos aprovados pelo Conselho que deverá ser aprovada pelo Prefeito; Art. 32º - Os recursos anuais do FUMPHAC serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, sob o título “Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural – FUMPHAC” e será movimentada e administrada pelo Secretário de Educação, Cultura e Desportos em conjunto com o Secretário de Administração, Planejamento e Finanças.Art. 33º - O orçamento anual do FUMPHAC observará o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na área de Preservação ao Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural, e integrará o orçamento do Município.Art. 34º - Os recursos do FUMPHAC serão destinados a:I. reparos ou restaurações de bens móveis e imóveis, declarados como Elementos de Preservação – EP, Setor de Preservação – SP, ou Zona de Preservação – ZP; PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as despesas previstas no “caput” deste artigo e que digam respeito à preservação, restauração e recuperação de bens imóveis, devem ser submetida ao COMPHAC, acompanhadas de projeto, memorial descritivo, estimativa de custos, dotação orçamentária e cronograma de atividades, para prévia autorização. Art. 35º – A regularidade das contas do FUMPHAC, serão verificadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em época apropriada.Art. 36º – As políticas de aplicação de recursos do FUMPHAC serão definidas através de proposta orçamentária anual do Fundo, detalhando fontes de receitas e despesas, cuja elaboração caberá à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.Art. 37º – O poder Executivo consignará nos orçamentos dos próximos exercícios dotação suficiente para atender as despesas do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia.Art. 38º – Será aplicada subsidiariamente a legislação federal e estadual que dispõe sobre a matéria tratada na presente lei.Art. 39º – O Poder Executivo regulamentará e resolverá por Decreto, todos os casos omissos à presente lei.Art. 40º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Curvelândia,MT, em 28 de setembro de 2005.
_______________________________ ANEXOS:
https://www.curvelandia.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/9912-lei-municipal-n-154-de-28-de-setembro-de-2005 |
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