Autor: Prefeitura Municipal de Curvelândia |
Aprovada e Sancionada: 06/12/2001 |
Local: Leis Municipais, Leis Complementares, Código de Posturas.
Lei Complementar Municipal Nº 006, de 06 de Dezembro de 2001
Institui o Código de Posturas do Município de Curvelândia e dá outras providências.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte lei:
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei tem a denominação de “Código de Posturas do Município de Curvelândia” .
Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinares da higiene pública, do bem estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 3º - Ao prefeito e aos servidores públicos municipais compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios de fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais.
Título II
Da higiene Pública
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 5º - Compete a Prefeitura zelar pela higiene pública, visar a melhoria do ambiente e o bem estar da população, favorecendo o seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
Art. 6º - Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar:
1-) a higiene dos passeios e logradouros públicos;
2-) a higiene dos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais;
3-) a higiene nas edificações na área rural;
4-) a higiene dos sanitários;
5-) a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar;
6-) a higiene da alimentação pública; 7-) a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
8-) a higiene sanitária nos campos e quadras esportivas;
9-) a higiene nas piscinas de natação;
10-) a existência de vasilhames apropriados para a coleta de lixo e a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene;
11-) a prevenção contra a poluição do ar e das águas e o controle de despejos industriais;
12-) a limpeza dos terrenos;
13-) a limpeza e desobstruções dos cursos de água e das valas;
14-) as condições higiênico-sanitárias dos cemitérios municipais.
Art. 7º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá apresentar relatórios circunstanciados, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública;
§ 1º - A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal.
§ 2º - Quando as providências necessárias forem da alçada do Órgão Federal ou Estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo às autoridades federais ou estaduais competentes.
Art. 8º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste código, o servidor público municipal competente deverá lavrar o respectivo auto de infração, que fundamentará o processo administrativo de contravenção.
Parágrafo único - O processo de contravenção servirá de elemento elucidativo do processo executivo de cobrança de multa.
Capítulo II
Da Higiene dos Passeios e dos Logradouros Públicos
Art. 9º - É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.
Parágrafo único - É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros.
Art. 9º - É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade, cabendo à administração Pública Municipal prestar, de forma direta, ou indiretamente através de permissão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar, comercial e industrial.
§ 1º - Para que o lixo seja coletado pelo Serviço Público, deverá estar acondicionado em recipientes plásticos de volume não superior a 100 (cem) litros.
§ 2º - O lixo proveniente de hospitais, consultórios e clínicas médicas, farmácias ou estabelecimentos veterinários, deverão ser coletados em separado, sempre acondicionados em sacos de material impermeável e fechados.
§ 3º - A critério do Chefe do Executivo, as mesmas exigências contidas no parágrafo anterior poderão ser estendidas à coleta descrita no "caput" deste Artigo.
§ 4º - A Prefeitura Municipal não procederá com à remoção de entulhos ou outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 164, de 25 de Abril de 2022)
Art. 10º - Não é permitido:
I - Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou praças.
II - Lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, portas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, para passeios ou logradouros públicos;
III - Despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no item anterior, sobre os passeios e logradouros públicos;
IV - Despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
V - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos;
VI - Queimar, mesmo que seja no próprio quintal, lixo ou qualquer detrito ou objeto em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VII - Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VIII - conduzir através do município, doente portadores de moléstia infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
IX - acomodar, descarregar, jogar, alocar, despejar sobre calçada via pública ou em qualquer outro lugar a isto não destinado, detritos, caixas, móveis, eletrodomésticos, folhagens, galhos de árvores e entulhos.
X - ocupar passeios com coradouros de roupa ou utilizá-los para estendedouros de fazendas, couros, peles, cereais, sementes e outros.
(Acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 164, de 25 de Abril de 2022)
Art. 11 - É proibido ocupar passeios com coradouros de roupa ou utilizá-los para estendedoiros de fazendas, couros, peles, cereais, sementes e outros.
Art. 11 – Nos casos de infração ao disposto no artigo 10 desta Lei, serão aplicadas multas de 20 (vinte) UFM – Unidades Fiscais do Município, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único – A multa disposta neste artigo, não exclui a obrigação prescrita no artigo 17 desta Lei.
(Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 164, de 25 de Abril de 2022)
Art. 12º - A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios, será de responsabilidade de seus ocupantes.
§ 1º - A varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente de pouco trânsito.
§ 2º - Na varredura de passeio é obrigatório a recolher os detritos resultantes da varredura ao depósito próprio, no interior do prédio.
Art. 13º - Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem de passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios sejam escoadas para logradouro, desde que não seja prejuízo para a limpeza da cidade.
§ 1º - Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta.
§ 2º - Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos ao depósito particular do prédio.
Art. 14º - Não existindo no logradouro rede de esgoto, as águas utilizadas nos sanitários deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel.
Art. 15º - É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos.
Art. 16º - Quem quer que tenha que conduzir cal, carvão ou outros materiais que possam prejudicar o asseio dos logradouros públicos ou espalhar pela atmosfera deverá tomar a necessária cautela.
Art. 17º - Durante a execução de edificações de qualquer natureza, o construtor responsável, deverá providenciar para que o leito do logradouro e passeio, no trecho compreendido pelas obras; seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza e desobstruído.
Parágrafo único - No caso de obstrução do logradouro e passeio, ocasionais por serviços particulares de construção, a Prefeitura providenciará a limpeza dos referidos, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da construção.
Art. 18º - Para impedir qualquer queda de detritos ou de cargas sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverão ser convenientemente vedados e dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.
§ 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo interessado, todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado.
§ 2º - Imediatamente após o término de carga ou descarga, o proprietário ou inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher os detritos ao seu depósito particular de lixo.
Art. 19º - Quando a entrada para veículo ou passeio tiver revestimento ou pavimentação onde seja possível nascer vegetação, o proprietário ou o inquilino do imóvel a que sirva a entrada ou o passeio, será obrigado a conservá-los permanentemente limpos.
Art. 20º - Quando para a entrada de veículos ou o acesso aos edifícios, for coberta a sarjeta, o proprietário ou o inquilino dos edifícios deverá mantê-la limpa, tomando as necessárias providências, para que nela não se acumulem detritos ou águas.
Art. 21º - Não é lícito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais serviços.
Art. 22º - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Capítulo III
Da Higiene das Habitações
Art. 23º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio, as edificações que ocuparem, bem como as áreas internas, pátios e quintais.
Parágrafo único - Não é permitida a conservação de frutas deterioradas nem folhas no solo das áreas internas, pátios, quintais, chácaras ou pomares.
Art. 24º - Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.
§ 1º - Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios, quintais ou dos telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação deverá ter obrigatoriamente, canalização independente, que despejará estas águas nas sarjetas dos logradouros públicos.
§ 2º - O regime de escoamento das águas pluviais, deverá ser regulado sem que ocorram estagnações ou deficiências de qualquer natureza.
§ 3º - Constitui infração ao presente artigo, a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgoto sanitário para escoamento das águas pluviais, ainda que esteja sendo efetivamente aproveitada.
Art. 25º - Nos edifícios em geral, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, é proibido conservar água estagnada nos pátios, áreas livres abertas ou fechadas ou em outras quaisquer áreas descobertas.
§ 1º - O escoamento superficial das águas pluviais ou das águas de lavagem, nos locais referidos no presente artigo, deverá ser feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córrego, por meio de declividade apropriadas a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural.
§ 2º - No caso de impossibilidade de ser atendida a exigência estabelecida no parágrafo anterior ou de conveniência técnica ou econômica, as águas pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhida através de declividade no piso, por meio de ralos, canaletes ou sarjetas.
§ 3º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento de declividade adequada em direção a sanitários conveniente.
Art. 26º - Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter assegurado as seguintes condições sanitárias:
I - Existir absoluta impossibilidade de acesso ou seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II - Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
III - Ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório.
Parágrafo único - No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre condicionada às necessárias precauções quanto à natureza e a proximidade de instalações de esgotos.
Art. 27º - Não serão permitidas a abertura e manutenção de reservatórios de captação de águas pluviais nos edifícios providos da rede de abastecimento de água.
Art. 28º - Consideram-se insalubres as habitações nas seguintes condições:
I - Que estiverem construídas em terreno úmido e alagadiço;
II - Que tiverem compartimentos de permanência prolongada insuficientemente iluminados ou ventilada;
III - Que não tiverem abastecimento de água potável capaz de atender a todos os misteres;
IV - Que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados;
V - Que não tiverem o interior das dependências devidamente asseado;
VI - Que tiverem pátios ou quintais com acúmulos de lixo ou água estagnada;
VII - Que tiverem um número de moradores superior a sua capacidade normal.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas habitações, a fiscalização municipal deverá proceder com equidade, conciliando, tanto quanto possível, o interesse particular com as necessidades públicas, fazendo as intimações necessárias para que sejam saneadas as faltas verificadas.
Capítulo IV
Da Higiene nas Edificações na Área Rural
Art. 29º - Nas edificações em geral, na área rural deverão ser observadas as seguintes condições de higiene:
I - Ter cuidados especiais com a profilaxia sanitária de todas as dependências, promovendo-se inclusive, sua dedetização periódica;
II - Fazer com que não se verifiquem, junto às mesmas, empoçamento de águas pluviais ou de águas servidas;
III - Ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.
Parágrafo único - As casas de taipa deverão ser, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas.
Art. 30º - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 m. (cinqüenta metros) das habitações.
Art. 31º - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar requisitos mínimos de higiene.
§ 1º - No manejo dos locais referidos no presente artigo, deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza.
§ 2º - O animal que for constatado doente, deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.
§ 3º - As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de vista sanitário.
Art. 32º - É proibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios.
Capítulo V
Da Higiene dos Sanitários
Art. 33º - Em geral, os sanitários não deverão ter comunicação direta com salas, refeitório, cozinha, copa ou despensa.
§ 1º - No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gênero alimentício, inclusive casas de carnes e peixarias, hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras, os sanitários deverão satisfazer as seguintes exigências higiênicas:
a)- serem totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho;
b)- não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;
c)- terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, a prova de insetos;
d)- terem vasos sanitários sinfonados;
e)- possuírem descarga automática.
§ 2º - As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios.
Art. 34º - Em todo e qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados.
Parágrafo único - Os vasos sanitários, bidês e mictórios, deverão ser mantidos em estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papéis em recipientes abertos.
Capítulo VI
Da Higiene dos Poços e Fontes para Abastecimento de Água Domiciliar
Art. 35º - Na impossibilidade do suprimento de água a qualquer edifício pelo sistema de abastecimento público, o suprimento poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesiano, seguindo as condições hidrológicas locais e a necessidade do consumo.
Art. 36º - Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitirem volumes suficientes de água em condições de potabilidade.
§ 1º - Os estudos e projetos relativos á perfuração de poços artesianos e semi-artesianos, deverão ser aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - A perfuração dos poços artesianos e semi-artesianos, deverá ser executada por firma especializada.
§ 3º - Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encaminhamento e vedação adequados.
Art. 37º - Na impossibilidade de suprimento de água ao prédio, por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotados outras soluções de cumprimento como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento ou sem ele.
Art. 38º - A adução de água para uso doméstico provindo de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de canais abertos ou de regos.
Art. 39º - Os poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar deverão ser periodicamente limpos.
Capítulo VII
Das instalações e da Limpeza de Fossas
Art. 40º - Nas instalações individuais ou coletivas fossas em geral só serão permitidas onde não existir rede de esgotos sanitários.
Art. 41º - Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências do Código de Obras deste município.
§ 1º - As fossas sépticas só poderão ser instaladas em edifícios providos de instalações prediais de abastecimento de água.
§ 2º - No memorial descritivo que acompanha o projeto de construção ou reforma de edifícios localizados em áreas desprovidas de rede de esgotos sanitários e no projeto em instalação de fossa séptica, submetidos ao órgão competente da Prefeitura, deverá constar à forma de operar e manter a referida fossa.
§ 3º - Na construção e instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela Prefeitura.
§ 4º - No caso de fossas sépticas pré-fabricadas, os compradores deverão exigir dos vendedores as instruções escritas sobre operações e manutenção das mesmas, que os fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 5º - Nas fossas sépticas deverão ser registrados, em lugar visível e devidamente protegido, a data de instalação, com volume útil e o período de limpeza.
Art. 42º - Excepcionalmente, poderá ser permitido, a juízo do Órgão competente da Prefeitura, a construção de fossa seca ou sumidouro nas habitações de tipo econômico, bem como nas edificações na área rural.
§ 1º - A fossa seca ou de sumidouro deverá ser sempre de tipos aprovados pela autoridade sanitária competente, bem como construída em área coberta do terreno.
§ 2º - Quando se tratar de habitação na área rural a fossa seca ou sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 10 m (dez metros) da referida habitação.
Art. 43º - Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos, do ponto de vista técnico e sanitário:
I - O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que correm na superfície;
II - Os solos devem ser preferencialmente homogêneos, argilosos, compactos para menos probabilidade de poluição da água do subsolo;
III - A superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo da poluição do solo;
IV - Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de água de sarjetas, valas, canaletas, córregos, riachos, rios, lagoas ou irrigações;
V - A área que circunda a fossa, cerca de 2 m² (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo, restos e resíduos de qualquer natureza;
VI - Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis a vista;
VII - O processo escolhido deve ser simples e pouco dispendioso, tanto para construir como para manter;
VIII - A fossa deve oferecer conforto e resguardo, bem como facilidade de uso.
Art. 44º - No planejamento de uma fossa deve ser dada total atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos.
Art. 45º - As fossas secas ou sumidouros deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma vez cada 02 (dois) anos, no mínimo, sob pena de multa.
Capítulo VIII
Da Higiene da Alimentação Pública
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 46º - Compete a Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais competentes, a fiscalização sobre a fabricação e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
§ 1º - A fiscalização da Prefeitura compreende também:
a)- os aparelhos e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios.
b)- os locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, exponham a venda ou vendam gêneros alimentícios, bem como os veículos destinados a sua distribuição no comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem hora.
c)- os armazéns e veículos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem com os domicílios em que se acharem por ventura oculto.
§ 2º - Para efeito deste Código, considera-se gêneros alimentícios toda substância, sólida ou líquida, destinada à alimentação humana, excetuando medicamentos.
Art. 47º - É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, armazenar, vender, expor a venda, expandir ou dar ao consumo, gêneros alimentícios alterados, adulterados e falsificados ou impróprios por qualquer motivo à alimentação humana ou nociva a saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste Código e à legislação vigente.
§ 1º - Impróprio para consumo será todo gênero alimentício:
a) - danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidade;
b) - que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondicionamento;
c) - que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infectado por parasitas;
d) - que for fraudado, adulterado ou falsificado;
e) - que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
f) - que for prejudicial ou imprestável a alimentação humana por qualquer motivo.
§ 2º - Contaminado ou deteriorado será todo gênero alimentício:
a) - que contiver parasitas e microorganismos patogênicos ou saprófitas, capazes de transmitir doenças ao homem;
b) - que contiver microorganismos capazes de indicar contaminação de origem fecha humana ou de enegrecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênio suscetíveis de produzir o estufamento de vasilhames.
§ 3º - Alterado será todo gênero alimentício que tiver sofrido avaria ou deterioração ou tiver sido prejudicado em sua pureza, composição ou característica organolépticas pela ação da umidade, temperatura, microorganismos, parasitas, prolongada ou deficiente conservação e mau acondicionamento.
§ 4º - Adulterado ou falsificado será todo gênero alimentício:
a) - que tiver sido misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzem seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração.
b) - que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;
c) - que contiver substâncias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido por este Código;
d) - que tiver sido, no todo ou em parte, substituído por outro de qualidade inferior;
e) - que tiver sido colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de aparentar melhor qualidade do que o real, exceto nos casos expressamente previstos por este Código.
§ 5º - As disposições das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, não compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos legalmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa declaração de natureza ou constituição.
§ 6º - Fraudado será todo gênero alimentício:
a)- que tiver sido, no todo ou em parte, substituído em relação ao indicado no recipiente;
b)- que na composição, peso ou medida, diversificar do anunciado no invólucro ou rótulo.
Art. 48º - Nenhum indivíduo portador de doenças transmissíveis ou afetados de dermatose exsudativas ou espoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios.
§ 1º - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho, sem dispor, previamente, da carteira de saúde expedida pela repartição competente.
§ 2º - Para ser concedida licença pela Prefeitura a vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 49º - Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito em armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitos a inspeção de autoridade municipal competente.
§ 1º - Quando parecer oportuno à autoridade municipal competente e a requisição desta, os responsáveis por empresas transportadoras serão obrigados a fornecer, prontamente, os esclarecimentos necessários sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, dar-lhe vista nas guias de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas com colheita de amostra.
§ 2º - No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente poderá proibir nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificados plenamente os motivos.
§ 3º - As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo e seus parágrafos serão passíveis de multa.
Seção II
Dos Gêneros Alimentícios
Art. 50º - O maior asseio e limpeza deverão ser observados na fábrica, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios.
Art. 51º - Os gêneros alimentícios só poderão ser confeccionados com produtos permitidos e que satisfaçam as exigências deste Código e as leis em vigor.
Art. 52º - Para serem expostos a venda, os gêneros alimentícios que já tenham sofrido cocção, assadura ou fervura ou que não dependam desse preparo, deverão ficar protegidos contra poeira e insetos, por meio de caixas, armários, depósitos envidraçados ou invólucro adequado, sob pena de multa, sem prejuízo de confisco dos gêneros que, a critério da autoridade municipal competente, foram considerados prejudiciais à saúde.
§ 1º - O leite, manteiga e queijo, expostos venda, deverão conservados em recipientes apropriados, a prova de impurezas e de insetos satisfeitas ainda as demais condições de higiene.
§ 2º - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados a venda a retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrinas, para isolá-los de impurezas e insetos.
§ 3º - Os salames, salsichas e produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em recipientes apropriados, observados os preceitos de higiene.
§ 4º - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
§ 5º - As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos apropriados.
Art. 53º - Em relação às frutas expostas a venda deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene:
I - Serem colocadas mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas do estabelecimento;
II - Não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
III - Estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas;
IV - Não estarem deterioradas.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais.
Art. 54º - Em relação às verduras expostas a venda, deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene:
I - Serem frescas;
II - Estarem lavadas;
II - Não estarem deterioradas;
IV - Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição.
Parágrafo único - As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas convenientemente em depósitos recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isolamento de impurezas e insetos.
Art. 55º - É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grelados.
Art. 56º - É proibido utilizar bancas de frutas ou de produtos hortigranjeiros para depósito e outros fins.
Art. 57º - Quando vivas, as aves deverão ser expostas as vendas dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagens diárias.
§ 1º - As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.
§ 2º - As aves consideradas impróprias para consumo, não poderão ser expostas a venda
§ 3º - Nos casos de infração aos dispostos no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo a seus proprietários qualquer indenização por esse prejuízo.
Art. 58º - Quando mortas, as aves deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto da plumagem, como das vísceras e partes não comestíveis.
§ 1º - As aves só poderão ser vendidas nas casas de carne, porções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de frios.
§ 2º - As aves deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas.
Art. 59º - Para serem expostos a venda, os ovos deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado.
Parágrafo único - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos pela fiscalização municipal e imediatamente destruídos.
Art. 60º - É permitido a venda e ao consumo, produtos alimentícios artificiais, desde que não contenham substâncias nocivas à saúde e satisfaçam no seu preparo ou fabrico, as prescrições desde Código e as leis em vigor.
Art. 61º - Toda água que tenha de servir na manipulação, no preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do serviço de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 62º - Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de papéis usados para embrulhar gêneros alimentícios, incorrendo o infrator em pena de multa.
Seção III
Do Transporte de Gêneros Alimentícios
Art. 63º - É proibido transportar ou deixar em caixas ou cestos ou em qualquer veículo de condução para venda, bem como, em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio desses gêneros.
Parágrafo único - Os infratores das prescrições do presente artigo serão punidos com pena de multa e terão os produtos inutilizados.
Art. 64º - Não é permitido aos condutores de veículos, nem aos seus ajudantes, repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportam sobre pena de multa.
Parágrafo único - No caso de reincidência de infração as prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veículo pela autoridade municipal que verificar a infração.
Art. 65º - Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser tecnicamente adequados para esse fim.
Art. 66º - Toda a carne e todo o pescado vendidos e entregues a domicilio, só poderão ser transportados em veículos ou recipientes higienicamente apropriados.
Art. 67º - Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios, não poderão conter, nos locais onde estes sejam acondicionados, materiais ou substância nocivos à saúde e deverão ser mantidos em perfeito estado de asseio e de conservação.
Art. 68º - Para as casas de carnes, é proibido transportar couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos.
Art. 69º - Os caminhões empregados no transporte de ossos e sebo, deverão ser inteiramente fechados, ter carrocerias revestidas internamente com zinco ou metal inoxidável e seu piso e laterais pintados com piche ou tinta isolante.
Parágrafo único - O caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente artigo, fica sujeito à apreensão e recolhimento ao depósito da Prefeitura. sem prejuízos da multa ao infrator.
Seção IV
Dos Utensílios, vasilhames e outros materiais
Art. 70º - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no reparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios, deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
§ 1º - é proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de fabricação entrar arsênico ou qualquer outro produto químico nocivo à saúde.
§ 2º - Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos.
§ 3º - As tubulações, torneiras e sifões empregadas no transvasamento de bebida ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais inofensivos à saúde.
§ 4º - Os recipientes e vasilhames de metal ou de barro esmaltado ou envernizado, destinados à preparação, conservação ou consumo de gêneros alimentícios, deverão ser isentos de arsênico ou qualquer outro produto químico prejudicial à saúde pública.
§ 5º - Os recipientes e vasilhames destinados ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser coloridos com materiais corantes de inocuidade comprovadas.
§ 6º - Os papéis, cartolinas ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar, envolver ou acondicionar produtos alimentícios, deverão ser inodoros, não possuindo substâncias nocivas à saúde.
§ 7º - As prescrições dos parágrafos anteriores são extensivas às caixas de madeira e aos invólucros de cartolina ou papelão no acondicionamento de produtos alimentícios.
§ 8º - A autoridade municipal competente poderá interditar temporária ou definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações, que não satisfaçam as exigências referidas neste Código e nas leis em vigor.
Seção V
Da Embalagem e Rotulagem
Art. 71º - Todo o gênero alimentício exposto à venda em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza, deverá ser adequadamente rotulado ou designado.
§ 1º - A denominação ou designação de gênero alimentício deverá excluir toda possibilidade de erro ou equívoco sobre sua natureza, origem, composição e qualidade.
§ 2º - Os envoltórios, rótulos ou designações deverão mencionar, em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro do mesmo na entidade pública competente, além de outras declarações exigidas legalmente em cada caso.
§ 3º - Os produtos artificiais deverão ter obrigatoriamente, a declaração, “artificial” impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis.
§ 4º - É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores àquelas que naturalmente possuem.
§ 5º - As designações “extra”, “extrafino” ou “fino”, ou quaisquer outras que se refiram a boa qualidade de produtos alimentícios serão reservados para aqueles que apresentarem as características organolépticas que assim possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais.
Art. 72º - É permitido expor a venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação diferente, quando o produtor, fabricante ou comerciante, registrar previamente cada uma das denominações, os tributos devidos pelo seu registro.
Art. 73º - Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais, incidirão em pena de multa, além da interdição do produto, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis no caso.
Seção V I
Dos estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros alimentícios
Art. 74º - Nos edifícios de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de Obras do município, que lhe são aplicáveis, deverão ser observadas ainda as seguintes:
I - Terem torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso;
II - Serem os ralos na proporção de um para cada 100 m² (cem metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelho para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente;
III - Terem vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios;
IV - terem lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalharem, como fregueses, estes quando for o caso;
V - Terem bebedouros higiênicos com água filtrada.
§ 1º - Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira, esconderijo de insetos e pequenos animais.
§ 2º - Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo, a fim de permitir fácil varredura e lavagem.
§ 3º - Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equivalente.
§ 4º - As pias deverão ter ligações sinfonadas para a rede de esgotos.
§ 5º - No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos por ventura existentes.
§ 6º - Nos estabelecimentos onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, a vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local.
Art. 75º – Nos estabelecimentos industriais, comerciais e municipais de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente telados, a prova de insetos, as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências:
I – Compartimento de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral;
II – Sala de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes, pescados e produtos derivados;
III – Sanitários.
§ 1º- Os depósitos de matérias-primas deverão ser adequadamente protegidos contra insetos roedores.
§ 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas às aberturas das câmaras de secagem de panificadoras, fábricas de doces e congêneres.
Art. 76º – As fábricas de gelo para uso alimentar, deverão ter obrigatoriamente, abastecimento de água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 77º – As leiterias deverão ter balcões com tampa de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório mesmo tratamento para as prateleiras.
Art. 78º – As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral, deverão possuir aparelhamento mecânico, técnica e higienicamente adequado para enchimento e fechamento de vasilhames, conforme as prescrições legais.
Art. 79º – Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros.
Parágrafo único - Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão multados sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal cabível no caso.
Art. 80º – Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, deverão existir depósitos metálicos especiais, dotados de tampa de fecho hermético, para a coleta de resíduos sob pena de multa.
Art. 81º – Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, é proibido explorar qualquer outro ramo de comércio ou de indústria estranho a estes gêneros.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, poderão excepcionalmente e a juízo da autoridade municipal competente, ser depositados ou vendidos produtos que, por sua natureza ou relação com gêneros alimentícios, possam ser tolerados.
Art. 82º – Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido sob pena de multa;
I – Fumar;
II – Varrer a seco;
III – Permitir a entrada de cães ou quaisquer animais domésticos.
Art. 83º - Nos estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios, quando o prédio dispuser de aposentos especiais para esse fim, separados adequadamente.
Parágrafo único: Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de habilitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados a manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.
Art. 84º - Os estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no presente artigo, deverão ser detetizados periodicamente.
§ 2º - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais ou comerciais deverão ser obrigatoriamente, reformados e pintados.
Art. 85º - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados, sob pena de multa:
I - A apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;
II - A usar vestuário adequado a natureza do serviço durante o período de trabalho;
III - A manter o mais rigoroso asseio pessoal.
Parágrafo único: O proprietário, empregado ou operário que for punido repetidas vezes por falta de asseio pessoal ou por infrações a quaisquer dos itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios.
Seção VII
Dos Supermercados
Art. 86º - Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda no varejo de gêneros alimentícios e, subsidiariamente, a venda de objetos de uso doméstico, sob o sistema de auto-serviço.
§ 1º - O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador a identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxílio de empregados.
§ 2º - Todo comprador deverá ter ao seu dispor, a entrada do supermercado, recipiente próprio do referido estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias, sendo estas pagas na saída.
§ 3º - A operação nos supermercados será feita através de balcões e prateleiras.
§ 4º - Excepcionalmente, a operação nos supermercados, poderá ser permitida através de lojas complementares.
§ 5º - Nos supermercados, os produtos alimentícios expostos à venda, deverão ser obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invólucros adequados.
Art. 87º - Nos supermercados é proibido o preparo e fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avícolas e peixarias.
Seção VIII
Das Casas de Carnes e das Peixarias
Art. 88º - As casas de carnes e as peixarias, além das descrições do Código de Obras do município que lhe são aplicáveis, deverão atender os seguintes requisitos de higiene:
I - Permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;
II - Serem dotadas de ralos, bem como da necessária declividade do piso, que possibilitem lavagens constantes;
III - Conservarem os ralos em condições de higiene, devendo ser diariamente desinfetados;
IV - Serem dotados de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente;
V - Terem balcões frigoríficos com tampas de mármore, aço inox ou material equivalente, bem como revestidos na parte inferior, com material impermeável, liso e resistente, além de cor clara;
VI - Não terem fogão, fogareiros ou aparelhos congêneres;
VII - Terem os correspondentes utensílios mantidos no mais rigoroso estado de asseio;
VIII - Terem luz artificial elétrica, incandescente ou fluorescente.
§ 1º - As casas de carnes e peixarias tem que ter ralos nas soleiras das portas, de forma que as águas servidas não possam correr pelo passeio.
§ 2º - Em casas de carnes e peixarias, não serão permitidos quaisquer outros ramos de negócios diversos dos das especialidades que lhe correspondem.
§ 3º - Todo proprietário de casa de carne e peixaria é obrigado a manter o estabelecimento em completo estado de higiene e asseio.
§ 4º - Os proprietários de casas de carnes e de peixarias, bem como seus empregados, são obrigados:
a) - usar aventais e gorros brancos diariamente, quando em serviço;
b) - cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstias infecto-contagiosas ou repugnantes.
Art. 89º - Nas casas de carnes é proibido:
I - Entrar carnes que não sejam as provenientes do matadouro municipal ou do frigorífico, regularmente carimbada e inspecionada;
II - Guardar na sala de trabalho, objetos que não tenham função específica na manipulação das carnes.
§ 1º - A ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar carnes, deverá ser de aço polido, sem pintura, de ferro niquelado ou de material equivalente.
§ 2º - Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder duzentos gramas por quilo.
§ 3º - O sebo e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removidos diariamente pelos interessados.
§ 4º - Nenhuma casas de carnes poderá funcionar em dependências de fábricas de produtos de carnes e de estabelecimento congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão.
Art. 90º - Nas peixarias é proibido:
I - Preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências;
II - Guardar qualquer objeto que não tenha função específica na manipulação do pescado.
§ 1º - Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo estes, de forma alguma e sob quaisquer pretextos, serem jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas.
§ 2º - As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábricas de conservas de pescados.
Seção IX
Da Higiene nos Motéis, Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafés e Estabelecimentos Congêneres
Art. 91º - Nos motéis, hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene:
I - Estarem sempre limpos e desinfetados;
II - Lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitido, sobre qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
III - Assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente;
IV - Preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas;
V - Guardarem as louças e talheres em armários com portas, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos;
VI - Guardarem as roupas servidas em depósitos apropriados;
VII - Conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em condições higiênicas;
VIII - Manter os banheiros e pias perfeitamente limpos;
IX - Nos motéis, hotéis e pensões é obrigatório à desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores;
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Seção X
Dos Vendedores Ambulantes de Gênero Alimentícios
Art. 92º - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I - Terem carimbos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
II - Zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III - Terem os produtos expostos a venda, conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - Usarem vestuários adequados e limpos;
V - Manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias;
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 93º - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos, devidamente vistoriados pela fiscalização sanitária, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas a venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-las de qualquer contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.
Art. 94º - No comércio ambulante de pescado, deverão ser observadas as prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geladeira.
Art. 95º - Até a distância mínima de 200 m (duzentos metros) do estabelecimento de ensino e de hospitais, é proibida a localização ou o estabelecimento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata.
Capítulo IX
Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 96º - Para ser concedida licença de funcionamento pela prefeitura, as instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente da prefeitura, em particular a respeito das condições de higiene e saúde.
Parágrafo único - Para observância do disposto no presente artigo, poderá o órgão competente da prefeitura exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários em qualquer local de trabalho.
Art. 97º - A fiscalização da prefeitura deverá ter a maior vigilância no que se refere aos estabelecimentos industriais, cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo a vizinhança pela produção de odores, gases, fumaça e poeiras.
§ 1º - A construção ou instalação de estabelecimentos industriais a que se refere o presente artigo, só será permitida se os mesmos convenientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente suficientes para não produzir poluição de qualquer natureza, observadas a legislação estadual;
§ 2º - No caso de estabelecimentos de trabalho já instalados, que porventura oferece ou venha oferecer perigo a saúde da população ou acarretar incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessários.
Art. 98º - Em todo e qualquer local de trabalho, deverá haver iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, aprimorada a natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade externa.
§ 1º - Sempre que possível, deverá ser preferida à iluminação natural;
§ 2º - Na existência dos iluminamentos mínimos admissíveis, referentes a iluminação natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos da legislação federal sobre medicina e higiene do trabalho e as prescrições normalizadas pela Prefeitura.
§ 3º - A iluminação deverá ser sempre uniforme, deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.
§ 4º - As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente-de-serra, deverão ser dispostos de maneira a permitir que os raios solares incidam diretamente sobre o local de trabalho. Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas e cortinas, além de outros.
§ 5º - Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá ter a fluidez e a intensidade necessária à higiene visual.
Art. 99º - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade.
Parágrafo único - Quando a ventilação natural não preencher as condições exigidas no presente artigo, será obrigatório a ventilação artificial por meio de ventiladores, exaustores, insulfladores ou condicionadores de ar.
Art. 100º - Quando os estabelecimentos de trabalho tiverem dependências em que forem instalados focos de combustão, as mesmas deverão atender as seguintes exigências:
I - Serem independentes de outros porventura destinados a moradores ou dormitórios;
II - Terem paredes construídas de material não combustíveis;
III - Serem ventilados por meio de lanternim ou de abertura nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada;
Art. 101º - No caso de instalações geradoras de calor, para evitar condições ambientes desfavoráveis aos empregados, deverão ser satisfeitos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - Existirem capelas, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;
II - Ficarem localizados especialmente em compartimentos especiais;
III - Ficarem isolados 0,50 m (cinqüenta centímetros), no mínimo, das paredes mais próximas.
Art. 102º - Nos locais de trabalho em geral, deverão ser assegurado aos empregados, condições suficientes de higiene e conforto para a ocasião de suas refeições, inclusive seus lanches.
Art. 103º - Em todos os locais de trabalho, inclusive os ao céu aberto, deverão ser fornecido aos seus empregados, obrigatoriamente, facilidade para obtenção de água potável em condições higiênicas.
§ 1º - Quando houver rede de abastecimento de água, deverão existir, obrigatoriamente, bebedouros de jato inclinados e guarda protetores, sendo proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
§ 2º - Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos e a existência de torneiras sem proteção.
Art. 104º - Em todos os estabelecimentos industriais e nos que as atividades exigem troca de roupas ou em que seja imposto o uso de uniformes ou guarda-pó, deverão existir vestiários para ambos os sexos, dotados de armários individuais de um único compartimento, para guarda de roupas.
Parágrafo único - No caso de atividades insalubres ou incompatíveis com o asseio corporal, serão exigidos armários de compartimentos isolados.
Art. 105º - Nos estabelecimentos comerciais e industriais, é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a lavagem das mãos no início e no final do trabalho, à saída dos sanitários e antes e após as refeições.
Art. 106º - Todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser mantido em estado de higiene e asseio compatível com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único - Os serviços de limpeza dos locais de trabalho, sempre que possíveis, deverão ser efetuados fora do horário de trabalho, por processo que reduzam ao mínimo o levantamento de poeira.
Art. 107º - Às paredes dos locais de trabalho deverão ser acabadas com pintura lavável ou revestidas com material cerâmico, vidro ou equivalente, bem como mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente.
Art. 108º - Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
Parágrafo único: Medidas adequadas deverão ser adotadas para manter a proteção contra insetos e outros pequenos animais.
Art. 109º - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar, impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra a insolação excessiva.
Art. 110º - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteados de cabelos ou corte de barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único: Durante o trabalho, os oficiais e empregados deverão usar blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 111º - As farmácias e drogarias deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - Terem as paredes pintadas em cores claras;
II - Terem os pisos dotados de ralos e com a necessária declividade.
§ 1º - Os laboratórios de farmácias ou drogarias deverão preencher os seguintes requisitos:
a) - terem pisos em cores claras, resistentes, mal absorventes de gorduras, inatacáveis pelos ácidos, dotados de ralos e com a necessária declividade;
b) - terem as paredes revestidas com azulejos até o teto;
c) - terem filtros e pias com água corrente;
d) - terem bancas apropriadas e providas de capela, para o preparo de drogas, as quais serão, obrigatoriamente, revestidas de material adequado, de fácil limpeza e resistente a ácidos.
§ 2º - As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior, são extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisa e às indústrias químicas e farmacêuticas, inclusive no que se refere às bancas destinadas respectivamente, as pesquisas e a manipulação.
Art. 112º - Nos necrotérios, as mesmas serão, obrigatoriamente, de mármore ou vidro, ardósia ou material equivalente, sendo as de autópsia de forma tal que facilite o escoamento dos líquidos.
Art. 113º - Quando perigosos à saúde, os materiais, substâncias e produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, deverão conter na etiqueta sua composição, recomendações de socorro em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização nacional ou internacional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos estabelecimentos que utilizam substâncias nocivas, deverão afixar, obrigatoriamente, nos locais onde se fizer necessário, avisos ou cartazes, alertando os empregados sobre os perigos na manipulação daquelas substâncias.
Art. 114º - Nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de impedir a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais, ou seja, por dispositivo de proteção individual.
Seção II
Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidade
Art. 115º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, são obrigatórias as seguintes prescrições de higiene:
I - Existência de uma lavanderia a água quente, com instalações completas de desinfecção;
II - Existência de locais apropriados para roupas servidas;
III - Esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - Freqüência dos serviços de lavagens dos corredores e salas assépticas, bem como dos pisos em geral;
V - Desinfecção dos quartos após a saída dos doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores;
VII - Instalações de necrotérios e necrômios, obedecendo aos dispositivos do Código de Edificações deste município.
§ 1º - A cozinha, copa e despensa, deverão ser conservadas devidamente limpas e asseadas em condições de completa higiene.
§ 2º - Os banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de absoluta limpeza.
Seção III
Da Higiene dos Estabelecimentos Educacionais
Art. 116º - Todo e qualquer estabelecimento educacional, deverão ser mantidos em completo estado de asseio e absoluta condição de higiene.
§ 1º - Atenção especial deve ser dada aos bebedouros, lavatórios e sanitários.
§ 2º - Todas as dependências dos estabelecimentos educacionais, deverão ser mantidas permanentemente limpas.
§ 3º - A exigência do parágrafo anterior é extensivo ao pátio, jardins, quadras, campos de jogos e demais áreas livres.
§ 4º - É vedado permitir a existência de água estagnada ou a formação de lamaçal nos pátios, áreas livres ou em quaisquer outras áreas descobertas.
Seção IV
Da Higiene nos Estabelecimentos de Atendimento de Veículos
Art. 117º - Em qualquer estabelecimento de atendimento de veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação, sejam executados em recintos apropriados, sempre dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de graxa e lubrificantes no solo ou seu escoamento para logradouro público.
§ 1º - A limpeza dos veículos deverá ser feita por meio de aspirador de pó ou em compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arremessadas para fora do veículo pelas correntes de ar.
§ 2º - É obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes serviços:
a) - Lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer substância, sejam ou não oleosas;
b) - Pinturas de veículos.
§ 3º - Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológicos de águas residuais.
Capítulo X
Da Prevenção Sanitária nos Campos Esportivos
Art. 118º -Os campos esportivos deverão ser, obrigatoriamente, gramados ou ensaibrados, salvo quando, conforme a modalidade do esporte, outro material deve ser utilizado e deverão ser adequadamente drenados.
Parágrafo único - A exigência do presente artigo visa a impedir que se verifiquem, nos campos esportivos, empoçamentos de águas e formação de lama em qualquer ocasião.
Capítulo XI
Da Higiene das Piscinas de Natação
Art. 119º - As piscinas de natação ficam sujeitas a fiscalização permanente da prefeitura.
Art. 120º - Nas piscinas de natação, deverão ser observados todos os preceitos de higiene, incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e dependências em permanente estado de limpeza.
§ 1º - O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água, esgotada diariamente e fortemente clorada, para proteger esterilização rápida dos pés dos banhistas.
§ 2º - O pátio da piscina é considerado, obrigatoriamente, a parte asséptica, privativa dos banhistas e proibida aos assistentes.
§ 3º - O equipamento especial da piscina, deverá assegurar permanente e uniforme de circulação, filtração e esterilização da água.
§ 4º - Cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuídos no fundo da piscina e aos filtros de pressão.
§ 5º - Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessórios do equipamento especial da piscina, com aspirador de limpeza do fundo e clareador.
§ 6º - A esterilização da água deverá ser feita por meio de cloro ou de seus compostos.
§ 7º - Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão.
§ 8º - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água quando a piscina estiver em uso não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.
Art. 121º - Em toda piscina é obrigatório:
I - Haver assistência permanente de um banhista encarregado da higiene e de casos de emergência;
II - Interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de moléstias contagiosas, infecções visíveis de pele, doenças de nariz, garganta, ouvido ou portador de outros males indicados pela autoridade sanitária competente;
III - Fazer a remoção, ao menos uma vez ao dia, de detritos ou de espuma e outros materiais que flutuem, com aparelho especial de sucção ou outro processo que não exija a entrada na piscina de pessoas encarregadas de limpeza;
IV - Não permitir o ingresso de garrafas ou de copos de vidro no interior;
V - Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle;
VI - Fazer trimestralmente a análise de água, apresentando à prefeitura, atestado de autoridade sanitária, sob pena de interdição.
Parágrafo único - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 122º - A freqüência máxima das piscinas deverá observar os seguintes índices:
I - Cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação for mantida por simples diluição.
II - Duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, com substituição total de água.
Capítulo XII
Da Obrigatoriedade de Vasilhame Apropriado Para Coleta de Lixo e da Manutenção em Boas Condições de Utilização e Higiene.
Art. 123º - Em cada edifício habitado ou utilizado, é obrigatória a existência do vasilhame apropriado para coleta de lixo, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene.
§ 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo, deverá obedecer às normas estabelecidas em regulamento, pelo órgão competente na prefeitura.
§ 2º - No caso de edifícios que possuam instalações de incineração de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilhame metálico, provido de tampa, para posterior coleta.
Art. 124º - As instalações coletoras e incineradoras de lixo existente de depósitos adequados a sua limpeza e lavagem necessárias, segundo as normas de higiene.
Art. 125º - Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo, poderá implicar na cassação da licença de seu estabelecimento, além das demais penalidades impostas por este Código.
Capítulo XIII
Da Prevenção Contra a Poluição do Ar e das Águas e do Controle de Despejos Industriais.
Art. 126º - Compete à prefeitura fiscalizar a poluição do ar, das águas, bem como de controlar os despejos industriais.
Parágrafo único - Quando da implantação de estabelecimento industrial no município, a prefeitura deverá exigir a adoção de providências que impeçam e ejeção de detritos e de substâncias residuais e a poluição do ar, prejudiciais ao estado sanitário da população, solicitando inspeção ao órgão competente da população, solicitando inspeção ao órgão competente.
Art. 127º - Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais, deverão dar aos resíduos, tratamento e destino que os tornem inofensivos aos empregados e à coletividade.
§ 1º - Os resíduos industriais sólidos, deverão ser submetidos a tratamento antes de incinerados, enterrados ou removidos;
§ 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água, depende de permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo de materiais poluidores admissíveis no fluente.
Capítulo XIV
Da Limpeza dos Quintais e Terrenos
Art. 128º - Os terrenos nas áreas urbanas e de extensão urbana deste município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade.
§ 1º - A limpeza de terrenos, deverá ser realizada sempre que necessário.
§ 2º - O lixo e entulhos resultantes da limpeza dos quintais e terrenos, deverão ser colocados para coleta em dia da semana predeterminado pela prefeitura.
§ 2º - O lixo e entulhos resultantes da limpeza dos quintais e terrenos, bem como móveis e eletrodomésticos, ou quaisquer outros objetos que não estejam dentro dos padrões de coleta dispostos no art. 9º desta Lei, deverão ser levados ao ECOPONTO, o qual receberá somente os seguintes resíduos:
I – Resíduos de Construção (só entulho limpo);
II – Podas de árvores (galhos, folhas);
III – Terra e Resíduos Orgânicos;
IV – Madeiras;
V – Serragens e Palhas;
VI – Metais;
VII – Volumosos;
VIII – Eletrodomésticos;
IX – Eletroeletrônicos;
X - Pneus
(Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 164, de 25 de Abril de 2022)
§ 3º - Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis.
§ 4º - Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar providências devidas, dentro do prazo de cinco dias.
§ 5º - No caso de não serem tomadas às providências devidas no prazo dado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.
Art. 129 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, mesmo que referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
Art. 129 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em rua pública ou calçada, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, mesmo que referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
(Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 164, de 25 de Abril de 2022)
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensiva às margens de rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.
§ 2º - O infrator ocorrerá em multa, cobrada na reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito de lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.
§ 4º - Quando a infração for de responsabilidade de proprietários de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, este terá cancelado a licença de funcionamento na terceira reincidência, com prejuízo da multa cabível.
Art. 130º - Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração.
§ 1º - As exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes meios:
I - Por absorção natural do terreno;
II - Pelo encaminhamento adequado das águas para vala ou curso de água que passe nas imediações;
III - Pela canalização adequada das águas para sarjeta ou valeta do logradouro.
§ 2º - O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjeta ou valeta, será feito através de canalização subterrânea.
Art. 131º - Quando existir galerias de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno, poderá ser feito para a referida galeria por meio de canalização sob o passeio, caso o órgão competente da prefeitura julgue conveniente.
§ 1º - Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução indicada no presente artigo, o órgão competente da prefeitura poderá exigir o aterro do referido terreno até o nível necessário.
§ 2º - Quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, o órgão competente da prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo à galeria.
Art. 133º - No caso de terreno pantanoso ou alagadiço, o proprietário será obrigado a drená-lo ou aterra-lo.
Título III
Do Bem Estar Público
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 134º - Compete à prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetam a coletividade.
Parágrafo único - Para atender as exigências do presente artigo, o controle e fiscalização da prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem dos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequada das vias públicas, a defesa paisagística e estética da cidade e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exige.
Capítulo II
Da Moralidade Pública
Art. 135º - É proibido aos estabelecimentos comerciais, as bancas de jornal e revistas e aos revendedores ambulantes, a exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer outros impressos pornográficos ou obscenos, a menores.
§ 1º - Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou banca de revista será fechada durante 15 (quinze) dias, e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante o mesmo período.
§ 2º - No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais.
Art. 136º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos.
§ 1º - As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa.
§ 2º - Nas reincidências, poderá ser cassada a licença para o funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 137º - Os praticantes de esportes ou banhistas, deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Capítulo III
Do Sossego Público
Art. 139º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos, sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas diárias, de valor dobrado do inicial.
Art. 140º - Os níveis de intensidade de som ou ruído, obedecerão às normas técnicas estabelecidas.
Art. 141º - Ficam proibidas, nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, a instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis, salvo alto-falantes para fins eleitorais, nas épocas e condições fixadas pela legislação eleitoral.
§ 1º - Ressalvam-se, neste código, os dispositivos da lei eleitoral.
§ 2º - Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregações ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtora ou amplificadoras de sons ou ruídos individuais ou coletivos, a exemplo de alto-falantes, apitos, buzinas, campainhas, sinos, sereias, matracas, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais.
§ 3º - Em oportunidades excepcionais e a critério da prefeitura, e nos casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para uso de alto-falantes, em caráter provisório, para determinado auto.
§ 4º - Ficam excluídos da proibição do presente artigo os alto-falantes que funcionam no interior do estádio municipal, apenas durante o transcorrer das competições esportivas, devendo ser colocados à altura máxima de 04 (quatro) metros acima do nível do solo.
Art. 142º - Não é permitido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal, para aparelhos de rádio.
Art. 143º - É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, como os seguintes:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em meu estado de funcionamento;
II - Os produzidos por armas de fogo, quando nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município.
Art. 144º - Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
I - Por vozes de aparelhos usados em propaganda, de acordo com a lei;
II - Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirva, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização dos atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 05 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
III - Por fanfarras e bandas de músicas nas datas religiosas, cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da prefeitura;
IV - Por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros ou de polícia;
V - Por apitos das rondas ou guardas policiais;
VI - Por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela prefeitura;
VII - Por toques, apitos, buzinas ou aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 06 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente regularizados na sua intensidade e que funcionam com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VIII - Por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas;
IX - Por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou espetáculos esportivos, com horários previamente licenciados entre 07 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
§ 1º - Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento.
§ 2º - Na distância mínima de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente.
Art. 145º - É proibido:
I - Queimar fogos de artifício bombas morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos nos logradouros públicos e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público;
II - Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo em época junina, à distância de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas, nas horas de funcionamento;
III - Soltar balões em qualquer parte do território deste município;
IV - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura.
Parágrafo único - A prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio de fogos de artifícios, se for obedecido às normas de segurança para o comércio dos mesmos.
Art. 146º - Por ocasião dos festejos carnavalescos, na passagem do ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por este código, respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de saúde e sanatórios e as demais determinações da prefeitura.
Art. 147º - Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências é proibido executar qualquer serviço que produza ruídos, antes das 07 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas.
Art. 148º - Nos hotéis e pensões não é valido:
I - Pendurar roupas nas janelas;
II - Colocar nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;
III - Deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.
§ 1º - O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro;
§ 2º - Não são permitidas correrias, algazarras, guitarras, assobios e barulhos que possam perturbar a tranqüilidade e o sossego comum, devendo o silêncio, ser completo após as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 149º - Na defesa do bem-estar e tranqüilidade pública, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou em parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.
§ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:
a ) - área do edifício ou estabelecimento;
b ) - acesso ao edifício ou estabelecimento;
c ) - estrutura da edificação.
§ 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá constar, obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da prefeitura, obedecidas às prescrições do Código de Obras deste município.
§ 3º - Inclui-se nas exigências do presente artigo, os edifícios ou partes deles, destinados a uso comercial e de livre acesso ao público.
Art. 150º - Em qualquer parte do território deste município é proibido fazer armadilha de qualquer espécie.
Capítulo IV
Do Controle de Divertimentos e Festejos Públicos
Seção I
Dos Divertimentos e Festejos Públicos
Art. 151º - Para a realização de divertimentos e de festejos nos logradouros públicos, ou em recinto fechado e ao ar livre, será obrigatório à licença prévia da prefeitura.
Parágrafo único: Excetua-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convite ou entradas pagas realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências
Art. 152º - Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizem competições esportivas, é proibida por ocasião destas, a venda de refrigerantes em garrafas de vidros, a fim de evitar riscos de vida, integridade corporal ou a saúde dos esportistas, juizes, autoridades em serviços e assistentes em geral.
Parágrafo único: Nos casos a que se refere o presente artigo, só será permitida a venda de refrigerantes em recipientes de plástico ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente individual.
Art. 153º - Não será fornecida licença para a realização de diversões ou jogos ruidosos em local compreendido em área até um raio de 100 m (cem metros) de distância dos hospitais, casas de saúde, maternidade, escolas ou templos.
Art. 154º - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser usados somente copos e pratos descartáveis, nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem estar público.
Art. 155º - É vedado, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único: Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, não é permitido a quem quer que seja, apresentar-se mascarado ou fantasiado nos logradouros públicos, salvo com licença especial das autoridades competentes.
Seção II
Dos Clubes Esportivos Amadores e de Seus Atletas
Art. 156º – Fica instituída a “Comissão Central de Esportes do Município de Curvelândia”, sendo que sua composição, bem como, suas atribuições serão definidas em regulamento.
§ 1º - Todo clube esportivo amador existente no território deste município, é obrigado a se inscrever na Comissão Central de Esportes, bem como a inscrever seus atletas.
Art. 157º - Os clubes esportivos amadores são obrigados a cumprir o calendário esportivo anual organizado pela Comissão Central de Esportes, o regimento e as determinações desta comissão e as determinações de entidade estadual competente.
§ 1º - Os clubes só poderão realizar campeonatos internos se os submeterem à prévia autorização da Comissão Central de Esportes e se os mesmos não prejudicarem a realização de torneios oficiais ou extra-oficiais, já programados e aprovados.
§ 2º - Para realizarem qualquer partida esportiva, amistosa ou não, nesta cidade ou fora dela, os clubes terão total direito de participar de qualquer jogo, sem precisar comunicar a Comissão Central de Esportes do Município.
§ 3º - Para formação de selecionado, os clubes são obrigados a ceder seus atletas a Comissão Central de Esportes.
§ 4º - Em nenhuma competição esportiva amadora poderá participar atleta profissional.
Art. 158º - Todo atleta amador, seja de que modalidade esportiva for, será obrigatoriamente inscrito no seu clube e na Comissão Central de Esportes.
§ 1º - Quando estiver cumprindo penalidade imposta pela Comissão Central de Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não poderá participar de qualquer competição por qualquer outro clube, sob pena de ser a penalidade aplicada em dobro.
§ 2º - O atleta amador é obrigado a manter elevado espírito esportivo nas competições em geral e de obedecer nas mesmas, as determinações da Comissão Central de Esportes.
§ 3º - O atleta amador eliminado de um clube, não poderá ser inscrito em nenhuma outra entidade esportiva filiada, enquanto não for anistiado.
§ 4º - A eliminação do atleta só poderá verificar-se depois de lhe forem facilitados todos os meios de defesa, dentro do prazo improrrogável e trinta dias, a contar da notificação.
Capítulo V
Da Defesa Paisagística e Estética da Cidade
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 159º - No interesse da comunidade, compete à administração municipal e aos munícipes em geral, zelar para que seja assegurada, permanentemente, a defesa paisagística e estética da cidade.
Art. 160º - Quando da ocorrência de incêndios ou de desabamento, o órgão competente da prefeitura fará realizar imediata vistoria e determinará as providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores, bem como a do logradouro público.
Parágrafo único: Para preservação da paisagem e da estética do local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após a liberação feita pela autoridade policial, a proceder à demolição total e a remoção completa de entulho ou a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edifício.
Art. 161º - Nos terrenos não construídos, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas.
Seção II
Da Preservação do Tratamento Paisagístico e Estética das Áreas Livres dos Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Particulares.
Art. 162º - Compete a Administração Municipal implantar e preservar o tratamento paisagístico e estético das praças e logradouros públicos.
Art. 163º - Nos conjuntos residenciais, as áreas livres destinadas ao uso em comum, deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas, além de conservadas limpas de matos ou de despejos.
Parágrafo único: A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo dos conjuntos residenciais e de edifícios, serão de inteira responsabilidade dos proprietários do imóvel.
Art. 164º - É obrigatório a conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares.
Parágrafo único: As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros públicos, deverão ser aparadas de forma que fique preservada a paisagem local.
Seção III
Da Defesa da Arborização Pública e dos Jardins Públicos.
Art. 165º - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores de arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da prefeitura.
§ 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, o órgão competente da prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.
§ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 166º - Não será permitido a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios, ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 167º - É vedado danificar os jardins públicos, inclusive pisar na grama.
Seção IV
Da Defesa Estética dos Logradouros Durante os Serviços de Construções e de Edificações.
Art. 168º - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos.
Art. 169º - Além do alinhamento do tapume, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Parágrafo único: Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume, deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.
Seção V
Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras
Art. 170º - A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, não será permitida.
Parágrafo único: Nos relógios localizados nos logradouros públicos, só será permitida e assim mesmo, a juízo da prefeitura, a propaganda comercial ou industrial de um único estabelecimento, desde que haja ele suportado as despesas de aquisição, instalação do relógio e suporte as despesas de manutenção.
Seção VI
Da Localização de Coretos e Palanques nos Logradouros
Art. 171º - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitado à prefeitura ou à autoridade competente, no caso de comícios políticos, a aprovação de sua localização.
§ 1º - Na colocação de coretos ou palanques, deverão ser atendidos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos.
a) - Obedecerem às especificações técnicas estabelecidas pela prefeitura;
b) - Não perturbarem o trânsito público;
c) - Serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna, observada as prescrições do município;
d) - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos porventura verificados.
e) - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2º - Após o prazo estabelecido na alínea “e” do parágrafo anterior, a prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta dos responsáveis.
§ 3º - O destino do coreto ou palanque removido, será dado a juízo da prefeitura.
Seção VII
Da Instalação Eventual de Barracas nos Logradouros
Art. 172º - É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único: A prescrição do presente artigo não se aplica às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela prefeitura.
Art. 173º - As barracas permitidas de serem instaladas, conforme as prescrições deste Código e mediante licença da prefeitura, solicitada pelos interessados, deverão apresentar bom aspecto estético.
§ 1º - As barracas de que trata o presente artigo deverão estabelecer as especificações técnicas estabelecidas pela prefeitura, não podendo ter área inferior a 6,00 m/2 (seis metros quadrados).
§ 2º - Na instalação de barracas deverão ser observadas as seguintes exigências:
a) - Ficam fora de faixa de rolamento de logradouros públicos e dos pontos de estabelecimentos de veículos;
b) - Não prejudicarem o trânsito de veículos;
c) - Não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeio;
d) - Não serem localizadas em áreas ajardinadas;
e) - Serem armadas a uma distância mínima de 100m (cem metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.
§ 3º - Nas barracas não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
§ 4º - Nas barracas, é proibido perturbar, com ruídos excessivos, os moradores da vizinhança.
§ 5º - No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local sem prévia autorização da prefeitura, a mesma será desmontada independente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.
§ 5º - No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local sem prévia autorização da prefeitura, a mesma será desmontada independente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte, sem prejuízo da aplicação de multa.
(Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 164, de 25 de Abril de 2022)
Art. 174º - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.
§ 1º - As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e no período fixados para a festa para a qual foram licenciadas.
§ 2º - Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.
§ 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da prefeitura.
Art. 175º - Nos festejos juninos, não poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos de artifícios.
Art. 176º - Nas festas juninas e comemorações religiosas, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes.
§ 1º - Além das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3m (três metros).
§ 2º - O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo, será de 08 (oito) dias.
Art. 176-A - Os infratores das disposições previstas nesta Seção VII estão sujeitos às seguintes Multas:
I – Instalar barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos sem autorização municipal - 5 a 20 UFM;
II – Instalar barracas em desacordo com os termos da autorização - 5 a 20 UFM;
III - Modificar o comércio para que foi licenciada a barraca ou mudá-la de local sem prévia autorização da prefeitura - 5 a 20 UFM;
IV - Deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio - 5 a 50 UFM;
V - Não manter a limpeza do local - 5 a 30 UFM;
VI - Colocar barracas fora das áreas especificadas - 10 a 30 UFM;
VII - Desacatar ou embaraçar a ação fiscal - 30 a 50 UFM.
(Acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 164, de 25 de Abril de 2022)
Capítulo VI
Da Preservação Estética das Edificações
Seção I
Da Defesa Estética dos Locais de Culto
Art. 177º - As igrejas, templos e casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito.
Parágrafo único: É proibido pichar paredes e muros dos locais de culto, bem como neles pregar cartazes.
Art. 178º - Nas igrejas, nos templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Seção II
Da Conservação das Edificações
Art. 179º - As edificações e suas dependências deverão ser convenientemente conservados pêlos respectivos proprietários, ou inquilinos, em especial quanto a estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana e a segurança ou a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.
Art. 180º - A conservação dos materiais de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas, deverá ser feito de forma a garantir o aspecto estético do mesmo e do logradouro público.
Art. 181º - Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, deverá ser mantida convenientemente limpas, tanto no interior como no exterior, salvo exigências especiais de autoridades competentes.
Art. 182º - As reclamações do proprietário ou inquilino contra danos ocasionados por um imóvel vizinho ou contra distúrbios causados por pessoas que nele habitam ou trabalham só serão atendidas pela prefeitura na parte referente à aplicação de dispositivos deste Código.
Art. 183º - Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou inquilino será intimado pela prefeitura a realizar os serviços necessários, concedendo-se um prazo para este fim.
§ 1º - Da intimação deverá constar a relação dos serviços a executar.
§ 2º - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação.
§ 3º - Quando não cumprida a decisão da prefeitura, deverá ser promovida a interdição pelos meios legais.
Art. 184º - Aos proprietários dos prédios em ruínas ou desativados, será concedido pela prefeitura um prazo para reformá-los e colocá-los de acordo com o Código de Obras do Município.
§ 1º - Para atender as exigências do presente artigo, será emitida a necessária intimação.
§ 2º - Nos casos dos serviços não serem executados no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.
Art. 185º - Ao ser constatado, através de perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir, o órgão competente da prefeitura deverá tomar as seguintes providências:
I - Interditar o edifício;
II - Intimar o proprietário a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
Parágrafo único: Quando o proprietário não atender a intimação, a prefeitura deverá recorrer aos meios legais para executar sua decisão.
Art. 186º - Ao se verificar perigo iminente de ruína, a prefeitura deverá solicitar da autoridade competente, as providências para desocupação urgente do edifício.
§ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, a prefeitura deverá executar os serviços necessários à consolidação do edifício ou a sua demolição.
§ 2º - As despesas de execução, acrescida de 20% (vinte por cento) serão cobradas do proprietário.
Seção III
Da Utilização das Edificações
Art. 187º - Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes:
I - Estar em conformidade com as exigências do Código de Obras deste município, tendo em vista a sua destinação;
II - Atentar as prescrições da Lei, relativas ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edifício será unicamente aquela permitida para o local.
Art. 188º - A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade, depende de prévia autorização da prefeitura.
Parágrafo único: Para ser concedida autorização a que se refere o presente artigo, será indispensável que os diversos compartimentos do edifício satisfaçam as novas finalidades e que a utilização pretendida se enquadre nas exigências legais.
Art. 189º - No caso de uma única residência edificada com recuo igual ou superior a 5,00m (cinco metros) de frente, a prefeitura poderá permitir, a título precário, a instalação de abrigos pré-fabricados para veículos, de estrutura leve de ferro ou alumínio, com cobertura de plástico ou alumínio.
Parágrafo único: Fica reservado à prefeitura o direito de exigir, a qualquer tempo, a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, desde que se tornem inconvenientes ou prejudiciais a estética urbana.
Seção IV
Dos Estores
Art. 190º - O uso transitório de estore protetores contra a ação do sol, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente a fachada do respectivo edifício, só será permitido se forem atendidas as seguintes exigências
I – Não descerem, quando completamente distendidas da cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio;
II – Serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidas ao cessar a ação do sol;
III – Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio.
IV - Serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
Seção V
Dos Toldos
Art. 191º - É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.
§ 1º - Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Não terem largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
II - Não excederem a largura do passeio;
III - Não apresentarem, quando instalados no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio;
IV - Não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centímetros).
V - Serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada.
§ 2º - Nos edifícios comerciais construídos recuados do alinhamento de logradouros, os toldos poderão ser instalados na fachada dos edifícios até o alinhamento, obedecidas as seguintes exigências.
a) - Terem o balanço máximo de 3,00m (três metros)
b) - Terem a altura máxima do pé direito do pavimento térreo;
c) - Terem o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício;
§ 3º - Os toldos referidos nos parágrafos anteriores não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no solo.
§ 4º - Os toldos deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 5º - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura do logradouro e sinalização de trânsito.
Art. 192º - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único: Quando qualquer toldo não se encontrar em perfeito estado de conservação o órgão competente da prefeitura deverá intimar o interessado a retirar imediatamente a instalação.
Seção VI
Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios
Art. 193º - A colocação de mastros nas fachadas só será permitida se não houver prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos transeuntes.
Parágrafo único: Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.
Capítulo VII
Da Utilização dos Logradouros Públicos
Seção I
Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos
Art. 194º - Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderão ser executados sem prévia licença do órgão competente da prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.
Parágrafo único: Quando os serviços de reposição de guias ou pavimentação de logradouros públicos forem executados pela prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito, a importância correspondente de despesas, acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 195º - Qualquer entidade que tiver que executar serviços ou obras em logradouro, deverá previamente, comunicar, para as providências atingidos pelo referido serviço ou obra.
Seção II
Das Invasões e das Depredações nos Logradouros Públicos
Art. 196º - As invasões de logradouros públicos serão punidas de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência de obra de caráter permanente, a prefeitura deverá promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço público.
§ 2º - No caso de invasão por meio de obra, ou construção de caráter provisório, o órgão competente da prefeitura deverá preceder sumariamente a desobstrução do logradouro.
§ 3º - Idêntica providência à referida no parágrafo anterior, deverá ser tomada pelo órgão competente da prefeitura, nos casos invasão do leito de cursos de água ou de valas, de desvios dos mesmos cursos ou valas e de redução indevida de seção da respectiva vazão.
§ 4º - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator, além da penalidade cabível, será obrigado pagar à prefeitura os serviços feitos por esta, acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos, correspondentes às despesas de administração.
Art. 197º - As depredações ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos, serão punidos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único: Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a prefeitura das despesas que esta fizer, acrescida de 20% (vinte por cento), na reparação dos dados causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos dispositivos neles existentes.
Seção III
Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos
Art. 198º - Não é permitido, a quem quer que seja, causar quaisquer danos ou avarias nos reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza do serviço público de abastecimento de água.
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensiva aos equipamentos dos serviços públicos de esgotos sanitários e de esgotos pluviais.
§ 2º - A infração das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeita à multa e ao pagamento dos prejuízos causados.
Art. 199º - É proibido danificar ou inutilizar linhas telefônicas ou linhas de transmissão de energia elétrica, estátuas ou qualquer monumento, objeto e material de serventia pública.
Parágrafo único: O infrator das prescrições do presente artigo, além de indenizar os danos causados, incorrerá em multa.
Seção IV
Da Proibição de Serviços de Atendimento de Veículos em Logradouro Público
Art. 200º - É vedada a reparação de veículos nos logradouros públicos localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana deste município, sob pena de multa.
Parágrafo único: Excetua-se das prescrições do presente artigo, os casos de assistência de urgência, inclusive os borracheiros que limitem sua atividade apenas a pequenos consertos, absolutamente indispensável ao prosseguimento da marcha normal do veículo.
Art. 201º - Para que os passeios possam ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, garagem de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidas de soltar, nos passeios, resíduos graxosos.
Parágrafo único: Os infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos a multas, renovável a cada cinco dias, enquanto os passeios não forem devidamente conservados limpos.
Capítulo VIII
Dos Muros e Cercas, Dos Muros de Sustentação e dos Fechos Divisórios em Geral
Seção I
Dos Muros, Cercas e Calçadas
Art. 202º – Os proprietários de terrenos edificados ou não, em ruas e avenidas pavimentadas e ou com guia de sarjeta, situados na área urbana do Município são obrigados a construir de muros e calçadas.
§ 1º - Os demais proprietários de terrenos, situados na área urbana do Município, são obrigados a cerca-los, conforme regulamento a ser expedido pelo setor competente da Prefeitura.
§ 2º - Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.
§ 3º - A construção dos muros e calçadas deverão ser de alvenaria, convenientemente revestida, ou de outros materiais com as características, tendo sempre altura padrão de 2,00m (dois metros).
§ 4º - Os muros e calçadas deverão ser devidamente conservados.
§ 5º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivos aos portões que derem saída para logradouro público.
Art. 203º - No caso de gradil ou postes de madeira ou de metal colocados sobre embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ser de altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros).
§ 1º - No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 204º - Ao serem intimados pela prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento).
Seção II
Dos Muros de Sustentação
Art. 205º - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for sup0erior ao nível do logradouro em que os mesmos se situam, a prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras.
§ 1º - A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.
§ 2º - O ônus da construção de muros ou obras de sustentação caberão ao proprietário onde forem executadas escavações de quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
§ 3º - A prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Seção III
Dos Fechos Divisórios em Geral
Art. 206º - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer área deste município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação na forma do artigo 588 do Código Civil.
Art. 207º - Na área urbana deste município, os fechos divisórios de terrenos não edificados, deverão ser feitos por meio de muros rebocados e caiados, grades de ferro ou placas de concreto, tendo em qualquer caso, altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Capítulo IX
Da Segurança do Trânsito Público
Art. 208º - É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalização de trânsito existentes nas áreas urbanas de circulação pública.
§ 1º - A prescrição do presente artigo é extensiva:
a) - Aos sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
b) - As placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais.
§ 2º - O infrator da prescrição do presente artigo será punido com multas, além da responsabilidade criminal que couber.
Art. 209º - Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança no trânsito público.
I - Atirar ou depositar detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomoda-los;
II - Conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada;
III - Domar animal ou fazer prova de equitação;
IV - Amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta;
V - Arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;
VI - Conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária precaução;
Art. 210º - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, salvo quando requisitado, através dos seguintes meios:
I - Estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, pluri-habitacional, de diversão pública e de outros usos coletivos;
II - Fazer exercício de patinação, futebol, peteca ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento;
III - Transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto de condução de criança ou de paralíticos;
IV - Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios, praças e jardins públicos.
§ 1º - Nos passeios das vias locais, poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.
§ 2º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.
Art. 211º - Assiste à prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.
§ 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículo com rodas de aro de ferro ou tipo semelhante.
§ 2º - O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, fica sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos causados na pavimentação.
Art. 212º - Em aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropas ou rebanho, só serão permitidos nos logradouros públicos e nos locais para isso designados.
Capítulo X
Da Vacinação, Proibição e Captura de Animais nas Áreas Urbanas e de Expansão Urbana
Art. 213º - É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.
Art. 214º - Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, serão imediatamente apreendidos e recolhidos a depósito da prefeitura.
§ 1º - A apreensão de qualquer animal será publicada em edital, sendo marcado o prazo máximo de 05 (cinco) dias para sua retirada.
§ 2º - O proprietário do animal apreendido só poderá retirá-lo do depósito da prefeitura, após provar sua propriedade de forma indiscutível e pagar a multa devida, as despesas de transporte e manutenção e as do edital, cabendo-lhe ainda, a responsabilidade por qualquer danos causados pelo animal.
Art. 215º - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiante ou repugnante que for apreendido, deverá ser imediatamente abatido.
Art. 216º - O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo duzentos e quatorze, deverá ter um dos seguintes destinos, conforme o caso:
I - Ser distribuído a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de aves, suínos ou ovinos;
II - Ser vendido em leilão público, se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça, observadas as prescrições deste Código referentes à matéria.
Art. 217º - É vedada a criação de abelhas, eqüinos, muares, bovinos e ovinos nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município.
§ 1º - Inclui-se na proibição do presente artigo, a criação ou engorda de suínos.
§ 2º - Os proprietários de aves atualmente existentes nas áreas especificadas no presente artigo, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos animais.
Art. 218º - É proibido manter em pátios particulares, nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, bovinos, suínos, caprinos e ovinos.
Art. 219º - Na área rural deste município, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e a adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízos a terceiros nem vague pelas estradas.
Parágrafo único: Os proprietários que infringirem as prescrições do presente artigo ficam sujeitos às penalidades legais.
Capítulo XI
Das Queimadas e dos Cortes das Árvores e das Pastagens
Art. 220º - A prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a devastação das florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores.
Art. 221º - Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observadas, as normas contidas na legislação estadual e federal, relativo a queimadas, e as contidas neste código.
Art. 222º - Não é permitido a quem quer que seja, atear fogo em pastagens, palhas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, sem observar a norma contida no artigo anterior, além das seguintes precauções:
I - Preparar aceiro de 7,00 m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado;
II - Mandar aviso escrito e testemunhado aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcado dia, hora e lugar para lançamento de fogo.
Art. 223º - É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios.
Parágrafo único: Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum.
Art. 224º - A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, deverá ser derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a intimação pela prefeitura.
Parágrafo único: Não sendo cumpridas as exigências do presente artigo, a árvore será derrubada pela prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa cabível.
Art. 225º - Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município.
Capítulo XII
Da Extinção dos Formigueiros e Cupinzeiros
Art. 226º - Todo proprietário de terreno, dentro do território deste município, é obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiros porventura existentes dentro de sua propriedade.
§ 1º - Verificada, pela fiscalização da prefeitura a existência de formigueiros e cupinzeiros, deverá ser feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu extermínio.
§ 2º - Se, após o prazo fixado, não forem extintos os formigueiros e cupinzeiros, a prefeitura incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo da multa ao infrator.
Art. 227º - No caso de extinção de formigueiro e cupinzeiros em edificação que exija serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com a assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.
Art. 228º - Quando a extinção de formigueiros e cupinzeiros for feita pela prefeitura, será cobrada uma remuneração correspondente ao custo do serviço.
§ 1º - A remuneração referida no presente artigo, corresponderá às despesas com a mão-de-obra, transporte e inseticida.
§ 2º - A remuneração será cobrada no ato de prestação do serviço, por parte da prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente.
Título IV
Da Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços ou Similares
Capítulo I
Da Licença de Localização e Funcionamento
Art. 229º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, poderá instalar-se no município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e de funcionamento outorgada pela prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida.
§ 1º - Considera-se similar a todo estabelecimento sujeito a tributação não especificamente classificada como comercial, industrial ou portador de serviço.
§ 2º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de localização.
§ 3º - As atividades, cujo exercício, depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas de licença de localização, para que possam observar as prescrições de zoneamento estabelecidas pelas Leis deste município.
Art. 230º - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente da prefeitura antes da localização pretendida ou cada vez que se deseje realizar mudança do ramo de atividade.
§ 1º - Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, feito em impressos apropriados do órgão competente da prefeitura, deverão constar obrigatoriamente:
a)- Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar;
b)- Localização do estabelecimento, seja na área urbana e de expansão urbana, ou seja, na área rural, compreendendo numeração de edifício, pavimentado, sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
c)- Espécies principais e acessórias da atividade, com todas as discriminações, mencionando-se no caso de indústria, as matérias a serem utilizadas e os produtos a serem utilizados;
d)- Área total do imóvel, ou parte deste, ocupada pelo estabelecimento a suas dependências;
e)- Número de operários e empregados e horário de trabalho;
f)- Relação, especificação e localização de máquinas, motores, caldeiras, prensas ou compressores, quando for o caso;
g)- Número de fornos, fornalhas e chaminé, se for o caso;
h)- Aparelhos purificadores de fumaça e aparelho contra a poluição do ar, se for o caso;
i)- Instalação de abastecimento de água e de esgotos sanitários, especificando se estão ligados às redes públicas de água e de esgotos;
j)- Instalações elétricas e de iluminação;
l)- Instalações de aparelhos para extinção de incêndios;
m)- Outros dados considerados necessários.
§ 2º - O impresso deverá trazer a assinatura do interessado.
§ 3º - Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:
a)- Cópia da carta de ocupação do local ou outro documento que substitua, quando o imóvel for utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar;
b)- Memorial industrial, quando for o caso.
Art. 231º - A concessão de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Atender às prescrições do Código de Obras e Edificações do Município;
II - Satisfazer as exigências legais de habilitação e as condições de funcionamento;
§ 1º - Verificação pelo órgão competente da prefeitura do preenchimento dos requisitos fixados pelo presente artigo, deverá ser realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento.
§ 2º - O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de novo estabelecimento.
§ 3º - Nas lojas ou nos compartimentos de permanência prolongada para uso comercial, serão permitidos alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, respeitadas as exigências deste Código, relativas a ruídos e trepidações.
§ 4º - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulações de materiais inflamáveis quando necessários.
Art. 232º - A licença de localização e instalação inicial é concedida pelo órgão competente da prefeitura mediante despacho, expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento.
§ 1º - O alvará conterá as seguintes características essenciais dos estabelecimentos:
a)- Localização;
b)- Nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionará;
c)- Ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso;
§ 2º - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
§ 3º - A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado.
§ 4º - No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o interessado deverá requerer novo alvará.
§ 5º - Quando se verificar extravio do alvará existente, o novo alvará deverá ser requerido no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data do extravio.
§ 6º - No caso de alteração dos termos do alvará existente, por iniciativa do órgão competente da prefeitura, esta deverá expedir novo alvará no prezo de 05(cinco) dias, contados a partir da data da referida alteração.
§ 7º - O alvará deverá ser conservado, permanentemente, em lugar visível.
Capítulo II
Da Fiscalização da Licença de Localização e Funcionamento
Art. 233º - Anualmente, a licença de localização e funcionamento deverá ser vistoriada pelo fisco municipal, independentemente de novo requerimento.
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente, será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características constantes da licença não mais corresponderem as do estabelecimento licenciado.
§ 2º - Antes da autorização anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente da prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento ou de suas instalações, para verificar as condições de segurança.
§ 3º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse da licença a que se refere o presente artigo.
§ 4º - O não cumprimento disposto no parágrafo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da prefeitura.
Art. 234º - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada à necessária permissão ao órgão competente da prefeitura, a fim de ser verificado se o novo satisfaz as prescrições legais.
Parágrafo único: Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar de local, sem autorização expressa da prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Código.
Capítulo III
Da Cassação de Licença de Localização e Funcionamento
Art. 235º - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, poderá ser cassada nos seguintes casos:
I - Quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;
II - Quando o proprietário licenciado se negar a exibi-lo à autoridade competente, ao ser solicitado a fazê-lo;
III - Quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança;
IV - Quando, no estabelecimento, forem exercidas atividades prejudiciais à saúde ou higiene;
V - Quando se tornar local de desordem ou imoralidade;
VI - Quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego público;
VII - Quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de que dispunha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da fiscalização da atividade;
VIII - Quando o responsável pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis;
IX - Nos demais previstos em leis.
Parágrafo único: Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo idêntico durante três meses.
Art. 236º - Publicado o despacho denegatório de revogação da licença ou o ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência temporária, deverá o estabelecimento ser imediatamente fechado.
§ 1º - Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo, cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida.
§ 2º - Sem prejuízo das multas cabíveis, o prefeito poderá, ouvido o Assessor jurídico da prefeitura, determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, se necessário, o concurso da força policial.
Capítulo IV
Do Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviço.
Art. 237º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço no município, obedecerá aos horários, observados os preceitos da legislação que regula o contrato de trabalho e as condições de trabalho.
I - Para o comércio e a prestação de serviços em geral:
a) - Abertura às 7:00 horas e fechamento às 18:00 horas, de segunda a sábado.
§ 1º - Aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados.
§ 2º - Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer hora da noite.
§ 3º - Nos estabelecimentos de trabalho onde existam máquinas ou equipamentos que não apresentam diminuição sensível das perturbações com aplicações de dispositivos especiais, estas máquinas ou estes equipamentos não poderão funcionar entre 18 e 8 horas, nos dias úteis, nem em quaisquer horas aos domingos e feriados.
Art. 238º - Em qualquer dia e hora, será permitido o funcionamento de estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades, excluindo o expediente de escritório, observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados:
I - Distribuição de leite;
II - Distribuição de gás;
III - Serviços de transporte coletivo;
IV - Agência de passagem;
V - Postos de serviços e de abastecimento de veículos;
VI - Oficinas de consertos de câmaras de ar;
VII - Institutos de educação e de assistência;
VIII - Farmácias, drogarias e laboratórios;
IX - Hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
X - Hotéis, pensões e hospedarias;
XI - Casas funerárias.
Art. 239º - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 7:00 às 20:00 horas, nos dias úteis.
§ 1º - É permitido a farmácias ou drogarias permanecerem ininterruptamente abertas dia e noite, se assim pretenderem.
§ 2º - É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupções de horários.
§ 3º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas indicativas das que estiverem de plantão.
§ 4º - O regime obrigatório de plantão obedecerá, obrigatoriamente, a escala fixada por meio de decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias.
§ 5º - Mesmo quando fechada, as farmácias e drogarias poderão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 6º - A inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores implicará em multa, dobrada na reincidência.
§ 7º - Se não obstante as multas houver reintegração da inobservância por parte de qualquer farmácia ou drogaria das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a licença de funcionamento poderá ser cassada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem.
Art. 240º - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitados as disposições da legislação trabalhista relativas aos horários de trabalho e descanso dos empregados:
I - Panificadoras: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 5:00 às 20:00 horas;
II - Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Confeitarias e Sorveterias: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 8:00 às 24:00 horas;
III - Cafés e Leitarias: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 5:00 às 24:00 horas;
IV – Supermercados; Comércio de calçados; comércio de confecções; comércio de materiais esportivos; comércio de tecidos; loja de brinquedos: De segunda a Sábado 7:00 às 19:00 horas;
V– Charutarias que vendem exclusivamente para fumantes: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 8:00 às 22:00 horas;
VI – Exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversão, auditórios de emissoras de rádios, bilhares, piscinas e salões e conferencias: Diariamente, inclusive os domingos e feriados, de 8:00 ate 1:00 hora da manhã seguinte. Campos de esporte e ginásio esportivos poderão ultrapassar esse horário somente quando for realizado algum torneio que utilize a noite e o dia seguinte, no caso 24 horas.
VII – Clubes noturnos: Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20:00 horas até às 4:00 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno.
§ 1º - Quando anexas a estabelecimentos que funcionem além das 24:00 horas, as charutarias poderão observar o mesmo horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro de horários compreendidos entre 21:00 horas e 4:00 horas da manhã seguinte.
§ 3º - Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limitações de horários os seguintes estabelecimentos:
a)- Restaurantes;
b)- Bares e lanchonetes;
c)- Cafés e leiterias;
d)- Confeitarias, sorveterias e bombonerias.
Art. 241º - A concessão especial depende de requerimento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispõe de turmas que se revezem, de modo que a duração de trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente.
§ 1º - A licença especial e individual, seja qual for à época do ano em que tenha sido requerida, não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionar no horário normal.
§ 2º - O pedido de licença especial poderá ser feito por meio de fórmulas oficiais apropriadas, observadas as instruções que o prefeito baixar a respeito.
Art. 242º - Para efeito especial, no funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de negócio, deverá prevalecer o horário determinado para o principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento em causa.
§ 1º - No caso referido no presente artigo, deverão ficar completamente isolados os anexos do estabelecimento cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal, não podendo conceder-se licença especial se esse isolamento não for possível
§ 2º - No caso referido no parágrafo anterior, o estabelecimento em causa não poderá negociar com artigos de seus anexos, cuja venda só seja permitida no horário normal, sob pena de cassação de licença.
Art. 243º - O estabelecimento licenciado especialmente como quitanda, café, sorveteria, confeitaria e bomboneria, não poderá negociar com outros artigos que não de seu ramo de comércio, em especial com os que, cuja venda, exija estabelecimento especializado com horário diferente ao que lhe facultar este Código, sob pena de não poder funcionar, senão em horário normal desse estabelecimento.
§ 1º - É facultado aos bares, leiterias, panificadoras, mediante cumprimento da exigência legal, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, lingüiças ou semelhantes, leite e produtos derivados, podendo esse comércio, ser exercido inclusive no horário estabelecido na licença especial a que tiverem direito por este Código.
§ 2º - É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no horário fixado para estes estabelecimentos por este Código, a venda em pequena escala, mediante cumprimento das exigências legais, de artigos de uso caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do prefeito, mesmo havendo para a venda desses artigos estabelecimentos especializados com horário diferente do fixado para os referidos estabelecimentos.
Art. 244º - Nos estabelecimentos industriais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo às seções de venda.
Art. 245º - Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias.
Art. 246º - No período de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de dezembro, correspondente aos festejos de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até às 22:00 (vinte e duas) horas, desde que seja solicitado licença especial.
Parágrafo único: Nos dias 24 (vinte quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro, vésperas de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar até às 18:00 (dezoito) horas.
Art. 247º - Na véspera e no dia de comemoração de Finados, os estabelecimentos que negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa comemoração, poderão funcionar das 6:00 às 18:00 horas, independentemente de licença especial.
Art. 248º - Na véspera do Dia das Mães, e na véspera do Dia dos Pais, os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até às 22:00 horas.
Art. 249º - É proibido fora do horário regular de abertura e fechamento, realizar os seguintes atos:
I - Praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 (quinze) minutos após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento;
II - Manter abertas, entreabertas, ou simuladamente fechadas às portas do estabelecimento;
III - Vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este for fechado por porta envidraçada interna e por porta de grades metálicas.
§ 1º - Não se consideram infração os seguintes atos:
I - Abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza e lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso;
II - Conservar o comerciante entreaberto umas das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro público;
III - Execução, a portas fechadas de serviços de arrumação, mudanças ou balanços.
§ 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão do trabalho iniciado antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas.
Capítulo V
Do Exercício do Comércio Ambulante
Art. 250º - O exercício ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá de licença especial e prévia da prefeitura.
§ 1º - A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e as da Legislação Fiscal do Município.
§ 2º - A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros ou em lugares de acesso franqueado ao público, não lhe dando direito a estacionamento.
Art. 251º - A licença de vendedor ambulante só será concedida pela prefeitura, mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades:
I - Requerimento ao órgão competente da prefeitura, mencionando a idade, nacionalidade e residência;
II - Apresentação da Carteira de Saúde ou de Atestado fornecido pela entidade pública competente, provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstia contagiosas, infecto-contagiosas ou repugnante;
III - Apresentação de carteira de identidade e de Carteira Profissional;
IV - Recibo de pagamento de taxa de licença.
Art. 252º - A licença do vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida sempre a título precário e exclusivamente a quem exercer a atividade, sendo pessoal e intransferível.
§ 1º - A licença não dará direito ao ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, se porventura for necessário, exclusivamente para a condução do veículo utilizado.
Art. 253º - As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua Razão Social, para cada veículo.
Art. 254º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à multa e à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Parágrafo único: A devolução das mercadorias apreendidas, só será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa devida.
Art. 255º - Em geral a renovação da licença para o exercício do comércio ambulante independe de novo requerimento e das provas já apresentadas e que, por sua natureza, não necessitam de renovação.
§ 1º - O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do exercício de novo ramo de comércio ou da venda em veículos de gêneros alimentícios de ingestão imediata ou de verduras.
§ 2º - Em qualquer caso, é indispensável à apresentação de novo atestado de saúde ou de visto recente na carteira de saúde, pela autoridade sanitária competente.
Art. 256º - A licença de vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela prefeitura, nos seguintes casos:
I - Quando o comércio for realizado, sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, moralidade ou sossego público;
II - Quando o ambulante for atuado no mesmo exercício, por mais de duas infrações da mesma natureza;
III - Quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos de pesar ou medir;
IV - Nos demais casos previstos em lei.
Art. 257º - Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:
I - Aguardente ou qualquer bebida alcoólica, diretamente ao consumidor;
II - Drogas;
III - Armas e munições;
IV - Fumos, charutos, cigarros ou artigos para fumantes diretamente ao consumidor;
V - Carnes ou vísceras, diretamente ao consumidor;
VI - O que ofereçam perigo à saúde e a segurança pública.
Capítulo VI
Do Funcionamento de Casas e Locais de Divertimento Público
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 258º - O funcionamento de casas e locais de divertimento público, depende de licença prévia da prefeitura.
§ 1º - Inclui-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais:
I - Circos e parques de diversões;
II - Salões de conferências e salões de bailes;
III - Pavilhões e feiras particulares;
IV - Estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes ou piscinas;
V - Clubes noturnos de diversões;
VI - Quaisquer outros locais de divertimento público;
§ 2º - Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da prefeitura.
§ 3º - O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimento público.
§ 4º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, poderá ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:
a) - Apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso;
b) - Prévia inspeção do local e dos aparelhos e motores, por profissional do órgão competente da prefeitura, com a participação dos profissionais que fornecerem laudo de vistoria técnica;
c) - Prova de quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividades de caráter provisório;
d) - Prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber na forma de legislação federal.
§ 5º - No caso de atividades de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para período nele determinado.
§ 6º - No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral.
§ 7º - Do alvará de funcionamento constarão os seguintes elementos:
a) - Nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietário, ou seja, promotora;
b) - Fins a que se destina;
c) - Local;
d) - Lotação máxima fixada;
e) - Exigência que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em causa;
f) - Data de expedição e prazo de sua vigência.
Art. 259º - Em qualquer casa ou local de divertimento público, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários.
§ 1º - As prescrições do presente artigo são extensivos às competições esportivas em que se exige o pagamento de ingressos.
§ 2º - Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos horários, quando forem determinadas antes de iniciada as vendas de ingressos.
§ 3º - No caso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser obrigatoriamente, afixado ao público nas bilheterias, em caracteres bem visíveis.
Art. 260º - Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação da casa ou local de divertimento público.
Parágrafo único: Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se ao público por meio de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento, de preferência bilheteria.
Art. 261º - Em toda casa ou local de divertimento público, deverão ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 262º - As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto de casas ou locais de divertimento público, deverão ser periódica e obrigatoriamente inspecionadas pelo órgão competente da prefeitura.
§ 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão competente da prefeitura poderá exigir:
a) - Apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinados por dois profissionais legalmente habilitados;
b) - A realização de obras, ou de outras providências consideradas necessárias.
§ 2º - No caso do não atendimento das exigências do órgão competente da prefeitura, no prazo por este fixado, não será permitida a continuação do funcionamento do estabelecimento.
Seção II
Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões
Art. 263º - Na localização de clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, a prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro público.
§ 1º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, deverão ser obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
§ 2º - Nenhum estabelecimento referido no presente artigo, poderá ser instalado a menos de 200m (duzentos metros) de escolas, hospitais e templos.
Art. 264º - É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam residências.
Seção III
Dos Circos e Parques de Diversões
Art. 265º - Na instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibido naqueles situados em avenidas e praças;
II - Não se localizarem em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial;
III - Ficarem a uma distância mínima de 200m (duzentos metros), de hospitais, casas de saúde, escolas, templos e estabelecimentos comerciais;
IV - Não perturbarem o sossego dos moradores;
V - Disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios.
Parágrafo único: Na localização de circos e de parques de diversões, a prefeitura deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana.
Art. 266º - Autorizada à localização pelo órgão competente da prefeitura e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões ficará na dependência da vistoria por parte do referido órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações.
§ 1º - A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões, será concedida por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões, poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença.
Art. 267º - As dependências de circo e a área de parques de diversões, deverão ser obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.
Parágrafo único: O lixo deverá ser coletado em recipientes fechados.
Art. 268º - Quando do desmonte do circo ou de parque de diversões, é obrigatória a limpeza de toda área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias.
Capítulo VII
Da Localização e do Funcionamento de Bancas de Jornal e Revistas
Art. 269º - A localização e o funcionamento de bancas de jornal e revistas em logradouros, depende de licença prévia da prefeitura.
§ 1º - A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo a prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou suspensão da banca licenciada.
§ 2º - O licenciamento de bancas deverá ser anualmente renovado.
§ 3º - Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pela prefeitura, contendo a ordem de licenciamento.
§ 4º - Compete à prefeitura determinar a localização das bancas de jornal e revistas.
Art. 270º - O concessionário de bancas de jornal e revistas é obrigado:
I - A manter a banca em bom estado de conservação;
II - A conservar em boas condições de asseio a área utilizada;
III - A não recusar a expor a venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignados;
IV - A tratar o público com urbanidade.
Parágrafo único: É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes com exposições de suas mercadorias.
| - Capítulo VIII
Do Funcionamento das Oficinas de Consertos de Veículos
Art. 271º - O funcionamento de oficinas de consertos de caminhões, veículos, máquinas e implementos, só será permitido quando possuírem dependências e área suficiente para o recolhimento dos veículos.
Capítulo IX
Do Armazenamento, Comércio, Transporte de Inflamáveis e Explosivos
Art. 272º - Em todo o depósito, posto de estabelecimento de veículo, armazéns e granel ou qualquer outro imóvel onde existe armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 273º - Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenamentos fora dos edifícios não deverão ser empilhados nem colocados em passagem ou debaixo de qualquer janela.
Parágrafo único: Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo, não serão permitidas luzes de chamas expostas.
Art. 274º - É proibido nos postos de abastecimentos e de serviços de veículos:
I - Conservar qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros recipientes;
II - Realizar reparos, pinturas e desamassamentos de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.
Art. 275º - Os postos de serviços e de abastecimento de veículos, deverão apresentar obrigatoriamente:
I - Aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza;
II - Perfeito estado de funcionamento das instalações de estabelecimento de combustíveis, de água para os veículos e de suprimento de ar para pneumáticos, estas com indicações de pressão;
III - Perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas;
IV - Calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio;
Parágrafo único: A infração de dispositivos dos artigos 273 e 274 será punida pela aplicação de multas, podendo ainda, a juízo do órgão competente da prefeitura, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.
Capítulo X
Da Segurança no Trabalho
Art. 276º - As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, deverão obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas tenham de trabalhar.
Art. 277º - Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de forma e se evitar insolação excessiva nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios.
Art. 278º - Em todo e qualquer estabelecimento e local de trabalho, os corredores, passagens ou escadas, deverão ter iluminação adequada e suficiente, acima de 10 (dez) lumes, a fim de garantir trânsito fácil e seguro aos empregados.
Art. 279º - Os estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter saídas suficientes ao fácil escoamento de sua lotação.
Art. 280º - As rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.
Art. 281º - Qualquer abertura nos pisos e paredes de estabelecimentos e locais de trabalho, deverá ser protegida com guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
Parágrafo único: As exigências do presente artigo aplicam-se tanto às aberturas permanentes, como às provisórias.
Art. 282º - Nos estabelecimentos de trabalho onde existam motores a gás ou ar comprimido, estes deverão ser periodicamente examinados.
Art. 283º - É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.
Art. 284º - Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes aos empregados, o estabelecimento deverá fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual.
Art. 285º - Em todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos trabalhadores.
Art. 286º - No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes, é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertência contra perigos.
Art. 287º - Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas, o órgão competente da prefeitura deverá exigir sempre, a aplicação de medidas que levem em conta o caráter próprio da insalubridade ou da periculosidade da atividade.
Art. 288º - É obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.
§ 1º - Sempre que for possível aos empregados executarem suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida.
§ 2º - Quando não for possível aos empregados trabalharem na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos em locais onde estes possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem.
Art. 289º - As salas de radiologia deverão satisfazer os seguintes requisitos, além das prescrições normalizadas pela Prefeitura.
§ 1º - Para aprovação do projeto de sala de radiologia, o órgão competente da prefeitura deverá ouvir previamente um médico especialista e de entidade pública municipal ou estadual, quanto às condições locais e aos meios de proteção, observada as prescrições normalizadas pela Prefeitura.
§ 2º - Para ser iniciado o funcionamento de uma instalação radiológico, é obrigatório que seja apresentado à prefeitura laudo de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo órgão competente da municipalidade.
§ 3º - Mesmo no caso de uso de aparelhos de proteção inerente, é indispensável à vistoria de segurança a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - O laudo de vistoria técnica do profissional legalmente habilitado, deverá ser fornecido tanto ao órgão competente da prefeitura, como ao responsável pelo estabelecimento radiológico.
§ 5º - No laudo de vistoria técnica, o profissional legalmente habilitado deverá incluir o resultado das observações baseadas no funcionamento em sua capacidade máxima em serviço contínuo, dos aparelhos e das medidas das quantidades de raios que atingem a área ocupada sob essas condições.
§ 6º - É obrigatoriamente novo laudo de vistoria técnica e aprovação por parte da prefeitura em cada modificação essencial que se fizer, a exemplo de colocação de novo aparelho ou de aumento de freqüência de pessoas em ambientes contíguos.
§ 7º - Anualmente, é obrigatório à apresentação à prefeitura de laudo de vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento das instalações radiológico, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como a inspeção destas instalações pelo órgão competente da municipalidade.
§ 8º - O pessoal médico e técnico tem direito a maior segurança possível no trabalho nas salas de radiologia, cabendo a direção do estabelecimento às providências para esse fim, observadas as prescrições normalizadas pela Prefeitura.
Art. 290º - Durante os serviços e obras de construção de edificações de qualquer natureza, bem como de demolições, o construtor responsável e o proprietário deverão tomar as providências que se fizerem necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores e de terceiros, inclusive dos imóveis vizinhos, mediante a rigorosa observância das exigências deste Código e das prescrições de segurança de trabalho nas atividades de construção civil normalizadas pela legislação Federal vigente.
§ 1º - As dependências provisórias do contorno da obra, quando expostas à queda de objetos, deverão ter cobertura de material resistente.
§ 2º - Os materiais empregados na construção, deverão ser empilhadas em locais que ofereçam a resistência necessária e de forma que fique assegurada sua estabilidade e não prejudiquem a circulação do pessoal e do material.
§ 3º - Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, deverão ser armazenados ou manipulados com as precauções previstas nas prescrições de segurança deste Código e da Legislação Federal relativas à matéria.
§ 4º - As máquinas e acessórios deverão ser adequadamente protegidas e freqüentemente inspecionadas, sendo obrigatório existir no canteiro de obra, um responsável pelo seu funcionamento e conservação.
§ 5º - No caso das instalações elétricas provisórias, deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) - Terem as derivações protegidas por chaves blindadas com fusível, bem como próximas aos locais de trabalho, a fim de reduzir o comprimento dos cabos de ligação das ferramentas;
b) - Terem as partes expostas dos circuitos e dos equipamentos elétricos protegidos contra contatos acidentais;
c) - Terem as conexões ou emendas devidamente isoladas;
d) - Serem executadas de forma que não fiquem expostas a danos causados por impactos ou queda de materiais.
§ 6º - No caso das instalações de alta tensão, estas deverão ficar em local isolado, sendo proibido o acesso ao mesmo, de pessoal não habilitado, e obrigatória tomar todas as precauções para evitar o contato com as respectivas redes no transporte de peças ou equipamentos.
§ 7º - As ferramentas manuais deverão ser, obrigatoriamente de boa qualidade e apropriadas ao uso a que se destinam, não podendo ficar abandonadas sobre passagens, escadas, andaimes e outros locais semelhantes.
§ 8º - Nas demolições deverão ser tomadas as seguintes providências:
a) - Proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes;
b) - Remover previamente os vidros;
c) - Fechar ou proteger as aberturas dos pisos, exceto as destinadas à remoção do material.
§ 9º - Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotados todas as medidas de proteção, a exemplo de escoamentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimentos, remoção de objetos que possam criar riscos de acidentes e amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados.
§ 10 - Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carrega-los com peso excessivo.
§ 11 - O transporte vertical dos materiais usados na construção, deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados.
Capítulo XI
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 291º - O serviço de aferição de balanças, pesos e medidas é de atribuição privativa da prefeitura, por delegação do órgão metrológico federal.
Art. 292º - Compete à prefeitura, através do respectivo órgão administrativo:
I - Procederá a verificação e a aferição de medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam compra ou venda de mercadorias;
II - Tomar as medidas adequadas para a repressão às fraudes quantitativas na prática de pesar e medir mercadorias;
§ 1º - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os modelos e padrões metrológicos oficiais e na aposição do carimbo oficial da prefeitura aos que forem julgados legais.
§ 2º - Serão aferidos somente os pesos de metal, rejeitando-se os pesos de madeira, pedra, argila ou substâncias equivalentes.
§ 3º - Serão igualmente rejeitados os pesos e medidas que forem encontrados amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 293º - As pessoas físicas ou jurídicas que, no exercício de atividade lucrativa, medirem ou pesarem qualquer artigo destinado a venda, são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças, e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos pelo órgão competente da prefeitura.
Parágrafo único: A aferição de que trata o presente artigo será realizados nos termos e condições previstas neste Código, observada a legislação metrológica federal.
Art. 294º - A aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir deverá acontecer antes de ser iniciada a sua utilização.
§ 1º - Anualmente, é obrigatória a aferição de pesos e medidas.
§ 2º - Em qualquer tempo, no decurso do exercício, a fiscalização municipal poderá realizar a verificação e a aferição de aparelhos ou instrumentos de pesar e medir.
§ 3º - Os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir encontrados não aferidos deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a aferição no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - Qualquer instrumento ou aparelho de pesar e medir encontrado adulterado, esteja ou não aferido, será imediatamente apreendido.
Art. 295º - Toda pessoa física ou jurídica que usar, nas transações comerciais, pesos, balanças, medidas e outros instrumentos ou aparelhos de pesar e medir, fica sujeita à multa nos seguintes casos:
I - Quando não se submeter previamente à aferição;
II - Quando forem diversos das unidades e padrões de medir e pesar estabelecidos pelo Sistema Nacional Metrológico;
III - Quando não os apresentar, anualmente ou ao serem exigidos para verificação e aferição;
IV - Quando se acharem adulterados, estejam ou não aferidos.
Parágrafo único: Nos casos discriminados nos itens do presente artigo e quando se tratar de pessoa física ou jurídica que goze de isenção de tributos municipais, poderá ser aplicada, além da multa, a penalidade de suspensão de isenção por um exercício ou definitivamente, quando houver reincidência.
Título V
Da Fiscalização da Prefeitura
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 296] - É de responsabilidade da fiscalização municipal, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.
Art. 297º - Para efeito da fiscalização da prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá conservar o alvará de localização e funcionamento, em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-o a autoridade municipal competente sempre que esta o solicitar.
Art. 298º - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização municipal o instrumento de licença para exercício do comércio ambulante e a carteira profissional.
Parágrafo único: A exigência do presente artigo é extensiva à licença de estacionamento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o caso.
Art. 299º - Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá verificar se os gêneros alimentícios são próprios para comércio.
§ 1º - Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios, será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no caso.
§ 2º - Os gêneros alimentícios manifestamente deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possível, sem prejuízos de multa.
§ 3º - Quando a inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito da prefeitura, para os devidos fins
§ 4º - Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, adulteração, fraude e falsificação ou de que contenham substancia nociva à saúde ou que não correspondam às prescrições deste Código, deverão ser interditados para exame bromatológico.
Capítulo II
Da Intimação
Art. 300º - A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer disposição deste Código.
§ 1º - Da intimação constarão dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos.
§ 2º - Em geral, os prazos para cumprimentos de disposições deste Código não deverão ser superiores a 08 (oito) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.
§ 4º - Mediante requerimento ao prefeito e ouvido o órgão competente da prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.
§ 5º - Quando for feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação.
§ 6º - No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da informação.
§ 7º - No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo quinto do presente artigo, será providenciado novo expediente de informação, contendo-se a continuação do prazo da data da publicação do referido despacho.
Capítulo III
Das Vistorias
Art. 301º - As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas e realizadas pelo órgão competente da prefeitura.
Art. 302º - As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos:
I - Quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis confinantes;
II - Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não;
III - Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terras;
IV - Quando um aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou ser tornar incômodo, nocivo ou perigoso sobre qualquer aspecto;
V - Quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço com instalação fixa ou provisória;
VI - Quando o órgão competente da prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposição deste Código ou resguardar o interesse público.
§ 1º - Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de riscos iminente.
§ 2º - Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria far-se-á a sua interdição.
§ 3º - No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a comissão técnica especial do órgão competente da prefeitura deverá proceder a imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvido previamente parecer jurídico da municipalidade.
§ 4º - Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
a) - Natureza e característica da obra, do estabelecimento ou do caso em tela;
b) - Condições de segurança, conservação e ou de higiene;
c) - Se existe licença para realizar as obras;
d) - Se as obras são legalizáveis, quando for o caso;
e) - Providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como prazos em que devem ser cumpridos.
Art. 303º - Em toda e qualquer edificação que possui geradores de vapor, instalações contra incêndios, instalações de ar condicionado, incineradores de lixo, etc., deverá ser feito, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o habite-se ou a permissão de funcionamento a fim de se verificar se a instalação se encontra em perfeito estado de funcionamento.
Art. 304º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, com instalações fixas ou provisórias, poderá iniciar suas atividades no município sem que tenha sido previamente obtido o certificado de inspeção.
§ 1º - A inspeção será feita após o pedido de licença à prefeitura para funcionamento do estabelecimento, por parte do interessado.
§ 2º - A inspeção será procedida e instruída em regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias.
§ 3º - A inspeção deverá atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente os seguintes elementos:
a) - Enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Código de Obras e Edificações e Leis Municipais;
b) - Se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequados e correspondentes à natureza dos estabelecimentos;
c) - Se não haverá possibilidade de poluição do ar e da água;
d) - Se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou aparelhamentos.
Art. 305º - Em toda a vistoria, deverão ser comparadas as condições e características reais do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer a licença de funcionamento à prefeitura.
Parágrafo único: Quando necessário, a prefeitura poderá solicitar a colaboração do órgão técnico de outro município, do Estado e da União ou de autarquias ou Federal.
Art. 306º - Em toda vistoria, é obrigatória a lavratura laudo substanciado, pelo órgão competente da prefeitura.
§ 1º - Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, a fim do interessado dele tomar imediato conhecimento.
§ 2º - Não sendo cumprindo as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser renovada, imediatamente a intimação por edital.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou estabelecimento, a demolição ou desmonte parcial ou total, das obras ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, por determinação do órgão competente da prefeitura, ouvida a Assessoria Jurídica da Municipalidade.
§ 4º - No caso de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da prefeitura, ouvida previamente a Assessoria Jurídica da Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria.
§ 5º - Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados pela prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração.
Art. 307º - Dentro do prazo na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recursos ao prefeito, por meio de requerimento.
§ 1º - O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.
§ 2º - O despacho do prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação da comissão técnica especial do órgão competente da prefeitura às razões formuladas no requerimento.
§ 3º - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de desabamentos, com perigo para a segurança pública.
Título VI
Das Infrações e das Penalidades
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 308º - As infrações aos dispositivos deste Código, ficam sujeitas à penalidades.
Art. 309º - Quando não for cumprida intimação relativa a exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e à vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica mediante requisição a empresa concessionária do serviço de energia elétrica.
Parágrafo único: A empresa a que se refere o presente artigo mediante solicitação fundamentada pelo órgão competente da prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou de suspender o fornecimento de energia elétrica, ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo.
Art. 310º - Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
I - O fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterados, fraudados ou falsificados;
II - O dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados;
III - O vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo nesta última hipótese, provar a ignorância da qualidade ou do estado de mercadorias;
IV - A pessoa que transportar ou guardar em armazém ou depósito, mercadoria de outrém ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria;
V - O dono da mercadoria, mesmo não exposta a venda.
Art. 311º - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será imediatamente lavrado, o respectivo auto em modelo oficial, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos;
I - Dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrado;
II - Nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência. estabelecimento, etc;
III - Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes;
IV - Dispositivo infringido;
V - Assinatura de quem o lavrou;
VI - Assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.
§ 1º - A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.
§ 2º - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao prefeito.
Art. 312º - É da competência do prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidade ouvido previamente o órgão competente da prefeitura.
Parágrafo único: Julgados procedentes, as penalidades, serão incorporadas ao histórico do profissional da firma e do proprietário infrator.
Art. 313º - A aplicação de penalidades referidas neste Código, não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstos pela Legislação Federal ou Estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração na forma do aplicado no Código civil.
Capítulo II
Da Advertência, da Suspensão e da Cassação de Licença de Funcionamento de Estabelecimento Comercial, Industrial ou Prestador de Serviço
Art. 314º - Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidades de advertência.
Art. 315º - No caso de infração a dispositivos deste Código, o proprietário de estabelecimentos comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do prefeito.
Art. 316º - A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada, quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, após o não atendimento das intimações expedidas pelo órgão competente da prefeitura.
Parágrafo único: No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a prefeitura poderá propor a sua interdição judicial.
Capítulo III
Das Multas
Art. 317º - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a paga-la, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único: As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código.
Art. 318º - Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo à higiene pública, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores:
I - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFC’s, nos seguintes casos:
a) - de higiene nos logradouros públicos;
b) - da higiene das habitações em geral;
c) - quando se tratar da higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores.
Art. 319º - Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar público, poderão ser imposta multas correspondentes aos seguintes valores em UFC.
I - De 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFC’s, nos seguintes casos:
a) - relacionados com a moralidade e o sossego público;
b) - que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos;
c) - nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação.
d) - quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança do trabalho e a prevenção contra incêndios.
e) - nos casos relacionados com armazenamento, comércio e emprego de inflamáveis.
f) - nos casos de não vacinação, proibição e captura de animais nas áreas urbanas e de extensão urbana.
Art. 320º - Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores da UFC.
I - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFC’s, nos seguintes casos:
a) - relacionados com exercício do comércio ambulante;
b) - quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
Art. 321º - Multas variáveis entre 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFC’s, serão aplicadas a todo aquele que infringiu as prescrições deste Código, relativas a pesos e medidas.
Art. 322º - Por infração a quaisquer dispositivos não especificados nos artigos deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFC’s.
Art. 323º - Quando as multas forem impostas de forma irregular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, estes débitos, serão judicialmente executados.
Art. 324º - As multas não pagas nos prazos legais, serão inscritas em dívida ativa.
Art. 325º - Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 326º - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único: Considera-se reincidência a repetição de infração de um dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior.
Art. 327º - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo único: Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 328º - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinado.
Capítulo IV
Dos Embargos
Art. 329º - O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:
I - Quando qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento sem a necessária licença;
II - Quando o funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego público;
III - Quando estiverem em funcionamento estabelecidos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependam de vistoria prévia e de licença de funcionamento.
IV - Quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversão nos estabelecimentos de divertimentos públicos perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à segurança pública ou dos empregados;
V - Quando não for atendida intimação da prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.
Art. 330º - As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas na sua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas do uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de Obras deste município.
Art. 331º - No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico.
§ 1º - Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, especificando a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora da interdição, bem como a declaração de responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado.
§ 2º - A autoridade municipal competente, deverá fixar no termo, o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da data de interdição.
§ 3º - No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo, três amostras:
a) – Uma destinada ao exame bromatológico;
b) - Outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo;
c) - A terceira para depositar em laboratório competente.
§ 4º - As vasilhas para invólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação, evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência.
§ 5º - As amostras de que tratam as alíneas “b” e “c” do parágrafo terceiro do presente artigo, servirão para eventual perícia de contraprova ou contraditória, admitido o requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto sujeito a fácil e pronta alteração, contando-se o prazo da data e hora da respectiva notificação.
§ 6º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise condenatória.
§ 7º - Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto, não houver qualquer decisão da autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver.
§ 8º - Se antes de findo o prazo para a interdição do produto, o dono ou detentor do produto substituir ou subtrair, no todo ou em parte, a partida ou lote interditado ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito à multa, acrescida do valor do que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por conta do infrator.
§ 9º - Quando o exame bromatológico indicar que o produto é próprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantada.
§ 10 - Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito policial.
§ 11 - O dono ou detentor do produto condenado, deverá ser intimado a comparecer ao ato de inutilização, realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 12 - Quando o dono ou detentor do produto for condenado de ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita a sua revelia.
§ 13 - Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas as formalidades legais.
Art. 332º - Além da notificação de embargo pelo órgão competente da prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital.
§ 1º - Para assegurar o embargo, a prefeitura poderá se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.
§ 2º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado ao prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.
§ 3º - Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos deste Código.
Capítulo V
Da Demolição
Art. 333º - A demolição parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - Quando as obras forem julgadas de risco, na sua segurança estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer as reparações necessárias na forma do aplicado no Código Civil;
II - Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário, profissional ou firma responsável não realizar, no iminente desmoronamento;
III - Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário, profissional ou firma responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria;
IV - Quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário, profissional ou firma responsável, não executar no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria.
§ 1º - Nos casos a que se referem os itens I e IV do presente artigo, deverão ser observadas sempre, as prescrições da forma aplicada pelo Código Civil.
§ 2º - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado pelo proprietário, profissional ou firma responsável para iniciar a demolição será 07 (sete) dias, no máximo.
§ 3º - Se o proprietário, profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a Assessoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do órgão competente da municipalidade e determinação expressa do prefeito, deverá providenciar com a máxima urgência, a ação cominatória prevista no Código de Processo Civil.
§ 4º - As demolições referidas nos itens do presente artigo, poderão ser executadas pela prefeitura, por determinação expressa do prefeito, ouvida previamente a Assessoria Jurídica.
§ 5º - Quando a demolição for executada pela prefeitura, o proprietário, profissional ou firma responsável, ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento), como adicionais de administração.
Capítulo VI
Das Coisas Apreendidas
Art. 334º - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da prefeitura.
§ 1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.
§ 2º - No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores.
§ 3º - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 335º - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 05 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela prefeitura.
§ 1º - O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas, quando for o caso, além das despesas do edital.
§ 3º - O saldo restante será doado para as entidades filantrópicas.
Art. 336º - Quando se tratar de material e/ou mercadoria perecível, o prazo para declaração e retirada do depósito da prefeitura, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único: Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível, será vendido em leilão público, ou distribuído a casas de caridade, a critério do prefeito.
Art. 337º - Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença da prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:
I - Doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizados de pronto, no alto da apreensão;
II - Carnes, pescados, frutas e outros artigos de fácil deterioração, que deverão ser distribuídos a casas de caridade, se não puderem ser guardados.
Capítulo VII
Dos não Diretamente Puníveis e da Responsabilidade da Pena
Art. 338º - Não serão diretamente passíveis penas definidas neste Código.
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 339º - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Título VII
Das Disposições Finais
Art. 340º - Para efeito deste Código, o valor da UFC é o vigente no município na data em que a multa for aplicada.
Art. 341º - Os prazos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único: Não será computado no prazo, o dia inicial. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 342º - Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização de cursos de água, barragens e açudes, é obrigatório existir projeto aprovado pelo órgão competente da prefeitura e a respectiva licença fornecida por este órgão da administração municipal.
Art. 343º - A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as determinações da Legislação Federal, especialmente os Códigos Florestal Nacional.
Parágrafo único: No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão o ser respeitado as prescrições do Código Florestal Nacional.
Art. 344º - Em matérias de obras e instalações as atividades dos profissionais e firmas estão também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA regional.
Art. 345º - No interesse do bem estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos neste Código.
Art. 346º - O proprietário responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como de edifício de utilização coletiva, fica obrigado a tomar conhecimento dos dispositivos deste Código.
Art. 347º - Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido restrito, excluído as analogias de interpretações extensivas.
Art. 348º - O poder executivo poderá expedir os decretos, portarias, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários, para regulamentação e solução dos casos omissos deste Código.
Art. 349º - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 041 de 19 de Maio de 2001.
Município de Curvelândia, MT aos 06 dias do Mês de dezembro de 2001.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
ANEXOS:
Lei Complementar Municipal Nº 006, de 06 de Dezembro de 2001 - Publicado: 06/12/2001 às 16h26m - [pdf] - [7.8MB]
https://www.curvelandia.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/10498-lei-complementar-municipal-n-006-de-06-de-dezembro-de-2001