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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 17/05/2025 às 15h49m |
Local: Leis Municipais, Leis Complementares, Conselhos, Fundos. Lei Complementar Municipal nº 144, de 22 de Março de 2021
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro na Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Capítulo I Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Curvelândia. Capítulo II Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; §1°.Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente. I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou § 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. § 8º. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser os diretores responsáveis pelas escolas de acordo com a portaria de sua nomeação para o cargo. Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; § 1º - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. §1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. Capítulo III Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. Capítulo IV Art. 6º - O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10º - O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: I - não será remunerada; a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12º - O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13º - O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; Art. 14º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Art. 15º - Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16º - Esta Lei revoga as seguintes leis, Lei Ordinária N. 200/2007, Lei ordinária N. 211/2007, e a Lei Complementar N. 056/2011 Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 22 de março de 2021
JADILSON ALVES DE SOUZA ANEXOS:
https://www.curvelandia.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/8131-lei-complementar-municipal-n-144-de-22-de-marco-de-2021 |
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