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Estado de Mato Grosso |
Impressão: 09/02/2025 às 21h33m |
Local: Leis Municipais, Leis Complementares. Lei Complementar Municipal nº 152, de 15 de Outubro de 2021
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Curvelândia o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do município de Curvelândia – CURVELANDIA-PREV aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Curvelândia a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 2º - O Município de Curvelândia é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo chefe do Poder Executivo Municipal que poderá delegar esta competência. Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, ressalvada a faculdade prevista no § 1º do artigo 13 desta lei, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do município de Curvelândia – CURVELANDIA-PREV aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar. § 1º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Ente aos servidores e membros dos poderes mencionados no caput do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público de qualquer Ente da Federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO II Seção I Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Curvelândia de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º - O Município de Curvelândia somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I - Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos incapacidade permanente para o trabalho e morte do participante; e § 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. Seção II Do Patrocinador Art. 9º - O Município de Curvelândia é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. § 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. Art. 10º - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - A não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; Seção III Art. 11º - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Curvelândia. Art. 12º - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I - Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; § 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. Art. 13º - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Curvelândia sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. Seção IV Art. 14º - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao CURVELANDIA-PREV estabelecidas na Lei Complementar N.º 024 de 23 de Novembro de 2005 e outra que vier lhe suceder, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. Art. 15º - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - sejam segurados do CURVELANDIA-PREV, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e § 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 16º - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. Seção V Art. 17º - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. § 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. CAPÍTULO III Art. 18º - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 19º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado: I – Até limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 15 de outubro de 2021.
JADILSON ALVES DE SOUZA ANEXOS:
https://www.curvelandia.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/10661-lei-complementar-municipal-n-152-de-15-de-outubro-de-2021 |
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