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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 07/02/2025 às 07h41m |
Local: Leis Municipais, Leis Complementares, Código Tributário, IPTU, ITBI, ISSQN (ISS). Lei Complementar Municipal nº 149, de 16 de Agosto de 2021
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente pelo que dispõe o artigo 48, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar de iniciativa privativa: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR LIVRO I TÍTULO I Art. 2º - O sistema tributário municipal é regido pelos princípios e normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais legalmente recepcionados, Lei Orgânica do Município, leis complementares de alcance nacional, e, pelo presente Código Tributário Municipal, além dos decretos e normas complementares. Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 5º - Por competência tributária entende-se a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, Leis Complementares Gerais que versem de temas de Direito Tributário e na Lei Orgânica Municipal de Curvelândia - MT. Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mediante convênio. §1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Art. 7º - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 8º - É vedado ao Município de Curvelândia - MT, além de outras garantias asseguradas ao contribuinte: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; §1º. A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que deverá ser promovida por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; §7º. O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea e do inciso VI deste artigo, fica condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, conforme regulamento, a quem caberá decidir e expedir o certificado. Art. 9º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. TÍTULO III Art. 10º - Ficam instituídos os seguintes tributos: II – taxas: III) contribuição: TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 11º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Art. 12º - Sempre que possível, os impostos municipais terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente, conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 13º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes no Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. I – da denominação dada ao serviço prestado; Art. 14º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da prestação do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. Art. 15º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I deste Código ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito. Art. 16º - O imposto não incide sobre: Art. 17º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 13 deste Código; § 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. SEÇÃO II Art. 18º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço que exerce quaisquer dos serviços descritos na Lista constante do Anexo I. §1º. Entende-se por prestador de serviço o profissional autônomo ou liberal, a empresa ou sociedade simples ou qualquer pessoa física estabelecida de maneira rudimentar I - Profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilidade do empregador; a) todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão; §3º. Equipara-se a empresa a sociedades em cooperativas e sociedade de fato desde que estas desempenhem atividade econômica de prestação de serviços. Art. 19º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. Art. 20º - São responsáveis diretos pela retenção valores referentes ao ISSQN as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos no artigo 17, independentemente de o prestador possuir ou não estabelecimento ou domicílio no município de Curvelândia - MT. Art. 21º - Sem qualquer prejuízo ao disposto no artigo 17, devem proceder a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários: I – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, isenção ou não incidência, pelos serviços que contratarem; §1º. Os responsáveis pela retenção e o recolhimento do imposto sobre os serviços que forem tomadores deverão realizar junto a Secretaria de Finanças Municipal sua inscrição no Cadastro Simplificado Tributário. Art. 22º - O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Fazenda de Curvelândia, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Art. 23º - As instituições financeiras, as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre os serviços que intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de Curvelândia - MT. Parágrafo único - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito ou similares que prestem serviços de financiamento, os terminais eletrônicos, as máquinas das operações efetivadas, os aplicativos para celulares ou computadores ou quaisquer outros meios de efetivação dos pagamentos deverão ser registrados junto à Administração Tributária Municipal conforme disposto em Decreto Regulamentar. Art. 24º - As empresas, sociedades simples e representantes comerciais que intermediarem os serviços descritos nos itens 4.22, 4.23 e 5.09 ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre os serviços que intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de Curvelândia - MT; Art. 25º - Responde solidariamente a pessoa jurídica que ao tomar o serviço deixar de atentar para as seguintes obrigações acessórias: I – contratar prestadores domiciliados em Curvelândia – MT que não possuam inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário municipal; Art. 26º - Os responsáveis pelo recolhimento do imposto estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Art. 27º - Ao fornecer a nota fiscal de prestação do serviço, o prestador deverá fazer constar no documento o valor a ser retido pelo tomador ou intermediário do serviço e o prazo para o recolhimento. SEÇÃO III Art. 28º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. §1º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. Art. 29º - Consideram-se estabelecidos em Curvelândia - MT os contribuintes que mantenham ou se enquadrem parcial ou total, nos seguintes elementos: I – estrutura organizacional ou administrativa; § 1º. No caso de enquadramento em qualquer um dos itens listados o contribuinte deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Mobiliário Tributário - CMT do Município de Curvelândia. Art. 30º - Consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; Parágrafo único - Quando o fato gerador ocorrer em estabelecimentos distintos, o ISSQN será lançado para cada estabelecimento. SEÇÃO IV Art. 31º - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, e o valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo I deste Código. §1º. Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente à base de cálculo de cada uma delas. I – os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos independentemente de qualquer condição; Art. 32º - Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com nota fiscal específica: I – serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, na composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; §1º. A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do serviço, nos termos dispostos nos itens II e IV, deverá ser fundamentada por nota fiscal própria descrevendo todas as mercadorias, sob pena dos itens serem incorporados à base de cálculo. SUBSEÇÃO I Art. 33º - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, poderá a Administração Tributária Municipal, de ofício, arbitrar o valor ou preço utilizando-se das seguintes referências: I - o preço de mercado corrente no Município; §1º. O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta de preços mínimos. I – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços; Art. 34º - A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando o contribuinte: I – depois de intimado, duas vezes, deixar de exibir os documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, relacionados ao ISSQN, registrados nos órgãos competentes; Art. 35º - Na prestação de serviços a título gratuito ou cortesia, realizada por contribuinte do ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não declarado, não poderá ser inferior ao vigente no Município. Art. 36º - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza quando os serviços forem prestados no território de Curvelândia - MT e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão dos serviços. Art. 37º - O contribuinte deverá apresentar escrituração contábil em acordo com as normas contábeis vigentes de forma a diferenciar as regras específicas das várias atividades, sob pena de arbitramento do montante da base de cálculo bem como da incidência de penalidades previstas neste código. SUBSEÇÃO II Art. 38º - Quando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte ou o volume ou a modalidade da prestação de serviços sejam de difícil escrituração ou fiscalização a Administração Tributária Municipal poderá determinar a adoção de regime estimativa para pagamento do Imposto, desde que represente prejuízo ao Município. Parágrafo Único – A adoção do regime especial da presunção da base de cálculo poderá ser requerida pelo contribuinte visando facilitar o cumprimento de suas obrigações tributária devendo a Administração Tributária Municipal deliberar sobre o pedido nos termos do Decreto Regulamentar. Art. 39º - Sendo adotado o regime de estimativa de que trata o artigo anterior será fixado o valor da base de cálculo com base nas informações trazidas pelo sujeito passivo estendendo seus efeitos enquanto perdurar a atividade econômica do contribuinte devendo o montante presumido ser reanalisado a cada exercício financeiro ou a cada interrupção da prestação da atividade. Art. 40º - Estão passíveis de inclusão no regime especial para presunção da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços: I – Ambulantes e profissionais autônomos; SEÇÃO V Art. 41º - Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal, a execução do serviço realizada pelo próprio contribuinte, por sociedade profissional ou cooperativa. § 1º. No serviço prestado na forma de trabalho pessoal, o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa e anual, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, conforme Anexo II deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Art. 42º - O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, sociedades de profissionais e autônomos, deverá ser lançado anualmente, na forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição no cadastro próprio. § 1º. Para efeito do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN: § 2º. em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base de cálculo do imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado, dentro do ano em curso, nos termos da norma complementar. "Art. 4º - O ISSQN, devido sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido em parcela única ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições do Decreto Regulamentar. SEÇÃO VI Art. 44º - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão de 5% (cinco por cento) salvo exceções em que: I - a alíquota mínima do imposto será de 2% (dois por cento); Parágrafo único - A aplicação da alíquota para cada serviço está relacionada no Anexo I da presente lei. Art. 45º - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as atividades econômicas autorizadas por Lei Complementar serão de 5% (cinco por cento). Art. 46º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços de: I - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. SEÇÃO VII Art. 47º - O lançamento do ISSQN, na forma da norma complementar, far-se-á: §1º. Para fazer a opção pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo real o contribuinte deverá manifestar sua intenção dentro do exercício anterior nos termos do Decreto Regulamentar. Art. 48º - O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda: §1º. Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco. I – a qualificação do tomador do serviço; §3º. A normatização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) bem como a inserção de outras informações no documento, será promovida por Decreto Regulamentar. SEÇÃO VIII Art. 49º - O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o ISSQN próprio e retido na fonte, registrando nos livros fiscais correspondentes. Art. 50º - É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. Art. 51º - Quando o pagamento do ISSQN for decorrente do regime de substituição tributária, o regulamento poderá fixar regras especificas para o seu recolhimento. Art. 52º - A prova de quitação do ISSQN será indispensável quando o Município efetuar pagamento decorrente de contratos de que seja parte, e ainda, em outras situações definidas em regulamento. Art. 53º - A falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada cota, de acrescido de correção monetária. §1º. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês que se seguir ao término do exercício vencido. Art. 54º - Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas. SEÇÃO IX Art. 55º - Os prestadores de serviços, ainda que imunes, e os responsáveis tributários, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. Parágrafo Único - Os prestadores de serviços, ainda que imunes, bem como os responsáveis tributários estão sujeitos, em caso de descumprimento das obrigações acessórias, ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuserem os regulamentos. Art. 56º - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades relacionadas no Anexo I deste Código, bem como as que exerçam atividades comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISS. §1º. A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no caput deste artigo. Art. 57º - O Cadastro Mobiliário Tributário – CMT conterá os dados da inscrição do contribuinte, podendo ser alterado posteriormente, de ofício ou voluntariamente pelo contribuinte ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou de encerramento da atividade. Art. 58º - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, deverá realizar a inscrição para cada um deles. Art. 59º - A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, inscrição, alteração cadastral, atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo Único. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de endereço ou de atividade, a critério do Fisco. Art. 60º - O contribuinte do ISS será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, o qual deverá constar nos documentos emitidos por ele. Art. 61º - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas pela autoridade fiscal, na forma e nos prazos regulamentares. Art. 62º - A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. Art. 63º - O contribuinte é obrigado a requerer junto à Administração Tributária Municipal a baixa de inscrição, no prazo de 15 dias, contados do: I – encerramento das atividades, por meio da dissolução da sociedade; Art. 64º - A Administração Tributária Municipal poderá, de ofício, solicitar a suspensão por tempo indeterminado: I – quando for relevante ao processo de investigação de fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, considerados inidôneos e com deliberado propósito de sonegação do imposto; Parágrafo Único - As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser transformadas em baixa de ofício, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária Municipal. Art. 65º - Poderá ser baixada de ofício, a critério da Administração Tributária Municipal, a inscrição do contribuinte do ISSQN no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, quando: I – resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto; Art. 66º - Uma vez efetuada a baixa no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, não poderá ser a inscrição reativada, devendo ser feito um novo cadastro. Parágrafo Único. No caso de baixa, os documentos fiscais em poder do contribuinte, não poderão ser reutilizados. Art. 67º - Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda: I - à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder; Parágrafo Único - Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas neste artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição. Art. 68º - A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e documentos fiscais. Art. 69º - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. Art. 70º - Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as pendências junto ao Fisco Municipal. SEÇÃO X Art. 71º - Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento do ISSQN e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas: §1º. Quando relacionadas a inscrição: I – Exercício de atividade econômica sem a devida inscrição junto ao Cadastro Mobiliário Tributário: II – Deixar de realizar o Cadastro Mobiliário Especial como substituto tributário: III – Deixar de atualizar o Cadastro Mobiliário Tributário após 15 do surgimento do fato novo passível de registro: IV – Deixar de comunicar a baixa da empresa ou da sociedade simples no Cadastro Mobiliário Tributário após 10 dias da extinção ou suspensão do exercício das atividades econômicas: §2º. Quanto ao registro contábil: I – Omitir no registro contábil quando for obrigado o serviço prestado: II – Omissão retenção de tributos pelo tomador ou intermediário; III – Inserir no registro contábil informação inverídica ou incompleta: §3º. Quanto a emissão de nota fiscal: I – Deixar de emitir a nota fiscal ou documento equivalente: II – Omitir na nota fiscal ou documento equivalente a necessidade de retenção do imposto. §4º. Quanto a sonegação do imposto: I – Sonegar o imposto sendo o prestador do serviço: II – Deixar de reter o imposto sendo o tomador ou intermediário do serviço: III – Deixar de repassar ao fisco municipal o valor do imposto retido: §5º. Embaraço da atividade fiscal: I – Recusar apresentar os documentos contábeis; II – Não possuir documentos contábeis obrigatórios; III – Retirar do estabelecimento os documentos contábeis obrigatórios; §6º. A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido. §7º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. §8º. A omissão de documentação fiscal e contábil descritas no presente artigo ensejará a aplicação do arbitramento dos valores omitidos, nos termos do regulamento. SEÇÃO XI Art. 72º - A notificação do lançamento do ISSQN ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de Curvelândia. §1º. O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de Curvelândia I – no 1º dia útil após a postagem; §6º. Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado. Art. 73º - A Administração Tributária procederá com o arbitramento nos termos previstos no artigo 351. SEÇÃO XII Art. 74º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao ISSQN. CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 75º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou de interesse urbanístico do Município. §1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; §2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 76º - A incidência do fato gerador independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel; Art. 77º - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes. Art. 78º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial a partir de 1º de janeiro de cada ano. §1º. Para o imóvel construído ou alterado ao longo do exercício fiscal o fato gerador ficará configurado nas seguintes hipóteses: I – a partir da data da certidão de “habite-se” emitido pela Prefeitura; §2º A averbação de edificação de imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário fica condicionada à emissão da certidão de “Habite-se” pela Administração Municipal. Art. 79º - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, anualmente, com base na variação do (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência do Município. Art. 80º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição na dívida ativa, se for o caso. Art. 81º - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais. SUBSEÇÃO ÚNICA Art. 82º - Fica condicionada à apresentação da certidão de débitos do mesmo imóvel emitida pela Administração Tributária Municipal para: I – celebração de escritura pública de transmissão de titularidade ou de direitos reais da propriedade; §1º. A emissão da Certidão Negativa de Débitos referente ao imóvel fica condicionada à quitação total dos tributos municipais SEÇÃO II Art. 83º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. §1º. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 84º - O imposto é devido de forma subsidiária, no caso de concurso de agentes passíveis por quem exerça a posse direta do imóvel, na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil ou detentores de Direitos Reais; Art. 85º - A aquisição da propriedade por sujeito passivo que não sofra incidência tributária sobre seu patrimônio não isenta da responsabilidade do recolhimento do imposto sobre propriedade territorial com fato gerador anterior à transferência do imóvel. Art. 86º - Em relação às massas falidas ou sociedades em liquidação o imposto será devido em nome das mesmas, sendo seus representantes legais responsáveis pela retenção e pagamento do IPTU. Art. 87º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento do tributo poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, caso seu nome conste na inscrição do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 88º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes promover a transferência de nome no Cadastro de Contribuinte Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação. Art. 89º - Os administradores de imóveis e incorporadores que desenvolvam atividade de gestão de locação de propriedades dentro do município de Curvelândia - MT ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do valor referente ao IPTU. SEÇÃO III Art. 90º - O valor do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana deverá: I – Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e Art. 91º -O valor venal da propriedade predial e territorial será obtido através dos dados contidos no Cadastro de Contribuintes Imobiliários submetidos a Planta Genéricas de Valores. §1º. A correção dos valores da Planta Genérica de Valores obedecerá a critérios objetivos e deverá ser promovida por iniciativa do chefe do Poder Executivo, desde que não implique em aumento acima da atualização monetária. Art. 92º -Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: I – Propriedade edificada: II – Propriedade não edificada: § 1º. Considera-se propriedade edificada o terreno que possua um Coeficiente de Aproveitamento Edificado (CAE) igual ou superior a 0,18. I – a área construída coberta, por pavimento, obtendo-se o resultado por meio da projeção ortogonal dos contornos externos da construção, independente de fechamento lateral. §3º. Não serão considerados para o cálculo da área edificada: Art. 93º -A incidência do imposto alcança: I - todos os imóveis localizados na zona urbana continuada e descontinuada; Parágrafo único - Terrenos que possuam edificações sem condições de uso serão considerados não edificados até que seja dada a devida destinação à construção. Art. 94º - Nos casos de propriedades em condomínio, cada proprietário pagará o tributo conforme a proporcionalidade de sua fração ideal em relação ao valor venal do imóvel, incidindo a alíquota sobre a sua parte. Art. 95º - Buscando assegurar o devido cumprimento da função social da propriedade, as alíquotas previstas no presente código poderão de forma progressiva variar no tempo, nos termos da lei municipal que disponha sobre zoneamento urbano, edificação e parcelamento do solo. SEÇÃO IV Art. 96º - O lançamento do imposto será realizado de ofício pela Administração Tributária Municipal com base nas informações contidas no Cadastro de Contribuintes Imobiliários. § 1º. Em se evidenciando a ausência do Cadastro Imobiliário poderá a administração realizar o lançamento do tributo de forma retroativa. Art. 97º - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre a propriedade ou sobre os elementos necessários acerca da fixação da base de cálculo, o valor venal será obtido através do processo de arbitramento realizado pela Administração Tributária Municipal por meio dos procedimentos próprios definidos em Decreto Regulamentar. Art. 98º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. Art. 99º - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. SEÇÃO V Art. 100º - O IPTU poderá ser cobrado em cota única com descontos de até 30% ou em até (12) parcelas nos termos do Decreto Regulamentar. Art. 101º - Para imóveis edificados ao longo do exercício o valor do imposto será proporcional aos meses ainda restantes contados a partir do mês vincendo, sendo garantido ao proprietário um desconto de 40% sobre o valor do imposto para pagamento realizado até 15 dias após a emissão da certidão de habite-se Art. 102º - Nas hipóteses de parcelamento descritas no caput do artigo 99 as parcelas não poderão se estender ao exercício fiscal subsequente. Art. 103º - Fica suspenso o pagamento do Imposto Territorial referente a imóveis para os quais exista decreto de desapropriação enquanto não definida a propriedade do imóvel. Art. 104º - A falta de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de: I - 4% (quatro por cento) sobre o valor de cada cota, acrescido de correção monetária para o pagamento com até 01 (um) mês de vencimento; §1º. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês que se seguir ao término do exercício vencido. SEÇÃO VI Art. 105º - Os imóveis ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Imobiliários, nos termos do Decreto Regulamentar. §1º. Ainda que a propriedade seja concebida em condomínio cada unidade imobiliária autônoma deverá corresponder a uma única inscrição. Art.106º - O desmembramento ou unificação de lotes, devem ser solicitados ao órgão competentes junto a Prefeitura de Curvelândia - MT e, quando autorizado deverá ser providenciada a sua inscrição dentro de 30 (trinta) dias. Art.107º - A inscrição será promovida pelo proprietário por meio de declaração acompanhada de: I – Registro da propriedade; § 1º - No caso de benfeitorias construídas em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente para efeitos fiscais, mediante declaração de plantas ou croquis, identificando a respectiva área construída, não constituindo como reconhecimento da titularidade do imóvel a cobrança do imposto. Art. 108º - Os titulares de direitos sobre novas edificações ou prédios que forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências, quando de sua conclusão. Parágrafo único - comunicação deverá ser acompanhada: Art. 109º -O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, incidência que possa resultar na inabitabilidade da edificação. SEÇÃO VII Art. 110º - Ficam isentos do pagamento de IPTU os imóveis utilizados unicamente para fins residenciais considerados de uso unifamiliar edificado de um mesmo proprietário e que não tenham renda familiar somada total maior que 1,5 (um inteiro e meio) salários mínimos, devidamente comprovada junto a Administração Tributária Municipal. § 1º. A isenção de que trata este artigo será concedida aos imóveis exclusivamente residência que não tenham fins comerciais e lucrativos para os seus proprietários, atendidas as exigências constantes no seu caput. Art. 111º - Também estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis: §1º. A isenção a que se referem os incisos II, III e V deste artigo deve ser renovada a cada dois anos nos termos do Decreto Regulamentar. SEÇÃO VIII Art. 112º - Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, previstas neste código ou no regulamento do IPTU e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando o infrator sujeito às seguintes multas: §1º. Quando relacionadas à inscrição do imóvel. I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos: II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento: III – omissão da inscrição do imóvel, edificação ou ampliação de suas dependências: §2º. Quando relacionada aos dados cadastrais do proprietário: I – omissão na apresentação de informações interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados: II – omissão de comunicação de ocorrência que implica na perda de isenção; III – recusa na apresentação de documentos arquitetônicos que demonstrem a real dimensão da edificação; §3º. Dificultar ou impedir o trabalho da Administração Tributária Municipal na aferição da área construída para fins de lançamento de dados no Cadastro Imobiliário Municipal: §4º. A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido. Art. 113º - Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto. SEÇÃO IX Art. 114º - Os oficiais dos Registros de Imóveis ficam responsáveis por informar a Administração Tributária Municipal toda e qualquer movimentação que implique na modificação da titularidade da propriedade ou característica dos imóveis localizados no município de Curvelândia ficando sujeitos à multa de 4 UFC por cada omissão de registro. Art. 115º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao IPTU. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 116º - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física; §1º. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do município de Curvelândia - MT. Art. 117º - O imposto incidirá sobre ato oneroso inter vivos: I – de compra e venda: a) puro ou condicional quando for registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis; II – dação em pagamento; a) real de superfície; XV – tornas ou reposições que ocorram: XVI – em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre imóveis; Art. 118º - O imposto não incide: I – quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, em um prazo não superior a três anos. §1º. No caso de incidência dos incisos I e II não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária. SEÇÃO II Art. 119º - São contribuintes do imposto: I – o adquirente do bem ou do direito na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais; Art. 120º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I – o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; SEÇÃO III Art. 121º - A base de cálculo do imposto será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos. Art. 122º - Para fim de obtenção da base de cálculo do valor de mercado do imóvel poderá ser utilizado para a fixação do valor: I – o valor declarado no ato oneroso que estipula o valor em espécie quando da escrituração do contrato de compra e venda; §1º. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou arrematação, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa. I - Zoneamento urbano; Art. 123º - Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor venal do imóvel. I - na instituição de fideicomisso; Parágrafo Único - Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Art. 124º - A alíquota do ITBI é de 3% (três por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imposto. § 1º. Para imóveis localizados dentro do perímetro urbano continuado, quando recolhido o imposto dentro do vencimento, será concedido um desconto de 35% (trinta e cinco por cento). I – 3% sobre o valor pago pelo adquirente apurado pela administração tributária municipal; § 3º. Na quitação do imóvel quando todos os direitos de propriedade sobre imóveis forem transferidos ao proprietário junto ao Cartório de Registro de Imóveis incluindo o direito de disposição do bem deverá ser recolhido o restante dos 34% corrigidos pelo Índice (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, devendo o recolhimento do imposto ser descrito na averbação do registro do imóvel. SEÇÃO IV Art. 125º - O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado em parcela única na forma estabelecida em Decreto Regulamentar. §1º. Poderá ser concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a transferência de imóveis construídos através de programas habitacionais para famílias de baixa renda, em que o proprietário e seu cônjuge ou companheiro (a) não possuam outro imóvel. I - até 07 (sete) dias após assinar o contrato particular de compra e venda de forma espontânea, solicitar a guia e realizar o pagamento do imposto em parcela única; §3º. É indispensável a quitação definitiva do crédito do imposto para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente da transmissão, da cessão ou da permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; Art. 126º - A falta de recolhimento do ITBI, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada cota, incidido sobre o valor principal corrigido. §1º. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês. Art. 127º - Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de recolhimento do ITBI, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas. SEÇÃO V Art. 128º - São isentas do imposto: I - As transmissões de habitações populares, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos: II - As transferências de habitação realizadas em função da remoção de famílias que se encontravam em área de risco. a) a área total produzida seja de no mínimo 5/4 da propriedade; Art. 129º - A homologação da imunidade como a concessão da isenção do imposto para os adquirentes, arrematantes e cessionários ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos das normas complementares. SEÇÃO VI Art. 130º - A Administração Tributária Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação: I - prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou direitos; §1º. O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a transmissão de bens ou direitos for identificada pela Administração Tributária Municipal. Art. 131º - Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação e nos atos em que intervierem. SEÇÃO VII Art. 132º - A prova do pagamento do imposto e a correspondente certidão negativa de débito deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas. §1º. Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem: I – certidão negativa de débito, ou de mesmo efeito, que comprove a quitação dos tributos de competência do município, incidentes sobre o imóvel; §2º. Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo do benefício fiscal ou da não incidência tributária. §4º. Os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão verificar e informar ao Fisco sobre: Art. 133º - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal de Finanças, obrigando-se a: I – facilitar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo; Art. 134º - Os cartórios situados no Município de Curvelândia - MT fornecerão, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, a relação de registros e suas respectivas anotações que digam respeito ao fato gerador do imposto em questão, nos termos do regulamento, por mídia digital ou eletrônica. Parágrafo Único - Constará na relação a que se refere o caput deste artigo o seguinte: I – identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da permuta; Art. 135º - Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as Instituições Financeiras e demais pessoas jurídicas, que lavrarem, para fins de registro junto a Cartório de Registro competente, escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos relacionados com as transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes, ficam obrigados a prestar informações à Administração Tributária Municipal nos termos do Decreto Regulamentar. SEÇÃO VIII Art. 136º - Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento do ITBI e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas: §1º. Quando relacionadas ao registro do imóvel o serventuário que realizar o registro do imóvel sem o comprovante do recolhimento do ITBI. §2º. O sujeito passivo que deixar de declarar a ocorrência do Fato gerador do ITBI ou simular o valor da transação de forma a reduzir o valor do imposto devido. §3º. Omissão de comunicação de ocorrência descrita no artigo 134; §4º. Não cumprimento do disposto no artigo 133; §5º. A aplicação das multas previstas nos parágrafos 1º e 2º neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto devido. SEÇÃO IX Art. 137º - Na lavratura de contrato de transmissão da propriedade ou de cessão dos respectivos direitos, deverá ser descrita de forma detalhada a existência de edificações e demais benfeitorias. Art. 138º - A edificação em terreno por terceiro ou por promitente comprador da propriedade fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto e a devida averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 139º - Para fins do presente Código Tributário Municipal, considera-se regime de construção por contratação direta o incorporador que constrói em terreno de sua própria titularidade devidamente escriturado, desde que este assuma todo o risco do negócio. Art. 140º - Nos casos em que se configurar permuta de terreno por unidades futuras a serem construídas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias temporárias no Cadastro Imobiliário Municipal nos mesmos termos do projeto que foi aprovado pela Administração Municipal de Urbanismo. Art. 141º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao ITBI. TÍTULO V CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 142º - As taxas de competência do município de Curvelândia têm como fato gerador ou exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 143º - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 144º - Os serviços públicos que constituam fato gerador da taxa consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; Art. 145º - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: I - na data do pedido de licenciamento ou autorização; SEÇÃO II Art. 146º - As taxas poderão ser lançadas de ofício com base nos cadastros de contribuinte ou de dados e informações de que disponha a Administração Tributária Municipal para este fim ou por homologação nos casos em que o fisco atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las previamente, conforme disposto em Decreto Regulamentar. Art. 147º - Para efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; Art. 148º - É irrelevante para efeito de pagamento e incidência das taxas: I – exercício regular do poder de polícia: II – utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam prestados: Art. 149º - Quando a taxa for lançada juntamente com impostos o Poder Executivo Municipal poderá autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à quantidade de parcelas estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as contribuições. §1º. Na notificação de lançamento previsto no caput deste artigo devem constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie de tributo e os respectivos valores. Art. 150º - Os valores unitários das taxas previstas neste Código estão fixados em seus anexos, atendidas às suas peculiaridades, devendo ser recolhidos na forma, condições e prazos disciplinados na legislação tributária municipal. Art. 151º - As parcelas vencidas serão corrigidas, anualmente, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios e multa. Art. 152º - O contribuinte da taxa está obrigado: I – a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum modo se refira à situação que constitua seu fato gerador; Art. 153º - A notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento de taxa, será realizada pela Administração Tributária Municipal, preferencialmente, por meio de processo eletrônico, através de Correio Eletrônico previamente cadastrado quando da Realização do Cadastro Mobiliário Municipal ou através do Domínio Tributário Eletrônico – DTE. §1º. Além das formas de notificação descritas no caput, serão admitidas as seguintes formas de notificação: §2º. Considerará a notificação entregue: §3º. O sujeito passivo deverá cadastrar endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a notificação na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de Curvelândia. CAPÍTULO II Art. 154º - Ficam estipuladas as seguintes taxas ao município de Curvelândia: II – pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos: CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 155º - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em todo o território municipal, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de posturas relativas à ordem pública. Art. 156º - Nenhuma pessoa, Física ou Jurídica, poderá instar-se ou realizar atividades econômicas no município sem a previa licença de localização, instalação e funcionamento expedida pela Administração Tributária Municipal. Art. 157º - A Licença Municipal de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento, quando se tratar de atividade permanente, será renovada anualmente, na forma do Decreto Regulamentar. Art. 158º - O Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento é o documento que habilita para o exercício de atividades econômicas no território de Curvelândia, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso. §1º. Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, mesmo quando o contribuinte for imune ou isento do pagamento da taxa. Art. 159º - Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a atividade, instruída com o respectivo comprovante de recolhimento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, será fornecido Alvará de Funcionamento. Art. 160º - A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, ficará condicionada à apresentação do registro junto à Receita Federal do Brasil - RFB, e ao documento de constituição da sociedade ou cooperativa devidamente registrado no órgão competente. §1º. Conforme a natureza da atividade econômica do contribuinte poderão ser exigidos outros documentos como licenças ambientais e autorização dos conselhos de classe. Art. 161º - No devido exercício do poder de polícia inerente à administração municipal, na busca do desenvolvimento socioeconômico do Município, a expedição da licença levará em conta os seguintes elementos: I – natureza da atividade econômica; Art. 162º - A pessoa física ou jurídica que exercer atividade sem o alvará de funcionamento poderá ter o exercício de sua atividade econômica interrompido até que a situação seja regularizada. Junto a Administração Tributária Municipal. SEÇÃO II Art. 163º - O contribuinte da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza ou que realize atividade sujeita à aprovação de Localização, Instalação e Funcionamento. SEÇÃO III Art. 164º - A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela III que integra este código. Art. 165º - Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro Mobiliário Municipal. I) o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades; Art. 166º - Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período superior a 1 (um) ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro. Art. 167º - Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal. Art. 168º - O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento. SEÇÃO IV Art. 169º - Estão isentos do pagamento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento: I – os vendedores de artigos de artesanato, ambulantes e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados; Art. 170º - A isenção prevista no artigo anterior estará condicionada à renovação anual e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado. Art. 171º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada SEÇÃO V Art. 172º - Os contribuintes que pretenderem realizar suas atividades fora do horário comercial definido em Decreto expedido pelo Poder Executivo terão o acréscimo proporcional no valor do tributo nos termos descritos no anexo IV. §1º. Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento aqueles definidos no código de posturas do Município. SEÇÃO VI Art. 173º - Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento do Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas: §1º. Pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva Licença: §2º. Por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento. §3º. Omissão de comunicação em 30 (trinta) dias de qualquer ocorrência que implique na modificação das informações contidas no Cadastro Fiscal ou Alvará; §4º. Pelo exercício de atividade diferente da explicitada no Alvará: §5º. Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá a atividade desenvolvida ser suspensa até que a irregularidade seja sanada. SEÇÃO VII Art. 174º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 175º - A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda, fundada no poder de polícia do Município, concernente a utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, poluição sonora, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano. §1º. Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, sendo ainda considerado para fins deste código: I - Publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação; §2º. A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade em veículo de aluguel que circulem regularmente no território de Curvelândia. Art. 176º - Configura a incidência do Fato Gerador do Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda: I – os cartazes, letreiros, programas quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas; SEÇÃO II Art. 177º - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda é a pessoa física ou jurídica que: I – divulgar anúncio; SEÇÃO III Art. 178º - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação, sendo o seu valor correspondente ao estabelecido na tabela V que integra este código. SEÇÃO IV Art. 179º - A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: I - destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; SEÇÃO V Art. 180º - A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza do anúncio ou Propaganda, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela V que integra este código. §1º. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em idioma estrangeiro. Art. 181º - Para os anúncios e propagandas permanentes o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com o alvará de Localização, Instalação e Funcionamento. Art. 182º - Os pedidos de licença pontuais de Anúncio e Propaganda deverão ser lançados por declaração conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal. Art. 183º - O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda. Art. 184º - Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características do anúncio e propaganda. Art. 185º - O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da briefing e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. §1º. Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário SEÇÃO VI Art. 186º - Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas: §1º. Pela veiculação do Anúncio e Propaganda sem a respectiva Licença: §2º. Por não recolher a taxa do anúncio ou propaganda permanente. §3º. Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá veiculação do anúncio ou propaganda suspensa até que a irregularidade seja sanada. SEÇÃO VII Art. 187º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda. CAPÍTULO V SEÇÃO I Art. 188º - A Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que diz respeito à construção e reforma de prédio e execução de desmembramento e loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano. §1º. Para efeito do caput deste artigo, será considerado dois processos de legalização da realização de obras e parcelamento do solo a saber: I – procedimento ordinário: II – procedimento extraordinário; §2º. A Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento será aplicada em todas as propriedades localizadas no município de Curvelândia quando se tratar de realização de obras e parcelamento primando sempre pelo princípio da proporcionalidade e segurança jurídica, tendo como valor a função social da propriedade e o bem estar da população. Art. 189º - Configura a incidência do Fato Gerador do Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento: I –obras de construção civil serão consideradas as seguintes modalidades: II – obras de construção civil pesadas serão consideradas nas seguintes modalidades: SEÇÃO II Art. 190º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno. SEÇÃO III Art. 191º - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno realizado e do vulto da construção e parcelamento objeto da fiscalização sendo o seu valor correspondente ao estabelecido na tabela VI que integra este código. SEÇÃO IV Art. 192º - Não estão sujeitas ao licenciamento obras e serviços de pequeno impacto urbano quando da execução individual de: I – Serviço de reparo, pintura e limpeza que não envolva remoção de paredes e pisos; Art. 193º - Estão sujeitas ao licenciamento diferenciado sem a incidência de taxa de obras e edificação, a execução individual de: I – Construção de piscina, espelho d’água e poço; Art. 194º - Estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento os seguintes licenciamentos: I – construção de no máximo 60 m2 em terreno cedido pela administração pública para a edificação de casa popular; SEÇÃO V Art. 195º - A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza do anúncio ou Propaganda, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela VI que integra este código. Art. 196º - O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento. Art. 197º - Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características da obra e parcelamento. SEÇÃO VI Art. 198º - Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas: I – Iniciar a obra sem a Aprovação do Projeto pela Administração Pública Municipal. II – Iniciar a obra sem a expedição do Alvará de Execução de Projeto pela Administração Pública Municipal. III – Execução de obra sem um profissional habilitado responsável junto a Administração Pública Municipal. IV – Ocupação de edificação sem a expedição de Alvará de Conclusão de Projeto ou similar. V – Não atendimento da determinação do auto de infração de interdição da edificação aplicada ao proprietário. VI – Ausência da placa de comunicação da obra. VII – Obra paralisada por mais de 90 dias não comunicada a Administração Pública Municipal. VIII – Ausência de comunicação junto a Administração Pública Municipal de contratação de mão de obra terceirizada. IX – Ausência ou má conservação do calçamento no passeio público localizado em frente ao Alinhamento (frente ou testada) do terreno nos termos da legislação municipal X – Ausência de tapumes no canteiro de obras das edificações mistas ou não residenciais. XI – Ocupação de edificação sem o Alvara de Conclusão de Obra ou Alvará de Legalização de edificação. XII – Continuidade de obra sem a possibilidade de regulamentação. Art. 199º - As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando: I – Não atendimento da determinação do auto de infração de embargo da obra aplicado ao proprietário e ao profissional técnico responsável. II - Houver desrespeito à notificação de adequação da obra com um dispositivo legal. III – Deposito de material de construção fora dos limites do terreno sem a devida contenção. IV – Não realização da limpeza das calçadas e logradouros públicos. V – Obstrução das calçadas e logradouros públicos. VI – Reincidência em infração punida com advertência. Art. 200º - O lançamento dos valores referentes a infrações cometidas será executado de ofício exclusivamente pelo Agente Público Municipal, e terá sua obrigatoriedade constituída a partir da notificação do sujeito passivo ou do profissional habilitado responsável pela obra. §1º.São solidários para o recebimento da notificação do auto de infração o proprietário da obra ou edificação bem como o profissional habilitado responsável. SEÇÃO VII Art. 201º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento. CAPÍTULO VI SEÇÃO I Art. 202º - A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização da realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas, efetivas ou potencialmente, causadoras de significativo impacto no meio ambiente, em conformidade com as normas ambientais específicas. Art. 203º - Os empreendimentos, obras e as atividades, no Município de Curvelândia capazes de produzir impacto ambiental, serão objeto de fiscalização, para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação: I – ao parcelamento do solo; SEÇÃO II Art. 204º - O contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental. SEÇÃO III Art. 205º - Os licenciamentos ambientais no Município de Curvelândia estão divididos nos grupos: I – Licença Ambiental Prévia; Art. 206º - A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação destas esferas administrativas. Art. 207º - Toda modificação de projeto que impacte no patrão e conceito anteriormente aprovados deverá ser objeto de nova avaliação nos termos do artigo 202, sob pena de cassação da Licença ensejando a responsabilidade por eventuais danos causados ao meio ambiente. SEÇÃO IV Art. 208º - A taxa será devida para cada ato de fiscalização, conforme disposto no Anexo VII do presente código. Art. 209º - O sujeito passivo, ao dar entrada no processo de aprovação ambiental deverá recolher o valor da taxa fazendo constar junto ao processo o comprovante do pagamento. §1º. O agente de fiscalização, ao analisar o enquadramento utilizado para o recolhimento da taxa por parte do contribuinte, poderá requerer a adequação da solicitação da licença. SEÇÃO V Art. 210º - Estão isentos do pagamento: I – a Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações; Parágrafo Único - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença. SEÇÃO VI Art. 211º - Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Licenciamento Ambiental e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas: I – Iniciar a obra sem a licença ambiental quando obrigatória. II – Continuidade de obra sem a possibilidade de legalização ambiental. Parágrafo Único - As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade. Art. 212º - Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no município de Curvelândia. SEÇÃO VII Art. 213º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Licenciamento Ambiental. CAPÍTULO VII SEÇÃO I Art. 214º - A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população. §1º. A inspeção sanitária será feita pela Secretaria de Saúde do Município, quando de sua competência e desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual. Art. 215º - Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. SEÇÃO II Art. 216º - O contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário. SEÇÃO III Art. 217º - Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária serão classificados de acordo com o risco sanitário, nos termos do Código Sanitário Municipal e do Decreto Regulamentar. SEÇÃO IV Art. 218º - A taxa será devida quando da solicitação do Registro Sanitário ou de sua renovação anual e poderá ser requerida a para cada ato de fiscalização, conforme disposto no Anexo VIII do presente código. Art. 219º - Para os casos de Licença Sanitária permanentes o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com o alvará de Localização, Instalação e Funcionamento. Art. 220º - Os pedidos de licença pontuais deverão ser lançados por declaração conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal. Art. 221º - O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária. Art. 222º - Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características do anúncio e propaganda. Art. 223º - O pedido de licença será instruído com a descrição da atividade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. SEÇÃO V Art. 224º - Estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária a Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios e demais hipóteses previstas em Lei Complementar Federal. §1º. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença. Art. 225º - Nos casos em que a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação sanitária municipal, emitir a Declaração de Dispensa de Licença. SEÇÃO VI Art. 226º - Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização Sanitária e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas: I – Iniciar atividade sem a licença sanitária quando obrigatória. II – Continuidade atividade econômica com explicita proibição pela legislação sanitária após a notificação pela Autoridade Sanitária Municipal: Art. 227º - Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura sanitária no município de Curvelândia. SEÇÃO VII Art. 228º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização Sanitária. CAPÍTULO VIII SEÇÃO I Art. 229º - A Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o uso de forma privada de espaços de propriedade pública. Art. 230º - São atividades exploradas em espaços públicos objeto da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas: I - feiras livres; SEÇÃO II Art. 231º - O contribuinte da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade no espaço público de caráter permanente ou temporário. SEÇÃO III Art. 232º - A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo IX do presente código. Art. 233º - Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro Mobiliário Municipal. I – o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades; Art. 234º - Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período superior a 1 (um) ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro. Art. 235º - Os pedidos de licença para atividades temporárias de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal. Art. 236º - O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas. Art. 237º - Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante; SEÇÃO IV Art. 238º - São isentos da taxa: I - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos; SEÇÃO V Art. 239º - Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas: I – ocupação de área pública sem a autorização expedida pelo poder público. II – permanência na área pública mesmo após a notificação do agente de postura: Parágrafo Único - O auto de infração de embargo da atividade deverá identificar o ocupante da área pública. Art. 240º - Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no município de Curvelândia. SEÇÃO VI Art. 241º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas. CAPÍTULO IX SEÇÃO I Art. 242º - A Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a Fiscalização de obras de particulares em espaços públicos visando a saúde, a ordem e a mobilidade urbana. Art. 243º - São atividades exploradas em espaços públicos objeto da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos: I – instalação de postes e cabeamento; SEÇÃO II Art. 244º - O contribuinte da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade no espaço público obrigatoriamente em caráter temporário. SEÇÃO III Art. 245º - A taxa será calculada em conformidade com o disposto no Anexo X do presente código. Art. 246º - A Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos também será lançada de ofício, quando se verificar que: I – o contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades; Art. 247º - Os pedidos de licença para a intervenção nos espaços públicos serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal. Art. 248º - O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos. Art. 249º - Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante; SEÇÃO IV Art. 250º - São isentos da taxa: I – obras realizadas pela administração pública municipal ou por empresa contratada por esta; Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa quando se configurar o interesse público. SEÇÃO V Art. 251º - Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas: I – Iniciar a obra em áreas públicas sem a licença. II – Continuidade de obra em áreas públicas mesmo após a notificação. Art. 252º - Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no município de Curvelândia. SEÇÃO VI Art. 253º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos. CAPÍTULO X SEÇÃO ÚNICA Art. 254º - A Taxa para Fiscalização e licenciamento de serviços concessionários, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a concessão ao particular para o exercício de atividade de serviço público dentro do território do município. Art. 255º - São atividades tidas como objeto do Alvará de Concessão para o exercício de Serviços Públicos: I – serviços de transporte de passageiro municipal; Art. 256º - Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, deverão ser editadas leis especificas para a instituição e o acompanhamento de cada serviço entregue em concessão, devendo para tanto ser utilizado o presente Código Tributário Municipal para subsidiar a cobrança dos Alvarás de Concessão. CAPÍTULO XI SEÇÃO ÚNICA Art. 257º - A Taxa para Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes fundada no poder de polícia do Município, concernente a ordem pública, tem como fato gerador a fiscalização das atividades econômicas de atendimento ao público sem um endereço de estabelecimento fixo e contínuo, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de posturas relativas à ordem pública. §1º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. Art. 258º - Nenhuma pessoa, Física ou Jurídica, ainda que sem um endereço fixo, poderá exercer atividades econômicas sem comunicar a Administração Tributária Municipal. Art. 259º - Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, a Licença concedida a Ambulantes deverá ser objeto de dispositivo normativo específico com aplicação subsidiária do presente Código Tributário Municipal a cobrança dos Alvarás de Funcionamento. CAPÍTULO XII SEÇÃO I Art. 260º - Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte, destinação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos (lixo), domiciliar ou não, de fruição obrigatória, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. §1º. Para fins desta Lei são considerados resíduos objeto de prestação do serviço da Taxa de Coleta de Lixo. I - os resíduos sólidos comuns originários de residência; §2º. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição. Art. 261. A base de cálculo da Taxa será definida no Anexo XII deste código. SEÇÃO II Art. 262º - O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, beneficiado pelo respectivo serviço. Art. 263º - Incide a Taxa de Coleta de Lixo sobre imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart-hotéis, motéis, hospitais, escolas e restaurantes e semelhantes. Art. 264º - Também incide a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares sobreas atividades econômicas desenvolvidas por particulares em propriedades e espaços públicos. SEÇÃO III Art. 265º - O lançamento da Taxa será procedido mensalmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, nos termos do regulamento. Art. 266º - Além da arrecadação do tributo junto a tarifa de Água e Esgoto, a taxa poderá ser recolhida em parcela única por meio de cobrança avulsa. Art. 267º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares. CAPÍTULO XIII SEÇÃO I Art. 268º - A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a prestação de serviços pela Administração Pública municipal referente a: I – depósito e liberação de bens apreendidos; VII – outras atividades elencadas em regulamento; §1º.Caso a Prefeitura Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no inciso VI, homologará empresas habilitaras para executarem o serviço ou indicará o local do destino do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para a sua retirada. I - na hipótese do inciso I, o proprietário, possuidor que requeira ou promova a liberação; Art. 269º - Ficam isentos da Taxa de Serviços Diversos os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração direta e indireta do poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal de Curvelândia. Art. 270º - A Taxa de Serviços Diversos será calculada e lançada de acordo com o Anexo XIII deste Código. Art. 271º - O lançamento da Taxa de Serviços Diversos será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço. SEÇÃO II Art. 272º - Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, poderá ser proposto dispositivo normativo específico instituído outros serviços de interesse públicos a serem custeados pelos próprios tomadores dos serviços com aplicação subsidiária do presente Código Tributário Municipal para a respectiva cobrança da Taxa de Serviços Diversos. CAPÍTULO XIV SEÇÃO ÚNICA Art. 273º - A Taxa de Expediente tem como fato gerador: I – a análise, despacho, autenticação e arquivamento pelas autoridades municipais de documentos nas repartições do Município; Art. 274º - A TE será calculada e lançada de acordo com o Anexo XIV deste Código. §1º. O lançamento da TE será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço. Art. 275º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere a Taxa de Expediente – TE. CAPÍTULO XV SEÇÃO ÚNICA Art. 276º - O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, as Taxas descritas no presente código ou de acordo com as respectivas Leis. Art. 277º - É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada taxa, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. Art. 278º - A prova de quitação do tributo será indispensável para que a Administração Tributária Municipal possa expedir o respectivo alvará nos termos dos respectivos regulamentos. Art. 279º - Nos casos de atraso do pagamento da renovação dos Alvarás ou na quitação da cobrança de multa por violação a qualquer dispositivo previsto neste código ou nos respectivos dispositivos de postura, sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada cota, de acrescido de correção monetária. §1º. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês que se seguir ao término do exercício vencido. TÍTULO VI CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 280º - A contribuição de melhoria poderá ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 281º - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; §1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. SEÇÃO II Art. 282º - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública. Art. 283º - As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: a) ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; Parágrafo Único – poderão ser objeto da Contribuição de melhoria: I - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio; Art. 284º - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel. §1°. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública. SEÇÃO III Art. 285º - A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento. §1°. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-á por base a testada ou área, do terreno constante do Cadastro Imobiliário Municipal. SEÇÃO IV Art. 286º - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; §1º. O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art. 287º - Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição de melhoria que poderá ser feito em cota única ou parcelado nos termos do Decreto Regulamentar. §1º. A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 288º - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, neles compreendidos a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação, manutenção, melhoramentos e eficiência energética do Sistema de iluminação pública, bem como a iluminação das vias, logradouros e bens públicos municipais. SEÇÃO II Art. 289º - O contribuinte da CIP é a pessoa física ou jurídica, proprietário, titular do domínio útil, locatário, comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel no município junto à concessionária, distribuidora de energia elétrica. §1º. O contribuinte poderá ou não ser consumidor do serviço de energia elétrica. Art. 290º - Tanto a base como a alíquota da cobrança da contribuição serão tratadas em lei específica. Art. 291º - É responsável pelo recolhimento da CIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município de Curvelândia. Art. 292º - O recolhimento da CIP dos contribuintes que não sejam consumidores dos serviços regulares de energia elétrica, poderão ser realizados em parcela única, de forma avulsa ou em conjunto com o IPTU ou de forma parcelada nos termos da Legislação Especifica. SEÇÃO III Art. 293º - O lançamento da CIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados em Regulamento. SEÇÃO IV Art. 294º - São isentos da CIP os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações e empresas públicas SEÇÃO V Art. 295º - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere à CIP. LIVRO II TÍTULO I CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 296º - A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos do Município de Curvelândia e as relações jurídicas a eles pertinentes. I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; SEÇÃO II Art. 297º - Somente a lei pode estabelecer: §1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. Art. 297Aº - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único - Por meio de decreto o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá atualizar a base de cálculo dos tributos, fixando valores, conforme autorização pela legislação tributária.
SEÇÃO III Art. 298º - São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; CAPÍTULO II Art. 299º - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. Art. 300º - A legislação tributária do Município de Curvelândia vigora, fora dos seus respectivos territórios, por meio de convênios de que participem, ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Art. 301º - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 298, na data da sua publicação; Art. 302º - Se a lei não dispuser de forma contraria e respeitando a anterioridade nonagesimal, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; CAPÍTULO III Art. 303º - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 314. Art. 304º - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; a) quando deixe de defini-lo como infração; CAPÍTULO IV Art. 305º - A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 306º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; §1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Art. 307º - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 308º - A lei tributária do Município de Curvelândia não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica de Curvelândia para definir ou limitar competências tributárias. Art. 309º - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; Art. 310º - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 311º - A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. CAPÍTULO II Art. 312º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código Tributário como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 313º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 314º - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; Art. 315º - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; Art. 316º - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; CAPÍTULO III Art. 317º - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Curvelândia é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. § 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 318º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Art. 319 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 320 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO II Art. 321º - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 322º - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; SEÇÃO III Art. 323º - A capacidade tributária passiva independe: SEÇÃO IV Art. 324º - O sujeito passivo no ato de sua inscrição nos cadastros de contribuintes lhe será facultado escolher o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade econômica. §1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; §2º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 325º - Uma vez que o contribuinte determine seu domicílio tributário, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ocorrência, a mudança do endereço. Art. 326º - Salvo disposições em contrário, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro. §1º. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a qualquer deles. CAPÍTULO V SEÇÃO I Art. 327º - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, este código atribuirá de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II Art. 328º - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 329º - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 330º - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Art. 331º - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Art. 332º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; §1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; §2º. Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: §3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário. SEÇÃO III Art. 333º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; Art. 334º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; SEÇÃO IV Art. 335º - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 336º - A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; a) das pessoas referidas no artigo 333, contra aquelas por quem respondem; Art. 337º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada: I - do pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 338º - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 339º - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 340º - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 341º - Compete privativamente à autoridade administrativa de Curvelândia constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 342º - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 343º - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. §1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 344º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; Art. 345º - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II Art. 346º - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. §1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Art. 347º - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 348º - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; Art. 349º - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. §1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Art. 350º - A notificação do lançamento ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de Curvelândia. §1º. O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de Curvelândia I – no 1º dia útil após a postagem; §6º. Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado. Subseção I Art. 351º - A Administração Tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: I - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou se estes não estiverem com sua escrituração atualizada; Art. 352º - O arbitramento deverá ser promovido nos termos do Regulamento. Art. 353º - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. Subseção II Art. 354º - A Administração Tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: I - quando se tratar de atividade em caráter temporário; Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 355º - A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração: I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; Art. 356º - O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício. Art. 357º - A administração Tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 358º - A Administração Tributária poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. Art. 359º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado. CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 360º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. SEÇÃO II Art. 361º - A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral por lei de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo municipal; Parágrafo Único - A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território de Curvelândia, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 362º - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; a) os tributos a que se aplica; Art. 363º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Art. 364º - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; §1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEÇÃO III Art. 365º - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. §1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 366º - Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; SEÇÃO II Art. 367º - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 368º - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; Art. 369º - Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. Art. 370º - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo Único - A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 371º - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. §1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Art. 372º - O pagamento é efetuado: I – em moeda corrente, Parágrafo Único – A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. Art. 373º - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; SEÇÃO III Art. 374º - A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; §1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. SEÇÃO IV Art. 375º - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 376º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 377º - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 378º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 375, da data da extinção do crédito tributário; §1º. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. SEÇÃO V Art. 379º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Curvelândia autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 380º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. SEÇÃO VI Art. 381º - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado, sob condições e garantias especiais, efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário, nos termos do Decreto Regulamentar. §1º. Para a realização da transação o Secretário Municipal de Finanças deverá consultar a procuradoria do município para emissão de parecer em cada caso. I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; SEÇÃO VII Art. 382º - Quando autorizado por lei o Chefe do poder executo poderá autorizar, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revisto de ofício sempre que apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer nos termos do SEÇÃO VIII Art. 383º - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 384º - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; SEÇÃO IX Art. 385º - Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro realizado pelo sujeito passivo, devendo saldo apurado: I – a maior, restituído ao sujeito passivo de ofício; ou CAPÍTULO V SEÇÃO I Art. 386º - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. SEÇÃO II Art. 387º - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Art. 388º - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; Art. 389º - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 302. Art. 390º - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. §1º. Tratando-se de tributo lançado por certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. SEÇÃO III Art. 391º - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; Art. 392º - A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; Art. 393º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 364. CAPÍTULO VI SEÇÃO I Art. 394º - A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo Único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Art. 395º - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 396º - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita Art. 397. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. §1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. SEÇÃO II Art. 398º - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo Único - Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; Art. 399º - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; Art. 400º - São extras concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. §1º. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública de Curvelândia. Art. 401º - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior. Art. 402º - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 403º - A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Art. 404º - A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos. Art. 405º - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Art. 406º - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública de Curvelândia, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. LIVRO III TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 407º - Compreende a administração tributária municipal o órgão do poder executivo definido por lei municipal para exercer todas as atribuições definidas pela Constituição Federal, Leis Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipais, e demais dispositivos normativos referentes as funções de: I – Cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais; §1º. A administração municipal tributária é atividades essencial ao funcionamento do Município de Curvelândia e deverá ser exercida por servidores efetivos preferencialmente de carreiras específicas bem como por servidores comissionados para os cargos de chefia, dispondo de recursos próprios para a realização de suas atividades. Art. 408º - Por meio de convênios firmados com a União e o Estado a administração municipal tributária poderá desempenhar atribuições de cadastramento lançamento, cobrança, Fiscalização, bem como implementar regime especial de fiscalização por meio de arbitramento e de presunção da base de cálculo dos impostos e taxas dos aludidos entes da federação. Art. 409º - A legislação tributária do Município de Curvelândia, observado o disposto nesta Lei, regulará a competência e os poderes das autoridades administrativas definindo sua estrutura e atribuições. §1º. Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de "Administração Tributária", o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e efetividade. Art. 410º - São os princípios fundamentais de ética profissional relevantes aos membros da Administração Tributária do município de Curvelândia: I – Integridade; Parágrafo Único - Os membros da Administração Tributária devem exercer suas funções de forma impessoal e profissional de forma a obter o máximo de credibilidade possível, quanto à honestidade e aos padrões morais do servidor. Art. 411º - Os servidores lotados na Administração Tributária, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária. Art. 412º - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 413º - Serão exercidas pela Administração Tributária todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes. Art. 414º - Para efeitos deste Código são autoridades tributárias: I - o secretário municipal da fazenda. SEÇÃO UNICA Art. 415º - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações. Art. 416º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Administração Tributária. Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte. Art. 417º - Será baixado decreto, com base em proposta da Administração Tributária, estabelecendo: I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais; Art. 418º - A Administração Tributária fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Único - Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 419º - As autoridades tributárias determinarão a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuarão a homologação dos lançamentos bem como verificarão da exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos, podendo: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos; a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária; III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: Art. 420º - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. §1º. O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 10 (dez) dias. Art. 421º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal de Curvelândia, ficando especialmente obrigados a: III - conservar e apresentar a Administração Tributária, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; Parágrafo Único - Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 422º - A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. Art. 423º - Mediante intimação, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 424º - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 425º - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. §1º. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios. I – representações fiscais para fins penais; Art. 426º - A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; Art. 427º - O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal. SEÇÃO II Art. 428º - O integrante da Administração Tributária exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional que o credencia à prática da fiscalização. Art. 429º - A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará a identificação do ato designativo, do contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes definidos na legislação tributária e o período objeto de fiscalização. §1º. No início da ação fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo cópias do ato designativo da respectiva fiscalização e do Termo de Início de Fiscalização. Art. 430º - Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização do qual constarão, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento. §1º. O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção – AR, terá como termo final a data de sua postagem nos Correios. I – o número e a data dos autos lavrados; §3º. Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância. Art. 431º - Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado do Termo de Início e do Termo Final de Fiscalização, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de responsabilidade funcional. §1º. Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, caso necessária. SEÇÃO III Art. 432º - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura §1º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade. Art. 433º - No início da Ação Fiscal o Agente Público deverá cadastrar o endereço de correio eletrônico do sujeito passivo para o recebimento das intimações e notificações. §1º. A intimação do auto de infração do sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio de correio eletrônico. I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; §3º. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada. Art. 434º - A intimação presume-se feita: I – no 1º dia útil após o envio do correio eletrônico; a) no ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal; III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios; Art. 435º - O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte. Parágrafo Único - Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, ele será encaminhado para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito. Art. 436º - O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente ao Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste. SEÇÃO IV Art. 437º - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 438 - Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos. Parágrafo Único - O Termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela fiscalização, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 439º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 440º - Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 441º - Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. §1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social. SEÇÃO V Art. 442º - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas. Art. 443º - A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular da Administração Tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos. Art. 444º - Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado. Art. 445º - A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores da Administração Tributária, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Parágrafo Único - Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação. Art. 446º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Art. 447º - O titular da Administração Tributária dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias §1º. Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular da Administração Tributária para proferir decisão. I - Diligência §3º. Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado. Art. 448º - Da decisão: I - caberá recurso voluntário ou de ofício, ao conselho municipal de contribuintes, quando a resposta for respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; Art. 449º - Considera-se definitiva a decisão proferida: I - pelo titular da Administração Tributária, quando não houver recurso; SEÇÃO VI Art. 450º - Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização nas seguintes hipóteses: I – prática reiterada de descumprimento à legislação tributária do município de Curvelândia; §1º. A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte: §2º. O sujeito passivo será considerado devedor habitual, conforme item IV deste artigo, quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Seção VII Art. 451º - Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação empresarial com o referido sujeito passivo. Art. 452º - Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade. §1º A decadência prevista no caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação. Art. 453º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, convênio e intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou específico. CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 454º - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 455º - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 456º - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 457º - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. SEÇÃO II Art. 458º - Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente a cada período de 12 (doze) meses consecutivos, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral. Parágrafo Único - Em caso de extinção do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE) ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. SEÇÃO III Art. 459º - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade. §1º. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 460º - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste: I – a existência de créditos não vencidos; Art. 461º - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 462º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Art. 463º - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. CAPÍTULO IV Art. 464º - São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo a Administração Tributária organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, os cadastros tributários do Município, que compreende: I – Cadastro Imobiliário Municipal; §1º. O Cadastro Imobiliário Municipal será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 465º - O código de atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário Municipal, será o CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Art. 466º - Todos aqueles que possuírem inscrição nos cadastros tributários ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei. Art. 467º - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem. Art. 468º - O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros. Art. 469º - Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei. SEÇÃO I Art. 470º - Serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Imobiliário Municipal: I – as unidades imobiliárias urbanas: II – as unidades imobiliárias rurais: §1°. Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso. Art. 471º - A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo contribuinte ou por ofício pela autoridade municipal nos termos do Regulamento. Art. 472º - Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno. §1°. Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo dele. Art. 473º - A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da edificação não gera a legalidade da construção junto aos órgãos de urbanismo. §1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, terão como base: §2º. Se houver impugnação do registro de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras. Art. 474º - A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso. I – com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente; Art. 475º - Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária. Art. 476º - Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário: I – no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte; Parágrafo Único - A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária. Art. 477º - Como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, o contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Secretaria Municipal da Finanças até 30 de setembro do primeiro exercício de cada legislatura as informações e o valor relativo ao seu imóvel, na forma definida em Regulamento. §1º. A declaração prevista no caput não prejudica o direito de a Administração Tributária lançar de ofício o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente. I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e Art. 478º - As concessionárias de serviço público deverão a cada dois meses enviar à Secretaria Municipal da Finanças os dados cadastrais das assinaturas dos seus usuários inscritos no município de Curvelândia, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento. Art. 479º - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de corretores de imóveis no município de Curvelândia serão responsáveis a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação. Parágrafo Único - A declaração é obrigatória para: I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; Art. 480º - Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade. §1º. As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação. Subseção Única Art. 481º - O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações: I - erro de lançamento que justifique o cancelamento; Art. 482º - Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantida o número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno. SEÇÃO II Art. 483º - Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Mobiliário Municipal do Município de Curvelândia, nos termos do Regimento. Parágrafo Único - O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram. Art. 484º - Far-se-á a inscrição e alterações: I - a requerimento do interessado ou seu mandatário; Art. 485º - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente. Art. 486º - O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar sua inscrição. Parágrafo Único - Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo. Art. 487º - A não inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da autoridade fiscal acarretará o fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, sem prejuízos as demais penalidades administrativa, civil e penal. Subseção Única Art. 488º - Far-se-á a baixa da inscrição: I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário; §1º. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. Art. 489º - A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. SEÇÃO III Art. 490º - Por meio do Regulamento será disciplinada a utilização do Cadastro Simplificado Tributário – CST devendo ser observadas as seguintes diretrizes: I – as sociedades ainda que não possuam personalidade jurídica própria deverão manter registros junto ao Cadastro Simplificado Tributário; Parágrafo Único - Havendo a constituição de personalidade jurídica própria a inscrição do contribuinte deverá ser realizada no Cadastro Mobiliário Municipal. CAPÍTULO V Art. 491º - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município. Art. 492º - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: I - multa; §1º. A imposição de penalidades não exclui: §2º. A imposição de penalidades não exime o infrator: Art. 493º - Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art. 494º - A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais. SEÇÃO ÚNICA Art. 495º - Os infratores serão punidos com as seguintes multas: §1º. de 2,7 UFC: §2º. de 0,9 UFC por documento fiscal, limitado a 6 UFC: §3º. de 0,9 UFC por mês ou fração, limitado a 6 UFC: Art. 496º - Ocorrendo uma ou mais das situações abaixo discriminadas, será aplicada a multa de 100% (cem por cento) ao valor da receita omitida, corrigida monetariamente, sem prejuízo do recolhimento do imposto. Art. 497º - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. §1º. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave. Art. 498º - Todos os contribuintes que estiverem sem seu cartão de inscrição ou não portarem os alvarás indispensáveis para o exercício de suas atividades estarão sujeitos a multa de 1 UFC por cada documento. §1º. A multa será em dobro nos casos de licenças vencidas ou inexistentes. Art. 499º - No caso de denúncia espontânea: §1º. Os contribuintes que realizarem em até 7 (sete) dias o pagamento integral em da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 70% nos valores das penalidades e infrações de ofício. TÍTULO II CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 500º - O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária. Art. 501º - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida a Administração Tributária, facultada a juntada de documentos. Art. 502º - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados. Art. 503º - Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo. SEÇÃO II Art. 504º - O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação. Art. 505º - A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas. Art. 506º - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir. Art. 507º - Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável. Subseção Única Art. 508º - O titular da Administração Tributária responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, de até 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas. Art. 509º - As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular da Administração Tributária, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente da Administração Tributária. Art. 510º - O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento. Art. 511º - Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica. §1º. Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. Art. 512º - São competentes para julgar na esfera administrativa: I - Em primeira instância, o Agente Comissionado responsável pelos servidores da Administração Tributária Municipal a qual deu origem ao processo; SEÇÃO III Art. 513º - Após a réplica fiscal, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. Art. 514º - A autoridade julgadora não ficará limitada às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. Art. 515º - Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Art. 516º - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. Art. 517º - Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. §1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias será declarada à revelia do contribuinte. Art. 518º - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter: I - Fundamentação dos fatos e direitos da decisão; Art. 519º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado. SEÇÃO IV Art. 520º - Em havendo recursos para a Câmara de Recursos Tributário de segunda instância à Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar por meio de parecer, em um prazo não superior a 30 (trinta) dias. §1º. Se entender necessário, a Procuradoria Geral do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerimento da parte ou de ofício, dará vistas sucessivamente, ao autuante e ao autuado, ou ao reclamante, por 5 (cinco) dias a cada um para as alegações finais. Subseção I Art. 521º - Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para a Câmara de Recursos Tributário, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Art. 522º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. Subseção II Art. 523º - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 6 UFC. Art. 524º - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, a Câmara de Recursos Tributário tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. Art. 525º - Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado a Câmara de Recursos Tributário para proferir a decisão. §1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. Art. 526º - O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo presidente da Câmara, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 527º - O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se na Câmara de Recursos Tributário, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. Art. 528º - A decisão referente a processo julgado pela Câmara de Recursos Tributário receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. Art. 529º - A decisão da Câmara de Recursos Tributário, que encerrará a fase de litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo. SEÇÃO V Art. 530º - As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação; Art. 531º - Encerra-se o litígio tributário com: I - a decisão definitiva: II - a desistência de impugnação ou de recurso; TÍTULO III CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 532º - A Câmara de Recursos Tributário será composta de 03 (três) Conselheiros efetivos e 02 (dois) Conselheiros suplentes, sendo o presidente da Câmara o próprio chefe do setor de tributação e os demais funcionários efetivos da prefeitura. Art. 533º - Os representantes serão nomeados por meio de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos prorrogável por igual período. SEÇÃO II Art. 534º - Compete a Câmara de Recursos Tributário: I - julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância; Art. 535º - São atribuições dos Conselheiros: I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito; Art. 536º - Compete ao Secretário Câmara de Recursos Tributário: I - secretariar os trabalhos das reuniões; Art. 537º - Compete ao Presidente da Câmara de Recursos Tributário: I - presidir as sessões; §1º. O Presidente da Câmara de Recursos Tributário é cargo nato do Secretário da Fazenda. SEÇÃO III Art. 538º - Perde a qualidade de Conselheiro: I - o representante dos contribuintes que não comparecer a 05(cinco) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição; Art. 539º - O Conselho realizará, ordinariamente, uma audiência por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. CAPÍTULO II Art. 540º - A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública Municipal de Curvelândia. Art. 541º - O Poder Executivo municipal expedira, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, os Decretos Regulamentares que se fizerem necessários para dar eficiência e eficácia ao Código Tributário Municipal de Curvelândia. Art. 542º - Fica a fazenda pública municipal autorizado a empregar as melhores técnicas de gestão para executar extrajudicialmente os créditos tributários municipais podendo para tanto inserir o nome do sujeito passivo e seus respectivos responsáveis tributários em cadastros de inadimplentes quando o crédito for inferior a 165 UFC e no serviço de protestos via cartórios para os créditos acima de 165 UFC. Art. 543º - Até que seja editada um novo dispositivo normativo permanece em vigor a planta genérica de valores em exercício. Art. 544º - Fica instituído o UFC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Curvelândia) na ordem de R$ 13,96 que servirá para os cálculos dos tributos e penalidades na esfera de competência municipal de Curvelândia, devendo ser corrigida anualmente no início de cada exercício financeiro por meio de decreto regulamentar baseado exclusivamente na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo. Parágrafo Único - A referência temporal para a o índice de correção será dos doze meses a partir do primeiro dia do último mês do exercício anterior. Art. 545º - Esta Lei entrará em vigor, no dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. JADILSON ALVES DE SOUZA DELCI CACIANO PONTES
Anexo I Lista de serviços transcrita da lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2013 e alterações posteriores com o local da incidência e o substituto tributário 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2,00% do estabelecimento o prestador Anexo II Anexo III Valores da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento Pequeno porte (de 501 a 3000m²) 53,29 Médio porte (de 3001 a 5000m²) 79,94 Grande porte (acima de 5001m²) 106,59 COMÉRCIO ATACADISTA Gêneros Alimentícios 53,29 Distribuidora de bebidas, refrigerantes e água mineral 39,97 Combustíveis 266,47 Venda de produtos e resíduo de origem animal 39,97 Madeira em tora e beneficiada 53,29 Cereais, farinha e assemelhados 46,63 Lubrificantes 199,85 Demais atacadista não especificados nos itens anteriores 39,97 COMÉRCIO VAREJISTA Venda de produtos alimentícios: Supermercados e outros Micro (até 500m²) 19,99 Pequeno porte (de 501 a 3000m²) 79,94 Médio porte (de 3001 a 5000m²) 106,59 Grande porte (acima de 5001m²) 133,23 Mercearias e empórios, Casas de carne e peixaria, Confeitarias, docerias e padarias Micro (até 100m²) 15,99 Pequeno porte (de 101 a 200m²) 39,97 Médio porte (de 201 a 400m²) 59,96 Grande porte (acima de 401m²) 79,94 Bares, botequins e cantinas, Restaurantes, pizzarias, churrascarias e lanchonetes Micro (até 100m²) 15,99 Pequeno porte (de 101 a 200m²) 39,97 Médio porte (de 201 a 400m²) 59,96 Grande porte (acima de 401m²) 79,94 Outros não especificados nos itens anteriores 39,97 Do vestuário, objetos e artigos para usos diversos: Tecidos, confecções, calçados e aviamentos 2 Boutique e demais artigos de fantasias Micro (até 100m²) 13,32 Pequeno porte (de 101 a 200m²) 26,65 Médio porte (de 201 a 400m²) 39,97 Grande porte (acima de 401m²) 53,29 Bijuteria, relojoaria, joalheria e artigos de óticas. 13,32 Artigos de armarinhos, bazar e miudezas em geral, inclusive artigos religiosos 13,32 Outros não especificados nos itens anteriores 13,32 Venda de mobiliário, aparelho eletrodoméstico e suas peças e acessórios Micro (até 200m²) 19,99 Pequeno porte (de 201 a 400m²) 39,97 Médio porte (de 401 a 800m²) 66,62 Grande porte (acima de 801m²) 93,26 Venda de produtos químico, farmacêuticos e medicinais 26,65 Artigos para recreação e desportos Brinquedos e artigos recreativos. Micro (até 100m²) 13,32 Pequeno porte (de 101 a 200m²) 26,65 Médio porte (de 201 a 400m²) 33,31 Grande porte (acima de 401m²) 39,97 Armas, munições, artigos para caça e pesca em geral, 39,97 Outros não especificados nos itens anteriores, 39,97 Materiais para construções: Madeira, cimento, cal e assemelhados; aço e ferro para construção e materiais para construção em geral, Micro (até 200m²) 19,99 Pequeno porte (de 201 a 400m²) 29,98 Médio porte (de 401 a 800m²) 46,63 Grande porte (acima de 801m²) 66,62 Vidraçaria e demais derivados do vidro para a construção 26,65 Produtos químicos para pinturas: tintas, vernizes impermeabilizantes, solventes ou secantes e assemelhados, 39,97 Outros não especificados nos itens anteriores. 26,65 De veículos, implementos, peças e acessórios: Automóveis novos e usados, motos, Tratores, implementos agrícolas, inclusive peças e acessórios. Micro (até 200m²) 26,65 Pequeno porte (de 201 a 400m²) 39,97 Médio porte (de 401 a 800m²) 53,29 Grande porte (acima de 801m²) 79,94 Peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos, tratores e implemento agrícola 23,98 Pneumáticos e câmara de ar, 15,99 Combustível e lubrificantes (postos de abastecimento) Micro (até 400m²) 39,97 Pequeno porte (de 401 a 800m²) 66,62 Médio porte (de 801 a 2000m²) 93,26 Grande porte (acima de 2001m²) 119,91 Peças usadas para veículos em geral Micro (até 200m²) 26,65 Pequeno porte (de 201 a 400m²) 39,97 Médio porte (de 401 a 800m²) 53,29 Grande porte (acima de 801m²) 79,94 Demais não especificados nos itens anteriores. 33,31 De produtos para lavoura e pecuárias: Produtos agropecuários, sementes, Selarias e artefatos de couro e peles em geral, 39,97 - De artigos de livraria, papelaria e produtos de arte gráfica, em geral 10,66 De produtos diversos: Tabacaria, 26,65 Revistas, 10,66 Carvão vegetal, 42,64 Lotérica, e casas de apostas 39,97 Pesque e Pague 0,80 Micro (até 400m²) 13,32 Pequeno porte (de 401 a 800m²) 19,99 Médio porte (de 801 a 2000m²) 26,65 Grande porte (acima de 2001m²) 33,31 Outros produtos não elencados anteriormente 13,32 Deposito de empresa (fechado e ou aberto): Exclusivamente para depósito de secos e molhados, inclusive alimentícios Micro (até 400m²) 26,65 Pequeno porte (de 401 a 800m²) 53,29 Médio porte (de 801 a 2000m²) 79,94 Grande porte (acima de 2001m²) 106,59 Exclusivamente para depósito de materiais para construção Micro (até 400m²) 19,99 Pequeno porte (de 401 a 800m²) 39,97 Médio porte (de 801 a 2000m²) 59,96 Grande porte (acima de 2001m²) 79,94 Exclusivamente para depósito de produtos, médicos, veterinários e assemelhados Micro (até 400m²) 26,65 Pequeno porte (de 401 a 800m²) 53,29 Médio porte (de 801 a 2000m²) 79,94 Grande porte (acima de 2001m²) 106,59 Exclusivamente para depósito de insumos agrícolas, inclusive maquinários Micro (até 400m²) 19,99 Pequeno porte (de 401 a 800m²) 39,97 Médio porte (de 801 a 2000m²) 59,96 Grande porte (acima de 2001m²) 79,94 Demais não especificados nos itens anteriores 46,63 Demais varejistas não especificados nos itens anteriores, 39,97 Prestadores de serviço Hotéis, motéis, pensões e similares Micro (até 20 leitos) 13,32 Pequeno porte (de 21 a 60 leitos) 15,99 Médio porte (de 61 a 120 leitos) 21,32 Grande porte (acima de 121 leitos) 26,65 Financiamento e/ou investimento, Cooperativa de Crédito, Bancos e/ou serviços 79,94 Posto avançados de bancos e assemelhados 46,63 Factoring e assemelhados 39,97 Seguros e capitalização 33,31 Estúdio fotográfico, Atelier de pintura, desenho e assemelhados 13,32 Academia de ginásticas, e assemelhados Micro (até 200m²) 26,65 Pequeno porte (de 201 a 400m²) 39,97 Médio porte (de 401 a 800m²) 53,29 Grande porte (acima de 801m²) 79,94 Barbearia e salão de beleza, 19,99 Outros escritórios de advocacia, contabilidade, consultoria, engenharia e outros Micro (até 50m²) 13,32 Pequeno porte (de 51 a 100m²) 19,99 Médio porte (de 101 a 200m²) 26,65 Grande porte (acima de 201m²) 39,97 Clínica em Geral: Veterinária, Odontologia, e médica em geral, fisioterapia e outros Micro (até 50m²) 19,99 Pequeno porte (de 51 a 100m²) 26,65 Médio porte (de 101 a 200m²) 33,31 Grande porte (acima de 201m²) 53,29 Laboratório de análises clínicas Micro (até 100m²) 19,99 Pequeno porte (de 101 a 200m²) 26,65 Médio porte (de 201 a 400m²) 33,31 Grande porte (acima de 401m²) 53,29 Estabelecimentos Hospitalares Micro (até 20 leitos) 17,32 Pequeno porte (de 21 a 60 leitos) 23,98 Médio porte (de 61 a 120 leitos) 29,31 Grande porte (acima de 121 leitos) 39,97 Demais Consultórios em Geral 20,00 Anexo IV Horário especial de funcionamento dos estabelecimentos comerciais Para fins do presente anexo, considera-se horário comercial os dias úteis das 06h às 20h e aos sábados das 06h às 16h Modalidade de extensão de horário de funcionamento Fator de aumento Para o funcionamento até as 22h em dias úteis 5% sobre a licença de Funcionamento Para o funcionamento no horário noturno 22h as 06h 22% sobre a licença de funcionamento Para o funcionamento nos fins de semana (diurno) 15% sobre a licença de funcionamento Para o funcionamento em feriados 30% sobre a licença de funcionamento
Anexo V Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda 1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros (por publicidade/ano) UFC até 5m2 8,00 até 15m2 15,00 acima de 15 m2 45,00 2 - Publicidade no interior de veículo de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio (por espaço/ano) 8,00 3 - Publicidade sonora, por qualquer meio no estabelecimento (das 9h às 11h e das 12h às 18h) 6,00 itinerante (das 9h às 11h e das 12h às 18h) 15,00 Sob a forma de Faixas ou Cartazes(por anúncio/mês) 1,50 4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade: 7,00 5 - Publicidade em cinema, teatro, boates e similares, circo, rodeio por meio de projeção de filmes ou outros dispositivos (por ano) 8,00 6 - Publicidade em jornais, revistas e rádios locais: (por veículo/impresso) 7,00 (por veículo/digital) 15,00 7 - Publicidade em televisão local (por veículo/ano) 15,00 8- Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio. (por publicidade/ano) 14,00 9 - Quadros terceirizados para afixação de cartazes, murais, "outdoor" localizados em vias públicas. (por veículo/ano) 20,00 10 - Quadros próprios para afixação de cartazes, murais, "outdoor" localizados em vias públicas. (por publicidade/ano) 15,00 11 - Anúncios provisórios, com prazo de exposição em vias públicas (Por publicidade/até 45 (noventa)dias) 3,00 (Por publicidade/até 90 (noventa)dias) 12,00 12 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores: : (por publicidade/dia) 2,50 : (por publicidade/mês) 7,50 Anexo VI Valores da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento Construção civil simples Residencial unidade Valor Consulta prévia único isento aprovação de projeto 20 m2 2,5 Execução de projeto 20 m2 4 conclusão de projeto 20 m2 4 Legalização de obra 20 m2 14 Não residencial/mista unidade Valor Consulta prévia único 10 aprovação de projeto 20 m2 3 Execução de projeto 20 m2 5 conclusão de projeto 20 m2 5 Legalização de obra 20 m2 15 procedimentos especiais unidade Valor Colocação de tapumes 1 m linear 0,2 Nivelamento e alinhamento de testada 10 m2 0,5 Demolição 10 m2 0,3 Drenagem 10 m2 0,2 Terraplanagem 10 m2 0,1 Outros 10 m2 0,5 Construção civil pesada I Residencial multifamiliar unidade valor Consulta prévia único 14 aprovação de projeto 20 m2 4,2 Execução de projeto 20 m2 5,8 conclusão de projeto 20 m2 5,8 Legalização de obra 20 m2 19 Não residencial/misto unidade valor Consulta prévia único 13 aprovação de projeto 20 m2 2,5 Execução de projeto 20 m2 3,7 conclusão de projeto 20 m2 3,7 Legalização de obra 20 m2 12,5 procedimentos especiais unidade Valor Colocação de tapumes 1 linear 0,3 Nivelamento e alinhamento de testada 10 m2 0,3 Demolição 10 m2 0,3 Drenagem 10 m2 0,3 Terraplanagem 10 m2 0,3 Outros 10 m2 0,5 Construção civil pesada II Loteamento/parcelamento unidade Valor Asfaltamento 100 M 30 Patrolamento (sem asfalto) 1 Km 30 Posteamento (energia) 100 M 5,8 Cabeamento (telecomunicação) 100 M 2,5 parcelamento do solo (aprovação de loteamento) 1 He 56 Desdobramento, Remembramento e Desmembramento 180 m2 3,3 Pontes de madeira 10 M 50 Ponte de concreto 10 M 420 Demais infra estruturas Até 91,6 Construção civil pesada III Industrial/depósitos/outros unidade Valor Consulta prévia Único 12,5 aprovação de projeto 20 m2 1,7 Execução de projeto 20 m2 2,2 conclusão de projeto 20 m2 2,2 Legalização de obra 20 m2 7,5 área de lazer/parque/centro evento 20 m2 1 procedimentos especiais unidade Valor Colocação de tapumes 1 linear 0,2 Nivelamento e alinhamento de testada 10 m2 0,3 Demolição 10 m2 0,3 Drenagem 10 m2 0,3 Terraplanagem 10 m2 0,1 Outros 10 m2 0,42
Anexo VII Valores da Taxa de Licenciamento Ambiental DISCRIMINAÇÃO UFC objeto fiscalizado Parcelamento do solo a) loteamento urbano descontinuado (a cada 10.000m²) 2400,00 b) loteamento urbano continuado (a cada 10.000m²) 100,00 c) desmembramento urbano continuado (por novo lote) 3,00 Impacto de vizinhança a) exercício de atividade econômica com possível impacto nocivo de vizinhança 14,00 b) implantação de planta industrial 55,00 Fiscalização de pontos de venda de gás de cozinha 35,00 Fiscalização de pontos de venda de combustíveis 60,00 fiscalização de atividades de exploração de recursos minerais 120,00 Fiscalização de outras atividades não descritas nos itens anteriores descritas em Decreto Regulamentar 180,00 Anexo VIII Valores da Taxa de Fiscalização Sanitária Classe A Hospitais , Casa de Saúde, Laboratório de Análises Médicas, Consultórios, Prestadoras de Serviço de saúde, médicos, Odontologias, Fonoaudiólogos, etc. Indústrias e depósitos de saneamento e Domissanitários, Farmácias e Drogarias, Institutos de Belezas com Responsabilidade Médica Consultório Veterinário. até 50 m2 11,32 UFC 51 a 100 m2 18,15 UFC 101 a 150 m2 26,98 UFC 151 a 250 m2 36,14 UFC 251 a 350 m2 46,30 UFC 351 a 1000 m2 72,28 UFC acima 1000 m2 83,60 UFC Classe B Supermercados, Industria de Alimentos, Cozinha Industrial, Dep. De Alimentos, Açougues, Abatedouros, Peixaria, Restaurantes, Comercio de Frios, Laticínios, Pastelarias, Mercearias, Armazéns, Sorveteria, Padarias, Lanchonetes, Cafés, Fábricas de gelos, Docerias, Bomboniere, Lojas de departamento de produtos Agropecuários, qualquer estabelecimento que acondicione destinados a alimentação Humana ou Animal. até 50 m2 4,66 UFC 51 a 100 m2 9,16 UFC 101 a 150 m2 12,49 UFC 151 a 250 m2 21,65 UFC 251 a 350 m2 31,64 UFC 351 a 1000 m2 46,63 UFC acima 1000 m2 63,29 UFC Classe C Instituto de Beleza sem risco, Barbeiro, Cabeleireiro, Academia de Ginastica, Hotel, Pensões, dormitório, motel, casa de massagem e afins. até 50 m2 4 UFC 51 a 100 m2 8 UFC 101 a 150 m2 12 UFC 151 a 250 m2 19 UFC 251 a 350 m2 29 UFC 351 a 1000 m2 43 UFC acima 1000 m2 58 UFC Classe D Estabelecimento de Ensino de qualquer natureza, creches e cursos diversos até 50 m2 3 UFC 51 a 100 m2 7 UFC 101 a 150 m2 11 UFC 151 a 250 m2 17 UFC 251 a 350 m2 26 UFC 351 a 1000 m2 42 UFC acima 1000 m2 56 UFC Classe E Feirantes e ambulantes, que comercializem produtos sujeitos a inspeção sanitária (trailer e carrinho de lanches por exemplo) Por dia em locais indicados pelo poder público municipal 0,42 UFC Anual em locais indicados pelo poder público municipal 1,16 UFC Por dia em espaços públicos 2,19 UFC Anual em espaços públicos 4,72 UFC Por dia em espaços particulares 1,55 UFC Anual em espaços particulares 3,94 UFC Anexo IX Valores da Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UFC POR PERÍODO: DIA MÊS ANO Carros de passeio, por unidade 2,00 16,00 ### Caminhões ou ônibus, por unidade 5,83 46,63 ### Utilitários, por unidade 4,16 33,31 ### Hot Dog, Espetinhos, Pipocas, Churros, Doces e similares (Carrinho) por unidade 1,83 14,66 ### Balcão, Barraca, Mesa, Tabuleiro ou similares, (por unidade) 0,83 6,66 ### Trailler, ou veículos motorizados destinados a comércio informal 2,00 29,98 ### Banca de Revistas, Jornais ou assemelhados (quando autorizado pelo executivo) ### ### 33,00 Assentamento de posteamento para qualquer uso ### ### 1,00 Redes de tubulação, esgoto, água, gases, líquidos químicos ou tóxicos por KM ### ### 5,83 Instalação de Máquinas, aparelhos e equipamentos por unidade ### ### 20,00 Estrutura para fixação de Placas, Painéis, Congêneres, por unidade. 2,00 8,00 20,00 Circo, cinema itinerantes e semelhantes 83,00 830,00 ### Parque de Diversão e similares 83,00 830,00 ### Exposição de veículos e ou produtos industrializados 14,00 140,00 ### Demais ocupações em terreno e/ou em vias e logradouros públicos 20,00 100,00 ### Anexo X Valores da Taxa Fiscalização de Obras em Espaços Públicas DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UFM POR PERÍODO: DIA SEMANA MÊS SUBSTITUIÇÃO DE CABOS DE COMUNICAÇÃO (POR QUADRA) 10,00 46,00 180,00 SUBSTITUIÇÃO DE TRANSFORADORES (POR QUADRA) 10,00 46,00 180,00 LIGAÇÃO NA REDE DE ÁGUA OU ESGOTO (POR LIGAÇÃO) 4,00 18,00 76,00 MANUTENÇÃO DE LETREIROS, OUTDOOR E PAINEIS (POR UNIDADE) 6,80 35,00 110,00 MANUTENÇÃO OU EXPANÇÃO DA REDE ELÉTRICA (POR QUADRA) ### 45,00 850,00 MANUTENÇÃO OU EXPANÇÃO DA REDE DE COMUNICAÇÃO (POR QUADRA) ### 45,00 850,00 MANUTENÇÃO OU REFORMA DE CALÇADAS (POR LOTE) ### 18,00 560,00 OCUPAÇÃO DE PASSEIO E CALÇADAS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES 10,00 46,00 180,00 FECHAMENTO DE VIAS EM DIAS ÚTEIS (REALIZAÇÃO DE OBRAS) 30,00 ### ### FECHAMENTO DE VIAS EM FINS DE SEMANA (REALIZAÇÃO DE OBRAS) 9,00 ### ### OUTRAS HIPÓTESES DE INTERDIÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS 9,00 ### ### Anexo XI Valores da Taxa de Fiscalização de Serviços Concessionários Serviço prestado em concessão unidade UFC Permissão Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão por veículo 500,00 Ônibus (até 17 lugares) micro ônibus, van, utilitários e similares por veículo 250,00 veículos de passeio, camionetes por veículo 170,00 Motocicletas por veículo 140,00 Registro Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão por veículo 13,55 Ônibus (até 17 lugares) micro ônibus, van, utilitários e similares por veículo 38,13 veículos de passeio, camionetes por veículo 38,13 Motocicletas por veículo 38,13 Renovação anual Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão por veículo 55,04 Ônibus (até 17 lugares) micro ônibus, van, utilitários e similares por veículo 152,52 veículos de passeio, camionetes por veículo 130,00 Motocicletas por veículo 101,68 Outros Inspeção por serviço de Abastecimento de Água e Esgoto por assinaturas 0,10 Inspeção de operação da Rodoviária por passageiro 1,30 transferência de alvará de taxista por veículo 254,20 transferência de alvará de ônibus por veículo 508,40 Vistoria semestral de Veículos ou Baixa cadastral por veículo 63,55 instalação e inspeção de Taxímetro por unidade 63,55 Permissão Trimestral por desenvolver atividade comercial em estacionamento três meses 63,55 homologação de ponto de embarque/desembarque de veículo de aluguel por ponto 50,00 Taxa por passageiro na utilização do serviço de transporte coletivo por pessoa 0,02 Outros atos previstos em Decreto Regulamentar por ato 100,00 Anexo XII Taxa de Coleta de Lixo 2021 2022 1) coleta de lixo domiciliar UFC UFC a) mensal (junto a fatura de água) 0,74 0,92 b) Anual (contribuinte avulso) 8,83 11,04 2.1) Coleta de Lixo Comercial pequena até 20Kg por vez a) mensal (junto a fatura de água) 1,75 2,19 b) Anual (contribuinte avulso) 21,02 26,28 2.2) Coleta de Lixo Comercial média entre 20 e 80Kg por vez a) mensal (junto a fatura de água) 2,58 3,22 b) Anual (contribuinte avulso) 30,91 38,64 2.3) Coleta de Lixo Comercial grande acima de 80Kg por vez a) mensal (junto a fatura de água) 5,92 7,40 b) Anual (contribuinte avulso) 71,04 88,80 3.1) Coleta de Lixo industrial pequena até 20 Kg por vez a) mensal (junto a fatura de água) 1,75 2,19 b) Anual (contribuinte avulso) 21,02 26,28 3.2) Coleta de Lixo Industrial média entre 20 e 80Kg por vez a) mensal (junto a fatura de água) 2,58 3,22 b) Anual (contribuinte avulso) 30,91 38,64 3.3) Coleta de Lixo Industrial acima de 80Kg por vez a) mensal (junto a fatura de água) 5,92 7,40 b) Anual (contribuinte avulso) 71,04 88,80 4) Coleta de Lixo social a) mensal (junto a fatura de água) 0,59 0,74 b) Anual (contribuinte avulso) 7,10 8,88 Anexo XIII Valores da Taxa Serviços Públicos tipo de serviços unidade UFC Apreensão e transporte de animal pequeno porte unidade 1,50 médio porte unidade 4,00 grande porte unidade 10,00 Depósito de animal pequeno porte unidade/dia 0,80 médio porte unidade/dia 1,50 grande porte unidade/dia 3,00 Apreensão de bens e/ou mercadorias: mercadorias não perecíveis kg 0,50 carrinho de alimentos de tração humana unidade 2,00 trailers ambulantes com rodas unidade 8,00 quiosques sem rodas unidades 8,00 cadeiras, mesas e expositores unidade 0,20 apreensão de produtos perecíveis impróprio para consumo kg 0,20 apreensão de produtos perecíveis aptos para o consumo kg 0,50 demais apreensões não descritas anteriormente por ato 1,50 Depósito de bens e mercadoria mercadorias não perecíveis kg 0,10 carrinho de alimentos de tração humana unidade 1,50 trailers ambulantes com rodas unidade 4,00 quiosques sem rodas unidades 4,00 cadeiras, mesas e expositores unidade 0,10 demais apreensões não descritas anteriormente por ato 2,00 Cemitério - Inumação e Reinumação em sepultura no chão por unidade 10,00 jazigo ou gaveta por unidade 13,00 em mausoléu por unidade 18,00 Cemitério – Exumação antes de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial) por ato 80,00 depois de vencido o prazo regular de decomposição (autorização Judicial) por ato 45,00 Cemitério – outros entrada, retirada ou remoção de ossada do cemitério por unidade 20,00 autorização para construção de túmulo ou mausoléu por unidade 20,00 autorização para colocação de lápide, de inscrição ou execução de pequenas obras de embelezamento por ato 10,00 manutenção e conservação do cemitério, por carneira e por ano anual 4,00 ocupação de ossuário por ato 5,00 Remoção de veículos Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão ocorrência 10,00 Ônibus (até 17 lugares) micro ônibus, van, utilitários e similares ocorrência 80,00 veículos de passeio, camionetes ocorrência 127,10 Motocicletas ocorrência 190,65 Guarda de veículos Ônibus (acima de 17 lugares) e caminhão unidade/dia 5,00 Ônibus (até 17 lugares) micro ônibus, van, utilitários e similares unidade/dia 4,00 veículos de passeio, camionetes unidade/dia 2,50 Motocicletas unidade/dia 2,00 Interdição de vias Fechamento de vias em dias úteis (atividade lucrativa - exceto realização de obras) unidade/dia 20,00 Fechamento de vias em dias úteis (outras atividades - exceto realização de obras) unidade/dia 2,00 Fechamento de vias em fins de semana (lucrativa - exceto para realização de obras) unidade/dia 10,00 Fechamento de vias em fins de semana (outros - exceto para realização de obras) unidade/dia 2,00 Anexo XIV Valores da Taxa de Expediente Tipos de expediente unidade UFC Busca e desarquivamento de processos administrativos (até 10 anos) por processo 1,50 Inscrição ou Averbação de informação no Cadastro Tributário por ato 1,00 Demais baixas (diversas) por ato 2,50 Cópia impressa de Decretos, Leis, editais, portarias Por folha 0,01 cópia de plantas por planta 2,00 cópia de laudo de avaliação de imóvel urbano por ato 2,50 cópia de laudo de avaliação de imóvel rural até 50ha por ato 6,00 cópia de laudo de avaliação de imóvel rural até 500ha por ato 20,00 cópia de laudo de avaliação de imóvel rural acima de 500ha por ato 40,00 Boletim de Informação Cadastral por ato 1,00 Numeração e renumeração de imóveis construídos por ato 1,50 Fornecimento de 2ª via impressa de alvarás, certidões e outros por ato 1,50 atos de expediente de arrecadação por ato 0,50 ANEXOS:
https://www.curvelandia.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/9367-lei-complementar-municipal-n-149-de-16-de-agosto-de-2021 |
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