Estado de Mato Grosso |
Impressão: 05/10/2024 às 18h04m |
Local: Leis Municipais, Leis Ordinárias, Plano Municipal de Educação. Lei Municipal Nº 390, de 23 de Junho de 2015
ELI SANCHEZ ROMÃO, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições legais, em conformidade com o Autógrafo Nº 25 de 19 de Agosto de 2015, oriundo da Câmara do Município de Curvelândia-MT, onde o veto parcial à Lei Nº 390 de 23 de Junho de 2015 foi rejeitado por unanimidade pela Câmara Municipal de Vereadores, SANCIONA A PRESENTE LEI MUNICIPAL, com rejeição do veto parcial. Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação da Lei Federal nº 13.005/2014 e na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e Art. Nº 4º da Emenda Constitucional n° 59/2009. Art. 2º- São diretrizes do PME: Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Câmara Municipal; § 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: § 2º- A Lei 13.005/2014 – PNE, estabelece que a cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas, com informações organizadas e monitoradas pelo PAR – Plano de Ação Articuladas no âmbito municipal e tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 3º- A meta progressiva dos investimentos público em educação será monitorada conforme o Art. 5º desta Lei no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 1o O Conselho Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: Art. 7º - O Município atuarão em regime de colaboração com os entes federados, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias, objeto deste Plano. Art. 8º - O PME estabelecerá estratégias que: Art. 9º - O Município deverá aprovar Lei específica para o sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 10º - A peças orçamentárias municipal (LOA, PPA e LDO) estabelecerão diretrizes orçamentárias que serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. § 1º - O Plano Municipal de Educação, apresentado conforme o inciso I do artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de Mato Grosso, como também as leis municipais existentes no Município de CURVELÂNDIA-MT. Art. 11º- O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenada pela União, em colaboração com o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas educacionais municipal. § 1º- O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá indicadores educacionais para o município realizarem seu diagnóstico das metas e estratégias estabelecidos neste PME, os dados serão produzidos no máximo a cada 2 (dois) anos que são: I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; § 2º- A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. Art. 12º - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 13º - A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, Estado, Município e sociedade civil. § 1º - O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano. Art. 14º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá providenciar e disponibilizar à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do PME, dados estatísticos para a realização de aferição quantitativa, de acompanhamento e monitoramento do processo educacional. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de comissão paritária entre poder público e sindicato que representa os profissionais da educação, deverá regulamentar as atividades da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 21 de Agosto de 2015.
ELI SANCHEZ ROMÃO ANEXOS: Retificação da Lei Municipal Nº 390, de 21 de Agosto de 2015 - Publicado: 21/08/2015 às 17h00m - [pdf] - [475.1 KB] Lei Municipal Nº 390, de 21 de Agosto de 2015 - Publicado: 21/08/2015 às 16h31m - [pdf] - [69.8MB] https://www.curvelandia.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/8579-lei-municipal-n-390-de-23-de-junho-de-2015 |
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