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Autor: Prefeitura Municipal de Curvelândia

Publicado: 29/12/2020 às 13:22.

Local: Vetos,

VETO TOTAL AS EMENDAS MODIFICATIVAS E DE INCLUSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 021 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020


VETO TOTAL AS EMENDAS MODIFICATIVAS E DE INCLUSÃO AO PROJETO DE LEI Nº 021 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 – Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Curvelândia, para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências”.

  

Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, da Câmara Municipal de Curvelândia/MT.

 

 Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossas Excelências, para os devidos fins que, na forma do § 1ª, do art. 53, da Lei Orgânica do Município, DECIDO VETAR TOTALMENTE todas as Emendas Modificativas e de Inclusão, apresentadas ao Projeto de Lei Nº 021 de 30 de setembro de 2020, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Curvelândia para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. ” – Autógrafo Nº. 40 de 17 de dezembro de 2020.

 

E SANCIONO integralmente o Projeto de Lei Nº 021 de 30 de setembro de 2020, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Curvelândia para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. ”  

 

DAS RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO.

Por meio do Ofício nº. 102/2020, o Poder Legislativo Municipal encaminhou a Prefeitura Municipal de Curvelândia/MT, os autógrafos nº. 38, 39 e 40/2020, referente aos Projetos de Leis 19, 20 e 21/2020, com as respectivas emendas.

 

 Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com as Emendas Modificativas e de Inclusão ao presente Projeto de Lei, não reúnem condições de serem aprovadas na Lei, impondo-se o Veto Total, na conformidade das razões que passamos a expor.

 

As alterações que a Câmara Municipal pretendia realizar por meio das Emendas que foram apresentadas ao respectivo Projeto de Lei, estão eivadas de inconstitucionalidade e erros materiais perceptíveis, além de contrariar o interesse público.

 

O processo legislativo, compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis, é objeto de minuciosa previsão na Constituição Federal, para que se constitua em meio garantidor da independência e harmonia dos Poderes.

Com efeito, uma vez apresentado o projeto pelo Chefe do Poder Executivo está exaurida a sua atuaçãoabre-se o caminho, em seguida, para fase constitutiva da lei, que se caracteriza pela discussão e votação públicas da matéria.

Nessa fase se sobressai o poder de emendar.

O poder de emendar é reconhecido pela doutrina tradicional e é reservado aos parlamentares enquanto membros do Poder incumbido de estabelecer o direito novo. O Supremo Tribunal Federal o considera como prerrogativa dos parlamentares e afirma que é restrito. Sujeita-se a limites estabelecidos na Constituição da República e à disciplina regimental.

Admitem-se emendas das seguintes espécies: (a) supressivas (que extirpam parte da proposição original), (b) aditivas (que acrescentam algo ao texto apresentado), (c) modificativas (que alteram a proposição sem violar sua essência), (d) substitutivas (que alteram formal ou materialmente o projeto e são analisadas como sucedâneo de outra proposição) e (e) de redação (destinadas à adequação da técnica legislativa).

Assim, o PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 021/2020 e AUTOGRAFO Nº. 40/2020, demonstra que foram realizadas, ao menos, as seguintes mudanças que caracterizaram erros materiais, inconstitucionalidade e que contrariam o interesse público.

Vejamos:

1-      Alteração e aumento do orçamento ao Poder Legislativo Municipal.

No artigo 2º, do Projeto de Lei Municipal n. 021/2020, o Poder Legislativo propôs emendas que modificaram e consequentemente aumentou e fixou o orçamento da Câmara Municipal de Curvelândia/MT, de R$ 848.000,00 (oitocentos e quarenta e oito mil reais), para de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

O Brasil adotou como forma de estado a Federação, e isso pressupõem a descentralização do Poder do Estado, conferindo autonomia a União, os Estados e os Municípios. Por esta razão, o orçamento será realizado em cada esfera de governo. Cada ente obedecerá sempre ao mandamento constitucional de que a iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva do Poder Executivo e serão discutidas e aprovadas pelo Poder Legislativo.

Nesse sentido, é de competência privativa do prefeito os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta ou indireta; regime jurídico ou previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais.

Orçamento Público Municipal é uma previsão feita para discriminar a arrecadação com tributos e demais recursos, e prever os gastos com manutenção e preservação das atividades da Administração. O orçamento registra o programa de trabalho anual do Poder Público expondo suas prioridades e a destinação dos recursos.

Portanto, no artigo 51, da Lei Orgânica Municipal não é permitido emendas que direta ou indiretamente aumentem a despesa prevista.

 

2-      Da necessidade de um veículo automotor no Gabinete do Prefeito Municipal.

Dentre as diversas modificação ao mencionado Projeto de Lei, a Câmara Municipal suprimiu R$ 100.000,00 (cem mil reais) do Gabinete do Prefeito, para a aquisição de um veículo automotor, porém essa modificação não deve ser mantida, pois o Gabinete do Prefeito Municipal não possui nenhum veículo para a locomoção do Gestor Municipal.

Dessa forma, resta demonstrado a necessidade de assegurar o valor acima no órgão Gabinete do Prefeito e, consequentemente manter inalterado os valores que foram acrescidos nos demais órgãos do Município de Curvelândia (Poder Executivo e Poder Legislativo).

3-      Da ausência de alteração nos anexos do Projeto de Lei em análise.

Na propositura do Projeto de Lei em comento foi elaborado anexos com as especificações de programas, subitens e demais classificações realizadas por meio de tabelas. No entanto, ao propor as emendas ao Projeto de Lei, o Poder Legislativo não realizou alteração dos valores nos anexos e subitens e, nem ao menos mencionou tais mudanças dos valores no orçamento anual.

Assim sendo, as emendas realizadas ao presente Projeto de Lei Municipal, não foram realizadas integralmente, portanto eivadas de vícios.

4-      Da não alteração aos Projetos de Leis Municipais: Projeto de Lei Municipal nº 019/2020 e Projeto de Lei Municipal nº 020/2020.

São três instrumentos legais, estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 no art. 165, que definirão as metas e prioridades da administração pública: o Plano Plurianual; a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Para que ocorra a efetivação dos planos previsto no PPA e a observância das orientações definidas na LDO, é necessário a elaboração da Lei Orçamentária Anual. 

Contudo, em análise aos Autógrafo nº. 38 de 17 de dezembro de 2020 (PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 019 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 – PPA) e o Autógrafo 39 de 17 de dezembro de 2020 (PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 020 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 – LDO), esses Projetos de Leis não sofreram qualquer modificação e/ou emendas pelo o Poder Legislativo Municipal.

Dessa forma, as emendas realizadas pelo o Poder Legislativo no Projeto de Lei Municipal n. 021/2020, devem serem integralmente vetadas.

Como se nota, algumas alterações são significativas com erros perceptíveis que maculam todas as emendas modificativas e de inclusão propostas.

 

Configura modificação substancial do comando normativo contido no Projeto de Lei Municipal Nº. 021 de 30 de setembro de 2020, incidindo em inegável ilegalidade.

 

Entendemos, por fim, que a inconstitucionalidade atinge toda a lei e não apenas a parte em descompasso com o projeto original.

 

Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho a todas as Emendas Modificativas e de Inclusão, apresentadas ao o Projeto de Lei Nº 021 de 30 de setembro de 2020, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Curvelândia para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. ” – Autógrafo Nº. 40 de 17 de dezembro de 2020,  em razão das incongruências e inconstitucionalidade evidenciadas.

 

E considerando o recesso da Câmara (PORTARIA Nº. 047 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2019 DISPÕE: SOBRE PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR DESTE PODER LEGISLATIVO), publique-se o veto.

 

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. E caso haja fundamentada necessidade a menciona Lei Orçamentária poderá ser proposta alteração no decorrer do exercício.

 

Curvelândia-MT,  29 de dezembro de 2020.

 

SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA

Prefeito Municipal

https://www.curvelandia.mt.gov.br/transparencia/legislacao/vetos/7747-veto-total-as-emendas-modificativas-e-de-inclusao-ao-projeto-de-lei-n-021-de-30-de-setembro-de-2020